Dano material. Moral e estético. Dever de indenizar.configuração.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT24ªR
ACÓRDÃO
2ª TURMA
Relator: Des. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Revisor: Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
1º Recorrente: COOPERNAVI-COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE CANA DE AÇÚCAR DE NAVIRAÍ-MS
Advogado: José Izauri de Macedo
1º Recorrido: FABIO FIALEK SEVERO
Advogados: Wander Medeiros Arena da Costa e outros
2º Recorrente: FABIO FIALEK SEVERO (ADESIVO)
Advogados: Wander Medeiros Arena da Costa e outros
2º Recorrido: COOPERNAVI-COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE CANA DE AÇÚCAR DE NAVIRAÍ-MS
Advogado: José Izauri de Macedo
Origem: Vara do Trabalho de Naviraí /MS
DANO MATERIAL. MORAL E ESTÉTICO. DEVER DE INDENIZAR.CONFIGURAÇÃO. A mera constatação objetiva do acidente não é em si razão determinante para se deferir a pretensão do autor no que concerne ao dano material, moral e estético. Há que se perquirir sobre a presença dos pressupostos da responsabilidade civil previstos no artigo 186 do Código Civil, a saber: a prática de ato ilícito, ocorrência de dano, culpa ou dolo do agente e nexo causal. Presentes tais pressupostos, mantém-se sentença que concluiu pelo dever de indenizar por parte da demandada, tanto no âmbito material, moral e estético. Recurso improvido no particular por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. N. 0031600-06.2008.5.24.0086-RO.1), em que são partes as acima indicadas.
Trata-se de recursos ordinário e adesivo, interpostos pela reclamada, às f. 220/231 e pelo reclamante às f. 235/239, contra a sentença de f. 211/219, proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Substituto, Dr. Alcir Kenupp Cunha, em exercício na Egrégia Vara do Trabalho de Naviraí-MS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a demandada na indenização por danos materiais, morais e estéticos e em honorários periciais.
Alega a reclamada que não concorreu com culpa para o acidente sofrido pelo reclamante.
Aduz que a perícia concluiu que o autor apenas sofreu debilitação parcial do membro inferior em 25% (vinte e cinco por cento), mas não afirmou que ele tenha ficado impossibilitado para o trabalho, razão pela qual não faz jus a danos materiais.
No que concerne aos danos morais e estéticos, afirma a empregadora que sempre primou pela saúde física e moral dos seus empregados e que tendo transferido as suas atividades a outro grupo econômico, o escopo pedagógico da indenização se torna inócuo, porquanto ela não terá mais potencial para praticar a mesma conduta, por não estar mais exercendo a atividade produtiva em que o reclamante se acidentou.
Diz que os valores fixados no juízo de origem foram exorbitantes, extrapolando inclusive o pedido do reclamante, que limitava em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), o valor relativo ao dano moral e o mesmo valor para o dano estético.
Com suporte em tais argumentos requer a redução de tais valores para parâmetros compatíveis com a jurisprudência.
Já o reclamante, por seu turno, pretende a reforma do julgado para que lhe seja deferida a pretensão em relação às despesas médicas, hospitalares e medicamentosas.
Depósito recursal e custas processuais recolhidas e comprovadas em tempo, às f. 232/233.
Contrarrazões do reclamante às f. 240/248.
Malgrado intimada a ré não apresentou contrarrazões, conforme certidão de f. 240-v.
Por força do que dispõe o artigo 115 do Regimento Interno desta Corte, os autos não foram encaminhados à douta Procuradoria Regional do Trabalho.
É o relatório.
VOTO
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressuposto processuais, conheço dos recursos e das contrarrazões manifestadas pelo autor.
2 - MÉRITO
2.1- ACIDENTE DO TRABALHO - DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO.
O reclamante aduziu na inicial, ter sido admitido pela reclamada para trabalhar na função de operador de filtro em 2.6.2004, e nessa atividade sofreu acidente em 15.7.2004, tendo sido readaptado em 30.3.2006, f. 3.
A ré admitiu a ocorrência do acidente, mas disse não haver concorrido com culpa para o evento danoso, que se deu por culpa exclusiva do reclamante, f. 87.
