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segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

TST - Médica celetista contratada por concurso público não obtém direito a estabilidade - TST

Médica celetista contratada por concurso público não obtém direito a estabilidade


(Seg, 12 Jan 2015 10:14:00)

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu o direito à estabilidade de uma médica celetista contratada por concurso público pela prefeitura de Itapecerica da Serra (SP). De acordo com o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, a Súmula 390 do TST, ao garantir estabilidade ao servidor público celetista concursado, "tem seu alcance limitado às situações em que os empregados públicos foram nomeados até a data de publicação da Emenda Constitucional 19/98".

A médica foi contratada pelo regime da CLT em agosto de 2000 e dispensada em março de 2005. No recurso ao TST, ela alegou que teria direito à estabilidade pelo fato de ter sido demitida após três anos de efetivo exercício de sua função. Por isso, sua demissão violaria o artigo 41 da Constituição Federal e a Súmula 390.

A súmula dispõe que "o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF /1988". O artigo 41, por sua vez, dispõe que "são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público".

No entanto, o ministro Walmir Oliveira ressaltou que os precedentes que levaram à edição da súmula são referentes a situações concretas ocorridas antes da Emenda Constitucional 19/98, quando o artigo 41 da Constituição tinha a seguinte redação: "são estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público".

Para o ministro, como o texto do artigo utilizava a locução "servidores nomeados", permitia abarcar no seu conceito tanto os titulares de cargo público como também os de emprego público (regidos pela CLT), "desde que atendido o requisito genérico de haverem sido nomeados em virtude de concurso público".

De acordo ainda com Walmir Oliveira, a partir da Emenda Constitucional n. 19/98, a redação do artigo foi alterada e ganhou maior especificidade quanto ao direito à estabilidade, "aplicando-se tão somente aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público". Esses servidores não são regidos pela CLT e são nomeados para cargos criados por lei municipal.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do TST não conheceu do recurso da médica, mantendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) desfavorável a ela.

Processo: RR-106500-15.2005.5.02.0332

(Augusto Fontenele/CF)

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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TST - Operário será ressarcido por despesas com lavagem de uniforme - TST

Operário será ressarcido por despesas com lavagem de uniforme


(Seg, 12 Jan 2015 10:26:00)

Um servente industrial será indenizado pelas despesas com a lavagem de uniforme ao longo de quase três anos de serviços prestados à Santa Rita Comércio Indústria Representação Ltda. (Laticínios Bom Gosto), em recuperação judicial. Por maioria, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que decisão está de acordo a jurisprudência do TST no sentido de que, sendo o empregado obrigado a usar uniforme fornecido pela empresa, os gastos decorrentes da higienização são responsabilidade do empregador, conforme o artigo 2° da CLT.

O trabalhador alegou que recebeu dois uniformes da empresa e era obrigado a lavá-lo diariamente, pois enquanto lavava um, usava o outro. Ao acionar a Justiça do Trabalho, alegou que as despesas com a lavagem são de responsabilidade do empregador, "não sendo justo, nem moral, e muito menos legal, impor tais custos a um simples operário".

Em defesa, a empregadora disse que o pedido de ressarcimento feria o princípio da razoabilidade, uma vez que o uniforme era fornecido sem custos. Argumentou ainda que, se trabalhasse com as próprias roupas, ele teria que lavá-las.

Para o juízo de origem, nem sempre o uniforme substitui a roupa do trabalhador, muitas vezes apenas complementa a vestimenta. Assim, deferiu o pagamento de indenização pelas despesas com a lavagem no valor de R$ 12 mensais, considerando o preço médio dos produtos para a lavagem de roupas.

Com a manutenção da sentença pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (MG), a Santa Rita recorreu ao TST insistindo que a lavagem do uniforme é questão de zelo, capricho, higiene e asseio pessoal. Argumentou ainda que não existe qualquer previsão legal, contratual ou normativa que determine o pagamento ou reembolso de eventuais gastos com a limpeza do uniforme dos empregados e que, ainda que não fosse exigido o uso de uniforme, o trabalhador teria que lavar as vestimentas pessoais.

