Apelação cível. Ação de indenização por acidente de trânsito. Óbito da vítima. Apelo de V.P.F. Culpa Concorrente
Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - TJMS
Apelação Cível nº 2010.013729-8
Publicado em 26.05.2010
20.5.2010
Quinta Turma Cível
Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.013729-8/0000-00 - Bataguaçu.
Relator - Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
Apelante - Vani Paulino Feitosa.
Advogado - Wenderson Pigossi.
Apelante - Marfrig - Frigorífico e Comércio de Alimentos Ltda.
Advogada - Helena Maria Ferraz Soller Estevan.
Apelados - Vani Paulino Feitosa e outros.
Def. Públ. 1ª Inst. - Nilton Marcelo de Camargo.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÓBITO DA VÍTIMA - APELO DE V.P.F. - CULPA CONCORRENTE - COMPROVADA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - SUFICIENTE - PENSÃO POR MORTE - LIMITADA ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 ANOS DE IDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - QUANTUM SUFICIENTE - APELO DE M. A. - PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.
Campo Grande, 20 de maio de 2010.
Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso - Relator
RELATÓRIO
O Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Vani Paulino Martins interpõe Recurso de Apelação em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Acidente de Trânsito movida contra José Joaquim da Silva e Frigorífico Marfrig, visando obter a reforma do decisum que julgou parcialmente procedente seu pedido.
A ação de Indenização teve como fato ensejador acidente de trânsito ocorrido em 12.03.2003 envolvendo seu esposo Batista José Martins, que à época contava com 47 anos de idade, tendo este sido atropelado por um caminhão de propriedade do Frigorífico Marfrig, conduzido por José Joaquim da Silva.
Superados os trâmites processuais, o magistrado "a quo" reconheceu a culpa concorrente das partes envolvidas e julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando solidariamente José Joaquim da Silva e Frigorífico Marfrig ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais e, também de forma solidária, a pagarem à autora uma pensão mensal de 1/3 de R$ 505,00 (quinhentos e cinco reais) até a data em que a vítima completaria 65 anos, sendo que o valor deverá ser convertido para o percentual do salário mínimo que vigorava na época do acidente, devendo ser corrigido periodicamente, de acordo com o salário mínimo evitando defasagem. Os juros de mora deverão ser computados a partir da sentença, no percentual de 1% ao mês, bom como a correção monetária pelo índice IGPM-FGV, conforme decisão do STJ. Condenou ainda os requeridos na proporção de 50%, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Considerando ter sido José Joaquim da Silva, assistido pela Defensoria Pública, isentou-o dos ônus de sucumbência.
Inconformados com a sentença, Vani Paulino Feitosa e Marfrig Alimentos S.A (atual denominação de Marfrig Frigoríficos e Comércio de Alimentos), interpuseram Recursos de Apelação onde:
Vani Paulino Feitosa, pede majoração do valor da indenização para R$ 100.000,00 (cem mil reais), da pensão de 1/3 para 2/3 do valor até que a vítima completasse 70 anos e majoração dos honorários para 20% sobre o valor da condenação.
Já Marfrig Alimentos S.A. Pede que o pedido inicial seja julgado totalmente improcedente, com a consequente condenação da apelada nos consectários legais.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
O Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso (Relator)
Inconformados com a sentença, as partes interpuseram Recursos de Apelação onde: Vani Paulino Feitosa, pediu pela majoração do valor da indenização para R$ 100.000,00 (cem mil reais), da pensão de 1/3 para 2/3 do valor até que a vítima completasse 70 anos e majoração dos honorários para 20% sobre o valor da condenação e Marfrig Alimentos S.A. (atual denominação de Marfrig Frigoríficos e Comércio de Alimentos) que o pedido inicial seja julgado totalmente improcedente, com a consequente condenação da apelada nos consectários legais.
Do apelo de Vani Paulino Feitosa
Apela a recorrente afirmando que não ficou demonstrada nos autos a culpa concorrente da vítima e sim, a culpa exclusiva do motorista José Joaquim da Silva, funcionário do Frigorífico Marfrig e que, com isso o quantum indenizatório deve ser majorado, conforme pedido inicial, para R$ 100.000,00 (cem mil reais).