O juiz originário tomando por base o conjunto probatório, notadamente a inspeção judicial feita in loco e o laudo técnico, bem como a ausência de Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA e do Programa de Controle de Saúde Ocupacional-PCMSO, condenou a empregadora em dano material no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), dano moral no importe de R$60.000,00 (sessenta mil reais) e por danos estéticos no mesmo valor, R$60.000,00 (sessenta mil reais).
Contra a sentença recorre a reclamada, alegando, conforme relatado, que não concorreu com culpa para o acidente sofrido pelo reclamante.
Aduz que a perícia concluiu que o autor apenas sofreu debilitação parcial do membro inferior em 25% (vinte e cinco por cento), mas não afirmou que ele tenha ficado impossibilitado para o trabalho, razão pela qual não faz jus a danos materiais.
No que concerne aos danos morais e estéticos, afirma que sempre primou pela saúde física e moral dos seus empregados e que tendo transferido as suas atividades a outro grupo econômico, o escopo pedagógico da indenização se torna inócuo, porquanto ela não terá mais potencial para praticar a mesma conduta, por não estar mais exercendo a atividade produtiva em que o reclamante se acidentou.
Diz que os valores fixados no juízo de origem foram exorbitantes, extrapolando, inclusive, o pedido do reclamante, que limitava em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), o valor relativo ao dano moral e o mesmo valor para o dano estético.
Com suporte em tais argumentos requer a reforma do julgado para excluir da condenação os valores indenizatórios declinados e, se outro for o entendimento, sucessivamente requer a redução de tais valores para parâmetros compatíveis com a jurisprudência.
Entendo que a sentença deve ser parcialmente reformada.
Como assentado acima, o reclamante disse ter sofrido acidente de trabalho na execução das obrigações do contrato de trabalho mantido com a reclamada.
A ré, como afirmado alhures, não nega a existência do acidente, até porque emitiu a CAT, conforme comprova o documento de f. 24, sendo, pois, essa questão fato incontroverso.
Entretanto, a mera constatação objetiva do acidente não é em si razão determinante para se deferir a pretensão do autor no que concerne ao dano material, moral e estético.
Há que se perquirir sobre a presença dos pressupostos da responsabilidade civil previstos no artigo 186 do Código Civil, a saber: a prática de ato ilícito, ocorrência de dano, culpa ou dolo do agente e nexo causal.
No caso presente, a reclamada só se insurge em relação à culpabilidade que lhe foi imputada, o que implica em dizer que a existência dos demais pressupostos são por ela reconhecidos.
Malgrado a demandada diga que não contribuiu culposamente para o infortúnio do autor, há nos autos o laudo de inspeção judicial de f. 147/148, em que o juiz constatou no local as más condições dos trabalhos desenvolvidos pelo autor, onde restou assentado, verbis:
Não houve apresentação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO. O Juízo, na audiência de 21/06/2008, realizou inspeção judicial, conforme relatado às fls. 120 e 147/148. Constatou-se que o trabalho do autor era realizado de forma insegura (fls. 147/148). Como parte da dinâmica do trabalho, o Autor precisava verificar se os bicos que jogam água sobre o rolo (localizados na parte superior) estão funcionando corretamente. Como não existe plataforma ou escada de acesso para essa inspeção, o trabalhador sobe nas tubulações do local. O atual operador do equipamento informou que essa operação é feita geralmente com o equipamento em funcionamento. As fotos de fls. 151/153 mostram como era o local do acidente quando de sua ocorrência. Note-se que na base do rolo do filtro existia uma abertura que permitiu, quando da queda do Reclamante, que seus pés e pernas entrassem no local onde fica o caldo com alta temperatura (2ª foto de fls. 152). Atualmente, a abertura é protegida por chapas (2ª foto de fls. 156, 2ª foto de fls. 157 e 1ª foto de fls. 158).
A ré não refuta tais assertivas na sua integralidade, apenas reafirmada que não agiu com culpa.
Contudo, pela descrição analítica do juiz prolator da sentença recorrida, percebe-se que a ré não cumpriu o que determina a legislação (em sentido amplo) referente ao risco ambiental do trabalho, pois não apresentou o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, bem como o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, o que afasta a alegação de que treinara o obreiro, f. 222.