Relator do processo na Quinta Turma, o desembargador convocado Marcelo Pertence destacou, ao não conhecer do recurso empresarial, que quando o empregado é obrigado a usar o uniforme fornecido pela empresa, as eventuais despesas com higienização devem ser suportadas pelo empregador, uma vez que é dele o risco da atividade econômica, conforme previsto no artigo 2º da CLT.

(Taciana Giesel/CF)

Processo: RR-354-23.2013.5.04.0781

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

TST - TST restabelece diferenças salariais por equiparação salarial em cadeia - TST

TST restabelece diferenças salariais por equiparação salarial em cadeia


(Sex, 09 Jan 2015 10:16:00)

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão que reconheceu a uma representante de telemarketing o direito à equiparação salarial com dois colegas beneficiados com decisões judiciais que também equipararam seus salários aos de outros empregados. Com a decisão, por maioria de votos, a empregada receberá as diferenças salariais de todo o período do contrato, além dos reflexos.

A empregada, contratada pela Brasilcenter Comunicações Ltda., alegou que exercia as mesmas tarefas de dois colegas que atuavam como "representantes de serviços". Como esses dois colegas saíram vitoriosos em ações trabalhistas nas quais foram reconhecidas equiparações salariais com dois outros empregados – na chamada equiparação em cadeia –, a representante de telemarketing foi à Justiça para, também, pleitear a equiparação do salário. A Brasilcenter afirmou em sua defesa que a trabalhadora não poderia ser beneficiada por decisão dada em processo judicial do qual não fez parte.

O juízo de primeiro grau indeferiu a equiparação, decisão que foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O Regional constatou a identidade de funções e considerou irrelevante o fato de a diferença salarial ter se originado de decisão judicial que beneficiou os empregados paradigmas. Ainda segundo o TRT, a empregada satisfez os requisitos do artigo 461 da CLT, que prevê que, sendo idêntica a função, prestada ao mesmo empregador e no mesmo local, os trabalhadores receberão igual salário.

A empresa recorreu e a Quinta Turma do TST excluiu as diferenças salariais da condenação por entender que não foi obedecido o requisito temporal (diferença de tempo de serviço não superior a dois anos) nem provada a identidade de funções entre os empregados.

SDI-1

O relator dos embargos da representante à SDI-1, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou em seu voto que o entendimento sobre a irrelevância da circunstância de o desnível ser decorrente de decisão judicial "está consagrado há décadas" no Tribunal. A discussão se dá em relação às exceções.

Em 2012, o item VI da Súmula 6 foi alterado "para deixar claro que cabe exclusivamente ao empregador suscitar, em sua defesa, o fato impeditivo da equiparação" – o fato de o pedido decorrer da chamada equiparação em cadeia e, principalmente, de que, entre o trabalhador que pede a equiparação e o paradigma remoto (o que motivou o primeiro pedido, reconhecido judicialmente), não haveria os pressupostos do artigo 461 da CLT que autorizam a equiparação, como a identidade de funções e trabalho de igual valor, com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica e as demais exceções do item VI da súmula. Ao trabalhador, cabe apenas comprovar o preenchimento dos requisitos em relação ao paradigma imediato – e, no caso, a empresa aceitou a existência da identidade de funções.

O ministro assinalou que não descaracteriza o direito da empregada o fato de que os desníveis salariais que beneficiaram os paradigmas decorreram de decisões judiciais não transitadas em julgado à época da sentença. Segundo o relator, a inexistência desse trânsito em julgado, se relevante, sequer foi suscitada como matéria de defesa por parte da empresa. E, conforme informado durante a sessão, já houve o trânsito do processo referente ao paradigma imediato.

A decisão se deu por maioria de votos, vencidos os ministros Renato de Lacerda Paiva e Ives Gandra Martins Filho.