No tocante à pensão, pede a apelante por sua majoração para 2/3 do valor que ganhava a vítima e que seja estendida para a data em que a vítima completaria 70 anos.
Pede ao final, quanto aos honorários advocatícios, sua majoração para 20% do valor da condenação.
Recorro à trechos da sentença, quando tratou da culpa concorrente, in verbis:
" (...) Por meio das provas constantes dos autos, em especial as supra indicadas, volto ao frisar que restou caracterizada a conduta culposa por parte do réu José Joaquim. (...)
(...) Já a culpa da vítima, no meu sentir, decorre do fato de ter ficado comprovado que foi colhida no âmbito da pista de rolamento, tanto que os caminhões que estavam estacionados no acostamento, conforme relataram as testemunhas, não foram atingidos pelo caminhão que era conduzido pelo réu. A posição em que a vítima estava logo após o acidente também revela que foi colhida sobre a pista de rolamento. (fls. 32). (...)"
Analisando os autos, a despeito de tais argumentos, não vislumbro a possibilidade de se excluir a culpa da vítima, isto porque, esta agiu com grande imprudência ao deitar no asfalto de uma rodovia, a noite, em plena pista de rolamento.
Não há muito o que fundamentar nessa questão, pois ficou evidente nos depoimentos e documentos juntados aos autos a colaboração da vítima para que ocorresse um acidente, tanto que os que tomaram mais precauções, nada sofreram.
No tocante ao valor da indenização, é certo que inexiste um parâmetro legal rígido para se quantificar o valor de uma indenização por dano moral ou material. Tal tarefa é atribuída com exclusividade ao julgador, que deve se basear nas peculiaridades do caso concreto, atendendo a alguns parâmetros, tais como a posição social das partes, o grau de culpabilidade do réu, as consequências do ato danoso e o caráter sancionador, pois a compensação da vítima deve ter também um sentido punitivo ao lesionador.
Ao arbitrar o valor indenizatório em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a meu ver, o juiz singular fixou de forma suficiente a compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que os apelados tornem-se reincidentes, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Mais uma vez passo a transcrever trechos da sentença recorrida, para adentrarmos ao pedido de majoração da pensão:
"(...) Via de regra, o valor da pensão é fixado em 2/3 para os dependentes da vítima. (...)
(...) Em vista da culpa concorrente, entendo que a pensão deve ser reduzida pela metade, ou seja, ao invés de ser fixada em 1/3 do que auferia a vítima quando do evento morte.
Quanto ao período em que a pensão deve ser paga, filio-me à grande parte da doutrina e jurisprudência, as quais entendem que a pensão deve ser paga até a data em que a vítima completaria a idade de 65 anos. (...)"
Ora, é firme na jurisprudência o entendimento de que a pensão mensal deve ser paga aos familiares até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou até a morte dos titulares do direito.
Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça/MS, vejamos:
"EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MORTE POR ACIDENTE DE TRABALHO - PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL - FAMÍLIA DE BAIXA RENDA - PENSÃO DEVIDA ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 ANOS - FIXAÇÃO EM 2/3 DO SALÁRIO - REDUÇÃO PARA 1/3 DO SALÁRIO QUANDO A VÍTIMA COMPLETARIA 25 ANOS - REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE - RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. (...) A pensão mensal deve ser paga aos familiares da vítima até a data em que esta completaria 65 (sessenta e cinco) anos. (...) (TJ/MS. Apelação Cível - Ordinário - N. 2010.006130-8/0000-00 - Ribas do Rio Pardo. Relator - Exmo. Sr. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo. Terceira Turma Cível. 22.3.2010) (negritei)
"EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DO ESTADO - PENSÃO À GENITORA NA PROPORÇÃO DE 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 24 (VINTE E QUATRO ANOS), REDUZIDO PELA METADE APÓS A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 25 (VINTE E CINCO ANOS), TENDO COMO LIMITE 65 (SESSENTA E CINCO ANOS) - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIO DESPROPORCIONAL - REDUÇÃO - PROVIDO PARCIALMENTE.Deve ser reduzida a pensão para 2/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 24 anos, reduzindo-se o valor pela metade após a data em que completaria 25 anos, tendo como limite os 65 anos de idade. (...)" (TJ/MS. Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.022741-4/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva. Quinta Turma Cível. 5.11.2009) (negritei)
