Penal. Furto qualificado. Tentativa. Principio da congruência. Subtração de valores depositados em conta correntes.
Tribunal Regional Federal - TRF2ªR
APELACAO CRIMINAL - 2009.51.01.803240-1
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MESSOD AZULAY NETO
APELANTE: SEBASTIAO LOPES RAMOS
ADVOGADO: JAIR JOSE PILONETTO E OUTROS
APELANTE: IVANILDO BRAS DE SOUZA
ADVOGADO: JOSE MAURICIO F. DOS SANTOS E OUTROS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO
ORIGEM: SEGUNDA VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO (200951018032401)
EMENTA
PENAL - FURTO QUALIFICADO - TENTATIVA - PRINCIPIO DA CONGRUÊNCIA - SUBTRAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTES, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE LEITURA ÓTICA, INSTALADO JUNTO A TERMINAIS DE AUTO-ATENDIMENTO.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito. Improcedente a alegação de insuficiência de provas e negativa de autoria.
2. De acordo com o art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deverá conter a exposição do fato criminoso e a classificação do crime.
3. A classificação do fato imputado não é requisito essencial da denúncia, pois não vincula o juiz, que poderá dar àquele definição diversa. O juiz está adstrito, apenas, aos fatos narrados, defendendo-se, o demandado, desses fatos, e não da sua tipificação legal. O réu não se defende da capitulação do crime, mas sim da imputação da prática da conduta criminosa. O réu se defende de fatos.
4. Não houve violação ao princípio da congruência entre a sentença e a denúncia, porquanto o magistrado sentenciante ateve-se aos fatos que já estavam descritos na denúncia.
5. A subtração de valores depositados em contas da CEF, mediante a utilização de equipamento de leitura ótica destinado à captura de dados de cartões magnéticos e de senhas dos clientes, "chupa-cabras", instalado junto a terminais de auto-atendimento das agências bancárias, caracteriza o tipo penal constante do art. 155, §4º, II e IV do CP.
6. Os apelantes foram flagrados retirando o aparelho copiador de dados, com micro câmera filmadora, de terminal de auto-atendimento bancário. O passo seguinte imediato dos delinquentes seria, obviamente, o de angariar as informações necessárias à consumação do furto e realizar a urgente subtração do respectivo numerário disponível, o que somente não ocorreu, na hipótese em comento, em razão de suas prisões.
7. Recursos de IVANILDO e de SEBASTIÃO parcialmente providos, apenas para determinar a aplicação do art. 14, II do CP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decidem os Membros da 2ª Turma Especializada deste TRF-2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos de SEBASTIÃO e de IVANILDO, nos termos do relatório e do voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2010.
Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO
Relator
2ª Turma Especializada
RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais interpostas por SEBASTIÃO LOPES RAMOS e IVANILDO BRAS DE SOUZA, de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal/RJ, Juiz Federal Substituto, Dr. RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar os ora apelantes como incursos nas penas do art. 155 § 4º, incisos II e IV do CP, fixando a pena que tornou definitiva, para cada um, em 02 (dois) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em regime aberto, substituindo-as por duas penas restritivas de direitos, de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária; e julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver FRANCISCO DAS CHAGAS BARRETO, com fundamento no art. 386, VII do CPP.
Narra a denúncia nas fls. 2A/2D, oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em síntese, que no dia 01/12/2008, SEBASTIÃO LOPES RAMOS, IVANILDO BRAS DE SOUZA e FRANCISCO DAS CHAGAS BARRETO, em concurso de ações, mediante arrombamento, subtraíram de Agência da Caixa Econômica Federal, situada na Av. Rio Branco, o suporte de um caixa eletrônico onde são inseridos os cartões bancários dos clientes e retirados recibos, juntamente com um aparelho previamente acoplado, vulgarmente conhecido como "chupa-cabra", bem como uma micro-câmera, objetivando a obtenção fraudulenta de dados e senhas pessoais de clientes da CEF, propiciando a prática de crimes de estelionato. O ato foi praticado por SEBASTIÃO, com a colaboração de IVANILDO e FRANCISCO, que se posicionaram estrategicamente, dando-lhe cobertura.