Leia a íntegra do acórdão.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: RR-84600-19.2009.5.03.0037 - FASE ATUAL: E-ED

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

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TST - Turma afasta responsabilidade objetiva da Honda por doença profissional - TST

Turma afasta responsabilidade objetiva da Honda por doença profissional


(Sex, 09 Jan 2015 10:33:00)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a responsabilidade da Moto Honda da Amazônia Ltda. no caso de um auxiliar de produção com doença nos ombros. A dor o impede de exercer atividades que requeiram carregamento de peso e esforço repetitivo com os membros superiores. A Oitava Turma reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) que condenou a empresa a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais em decorrência de doença ocupacional, com o fundamento da responsabilidade objetiva - quando não é necessário comprovar a culpa.   

"Não é possível extrair do acórdão regional que a atividade exercida pela Honda expõe seus empregados a risco acentuado, ou seja, acima do nível médio da coletividade em geral, sendo inaplicável, assim, a responsabilidade objetiva", destacou a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de revista. Assim, concluiu que a decisão regional merecia ser modificada por não estarem preenchidos os requisitos da responsabilidade civil estabelecidos no artigo 186 do Código Civil.

No recurso ao TST, a Moto Honda afirmou que o organismo do empregado "já estava em estado de degeneração quando do início do contrato de trabalho", em 2008, quando tinha 38 anos. A empresa afirmou que ele simulou os sintomas durante os exames físicos da perícia e, por isso, era indevida a indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional, alegando ser inaplicável a responsabilidade objetiva.

Ao prover o recurso da empresa, a Oitava Turma determinou o retorno do processo ao TRT, para que examine a controvérsia sob o enfoque da responsabilidade subjetiva, quando a culpa tem que ser comprovada.

Risco excepcional

Em sua fundamentação, a relatora explicou que a responsabilidade objetiva se aplica apenas em casos que a doutrina denomina de "risco excepcional", como nas situações de transmissão de energia elétrica, exploração de energia nuclear, transporte de explosivos, etc. "O agente deve indenizar quando, em razão de sua atividade econômica, cria um perigo para os que lhe prestam serviço", observou. Esse seria o entendimento do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, na avaliação da ministra.

Assim, de acordo com a relatora, não se pode aplicar indistintamente a responsabilidade objetiva com fundamento nesse dispositivo, pois sua aplicação é restrita aos casos previstos em lei e àqueles nos quais a atividade exercida pelo empregador submeta o empregado a risco excepcional de lesão.

Perícia

O auxiliar de produção foi admitido em 2008 e demitido em 2012. Começou a se queixar de dor em janeiro de 2011 e foi afastado em benefício previdenciário entre julho e agosto de 2011. Sua atividade exigia elevação dos braços acima ombros, carregamento de peso e exposição à vibração pelo uso repetitivo da parafusadeira.

O laudo pericial concluiu pela existência do nexo de causalidade entre a patologia dos ombros  - tendinopatia do supra espinhal bilateral -  e o trabalho executado. Segundo o perito, o empregado não tem incapacidade para o trabalho, mas restrição parcial e permanente para atividades que requeiram carregamento de peso, transporte de cargas, posturas agressivas para a coluna lombar, esforço repetitivo com os membros superiores, pressões localizadas ou exposição à vibração.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-2730-33.2012.5.11.0001

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).8

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(Sex 09 de Jan de 2014 16:00:05)

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, na sessão ordinária do dia 1º de dezembro, o Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação do TST – PETIC para o período de 2015 a 2020. O Plano estabelece a missão, a visão de futuro, os objetivos e metas estratégicos de Tecnologia da Informação e Comunicação para o curto, médio e longo prazos, alinhados ao Plano Estratégico do TST também aprovado para o mesmo período.

Esse é o segundo ciclo de planejamento estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação. O primeiro, de cinco anos, teve início em 2010 e se encerrou no final de 2014. Assim, o TST mantém-se fiel à Resolução 90, de 29 de setembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que determina que os tribunais devem elaborar e manter um planejamento estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação alinhado às diretrizes estratégicas institucionais e nacionais.

Para sua elaboração, a SETIN utilizou a mesma metodologia do plano institucional, o "Balanced Scorecard" (BSC), o que facilitou o processo de alinhamento. No que se refere ao processo de trabalho, todos os servidores da secretaria puderam opinar. Abriu-se um fórum de discussões virtual, onde as sugestões foram registradas para posterior apreciação pela Comissão de Planejamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, composta pelos gestores da SETIN e um representante da ASGE.