Também permitiu que a base do rolo do filtro permanecesse com uma abertura que propiciou, quando da queda do reclamante, que seus pés e pernas entrassem no local onde fica o caldo com alta temperatura, ocasionando o acidente que o vitimou.
Ressalto, por oportuno, que esses aspectos do julgado não foram objeto de impugnação recursal, o que implica dizer que a sentença, no aspecto relativo ao conhecimento da culpabilidade da ré, manter-se-ia por esses fundamentos não impugnados.
Portanto, como já afirmado, o descaso por parte da reclamada com a legislação de proteção do trabalhador é palmar, o que contradiz a sua alegação de que sempre primou pela (...) pela saúde física e mental dos seus trabalhadores que lhe prestam serviços (...) , f. 226.
Havendo menosprezo por parte do empregador pelo que prescreve a legislação atinente à proteção do empregado, leciona Sebastião Geraldo de Oliveira (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, p. 161, 2008, 4ª Edição, LTr), ao analisar a culpa contra a legalidade, assevera, verbis:
Na investigação da possível culpa do reclamado, relacionada com o acidente do trabalho ou doença ocupacional, o primeiro passo é verificar se houve descumprimento das normas legais ou regulamentares que estabelecem os deveres do empregador quanto à segurança, higiene e saúde ocupacional. A simples violação de alguma dessas normas, havendo dano e nexo causal, cria a presunção de culpa do empregador pelo acidente do trabalho ocorrido, Na investigação da possível culpa do reclamado, relacionada com o acidente do trabalho ou doença ocupacional, o primeiro passo é verificar se houve descumprimento das normas legais ou regulamentares que estabelecem os deveres do empregador quanto à segurança, higiene e saúde ocupacional. A simples violação de alguma dessas normas, havendo dano e nexo causal, cria a presunção de culpa do empregador pelo acidente do trabalho ocorrido, uma vez que o descumprimento da conduta normativa prescrita já é a confirmação da sua negligência, a ilicitude objetiva ou culpa contra a legalidade. (Destaquei).
Nessa mesma linha de entendimento, o Excelso STF manifestou-se por ocasião do julgamento da ADI-MC n. 1.347-5, assentando no texto do acórdão, verbis:
Não se pode perder de perspectiva, nesse ponto, que também os valores sociais do trabalho constituem um dos fundamentos sobre os quais se edifica, de modo permanente a construção do Estado democrático de direito (CF, IV, primeira parte), pois é preciso reconhecer que o sentido tutelar que emana desse postulado axiológico abrange, dentre outras providências, a adoção, tanto pelos organismos públicos quanto pela própria comunidade empresarial, de medidas destinadas a proteger a integridade da saúde daqueles que são responsáveis pela força de trabalho. A preservação da saúde de classe trabalhadora constitui um dos graves encargos de que as empresas privadas são depositárias. (sublinhei).
Destarte, tal qual o juízo de origem, entendo que a culpa da ré restou evidenciada.
Enfatizo, por derradeiro, que as alegações da reclamada no sentido de que os efeitos pedagógicos da condenação em danos morais e estéticos são inócuos em relação a ela, por não ter mais potencialidade de praticar os mesmos atos, por não ser mais detentora dos modos de produção, visto que transferiu a sua atividade a outro grupo econômico, são de todo irrelevantes, pois a mera transferência dos modos de produção a outro grupo empresarial, não tem o condão de purgar os danos por ela causados aos empregados.
Irrelevante, outrossim, o fundamento de que o perito não disse que o reclamante estava parcialmente incapacitado para o trabalho, mas apenas debilitado parcialmente, pelo que não se justifica a condenação em dano material.
Ora, o perito Raul Grigoletti, às f. 168/176, afirma que autor:
SOFREU TRAUMATISMO EM MEMBRO INFERIOR DIREITO, COM QUEIMADURA E PERDA DE PARTES MOLES, SENDO SUBMETIDO A TRATAMENTO CIRÚGICO. AS LESÕES ESTÃO CONSOLIDADAS, E NÃO ESTÁ PREVISTO OUTRO TRATAMENTO SEQUENCIAL, POSTO QUE O AUTOR JÁ TEVE ALTA MÉDICA.