Relata que em seguida, o grupo dirigiu-se a um restaurante, no qual foram abordados, e presos em flagrante, por policiais informados previamente da ação do grupo, mediante denúncia anônima. Com os acusados foram apreendidos em poder de SEBASTIÃO, além do referido suporte eletrônico, diversos cartões da CEF em nome dos acusados, bem como outros, descritos no Auto de Apreensão de fls. 23/24 e 41/42.
Câmera colocada junto ao suporte da CEF, constatou imagens de SEBASTIÃO aparentando estar instalando o aparelho ("chupa-cabra") e inserindo diversos cartões na máquina.
Segundo informações de SEBASTIÃO, em sede policial, o material apreendido foi obtido mediante a intermediação de um indivíduo conhecido como "Velho", que ficaria com 40% dos saques obtidos fraudulentamente e intermediava a remessa dos cartões bancários e do "chupa-cabra", pelo correio, oriundos do estado de São Paulo.
Por fim, requer a condenação dos denunciados incursos nas sanções dos artigos 288 (Quadrilha), 298 (Falsificação de documento particular) c/c 29, 155 §2º I e IV (Furto Qualificado), todos do CP.
Aditamento da denúncia na fl. 292, para retificar a capitulação jurídica, passando os denunciados a responderem pelas sanções dos artigos 288 (Quadrilha), 298 (Falsificação de documento particular) c/c 29, 155 §4º I e IV (Furto Qualificado), todos do CP, e art. 2º da Lei nº 1521/51, em concurso material.
Declinada a competência (fls. 304/305) do Juízo da 26ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ para a Justiça Federal.
Recebida a denúncia no dia 19/03/2009 (fls. 324/326).
A sentença nas fls. 679/693, registrada em 14/08/2009, entendeu fartamente comprovadas a materialidade e autoria dos delitos em relação aos acusados SEBASTIÃO e IVANILDO, visto atestarem a presença de ambos no interior da agência da CEF, após o expediente bancário, para retirada de falso painel frontal, previamente instalado, objetivando a futura prática de crimes de estelionato. Quanto a FRANCISCO, afirma que o acervo probatório é insuficiente para a sua condenação, impondo-se a sua absolvição com fundamento no art. 386, VII do CPP.
Quanto a tipificação, conclui que restou comprovada a qualificadora do inciso IV do art. 155, porém, cabível a qualificadora constante do inciso II, visto ter sido utilizado meio fraudulento, e não destruição (inciso I) no cometimento do crime. Inaplicável o crime do art. 298 do CP, tendo em vista a sua absorção pelo crime de furto. No que diz respeito ao art. 288 do CP, afirma não existir nos autos qualquer elemento que permita comprovar a existência do quarto agente. Também entendeu pela absolvição dos acusados no que concerne ao art. 2º, IX da Lei nº 1521/51, por não estar demonstrado o dolo específico dos acusados em atingir o bem jurídico tutelado , ou seja a livre concorrência e a livre circulação de mercadorias e a produção e distribuição de riquezas.
Por fim, condenou SEBASTIÃO e IVANILDO, nas penas do art. 155 § 4º, incisos II e IV do CP, fixando a pena-base que tornou definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em regime aberto, substituindo-as por duas penas restritivas de direitos, de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Irresignado, apelou SEBASTIÃO LOPES RAMOS na fl. 703 e apresentou suas razões nas fls. 719/726, sustentado que "não pode prosperar a condenação por furto de dados e senhas pessoais dos clientes usuários de caixas-eletrônicos bancários, já que não foram esses os fatos narrados na denúncia.(...) A denúncia narrava o furto de uma peça do caixa eletrônico (o que o laudo de fls. 260 não confirmou) (...)". Alega que o laudo de exame material, relata que apesar de o painel constar a inscrição da CEF, o material foi confeccionado artesanalmente, com material polimérico. Aduz, a hipótese de se caracterizar, um caso típico de atos preparatórios, e eventualmente até crime impossível. Por fim, requer a sua absolvição por insuficiência de provas, subsidiariamente a anulação da sentença por não ter sido observado o princípio da congruência, e alternativamente o reconhecimento da tentativa, diminuindo a pena em 2/3 com a aplicação do §2º do art. 155 do CP.
