Anúncios


Mostrando postagens com marcador STJ. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador STJ. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

STJ - Conexão STJ: a Lei Pelé e as mudanças que ela trouxe para o desporto brasileiro - STJ

26/02/2014 - 06h00
RÁDIO
Conexão STJ: a Lei Pelé e as mudanças que ela trouxe para o desporto brasileiro
O Conexão STJ desta semana traz uma entrevista com o advogado Heraldo Panhoca, especialista em direito desportivo.

Ele fala das mudanças introduzidas pela Lei Pelé, que reformaram as relações de trabalho envolvendo atletas no Brasil. Também conhecida como Lei do Passe Livre, a norma foi sancionada há 16 anos pelo Poder Executivo.

Ouça aqui.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Esta página foi acessada: 3482 vezes


STJ - Conexão STJ: a Lei Pelé e as mudanças que ela trouxe para o desporto brasileiro - STJ

 



 

 

 

 

STJ - Para efeito de condicional, análise de comportamento do preso não deve se limitar a seis meses - STJ

26/02/2014 - 07h46
DECISÃO
Para efeito de condicional, análise de comportamento do preso não deve se limitar a seis meses
A aplicação de um critério temporal na análise do requisito subjetivo para o livramento condicional não pode ser absoluta e limitada a um brevíssimo período de tempo. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que retorne ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), para nova análise, pedido de livramento condicional de réu condenado à pena de 12 anos, seis meses e 20 dias de reclusão, pelo crime de roubo circunstanciado.

Segundo o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, o comportamento de um recluso do sistema penitenciário há de ser aferido em sua inteireza, por todo o período em que esteve cumprindo a pena, e não por apenas seis meses.

“O poder discricionário do juiz da execução penal não pode ser restringido a ponto de transformar a avaliação subjetiva em um simples cálculo aritmético, em razão do qual, não cometida falta grave nos seis meses anteriores à análise do benefício requerido, dar-se-ia por cumprido o requisito subjetivo”, afirmou o ministro.

Descumprimentos

Mesmo havendo um passado de reiterados descumprimentos às normas de execução, o juiz da Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal concedeu livramento condicional ao condenado, avaliando o pressuposto subjetivo apenas em relação aos últimos seis meses de cumprimento da pena.

O TJDF manteve a decisão, por entender que, para a caracterização do bom comportamento carcerário exigido para a concessão de livramento condicional, basta a análise da conduta do encarcerado nos últimos seis meses, aliada aos requisitos objetivos exigidos pelo artigo 83 do Código Penal.

Limitação

No recurso perante o STJ, o Ministério Público sustentou que o TJDF negou vigência ao artigo 83, inciso III, do CP, por limitar a avaliação do requisito subjetivo aos seis meses anteriores ao requerimento do benefício.

Segundo o referido inciso, o benefício pode ser concedido se comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.

Para o MP, a melhor interpretação é aquela que considera como período de análise todo o cumprimento da pena e, por isso, a decisão do TJDF não deveria prevalecer.

Requisito temporal

Ainda em seu voto, o ministro Rogerio Schietti Cruz destacou que a possibilidade de gozar da liberdade condicional está subordinada ao cumprimento de certos requisitos legais, não bastando, somente, o implemento do requisito temporal.

“Não se pode inviabilizar a concessão do livramento condicional apenas porque durante a execução penal o condenado cometeu uma falta grave. No entanto, a aplicação de um critério temporal na análise do requisito subjetivo para o livramento condicional não pode ser absoluta e limitada a um brevíssimo período de tempo, qual seja, os últimos seis meses de cumprimento de pena, sem considerar outros aspectos, indicados no artigo 83 do Código Penal, de igual ou maior relevância”, conclui o relator.

Veja aqui a íntegra do voto do ministro Schietti.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Esta página foi acessada: 4402 vezes


STJ - Para efeito de condicional, análise de comportamento do preso não deve se limitar a seis meses - STJ

 



 

 

 

 

STJ - Ação penal contra ex-diretor do Detran-MS deve prosseguir - STJ

26/02/2014 - 08h33
DECISÃO
Ação penal contra ex-diretor do Detran-MS deve prosseguir
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento de ação penal contra o ex-deputado federal Dagoberto Nogueira Filho, acusado dos crimes de dispensa indevida de licitação e peculato-desvio, supostamente praticados quando ele ocupava o cargo de diretor-geral do Departamento de Trânsito de Mato Grosso do Sul (Detran-MS).

O ex-deputado também foi denunciado, juntamente com outros quatro corréus, pelos crimes de operação irregular de instituição financeira e formação de quadrilha. Contudo, quanto a esses delitos, os ministros declararam a extinção da punibilidade, em razão da ocorrência de prescrição.

Ilegalidades

Há informações no processo de que, em 1999, o então diretor-geral do Detran-MS contratou a empresa S & I Serviços e Informática para efetivar a arrecadação de alguns valores relativos ao trânsito, entre eles o seguro DPVAT. Para fundamentar a dispensa de licitação, ele aplicou o artigo 24, inciso IV, da Lei 8.666/93, que diz respeito a situações emergenciais.

