Penal. Processual penal. Evasão de divisas. Artigo 22, parágrafo único, 1ª parte, da lei 7.492/86. Inépcia da denúncia.
Tribunal Regional Federal - TRF4ªR
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 2004.04.01.034828-6/PR
RELATOR: Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
EMBARGANTE: ALTAIR BORA
EVERSONG PAULO ZUBA
: KARIN ELISABETH BORNSCHEIN
ADVOGADO: Rodrigo Sanchez Rios e outros
EMBARGANTE: NILSON DOS SANTOS
ADVOGADO: Claudio Melo Colaco e outros
EMBARGANTE: GERHARD FUCHS
ADVOGADO: Jose Carlos Cal Garcia Filho e outros
Ricardo Modeleviski Almaleh
EMBARGANTE: ERNESTO DE VEER
ADVOGADO: Antonio Acir Breda e outros
INTERESSADO: ORLANDO LUIZ DE MIRANDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EVASÃO DE DIVISAS. ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, 1ª PARTE, DA LEI 7.492/86. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. 2ª PARTE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO DISPOSITIVO. NORMA COMPLEMENTADORA. TIPICIDADE. FIXAÇÃO DO NÚMERO DE DIAS-MULTA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA.
1. A eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação que se imputa, em flagrante prejuízo à defesa, ou na ocorrência de qualquer das situações apontadas no artigo 395 do CPP, o que não se verifica no caso.
2. Anteriormente à edição da Circular 3.071/01 pelo Banco Central, a manutenção de depósitos no exterior devia ser declarada à Receita Federal, de modo que não há falar em atipia da conduta enquadrada na segunda parte do parágrafo único do artigo 22 da Lei 7.492/86 na hipótese.
3. Embora a prova da manutenção dos recursos no exterior em 31 de dezembro seja ônus do Ministério Público, a comprovação da inexistência de saldo na data incumbe à defesa, por configurar excludente de ilicitude.
4. Não há confundir fundamentação sucinta, em que há análise dos elementos contidos nos autos e exposição breve das razões do convencimento, com ausência de fundamentação.
5. No caso, não se constata a alegada nulidade na fixação do número de dias-multa, pois, em que pese não discriminar os dados sobre a situação financeira de cada acusado, a sentença encontra-se minimamente motivada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento a todos os embargos infringentes e de nulidade, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de abril de 2010.
Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Relator
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JURID - Penal. Processual penal. Evasão de divisas. [19/05/10] - Jurisprudência
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