Inconformado, também apelou IVANILDO BRAS DE SOUZA e apresentou suas razões nas fls. 708/710, pugnando por sua absolvição, visto não haver prova segura de sua autoria.
Contrarrazões do Ministério Público Federal às fls. 728/743, pela manutenção do decisum.
O Ministério Público Federal neste grau de jurisdição (fls. 760/780), opina pela reforma parcial da sentença, no sentido de que, mantida, inclusive no tocante à qualificação jurídica conferida aos fatos, sejam reduzidas as penas aplicadas, em seu patamar mínimo, em razão da configuração da tentativa.
É o relatório.
À douta revisão.
Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO
Relator
2ª Turma Especializada
VOTO
Como dito, trata-se de apelações criminais interpostas por SEBASTIÃO LOPES RAMOS e IVANILDO BRAS DE SOUZA, de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar os ora apelantes como incursos nas penas do art. 155 § 4º, incisos II e IV do CP, fixando a pena que tornou definitiva, para cada um, em 02 (dois) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em regime aberto, substituindo-as por duas penas restritivas de direitos, de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária; e julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver FRANCISCO DAS CHAGAS BARRETO, com fundamento no art. 386, VII do CPP.
Narra a denúncia, em síntese, que SEBASTIÃO LOPES RAMOS, IVANILDO BRAS DE SOUZA e FRANCISCO DAS CHAGAS BARRETO, em concurso de ações, mediante arrombamento, subtraíram de Agência da Caixa Econômica Federal, situada na Av. Rio Branco, o suporte de um caixa eletrônico onde são inseridos os cartões bancários dos clientes e retirados recibos, juntamente com um aparelho previamente acoplado, vulgarmente conhecido como "chupa-cabra", bem como uma micro-câmera, objetivando a obtenção fraudulenta de dados e senhas pessoais de clientes da CEF, propiciando a prática de crimes de estelionato. O ato foi praticado por SEBASTIÃO, com a colaboração de IVANILDO e FRANCISCO, que se posicionaram estrategicamente, dando-lhe cobertura. Em seguida, o grupo dirigiu-se a um restaurante, no qual foram abordados, e presos em flagrante, por policiais informados previamente da ação do grupo, mediante denúncia anônima. Com os acusados foram apreendidos em poder de SEBASTIÃO, além do referido suporte eletrônico, diversos cartões da CEF em nome dos acusados, bem como outros, descritos no Auto de Apreensão. Requer a condenação dos denunciados incursos nas sanções dos artigos 288 (Quadrilha), 298 (Falsificação de documento particular) c/c 29, 155 §2º I e IV (Furto Qualificado), todos do CP.
A referida denúncia foi aditada, para retificar a capitulação jurídica, passando os denunciados a responderem pelas sanções dos artigos 288 (Quadrilha), 298 (Falsificação de documento particular) c/c 29, 155 §4º I e IV (Furto Qualificado), todos do CP, e art. 2º da Lei nº 1521/51, em concurso material.
A sentença, entendeu fartamente comprovadas a materialidade e autoria dos delitos em relação aos acusados SEBASTIÃO e IVANILDO, visto atestarem a presença de ambos no interior da agência da CEF, após o expediente bancário, para retirada de falso painel frontal, previamente instalado, objetivando a futura prática de crimes de estelionato. Quanto a FRANCISCO, afirma que o acervo probatório é insuficiente para a sua condenação, impondo-se a sua absolvição com fundamento no art. 386, VII do CPP.
Quanto a tipificação, conclui pelo cabimento da qualificadora constante do inciso II do art. 155, pela inaplicabilidade do art. 298, tendo em vista a sua absorção pelo crime de furto, pela ausência de elementos que justifiquem a aplicação do art. 288 do CP, e pela absolvição no que concerne ao art. 2º, IX da Lei nº 1521/51, para condenar os acusados apenas nas penas do art. 155 § 4º, incisos II e IV do CP, fixando a pena-base que tornou definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em regime aberto, substituindo-as por duas penas restritivas de direitos, de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Apelou SEBASTIÃO LOPES RAMOS, sustentado que "não pode prosperar a condenação por furto de dados e senhas pessoais dos clientes usuários de caixas-eletrônicos bancários, já que não foram esses os fatos narrados na denúncia.(...) A denúncia narrava o furto de uma peça do caixa eletrônico (o que o laudo de fls. 260 não confirmou) (...)". Alega que o laudo de exame material, relata que apesar de o painel constar a inscrição da CEF, o material foi confeccionado artesanalmente, com material polimérico. Aduz, a hipótese de se caracterizar, um caso típico de atos preparatórios, e eventualmente até crime impossível. Por fim, requer a sua absolvição por insuficiência de provas, subsidiariamente a anulação da sentença por não ter sido observado o princípio da congruência, e alternativamente o reconhecimento da tentativa, diminuindo a pena em 2/3 com a aplicação do §2º do art. 155 do CP.