Antes disso, a arrecadação era feita pelo Banco do Brasil (BB). Na ocasião, o BB informou que não poderia manter três postos de atendimento na região, mas que continuaria a receber as guias do Detran em suas agências bancárias.

Segundo a denúncia, o fechamento de apenas três postos de atendimento jamais comprometeria a regular arrecadação, a ponto de justificar a contratação direta da empresa de informática, pois havia tempo suficiente para realizar o devido procedimento licitatório pelo Detran.

Consta ainda no processo que uma auditoria requisitada pelo Ministério Público Federal no Detran-MS e na empresa S & I Serviços e Informática, relativa ao período de julho de 1999 a dezembro de 2003, apontou ilegalidades na arrecadação e no repasse de valores provenientes do seguro DPVAT.

Exoneração

Diante da negativa de habeas corpus pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a defesa do ex-diretor recorreu ao STJ. Pediu que fosse reconhecida a prescrição da pretensão punitiva quanto aos crimes de dispensa indevida de licitação, de operação irregular de instituição financeira e de quadrilha.

Alegou a ausência de justa causa em relação aos quatro crimes, sobretudo ao peculato-desvio, pois, em seu entendimento, “o caput e o parágrafo 1º do artigo 312 do Código Penal estabelecem como minimamente necessária, para imputação do delito ao paciente, a indicação de ínfimos elementos de que tivesse ele concorrido para o desvio dos recursos, o que não se verifica no caso”.

De acordo com a ministra Assusete Magalhães, a suposta participação do ex-diretor no crime de operação irregular de instituição financeira teve início com a transferência da responsabilidade da arrecadação de valores a entidade de natureza não bancária, e cessou com a sua exoneração do cargo de diretor-geral.

Prescrição

“Em face do prazo prescricional máximo de oito anos, conclui-se que, entre a data da exoneração do paciente, 30 de janeiro de 2002, e o dia de recebimento da denúncia, 22 de junho de 2011, transcorreram mais de oito anos, ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva do delito em questão”, afirmou a ministra.

Ela sustentou que o mesmo raciocínio deve ser adotado para o delito de quadrilha, que também tem prazo prescricional máximo de oito anos.

Quanto aos crimes não prescritos – dispensa indevida de licitação e peculato-desvio –, a ministra disse que a denúncia descreveu as condutas supostamente praticadas pelo ex-diretor, “com os elementos indispensáveis à configuração da existência dos delitos e dos indícios da autoria, necessários à deflagração da persecução penal”.

Segundo ela, somente a instrução processual permitirá o esclarecimento total dos fatos. Por essa razão, os ministros entenderam que a ação penal não pode ser trancada.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Esta página foi acessada: 1788 vezes


STJ - Ação penal contra ex-diretor do Detran-MS deve prosseguir - STJ

 



 

 

 

 

STJ - Microblog do STJ é destaque entre instituições públicas - STJ

26/02/2014 - 09h21
MÍDIAS
Microblog do STJ é destaque entre instituições públicas
STJnoticias.tumblr.com foi destacado pela equipe brasileira da rede de microblogs Tumblr. Além da presença do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foram destaques as páginas do Palácio do PlanaltoForça Aérea e Senado Federal.

O serviço mantém mais de 170 milhões de blogs em 13 idiomas e existe desde 2007. Segundo informações do próprio Tumblr, os microblogs alcançam mais de 40% da audiência de internet dos Estados Unidos e correspondem ao quinto site mais visitado no país.

Nos números globais, mensalmente, são quase 200 milhões de visitantes, que somam mais de 6 bilhões de páginas vistas. No Brasil, conforme o serviço Alexa, ele é o 30º endereço mais acessado.

A proposta da rede une recursos do Twitter (onde o STJ também mantém presença desde 2010) com a forma mais elaborada de publicações para blogs, com textos mais extensos e elementos multimídia mais intensos. O STJ ingressou na rede em 2013 e ainda se mantém presente em caráter experimental. Mesmo assim, já são mais de 5 mil publicações no canal.

Além do Tumblr, a presença do STJ em mídias sociais inclui o Facebook, TwitterSlideshare, Flickr, Foursquare, YouTube e Google+.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Esta página foi acessada: 1058 vezes


STJ - Microblog do STJ é destaque entre instituições públicas - STJ

 



 

 

 

 

STJ - Atraso do Inter impede recebimento de seguro de vida do jogador Mahicon Librelato - STJ

26/02/2014 - 10h37
DECISÃO
Atraso do Inter impede recebimento de seguro de vida do jogador Mahicon Librelato
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a agravo regimental interposto pelo Sport Clube Internacional e pelo espólio do jogador Mahicon Librelato, em ação de cobrança de valor de seguro de vida feito em nome do atleta, morto em acidente de trânsito.

O acidente aconteceu em Florianópolis, no dia 28 de novembro de 2002. O Internacional havia feito um seguro de vida para o atleta alguns meses antes, no dia 21 de março, com vigência de um ano, mas quando aconteceu o sinistro, o Inter estava com quatro prestações do seguro em atraso.