A Comissão produziu a minuta do documento que foi submetida primeiramente ao Comitê Gestor de Tecnologia da Informação (CGTI) e, na sequência, à aprovação do Órgão Especial. O documento final conta com três perspectivas (Pessoas e Infraestrutura, Processos Internos, Resultados), sete objetivos, doze indicadores e vinte e duas iniciativas estratégicas.

A realização do PETIC 2015-2020 ocorrerá por meio dos planos diretores de tecnologia da informação e comunicação anuais. O próximo – PDTIC 2015 – foi aprovado pelo CGTI em sua reunião ordinária do dia 2 de dezembro. O acompanhamento da estratégia, por sua vez, será feita por meio da mensuração dos indicadores, confrontando-os com as metas estabelecidas, o que ocorrerá nas Reuniões de Análise da Estratégia de Tecnologia da Informação e Comunicação, prática estabelecida pela SETIN ao longo do ciclo estratégico 2010-2014.

 (Com informações da Setin-TST)


TST - Órgão Especial aprova Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação - TST

 



 

 

 

 

TST - Calendário oficial para o ano de 2015 está disponível no site do TST - TST

Calendário oficial para o ano de 2015 está disponível no site do TST

O Tribunal Superior do Trabalho informa que está disponível para consulta o Calendário Oficial 2015.  Consulte aqui.


TST - Calendário oficial para o ano de 2015 está disponível no site do TST - TST

 



 

 

 

 

quinta-feira, 8 de janeiro de 2015

TST - Empregados da ECT no DF devem manter 80% dos serviços em funcionamento durante greve - TST

Empregados da ECT no DF devem manter 80% dos serviços em funcionamento durante greve


O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Barros Levenhagen, determinou que o Sindicato dos Trabalhadores dos Correios e Telégrafos do Distrito Federal e Região do Entorno (SINTECT/DF) garanta a manutenção mínima de 80% dos agentes de correios (carteiros, atendentes comerciais e operadores de transbordo e triagem) nas áreas de atendimento e distribuição de cada uma das unidades localizadas nas suas bases territoriais. A decisão se deu em liminar no dissídio coletivo de greve ajuizado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos diante da informação de que a categoria entraria em greve a partir de 29/12.

No dissídio, a ECT alega ter celebrado acordo coletivo de trabalho para o biênio 2014/2015 com os sindicatos filiados à Federação Interestadual dos Sindicatos dos Trabalhadores e Trabalhadoras nos Correios (FINDECT) e à Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios e Telégrafos e Similares (FENTECT) – entre eles o SINTECT/DF. Segundo a empresa, em 24/12/2014, o sindicato comunicou que, a partir do dia 29/12, a categoria entraria em greve por tempo indeterminado em caso de descumprimento, pela empresa, da cláusula do acordo referente à distribuição domiciliária. A cláusula prevê que a ECT tomará providências para a implantação da entrega matutina, e, nas localidades onde, no período de seca, a umidade relativa do ar for menor que 30%, a empresa "se compromete a ajustar o processo produtivo com o objetivo de mitigar os impactos negativos à saúde do trabalhador, inclusive antecipando o horário para realização da distribuição domiciliaria, em distritos postais onde o trabalho é executado de forma pedestre ou com uso de bicicletas, quando for o caso, sem prejuízo aos níveis de serviço estabelecidos".

A ECT informa que, a partir de agosto de 2014, a antecipação ocorreu em 21 das 26 unidades operacionais do DF, em razão da baixa umidade do ar, e a alteração causou diversos prejuízos. "Passado o período de umidade abaixo de 30%, as unidades que não estão no projeto de implantação da entrega matutina devem retornar suas atividades ao modelo operacional convencional, sem que isso constitua descumprimento da Cláusula 41 do acordo, vez que a antecipação da carga em função do período de seca, se deu em caráter precário", afirma.