Também apelou IVANILDO BRAS DE SOUZA pugnando por sua absolvição, visto não haver prova segura de sua autoria.
Segundo o Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/06):
"(...) recebeu denúncia anônima por telefone dando conta que uma quadrilha de estelionatários (...), iria recolher na data de hoje, um objeto conhecido como "chupa-cabra" de uma agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, (...)que (...) a colocação de tal aparelho iria ocorrer após o expediente bancário; imediatamente uma equipe desta Delegacia dirigiu-se ao citado local, chegando no mesmo por volta das 17h; que por volta das 18h, o comunicante percebeu atitude suspeita no interior da agência bancária, mas especificamente, na área destinada aos caixas eletrônicos, de três elementos aqui identificados como IVANILDO BRAS DE SOUZA, SEBASTIÃO LOPES RAMOS e FRANCISCO CHAGAS BARRETO; que percebeu quando um dos elementos, aqui identificado como SEBASTIÃO, se abaixou em frente a máquina, puxando algo que não pôde identificar até então, pois o mesmo estava sendo encoberto pelos demais; que, logo em seguida, os três elementos saíram juntos da agência, estando SEBASTIÃO carregando uma mochila preta e entraram no restaurante "COQUEIROS GRILL" (...); que o comunicante percebeu que os suspeitos conversavam de maneira íntima com o nacional aqui identificado como FRANCISCO ERIVAN TOMÁS DE OLIVEIRA, que seria dono do restaurante; que, imediatamente foi feita a abordagem, tendo sido encontrado dentro da mochila que estava com SEBASTIÃO a frente da parte de um caixa eletrônico (parte referente ao local onde são inseridos os cartões bancários e retirados os recibos); que na parte de trás do referido suporte, estava colocado o aparelho conhecido como "chupa-cabra"; que também vários cartões bancários, rolos de fitas adesivas, R$ 81,00 (oitenta e um reais) em espécie, várias anotações contendo senhas e números de cartões, aparelhos de telefones celulares e o veículo Ford Ka, Placa KXC-2106, de cor preta, que estava na posse de tais elementos;(...)que nesta delegacia, foi verificado que o aparelho colado na parte de dentro do suporte apreendido continha imagens de SEBASTIÃO aparentando estar instalando o aparelho e inserindo vários cartões na máquina, como se estivesse fazendo várias operações bancárias que não foi possível identificar; que SEBASTIÃO usava uma camisa de cor azul marinho, com inscrições "Megatone" numa faixa amarela, que também aparecia na filmagem as costas da camisa de SEBASTIÃO com a inscrição "14. Palacio" na cor branca; e mais não disse.(...)"
Resta incontestável, a materialidade e a autoria do delito.
É quase risível a alegação dos réus em sede de interrogatório, de que tinham ido a agência da CEF apenas para recolocar uma peça na máquina, que havia se soltado, após o seu regular uso. Qual seria a lógica de ter sido apreendido um aparelho "chupa-cabra", juntamente com diversos cartões magnéticos na posse dos acusados, após todo o procedimento no interior da agência bancária, presenciado pelos policiais? Tudo isso aliado ao depoimento do próprio SEBASTIÃO, em sede policial, que difere bastante do relato, no mínimo fantasioso, em seu interrogatório.
Como dito pelo Ministério Público Federal em seu parecer: "O laudo de exame de documentos, por sua vez, presente às fls. 279/281, atestou a existência de nada menos que onze cartões magnéticos, encontrados em poder dos apelantes (...)".
IVANILDO, em todos os momentos, encontrava-se com SEBASTIÃO, conjuntamente, na prática do delito.