Apólice cancelada

No dia seguinte ao acidente, o clube pagou as prestações atrasadas e solicitou o resgate da indenização, mas a seguradora já tinha cancelado a apólice, conforme disposição contratual. Movida ação de cobrança, o Inter alegou que a seguradora não enviou as notificações necessárias, mas a empresa conseguiu comprovar que houve o envio das correspondências, e a sentença, confirmada no acórdão de apelação, negou o pedido.

No STJ, o relator, ministro Sidnei Beneti, reconheceu que há o entendimento jurisprudencial de que o cancelamento automático da apólice por falta de pagamento, mesmo autorizado por disposição contratual, é considerado abusivo, mas no caso a seguradora cumpriu com a obrigação de alertar o contratante das consequências do inadimplemento.

“Tendo em vista o não pagamento do prêmio, e o correto cancelamento da apólice, não há falar em obrigação de pagamento da indenização, nos termos do artigo 763 do Código Civil”, concluiu o relator.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Esta página foi acessada: 3186 vezes


STJ - Atraso do Inter impede recebimento de seguro de vida do jogador Mahicon Librelato - STJ

 



 

 

 

 

STJ - STJ admite nova reclamação sobre cobrança de tarifas bancárias - STJ

26/02/2014 - 11h18
DECISÃO
STJ admite nova reclamação sobre cobrança de tarifas bancárias
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o processamento de reclamação, com pedido de liminar, contra acórdão da Terceira Turma Recursal Mista da Paraíba, por constatar divergência entre a decisão proferida no estado e o entendimento jurisprudencial do STJ a respeito da cobrança de tarifas bancárias decorrentes de serviços prestados por instituições financeiras.

A Segunda Seção do STJ decidiu, em julgamento realizado sob o rito de repetitivos, que a cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC) e tarifa de emissão de carnê ou boleto (TEC) é legítima, desde que prevista em contratos celebrados até 30 de abril de 2008. Mas, de acordo com a reclamação, ajuizada pela BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, a turma recursal julgou ilegítima a cobrança.

O processo ficará suspenso até o julgamento da reclamação.

Leia também

Segunda Seção decide em repetitivo pela legalidade da pactuação da TAC e TEC até 2008

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Esta página foi acessada: 1947 vezes


STJ - STJ admite nova reclamação sobre cobrança de tarifas bancárias - STJ

 



 

 

 

 

STJ - Ministros do STJ são agraciados com a medalha JK - STJ

26/02/2014 - 14h36
INSTITUCIONAL
Ministros do STJ são agraciados com a medalha JK
Os ministros Felix Fischer (presidente), João Otávio de Noronha e Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foram agraciados na manhã desta quarta-feira (26) com a Medalha Presidente Juscelino Kubitschek, em cerimônia promovida pelo governador de Minas Gerais, Antônio Anastasia.

Criada em 1995, a Medalha JK é a maior comenda concedida pelo governo de Minas Gerais a personalidades e entidades que prestam ou tenham prestado serviços de excepcional relevância à coletividade, contribuindo para o crescimento de instituições políticas e governamentais.

“Estou lisonjeado com este reconhecimento do povo mineiro, representado pelo governo do estado”, afirmou o presidente Felix Fischer. O ministro João Otávio de Noronha se disse honrado em receber uma distinção que representa “a importância e o equilíbrio político de Minas Gerais”. Para a ministra Isabel Gallotti, é uma honra ter o trabalho reconhecido por um estado grandioso como Minas Gerais.

Também foram agraciados com a medalha JK o núncio apostólico no Brasil, dom Giovanni D’Aniello, os ministros Ives Gandra e Luiz Philippe Vieira de Mello, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o juiz Paulo de Tarso Tamburini e o tenente-brigadeiro do ar Ricardo Machado Vieira.

A cerimônia de outorga da medalha foi realizada na sede da representação do governo de Minas em Brasília.

Fotos

Os ministros João Otávio de Noronha e Felix Fischer, o núncio apostólico Giovanni D’Aniello, o governador Antônio Anastasia e a ministra Isabel Gallotti. 

Anastasia coloca a comenda no presidente do STJ, Felix Fischer; à direita, o ministro Noronha. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Esta página foi acessada: 1217 vezes


STJ - Ministros do STJ são agraciados com a medalha JK - STJ

 



 

 

 

 

STJ - Segunda Seção definirá dia 12 termo inicial de juros de mora em ação civil pública - STJ

27/02/2014 - 17h37
EM ANDAMENTO
Segunda Seção definirá dia 12 termo inicial de juros de mora em ação civil pública
Ficou para o próximo dia 12 de março o julgamento do recurso que definirá a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o termo inicial dos juros de mora aplicáveis às diferenças apuradas no rendimento de cadernetas de poupança, em decorrência de expurgos inflacionários.

O julgamento era esperado para esta quarta-feira (26), na Segunda Seção do STJ, mas o relator, ministro Sidnei Beneti, informou que foram apresentadas muitas petições no processo e que precisaria de mais tempo para analisá-las antes de colocar o assunto em pauta.

O recurso é do Banco do Brasil e será julgado na condição de repetitivo. A posição do STJ servirá para orientar a solução de inúmeros recursos sobre o mesmo tema, que estão sobrestados nos tribunais de segunda instância.