A empresa informa ainda que o sindicato havia ajuizado reclamação trabalhista na 11ª Vara do Trabalho de Brasília visando à inversão do horário de distribuição entre maio e setembro, e que a deflagração da greve "decorre de simples retaliação pela não prolação de sentença", uma vez que o julgamento da ação foi adiado por três vezes. A situação, afirma a ECT, é de "extrema gravidade com sérios prejuízos de ordem financeira e à coletividade", daí o pedido de liminar para que a Justiça do Trabalho determinasse a suspensão da greve ou a manutenção de 80% das atividades.

Decisão

O ministro Levenhagen afastou a primeira pretensão da ECT afirmando que "não se sustenta juridicamente o pedido de concessão de liminar para suspender o movimento paredista", uma vez que o artigo 9º, caput, da Constituição Federal assegura o direito de greve a todos os trabalhadores, que deverão "decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender". Observou, porém, que tal direito encontra limites na Lei 7.783/1989 (Lei de Greve), sobretudo em relação aos serviços ou atividades essenciais, que devem ser garantidos.

O presidente do TST ressaltou que as atividades da ECT têm caráter essencial. Assim, embora seja lícito à assembleia da entidade sindical deflagrar a greve, a deliberação do SINTECT/DF "guarda potenciais e expressivos transtornos à coletividade. Com base nas informações e documentos trazidos pela empresa, de que não houve acordo quanto à prestação de serviços imprescindíveis à população, Levenhagen considerou plausível o pedido alternativo da liminar, fixando multa de R$ 100 mil no caso de descumprimento da determinação.

(Carmem Feijó)

Processo: DCG-2-23.2015.5.00.0000

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(Qui, 08 Jan 2015 10:12:00)

A Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar) foi condenada em todas as instâncias da Justiça do Trabalho a indenizar por dano moral um operador de hipermercado agredido durante o expediente por um colega de trabalho e acusado de furto. O relator do agravo da empresa ao Tribunal Superior do Trabalho, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, concluiu estarem presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil da empresa, como a conduta culposa, o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre os dois elementos.

O operador contou ter sofrido humilhação e pressão psicológica em duas ocasiões. Na primeira, foi agredido com golpes de cabo de vassoura por um colega que discordou da forma como empilhava fardos de papel higiênico e teve de ser apartado por outros empregados. Segundo ele, mesmo tendo registrado boletim de ocorrência e feito exame de corpo de delito, que constatou ferimentos, o agressor continuou trabalhando normalmente, "e nem advertido foi".

Na segunda ocasião, foi acusado de furtar um monitor de LCD e levado até a sala de segurança, onde foi interrogado por quase três horas por dois seguranças que o teriam pressionado a dizer a quem entregara a tela – um vulto que afirmavam ter visto pela câmera de segurança. Diante de suas negativas, teriam ameaçado chamar a viatura policial e retirá-lo dali algemado, diante dos colegas e clientes. Liberado, foi advertido de que "ficariam de olho" nele.

Os depoimentos das testemunhas foram decisivos para o juízo de primeiro grau se convencer da agressão, fortalecendo sua convicção sobre os fatos narrados no boletim de ocorrência. Atribuindo à empresa a responsabilidade pelos prejuízos morais ao operador, a sentença deferiu a indenização, que arbitrou em um salário por mês na vigência do contrato de trabalho (dois anos). O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a condenação.

"No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que o trabalhador sofreu agressão física provocada pelo preposto da empresa, razão pela qual é devida a indenização por danos morais, para diminuir a dor do ofendido e desestimular a reiteração da ofensa", concluiu o ministro Cláudio Brandão, ao examinar o agravo de instrumento. "Demonstrado o dano decorrente da conduta do empregador, deve ser mantido o acórdão regional que o condenou a indenizá-lo".

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: AIRR-195600.82.2009.5.02.0447

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(Qui, 08 Jan 2015 11:29:00)

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto pela Antilhas Embalagens Editora e Gráfica S.A. e Transportes e Logística RKT Ltda., que integram o mesmo grupo econômico, contra decisão que considerou inválido acordo trabalhista individual firmado em Tribunal Arbitral pelo qual o trabalhador deu quitação das verbas rescisórias.