Improcede, portanto, a alegação de insuficiência de provas e negativa de autoria, sustentada por SEBASTIÃO e IVANILDO.
Quanto a alegação, no apelo de SEBASTIÃO, de violação ao Princípio da Congruência, de acordo com a denúncia:
"(...) No dia 1º de dezembro de 2008, por volta das 18:00min, os denunciados, com consciência e vontade, em concurso de ações e desígnios, previamente ajustados entre si, mediante arrombamento, subtraíram da Agência da Caixa Econômica Federal, (...), o suporte de um caixa eletrônico, onde são inseridos os cartões bancários dos clientes e retirados os recibos. Junto ao referido suporte, os denunciados acoplaram o aparelho , vulgarmente conhecido como "chupa-cabra", bem como uma micro-câmera, os quais possibilitaram a obtenção, fraudulenta, de dados e senhas pessoais dos clientes da CEF, propiciando, assim a contrafação de cartões bancários, com o escopo de praticar crimes de estelionato.
(...) No caso, um número indeterminado de clientes da Caixa Econômica Federal foi prejudicado através do método utilizado, obtendo, assim, os denunciados, de forma fraudulenta, dados e senhas, pessoais, causando lesão patrimonial por meio de saques.(...)"
De acordo com o art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deverá conter a exposição do fato criminoso e, entre outros, a classificação do crime.
Porém, a classificação do fato imputado não é requisito essencial da denúncia, pois não vincula o juiz, que poderá dar àquele definição diversa. O juiz está adstrito, apenas, aos fatos narrados, defendendo-se, o demandado, desses fatos, e não da sua tipificação legal.
Tanto assim, que é prevista a possibilidade de alteração da denúncia ou da queixa caso se vislumbre, com base nas provas contidas nos autos, e sem alteração dos fatos descritos na peça acusatória, outra definição jurídica para a conduta praticada. Trata-se de uma adequação da conduta realizada pelo agente à correta tipificação da lei
Como é cediço, o réu não se defende da capitulação do crime, mas sim da imputação da prática da conduta criminosa. O réu se defende de fatos.
Como demonstrado, não houve violação ao princípio da congruência entre a sentença e a denúncia, porquanto o magistrado sentenciante ateve-se aos fatos que já estavam descritos na denúncia.
Descabe reconhecer nulidade por inobservância do princípio da congruência quando não há discrepância entre a sentença que pronuncia o acusado e o libelo-crime acusatório. É necessário que a peça acusatória, dentro do delimitado pela sentença, detalhe a conduta criminosa imputada ao acusado, para permitir a análise dos fatos, o que ocorreu. Há correlação entre os fatos narrados na denúncia e a capitulação jurídica feita na sentença.
No que diz respeito a alegação de tentativa, sustentada por SEBASTIÃO, farta jurisprudência decidiu que a subtração de valores depositados em contas da CEF, mediante a utilização de equipamento de leitura ótica destinado à captura de dados de cartões magnéticos e de senhas dos clientes, "chupa-cabras", instalado junto a terminais de auto-atendimento das agências bancárias, caracteriza o tipo penal constante do art. 155, §4º, II e IV do CP.
In casu, "os apelantes foram flagrados retirando o aparelho copiador de dados, com micro câmera filmadora, de terminal de auto-atendimento bancário. O passo seguinte imediato dos delinquentes seria, obviamente, o de angariar as informações necessárias à consumação do furto e realizar a urgente subtração do respectivo numerário disponível, o que somente não ocorreu, na hipótese em comento, em razão de suas prisões."
O art. 14 do CPP assim reza:
Diz-se o crime:
(...)
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo ùnico - salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao do crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Desta forma, aplicável na dosimetria da pena dos réus, o art. 14, II do CP, para diminuir a pena de SEBASTIÃO e IVANILDO, de 02 (dois) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa em um terço e fixar a pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, mantendo no mais a r. sentença.
Isto posto, dou parcial provimento aos recursos de SEBASTIÃO e IVANILDO, apenas para determinar a aplicação do art. 14, II do CP.
É como voto.
Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO
Relator
2ª Turma Especializada
JURID - Furto qualificado. Tentativa. Principio da congruência. [27/05/10] - Jurisprudência
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