O Banco do Brasil interpôs o recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que concluiu que “os juros de mora, nas ações em que são pleiteadas diferenças dos rendimentos das contas-poupança, são devidos a partir da citação na demanda coletiva”.

Controvérsia

A questão central a ser definida pelos dez ministros que integram a Segunda Seção, responsável pelas matérias de direito privado no STJ, é se os juros de mora devem incidir a partir da citação na ação civil pública ou a partir da citação do devedor em cada liquidação individual da sentença proferida no processo principal.

Para o Banco do Brasil, os juros devem incidir apenas a partir da citação na liquidação da sentença proferida em ação civil pública, conforme decidiu a Quarta Turma no REsp 1.348.512. No entanto, conforme observou o ministro Beneti, há decisões da Primeira Seção no sentido de que o termo inicial dos juros deve ser a citação na ação principal e não a citação na liquidação da sentença coletiva.

Por causa da importância do tema e do risco de que pretensões idênticas venham a ter desfecho desigual nos processos de execução, o ministro afetou o recurso para julgamento como representativo de controvérsia repetitiva, conforme previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) foi admitido no processo como amicus curiae.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Esta página foi acessada: 1007 vezes


STJ - Segunda Seção definirá dia 12 termo inicial de juros de mora em ação civil pública - STJ

 



 

 

 

 

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

STJ - Terceira Seção começa mais cedo nesta quarta (26) - STJ

25/02/2014 - 17h20
COMUNICADO
Terceira Seção começa mais cedo nesta quarta (26)
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) comunica que a sessão de julgamento marcada para esta quarta-feira (26) começará mais cedo, às 13h, e não às 14h, como regimentalmente previsto.

A Seção é presidida pelo ministro Jorge Mussi e integrada ainda pelos ministros Sebastião Reis Júnior, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Laurita Vaz, Moura Ribeiro, Regina Helena Costa, Rogerio Schietti Cruz e a desembargadora convocada Marilza Maynard.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Esta página foi acessada: 340 vezes


STJ - Terceira Seção começa mais cedo nesta quarta (26) - STJ

 



 

 

 

 

STJ - STJ 25 Anos: o novo Código Penal - STJ

25/02/2014 - 12h59
TV
STJ 25 Anos: o novo Código Penal
O Brasil deverá ter, em breve, um novo Código Penal. O projeto está na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, depois de aprovado, em dezembro de 2012, por uma comissão especial. A proposta original foi elaborada por uma comissão de juristas, presidida pelo ministro Gilson Dipp, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça.

Numa entrevista especial ao programa STJ 25 Anos, o ministro falou sobre o trabalho do Tribunal da Cidadania e vários assuntos polêmicos relacionados ao novo Código Penal Brasileiro.

Assista ao programa inédito toda segunda-feira, às 11h, no canal da TV Justiça. As reprises são às terças-feiras, às 6h30; quintas, às 21h30, e sábados, às 21h. Você também pode assistir a qualquer momento no canal oficial do STJ no YouTube.

Não perca o STJ 25 Anos desta semana!

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Esta página foi acessada: 427 vezes


STJ - STJ 25 Anos: o novo Código Penal - STJ

 



 

 

 

 

STJ - PF deleta dados de investigação e STJ anula provas da ação penal - STJ

25/02/2014 - 07h29
DECISÃO
PF deleta dados de investigação e STJ anula provas da ação penal
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou provas produzidas em interceptações telefônicas e telemáticas (e-mails) realizadas na operação Negócio da China.

Seguindo o voto da relatora, ministra Assusete Magalhães, os ministros consideraram que a conservação das provas é obrigação do estado e sua perda impede o exercício da ampla defesa.

A operação foi deflagrada em 2008, para investigar suspeitas de contrabando, sonegação de impostos e lavagem de dinheiro pelo Grupo Casa & Vídeo. Foram denunciadas 14 pessoas, entre elas, os pacientes do habeas corpus analisado pela Sexta Turma.

Os ministros concederam o habeas corpus para anular as provas produzidas nas interceptações telemáticas e telefônicas. Determinaram ao juízo de primeiro grau que as retirasse integralmente do processo e que examinasse a existência de prova ilícita por derivação. Tudo deverá ser excluído da ação penal em trâmite.

Alegações

A defesa de dois dos envolvidos alegou nulidade das provas produzidas a partir das interceptações telemáticas, ante a inviolabilidade do sigilo das comunicações telegráficas e de dados, prevista no artigo 5º, XII, da Constituição Federal.

Sustentou que não teria sido demonstrada a indispensabilidade da medida de quebra de sigilo telefônico e telemático e que o único elemento de prova anterior a essa providência eram notícias jornalísticas e documentos societários das empresas supostamente envolvidas.

Mas o principal argumento foi a falta de acesso dos investigados às provas, devido ao desaparecimento do material obtido por meio da interceptação telemática e de parte dos áudios telefônicos interceptados. Segundo a defesa, os dados foram apagados pela PF, sem que os advogados, o Ministério Público ou o Judiciário os conhecessem ou exercessem qualquer controle ou fiscalização sobre eles.