RESULTOU DEBILIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR DIREITO, EM GRAU LEVE (25%). (...) , f. 174
Ressalte-se que respondendo ao quesito ¿c¿ da f. 175, afirmou que o ator estava incapacitado em 25%, o que infirma a assertiva patronal.
Por outro lado é bom que se assente que a incapacidade decorrente do acidente do trabalho é aferida levando-se em conta a atividade para o qual se incapacitou.
No caso, tendo havido readaptação do reclamante, é a comprovação de que ficou incapacitado para a atividade que exercia por ocasião do acidente.
Portanto, presentes os pressupostos autorizadores, comungo com conclusão da sentença no que diz respeito ao dever de indenizar por parte da demandada, tanto no âmbito material, quanto moral e estético.
No que concerne ao dano material, entendo que procedeu bem o juiz, não só em relação ao deferimento, mas também em relação ao valor fixado, R$20.000,00 (vinte mil reais), uma vez que o reclamante teve reduzida em 25% a plenitude da sua capacidade, que naturalmente deve ser suportado pela reclamada em homenagem ao princípio da restitutio in integrum ou da restituição do status quo ante, sendo o recurso improvido nesse aspecto.
2.2. - VALOR DAS INDENIZAÇÕES
Voto da lavra do Exmo. Desembargador Nicanor de Araújo Lima:
¿Insurge-se o réu em face da sentença que fixou a indenização por dano moral e dano estético no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) cada uma.
Sustenta que tais valores são exorbitantes, porque excedem, inclusive, o pedido do reclamante, que requereu indenização no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o dano moral e o mesmo valor para o dano estético.
Assiste-lhe parcial razão.
A indenização por danos morais, além da principal função, que é a compensação pela dor suportada, tem também cunho punitivo e pedagógico.
Portanto, ao se fixar o seu valor, deve-se ter em conta, além da repercussão do dano na vida do ofendido, a condição social e econômica dos envolvidos, de tal forma que da mensuração do dano, não resulte valor irrisório, sem sentido econômico para ambas as partes, nem valor demasiadamente elevado, caracterizando enriquecimento sem causa da vítima e inviabilizando economicamente o ofensor.
E como bem leciona Sebastião Geraldo de Oliveira, ¿ a indenização por dano moral não tem caráter unicamente indenizatório, mas também possui caráter pedagógico, ao servir de freio para atos culposos futuros do empregador e de outros do mesmo ramo ¿. Na continuidade, ressalta que ¿ Essa dupla finalidade vem sendo destacada com freqüência nos julgamentos: compensar a vítima e punir o infrator; a primeira indeniza pelo dano, a segunda previne novas ocorrências .¿ (Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 2ª edição, LTr, 2006, p. 194).
No caso em exame, deve ser levado em conta tratar-se o autor de pessoa jovem e o fato de a incapacidade ter sido parcial. Porém, de outro lado, há que considerar a gravidade da lesão, as sequelas aparentes com as quais terá de conviver o autor, bem como a conduta empresarial, de menosprezo à legislação laboral, sem observância das condições de saúde e segurança que deveriam ser dadas ao autor.
Assim, sopesados os critérios para estabelecer o quantum indenizatório, dou provimento parcial para fixar os danos morais em R$ 50.000,00 e os estéticos também em R$ 50.000,00, com atualização monetária a partir da sentença de primeiro grau.¿
2.2- RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE
2.2.1- DANO MATERIAL - DESPESAS MÉDICAS E MEDICAMENTOSAS.
O juiz prolator da sentença indeferiu a pretensão do reclamante no tocante ao custeio das despesas médicas e cirúrgicas, em função dele não haver especificado e mensurado o pedido, f. 214.
Contra os termos do julgado se insurge o autor, ao fundamento de que a ausência de especificação se deu em decorrência da imprecisão técnica e impossibilidade de detalhamento de todos os procedimentos médicos e cirúrgicos necessários, f. 237, reafirmando que a sua pretensão se encontra clara, f. 238.
Diz que em situação dessa natureza há lugar para a liquidação por artigos, e não para o mero indeferimento do pedido, como fez o juiz, sob pena de malferir o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Requer a reforma do julgado para que lhe seja deferida pretensão objeto do recurso.