A empresa alegava que o gráfico foi por livre espontânea vontade ao juízo arbitral para solucionar os conflitos trabalhistas entre as duas partes, o que garantiria a legalidade ao ato jurídico. Os ministros do TST, porém, mantiveram decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou nulo o termo de decisão arbitral por entender que a empresa "se valeu de forma inapropriada da arbitragem para efetuar o pagamento das verbas rescisórias". Para o Regional, "o Juízo Arbitral não se aplica aos contratos individuais de trabalho, porque neles estão garantidos direitos indisponíveis, não havendo falar que a ausência de vício de consentimento convalida o ato".

Este entendimento é o que prevalece na jurisprudência do TST. "A matéria não comporta discussão no âmbito desta Corte em face das reiteradas decisões no sentido da inaplicabilidade da arbitragem nos dissídios individuais trabalhistas", assinalou o relator do agravo no TST, ministro Alexandre Agra Belmonte.

Arbitragem

O Tribunal Arbitral é uma instituição privada, sem fins lucrativos, regulamentada pela Lei 9.307/96, que atua na mediação, conciliação e arbitragem de conflitos extrajudiciais. As cortes arbitrais se caracterizam pela celeridade nos julgamentos, já que os processos precisam ser solucionados no prazo máximo de seis meses, e suas sentenças produzem os mesmos efeitos das proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário. Há, porém, limites à sua utilização.

Num dos precedentes citados pelo ministro Agra Belmonte, o ministro José Roberto Freire Pimenta explica que, nos dissídios coletivos, os direitos discutidos são, na maior parte das vezes, disponíveis e passíveis de negociação, como a redução ou não da jornada de trabalho e do salário. "Nessa hipótese, a arbitragem é viável, pois empregados e empregadores têm respaldo igualitário de seus sindicatos", observa. No caso, porém, de interesses individuais e concretos, como o salário e as férias, "a arbitragem é desaconselhável, porque, neste caso, é imperativa a observância do princípio protetivo, que se justifica em face do desequilíbrio existente nas relações entre trabalhador e empregador". Trata-se de direitos indisponíveis, "incompatível, portanto, com o instituto da arbitragem".

A decisão foi unânime no sentido de negar provimento ao agravo. Após a publicação do acórdão, a Antilhas opôs embargos declaratórios ainda não examinados pela Turma.

Processo: AIRR - 248400-43.2009.5.02.0203

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(Qua, 07 Jan 2015 11:33:00)

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Banco Bradesco S.A. da condenação ao pagamento de indenização a uma gerente por quebra do sigilo bancário de sua conta. Para a Turma, o monitoramento indiscriminado de contas-salário dos empregados por parte de instituição financeira, quando observados os limites previstos em lei, não constitui violação ao sigilo ou conduta desonrosa ao empregado.

A gerente alegou que tinha a conta monitorada por um superior, que sempre questionava a origem e destino dos depósitos, sem que jamais tivesse autorizado tais incursões. Alegou que a quebra do sigilo constitui crime fora das hipóteses previstas na Lei Complementar 105/2001 (artigo 1º, parágrafo 4º), tendo sido violada a garantia constitucional de proteção à intimidade e à vida privada. O Bradesco negou que questionasse os funcionários sobre suas movimentações financeiras e afirmou que as alegações da trabalhadora não correspondiam à realidade.

A 2ª Vara do Trabalho de Goiânia julgou o pedido improcedente por entender que o mero acesso do empregador à conta bancária não caracteriza quebra do sigilo bancário, pois não houve divulgação dos dados, mas verificações de rotina nas contas de todos os funcionários.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a sentença por considerar o monitoramento ilegal. Para o Regional, o fato de o banco ter acesso à conta não lhe dá o direito de vigiar rotineiramente os dados. Com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, condenou o banco a indenizar a gerente em R$ 10 mil.

A Oitava Turma do TST excluiu os danos morais da condenação por entender, com base no acórdão do Regional, que o superior monitorava a conta, mas não houve qualquer constrangimento por situação vexatória ou divulgação dos dados para terceiros, o que afasta o direito à reparação. A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: RR-757-45.2012.5.18.0002

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