A defesa apontou a inobservância do procedimento de incidente de inutilização de provas previsto no artigo 9º, parágrafo único, da Lei 9.296/96. Segundo ela, a eliminação dos dados só foi descoberta após insistentes pedidos à Justiça de acesso integral ao material interceptado.

Interceptação telemática

A ministra Assusete Magalhães destacou que a intimidade e a privacidade das pessoas não são direitos absolutos.

Havendo indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com pena de reclusão e a impossibilidade de produção de provas por outros meios, a jurisprudência admite a interceptação de comunicação não só por telefone, como também a telemática, que se refere à transmissão de dados.

“Não existindo pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, o STJ tem admitido a interceptação do fluxo das comunicações telemáticas”, frisou a ministra.

Inquérito

O inquérito policial foi instaurado em maio de 2006, por requisição do Ministério Público, a partir de reportagem publicada pela revista Exame, intitulada “O Misterioso Sucesso da Casa e Vídeo”.

Antes da decretação da quebra do sigilo telefônico, foram requisitados documentos na Junta Comercial do Rio de Janeiro e em cartório de registro de imóveis. Seguiu-se um minucioso relatório de inteligência policial. Somente em 2008 foi solicitada e deferida a quebra de sigilo, em decisão devidamente fundamentada, segundo analisou a relatora.

Para a ministra, está demonstrado no processo que a prova cabal do envolvimento dos investigados na suposta trama criminosa não poderia ser obtida por outros meios que não a interceptação de comunicações.

Preservação das provas

Apesar de considerar legal a quebra dos sigilos telefônico e telemático, a ministra Assusete Magalhães considerou ilegal a destruição do material obtido a partir das interceptações.

Os impetrantes do habeas corpus contestaram a ausência, no DVD entregue à defesa, da integralidade do áudio das escutas e do conteúdo dos e-mails interceptados, mencionados nos relatórios e na representação policial.

O próprio STJ havia assegurado a alguns dos réus o acesso integral aos autos do inquérito. No entanto, parte das provas obtidas a partir da interceptação telemática foi apagada, ainda na Polícia Federal, e o conteúdo dos áudios telefônicos não foi disponibilizado da forma como captado, havendo descontinuidade nas conversas e na sua ordem.

Dados perdidos

A PF informou à Justiça que, ao contrário do que ocorre com a interceptação telefônica realizada por meio do programa Guardião, ela não dispõe de equipamentos ou programas voltados à interceptação de e-mails. Por tal motivo, essas informações seriam disponibilizadas e armazenadas diretamente pelos provedores de internet – no caso, a Embratel.

A Embratel, por sua vez, informou que, para cumprir a ordem judicial de interceptação de e-mails, encaminhou à PF diretamente as contas-espelho criadas para a operação, de forma que fossem visualizados pelos policiais. Informou também que não foram mantidas cópias das mensagens, uma vez que a determinação judicial era apenas para desviar qualquer tráfego de dados telemáticos para um e-mail determinado pela autoridade policial.

Assim, esclareceu a PF, o conteúdo monitorado na interceptação telemática obtida através da Embratel “foi irremediavelmente perdido, pois o computador utilizado durante a investigação precisou ser formatado”.

“Como se viu, o material obtido por meio da interceptação telemática, vinculado ao provedor Embratel, foi extraviado, ainda na Polícia Federal, impossibilitando, tanto à defesa quanto à acusação, o acesso ao seu conteúdo”, afirmou a ministra Assusete Magalhães.

Devido processo legal

Citando o princípio do devido processo legal, a ministra disse que as provas produzidas em interceptações não podem servir apenas aos interesses do órgão acusador e que é imprescindível a preservação de sua integralidade, sem a qual fica inviabilizado o exercício da ampla defesa.

Quanto às interceptações telefônicas, a relatora destacou que a jurisprudência do STJ considera desnecessária a transcrição integral do material interceptado. Contudo, é imprescindível que, pelo menos em meio digital, a prova seja fornecida à parte em sua integralidade, com todos os áudios do período, sem possibilidade de qualquer seleção de trechos pelos policiais executores da medida.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Esta página foi acessada: 2539 vezes


STJ - PF deleta dados de investigação e STJ anula provas da ação penal - STJ

 



 

 

 

 

STJ - Homologação de concurso não impede revisão pela Justiça - STJ

25/02/2014 - 08h40
DECISÃO
Homologação de concurso não impede revisão pela Justiça
A homologação do resultado de um concurso público não impede sua revisão judicial. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso em mandado de segurança de uma candidata reprovada em prova de redação. Mesmo com a homologação do certame, o colegiado determinou que fosse atribuída nota mínima à prova da candidata e que ela fosse alocada no final da lista de aprovados.

A candidata prestou concurso para o cargo de analista financeiro do tesouro de Santa Catarina. O tema previsto no edital para a redação era “Finanças e Orçamento Público”, e o assunto cobrado na prova foi a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Reprovada na redação, a candidata impetrou mandado de segurança. Além de apontar que o tema não estava previsto no edital, uma vez que a matéria não constava, expressamente, em suas especificações, alegou ausência de apresentação da prova e seu respectivo gabarito e a não demonstração dos critérios de correção.