Não há qualquer reforma a ser feita no julgado.
Primeiro, por não haver especificação e mensuração da pretensão deduzida, de resto admitida pelo reclamante, descurando de que o pedido deve ser certo e determinado e a sua interpretação será restritiva, arts. 286 e 293 do CPC, não cabendo no caso, qualquer especulação a respeito da forma de liquidação por ser totalmente impertinente nesse momento processual.
Por outro lado, o perito afirmou às f. 174, que a lesões sofridas pelo autor, estão consolidadas (...) E NÃO ESTÁ PREVISTO OUTRO TRATAMENTO SEQUENCIAL, POSTO QUE O AUTOR JÁ TEVE ALTA MÉDICA, (...) não havendo falar em tratamento médico e reparação de danos de compra de medicamentos.
Nego provimento ao recurso.
3 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES PELO RECLAMANTE
Em contrarrazões, f. 248, o reclamante sustenta litigância de má-fé da reclamada.
Não lhe assiste razão.
A litigância de má-fé pressupõe uma forma irreverente e ostensiva na busca de uma vantagem ilícita com alteração da verdade dos fatos, com plena ciência da parte que, portanto, age dolosamente.
No caso vertente, a meu ver, isso não ocorreu, posto que a reclamada ao entender manejar o recurso ordinário apenas utilizou-se de um remédio que a lei processual lhe põe à disposição visando discutir um direito que entende ser detentora.
Desta forma, conquanto vislumbrado para o caso apenas o exercício do direito constitucional de ação, indefiro a pretensão do reclamante neste aspecto.
POSTO ISSO
ACORDAM os Desembargadores Federais do Trabalho da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos recursos de ambas as partes e das contrarrazões do reclamante, nos termos do voto do Desembargador João de Deus Gomes de Souza (relator); no mérito, relativamente ao recurso da reclamada: a) por unanimidade, entender presente o dever de indenizar por parte da demandada, tanto no âmbito material, quanto moral e estético, nos termos do voto do Desembargador relator; b) por unanimidade, negar-lhe provimento quanto ao tópico referente ao valor dos danos materiais, nos termos do voto do Desembargador relator; c) por maioria, dar-lhe parcial provimento para fixar os danos morais em R$ 50.000,00 e os estéticos também em R$ 50.000,00, com atualização a partir da sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Desembargador Nicanor de Araújo Lima (revisor), vencido em parte o Desembargador relator, que lhe dava provimento mais amplo e fará a juntada de seu voto; ainda no mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso do reclamante e indeferir o pleito de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado pelo autor em contrarrazões, nos termos do voto do Desembargador relator. Ausente, em razão de férias, o Desembargador Francisco das Chagas Lima Filho.
Sustentação oral: Dr. Wander Medeiros Arena da Costa, pelo reclamante.
OBSERVAÇÃO: O representante do Ministério Público do Trabalho requereu sua intimação pessoal, o que foi deferido por unanimidade.
Campo Grande, 05 de maio de 2010.
JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Desembargador Federal do Trabalho
Relator
VOTO VENCIDO
2 - MÉRITO
2.1- ACIDENTE DO TRABALHO - DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO.
Entendo que o valor arbitrado a título de dano moral e estético, R$60.000,00 (sessenta mil reais) cada, revela-se exacerbado, na medida em que a redução da capacidade do reclamante foi apenas parcial (vinte e cinco por cento), bem como pelo fato da reclamada não o haver dispensado, razão pela qual reduzo o valor arbitrado para cada dano (moral e estético) fixando em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sopesando naturalmente a gravidade dos fatos, a sua repercussão íntima, o porte econômico da reclamada, bem como a dupla finalidade, a saber: compensação do autor e punição pedagógica da ré.
Destarte, provejo parcialmente o recurso, para reduzir o valor arbitrado a título de dano moral e estético para R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) cada.
É o voto.
Campo Grande, 05 de maio de 2010.
JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Desembargador Federal do Trabalho
Relator
PUBLICAÇÃO
Fonte: DO/MS Nº772 de 14/05/2010, pag. null
INTEIRO TEOR
JURID - Dano material. Moral e estético. Dever de indenizar. [19/05/10] - Jurisprudência
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