EMENTA - MORTE DE FILHO MENOR - DANO MORAL PRESUMIDO - RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO - PENSIONAMENTO - FAMÍLIA DE BAIXA RENDA - PRESUNÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O SUSTENTO DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA - PENSÃO DEVIDA DESDE A ÉPOCA QUE A VÍTIMA ATINGISSE 14 ANOS E COMPLETARIA 25 ANOS, 2/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO E, DEPOIS, ATÉ QUE COMPLETASSE 65 ANOS, 1/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO. Em caso de morte de filho menor a dor deve ser indenizada, não se exigindo prova do sofrimento que, nesses casos, é evidente. O valor dos danos morais, arbitrados em 200 (duzentos) salários-mínimos mostra-se adequado à especificidade do caso e guarda consonância com os paradigmas jurisprudenciais e doutrinários. A correção monetária tem por finalidade única recompor o capital dos efeitos corrosivos do processo inflacionário e o julgador ao arbitrar o montante indenizatório o faz em consonância com as circunstancias econômicas do momento, daí que deve ser computada desde o arbitramento. Tratando-se de família de baixa renda é devido o pensionamento pela morte de filho menor, causada por acidente de ônibus da empresa-ré, a razão de 2/3 do salário-mínimo, desde os 14 anos e até quando a vítima completaria 25 anos e depois 1/3 do salário-mínimo até a data que completaria 65 anos. (TJ/MS. Apelação Cível - Ordinário - N. 2009.009154-1/0000-00 - Campo Grande. Relator - Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel. Quinta Turma Cível. 6.8.2009) (destaquei)
Por fim, pleiteia o apelante pela condenação dos apelados ao pagamento do ônus da sucumbência, alterando a fixação dos honorários, na sentença recorrida, para o equivalente a 20% do valor dado a causa.
Nesse ponto também entendo não assistir razão o recorrente, haja vista que o valor fixado - 10% do valor da causa - é consentâneo com a razoabilidade e com a inteligência da norma inserta no artigo 20 do Código de Processo Civil.
Logo, a pretensão da apelante de majoração do valor dos honorários não deve ser provida, o que faz o valor fixado a título de honorários suficiente para bem remunerar o profissional interessado.
Não destoa desse entendimento este E. Tribunal de Justiça:
"EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR FIXADO - ARBITRAMENTO RAZOÁVEL - MAJORAÇÃO NEGADA - RECURSO NÃO PROVIDO. O valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve ser consentâneo com o postulado da razoabilidade e subserviente à inteligência da norma contida no artigo 20 do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - PLEITO NEGADO. A conduta que não se amolda a qualquer uma das hipóteses previstas na norma inserta no artigo 17 do Código de Processo Civil não configura litigância de má-fé, mormente quando não se demonstra o dolo da parte." (TJ/MS. Apelação Cível - Proc. Especiais - N. 2006.020787-7/0000-00 - Bataiporã. Relator Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. 5ª Turma Cível. 3.9.2009)
Assim, quanto ao recurso interposto por Vani Paulino Feitosa, conheço do mesmo mas, nego-lhe provimento.
Do apelo de Marfrig Alimentos S.A.
Pede o recorrente que o pedido inicial seja julgado totalmente improcedente, com a consequente condenação da apelada nos consectários legais.
Considerando a análise do recurso de Vani Paulino Feitosa, onde este Relator votou pela manutenção da sentença ante os motivos anteriormente expostos, entendo que os argumentos trazidos em sede de recurso pelo ora recorrente, em nada alteram o entendimento já exposado.
Assim, conheço do recurso de Marfrig Alimentos S.A. Mas nego-lhe provimento.
Dispositivo
Ante todas as razões acima delimitadas, conheço dos recursos interpostos, porém, nego-lhes provimento, mantendo os valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais e de 1/3 de R$ 505,00 (quinhentos e cinco reais) a título de pensão mensal, até a data em que a vítima completaria 65 anos, restando, portanto, incólume a sentença de primeiro grau.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Vladimir Abreu da Silva.
Relator, o Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Sideni Soncini Pimentel e Vladimir Abreu da Silva.
Campo Grande, 20 de maio de 2010.
JURID - Ação de indenização por acidente de trânsito. Óbito. [26/05/10] - Jurisprudência
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