Perda de objeto

Acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou a disponibilização da prova e do gabarito de correção para a candidata, mas denegou a segurança. Em relação ao tema da redação, o TJSC entendeu que a Lei de Responsabilidade Fiscal estava compreendida em todos os subtemas propostos.

Quanto à falta de critérios objetivos na correção da prova, o pedido foi julgado prejudicado por perda de objeto, em razão da homologação do concurso.

No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, seguiu o mesmo entendimento do TJSC em relação ao tema da redação e à disponibilização da prova. O argumento da perda de objeto, entretanto, foi rechaçado. Martins destacou que a jurisprudência do STJ entende que, embora homologado o certame, permanece o interesse de agir do candidato, uma vez que permanece no mundo jurídico o ato ilegal que o excluiu do certame.

Final da fila

O relator observou ainda que a Segunda Turma do STJ já havia apreciado caso semelhante, relacionado ao mesmo edital, no qual foi reconhecida a inobservância de critérios objetivos na correção da prova de redação.

“Naquele julgamento, a solução adotada foi atribuir ao candidato a nota mínima, já que seria impossível refazer a fase de redação. Ainda, foi definido que o candidato seria alocado em nova lista de classificação sem alterar a lista original de aprovados, já que decisão em sentido contrário afetaria o direito de terceiros de boa-fé”, disse.

A Turma, por unanimidade, acompanhou o entendimento do relator para aplicar a mesma solução ao caso: atribuição de nota mínima à redação e colocação da candidata no final da lista de aprovados.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Esta página foi acessada: 1364 vezes


STJ - Homologação de concurso não impede revisão pela Justiça - STJ

 



 

 

 

 

STJ - Demora da administração não pode prejudicar contribuinte na concessão de ex-tarifário - STJ

25/02/2014 - 09h32
DECISÃO
Demora da administração não pode prejudicar contribuinte na concessão de ex-tarifário
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que garantiu à empresa Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. a redução da alíquota do Imposto de Importação, de 14% para 2%, para o equipamento denominado Sistema Integrado de Alta Produção de Lâminas.

A redução foi concedida mediante expedição da Resolução Camex 8, publicada em 30 de março de 2005, dois dias depois de ter sido expedida a Ficha de Mercadoria Abandonada, o que levou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) a decidir pela não incidência da redução.

Segundo a decisão do TRF3, a demora na apreciação do pedido de ex-tarifário (regime de redução temporária de alíquota) e a inércia administrativa quanto ao pedido de prorrogação do prazo de permanência da mercadoria não suspendem ou interrompem o prazo para o desembaraço aduaneiro.

“A concessão do benefício pela Portaria Camex 8/2005 não tem efeitos retroativos para abarcar fatos geradores anteriores e que se submetiam a regra própria e expressa”, afirmou o TRF3.

Razoabilidade

O relator do caso, ministro Arnaldo Esteves Lima, entendeu que a demora injustificada da administração na análise do pedido de concessão de ex-tarifário, somente concluída mediante expedição da portaria correspondente logo após a internação do bem, não pode prejudicar o contribuinte que atuou com prudente antecedência, devendo ser assegurada a redução da alíquota do Imposto de Importação.

“Se o produto importado não contava com similar nacional desde a época do requerimento do contribuinte, que cumpriu os requisitos legais para a concessão do benefício fiscal, deve-lhe ser assegurada a redução do Imposto de Importação, mormente quando a internação do produto estrangeiro ocorre antes da superveniência do ato formal de reconhecimento por demora decorrente de questões meramente burocráticas”, afirmou o ministro.

Sem similar

A Goodyear protocolou, em 16 de junho de 2004, na Secretaria de Desenvolvimento da Produção, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, pedido de concessão de ex-tarifário para o equipamento destinado à fabricação de pneus radiais. O objetivo era obter redução de alíquota do Imposto de Importação, de 14% para 2%, uma vez que o bem não teria similar nacional.

O ex-tarifário consiste na isenção ou redução de alíquota do Imposto de Importação, a critério da administração fazendária, para o produto desprovido de similar nacional, sob a condição de comprovação dos requisitos permanentes.

No caso, a empresa recebeu o atestado de inexistência de similar nacional, conferido pela Associação Brasileira de Indústria de Máquinas e Equipamentos (ABMAQ) e pelo Sindicato Nacional de Indústria de Máquinas, em 8 de outubro de 2004. Assim, instruiu o pedido de concessão com o atestado e comprou a máquina em dezembro do mesmo ano, no valor de US$ 13.976.233.

Mandado de segurança

A mercadoria atracou no Porto de Santos em 18 de dezembro de 2004 e permaneceu no recinto pelo prazo máximo de 90 dias, antes que fosse aplicada a pena de perdimento, em 18 de maio de 2005.

A concessão do ex-tarifário se deu seis dias depois da aplicação da pena e, mesmo com ela, a empresa não conseguiu retirar a mercadoria, pois lhe estava sendo exigida a alíquota sem a redução, bem como multas decorrentes do abandono da mercadoria por prazo superior ao permitido.

A Goodyear, então, impetrou mandado de segurança perante a Justiça Federal. A sentença deferiu o pedido, mas o TRF3 decidiu pela não incidência da redução de alíquota. A decisão da Primeira Turma do STJ, de restabelecer a sentença, foi unânime.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Esta página foi acessada: 717 vezes


STJ - Demora da administração não pode prejudicar contribuinte na concessão de ex-tarifário - STJ

 



 

 

 

 

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

STJ - Relator nega pedido para ampliar efeitos da liminar sobre Brasileirão 2013 - STJ

24/02/2014 - 17h03
DECISÃO
Relator nega pedido para ampliar efeitos da liminar sobre Brasileirão 2013
A Confederação Brasileira de Futebol (CBF) não conseguiu estender a outros órgãos judiciários os efeitos da liminar do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que concentrou na 2ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro, as decisões sobre a polêmica em torno da perda de pontos do Flamengo e da Portuguesa de Desportos no Campeonato Brasileiro de 2013.

A liminar do ministro Sidnei Beneti foi dada em conflito de competência que envolve, além da vara da Barra da Tijuca, o Juizado Especial do Torcedor e dos Grandes Eventos do Rio de Janeiro e a 42ª Vara Cível Central de São Paulo.

A CBF pediu ao ministro que a liminar tivesse efeito não apenas em relação aos juízos suscitados no conflito de competência em questão, mas que atingisse outros juízos listados por ela, nos quais também foram ajuizadas ações conexas, bem como todos os juízos onde futuramente pudessem dar entrada ações sobre o assunto.

De acordo com o ministro Beneti, a liminar concedida anteriormente não pode ser estendida a juízos que não foram suscitados de forma objetiva no conflito de competência, mesmo tendo a CBF citado em seu pedido a existência de outras decisões conflitantes. Menos ainda – acrescentou Beneti – é possível haver extensão da liminar para juízos nos quais ações conexas poderiam ser propostas no futuro.

Com a decisão, a liminar concedida pelo ministro se mantém válida especificamente para as ações ajuizadas nas varas suscitadas no conflito de competência, cujo julgamento final caberá à Segunda Seção do STJ.

Leia também

Vara da Barra da Tijuca passa a decidir processos que envolvem o Brasileirão 2013

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Esta página foi acessada: 1568 vezes


STJ - Relator nega pedido para ampliar efeitos da liminar sobre Brasileirão 2013 - STJ

 



 

 

 

 

STJ - STJ Notícias: os destaques da semana no Tribunal da Cidadania - STJ

24/02/2014 - 12h33
TV
STJ Notícias: os destaques da semana no Tribunal da Cidadania
O programa STJ Notícias, transmitido ao vivo toda sexta-feira, às 17h, pelo canal oficial do STJ no YouTube, destacou na última edição que a Corte Especial manteve a suspensão da venda de planos de saúde por 47 operadoras.

Também mostrou as decisões que foram mais acessadas nas redes sociais do STJ, como a que manteve a indenização de R$ 50 mil que a revista IstoÉ terá de pagar ao ex-presidente Fernando Collor e a condenação do SBT ao pagamento de R$ 100 mil para cada um dos ex-donos da Escola Base, de São Paulo, pelo dano moral decorrente da veiculação de reportagens que os acusavam de abuso sexual.

No quadro Sala de Visitas, uma entrevista com o jurista alemão Klaus Hopt e sua esposa, Nhu Dung Hopt-Nguyen, acompanhados do ministro Sidnei Beneti.

Produzido pela Coordenadoria de TV da Secretaria de Comunicação Social, o STJ Notícias tem o objetivo de ser mais um canal de comunicação do Tribunal nas redes sociais, acompanhando a demanda da sociedade por informação ágil, dinâmica e on-line. Pode ser visto a qualquer instante no canal do STJ no YouTube.

Para enviar críticas ou sugestões, utilize o e-mail tvstj@stj.jus.br.

Participe do Canal da Cidadania! 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Esta página foi acessada: 630 vezes


STJ - STJ Notícias: os destaques da semana no Tribunal da Cidadania - STJ

 



 

 

 

 

STJ - Especial STJ 25 Anos: a competência exclusiva do Tribunal da Cidadania para expedir carta rogatória - STJ

24/02/2014 - 06h00
RÁDIO
Especial STJ 25 Anos: a competência exclusiva do Tribunal da Cidadania para expedir carta rogatória
A Emenda Constitucional 45, de 2004, deu início à chamada reforma do Poder Judiciário, trazendo mudanças como a ampliação das competências dos tribunais superiores.

Entre as funções exclusivas definidas para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) está a emissão da carta rogatória, que é um instrumento jurídico de cooperação internacional entre diversos países para a efetividade da prestação jurisdicional. Esse é o tema da reportagem especial de 25 anos do STJ nesta semana, produzida pela Coordenadoria de Rádio.

Ouça aqui.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Esta página foi acessada: 1919 vezes


STJ - Especial STJ 25 Anos: a competência exclusiva do Tribunal da Cidadania para expedir carta rogatória - STJ

 



 

 

 

 

STJ - Segunda Seção: saldo de previdência complementar é impenhorável no que servir para subsistência - STJ

24/02/2014 - 07h36
DECISÃO
Segunda Seção: saldo de previdência complementar é impenhorável no que servir para subsistência
Se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo de previdência privada complementar para a subsistência do participante e de sua família, estará caracterizada a sua natureza alimentar e, portanto, a impenhorabilidade dos valores. Este foi o entendimento majoritário da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacificou tese sobre o tema.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou desproporcional a indisponibilidade imposta ao ex-diretor do Banco Santos Ricardo Ancêde Gribel. Com a decisão, foi determinado o desbloqueio do saldo existente em seu fundo de previdência privada complementar.

Gribel presidiu o Banco Santos por apenas 52 dias, a partir de 11 de junho de 2004. Com a intervenção decretada pelo Banco Central em novembro de 2004 – sucedida pela liquidação e, depois, pela falência –, Gribel e os demais ex-administradores tiveram todos os seus bens colocados em indisponibilidade, conforme determina a Lei 6.024/74.

Divergência

Em 2005, após ter o desbloqueio negado na via administrativa, Gribel pediu ao juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo – onde tramita ação civil pública movida pelo Ministério Público, sucedido pela Massa Falida do Banco Santos – o levantamento dos valores mantidos sob indisponibilidade relativos a plano de previdência privada complementar.

O pedido foi negado. O ex-diretor recorreu ao tribunal estadual, por meio de agravo, mas o pedido foi novamente negado. No STJ, o recurso especial foi rejeitado pela Quarta Turma, por maioria, ao fundamento de que o saldo de depósito em PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) não ostenta caráter alimentar e, portanto, é suscetível de penhora.

Gribel, então, apresentou novo recurso no STJ, chamado embargos de divergência, para que a questão fosse levada a julgamento na Segunda Seção, composta pelos ministros da Terceira e da Quarta Turmas, órgãos que analisam matéria de direito privado. Ele citou julgamento realizado na Terceira Turma (REsp 1.012.915), que, ao contrário da Quarta Turma, reconheceu a impenhorabilidade dos fundos de previdência privada, “seja porque possuem natureza de pecúlio, seja porque deles resultam os proventos de aposentadoria”.

Reserva financeira

Na aplicação em PGBL, o participante faz depósitos periódicos, os quais são aplicados e transformam-se em uma reserva financeira, que poderá ser por ele antecipadamente resgatada ou recebida em data definida, seja em única parcela, seja por meio de depósitos mensais.

Ao analisar o caso na Segunda Seção, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que o participante adere a esse tipo de contrato com o intuito de resguardar o próprio futuro ou o de seus beneficiários, garantindo o recebimento de certa quantia, que julga suficiente para a manutenção futura do padrão de vida.

Assim, para a ministra, a faculdade de resgate das contribuições não afasta a natureza essencialmente previdenciária – e, portanto, alimentar – do saldo existente naquele fundo. “A mesma razão que protege os proventos advindos da aposentadoria privada deve valer para a reserva financeira que visa justamente assegurá-los, sob pena de se tornar inócua a própria garantia da impenhorabilidade daqueles proventos”, afirmou a ministra.

Caso a caso

No entanto, a ministra Andrighi advertiu que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser avaliada pelo juiz caso a caso, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, estará caracterizada a natureza alimentar.

“A menos que fique comprovado que, no caso concreto, o participante resgatou as contribuições vertidas ao plano, sem consumi-las para o suprimento de suas necessidades básicas, valendo-se, pois, do fundo de previdência privada como verdadeira aplicação financeira”, o saldo existente estará protegido pelo artigo 649, IV, do Código de Processo Civil (CPC).

Desempate

O julgamento ficou empatado e foi definido pelo presidente da Segunda Seção. Em voto-vista, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que não concorda com a penhora dos valores sem qualquer exame dos fatos pelo juiz, do mesmo modo que não defende a sua impenhorabilidade absoluta. Ele considerou o caso julgado peculiar, a ponto de ensejar a flexibilização da regra da indisponibilidade, reconhecidamente rígida.

Salomão observou que o ex-diretor do Banco Santos, aos 70 anos, está impedido de exercer qualquer cargo em instituições financeiras. Observou também que os recursos do fundo de previdência foram depositados ao longo de 20 anos, antes de Gribel entrar na diretoria do banco. Isso, no entender do ministro, demonstra a intenção de ter os recursos como alimentos futuros, não como mera aplicação financeira.

“A questão relativa à impenhorabilidade, obviamente decorrente da natureza alimentar do capital acumulado no plano de previdência, deve ser aferida pelo juízo mediante análise das provas trazidas aos autos, tendentes a demonstrar a necessidade financeira para a subsistência da parte, de acordo com as suas especificidades”, concluiu.

A Seção, por maioria, determinou o desbloqueio do saldo existente em fundo de previdência privada complementar. Além do ministro Salomão, acompanharam a relatora os ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Antonio Carlos Ferreira. Votaram vencidos os ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi.

Leia também

Quarta Turma considera penhorável saldo de previdência complementar

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Esta página foi acessada: 1069 vezes


STJ - Segunda Seção: saldo de previdência complementar é impenhorável no que servir para subsistência - STJ