Mantida condenação de homem que sacou dinheiro depositado por engano em sua conta corrente.
COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DAS MISSÕES
Vara Única
Processo-crime nº 122/2.08.0000903-0
Autor: JUSTIÇA PÚBLICA
Réu: ANTÔNIO SILVINO DOS SANTOS MACHADO
Imputação: artigo 169 do Código Penal
Juiz prolator: Márcio Roberto Müller
Data: 25 de janeiro de 2010.
SENTENÇA
Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por seu agente titular nesta Comarca, embasado no incluso Termo Circunstanciado, oriundo da Delegacia de Polícia local, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de ANTÔNIO SILVINO DOS SANTOS MACHADO, brasileiro, separado, proprietário de borracharia, nascido em 15 de fevereiro de 1948, com 59 anos de idade à época dos fatos, natural de São Borja/RS, filho de Gaudêncio Ferreira Machado e Inez dos Santos Machado, residente na Av. Florduarte José Marques, 5845, nesta Cidade, dando-o como incurso nas sanções do artigo 169, caput, do Código Penal.
Isso porque, conforme narra a peça incoativa: "No mês de agosto de 2007, em diversas datas e horários, no Município de Santo Antônio das Missões, o denunciado ANTÔNIO SILVINO MACHADO apropriou-se de coisa alheia móvel de que tinha a posse em razão de erro, qual seja, 'a quantia de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais)', pertencente à vítima Juarez Balbé Tajes, efetuando o saque e, posteriormente, dispondo do valor em seu benefício.
"Na ocasião dos fatos, o denunciado, ao constatar a existência da quantia de R$ 9.242,40 (nove mil, duzentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos) em sua conta bancária na agência Banrisul, o qual havia sido depositado por um erro de digitação do caixa da agência, passou a sacar o referido valor, efetuando diversos saques, totalizando a quantia de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), utilizando do numerário em seu benefício, alterando o título da posse. Até o momento o denunciado não devolveu o valor apropriado ao seu legítimo proprietário".
Previamente ao oferecimento da denúncia, realizou-se audiência preliminar, em que a transação penal restou não aceita pelo autor do fato e sua defesa técnica (fl. 15).
Citado o réu (fl. 40v), realizou-se audiência de instrução, em que, de início, restaram oferecidas as alegações preliminares e, na seqüência, recebida a denúncia (fl. 60). Proposto o benefício da Suspensão Condicional do Processo ao acusado, restou não aceito. Na sequência, ouviram-se duas testemunhas arroladas pela acusação (fls. 61/62), interrogando-se o réu logo após (fl. 63), considerando a desistência da inquirição da testemunha Ubirajara Simões Pires, que foi homologado à fl. 60.
Converteram-se os debates orais em alegações finais, oportunidade em que o Ministério Público pugnou pelo édito condenatório (fls. 80/83).
A defesa, ao seu turno, pugna pelo reconhecimento da confissão espontânea (fls. 84/87).
Autos conclusos.
É o breve RELATÓRIO do processo.
Passo a DECIDIR, FUNDAMENTADAMENTE.
Cuida-se de ação penal, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em que se imputa ao acusado a prática do delito tipificado no art. 169, caput, do Código Penal.
Ao exame dos autos, verifica-se que a existência do fato está demonstrada pelo documento da fl. 09, assim como se extrai da confissão espontânea e pela prova oral colhida, máxime a constante na fase judicial.
De outra, não menos evidente se expõe a autoria, a recair, objetivamente, na pessoa do acusado, ANTÔNIO SILVINO DOS SANTOS MACADO.
Com suficiente clareza, o acusado confessou espontaneamente a prática do delito, valendo a transcrição de excerto do seu interrogatório. Senão vejamos (fl. 63):
"Inquirido acerca da acusação posta na inicial disse ser verdadeira. Efetivamente se apropriou da importância de R$ 8.900,00 creditada equivocadamente na sua conta pelo Banrisul. Diz que foi procurado pelo banco para ressarcir os valores, o que não ocorreu porque não se acertaram. Nunca mais procurou o banco visando compôr a dívida. Sabia que o valor não lhe pertencia. O dinheiro caiu na sua conta e como estava precisando resolveu sacá-lo aos poucos.
"Pagou conta com os valores que sacou" (Grife-se e sublinha-se).
A corroborar a apropriação das quantias, Delfino Flores, Gerente no Banrisul local à época dos fatos, expor com suficiente objetividade (fl. 61 com remissão à fl. 17):
"Que o proprietário do Super Campeiro em agosto de 2007 autorizou a transferência de um crédito através do modelo 12793065 para a conta de Ilton de Oliveira Bolacel porém ao efetuar a transferência digitou o código da agência desta cidade e não São Luiz Gonzaga, sendo o valor de R$ 9.242,40, foi creditado para Antônio Silvino dos Santos Machado, o qual sacou o valor em várias parcelas. Ao perceberem o erro, o funcionário Ubirajara procurou Antônio e este negou ter sacado o dinheiro. Posteriormente Antônio lhe procurou no banco dizendo que foi ele que sacou o dinheiro parcelado, juntamente com uma de suas filhas. Na ocasião propôs para Antônio pagar o valor parcelado ainda sem juro, o qual concordou, pediu um prazo, mas não fez nenhum pagamento" (Sublinha-se).
Aludida testemunha ainda complementa em sede judicial:
"O depoente foi transferido para a agência de Guarani das Missões em janeiro do corrente ano, sendo que até então o acusado não havia ressarcido o banco. Que o banco achou por bem ressarcir a vítima Juarez Tajes por erro do funcionário, sendo que, posteriormente, tomaria a decisão no tocante a compelir o funcionário a ressarcir o banco ou não".
No mesmo sentido, Juarez Balbé Tajes refere que "é proprietário do estabelecimento comercial denominado Super Campeiro. Diz que em agosto de 2007, autorizou a transferência da importância de R$ 9.252,40, da sua conta do Banrisul, agência de Santo Antônio das Missões, para a conta de Ilton de Oliveira Bolacel, que tinha conta também no Banrisul, agência de São Luiz Gonzaga. Contudo, por erro do caixa do banco, o valor ingressou na conta do acusado, Antonio dos Santos Machado. Quando soube disso, o depoente procurou o banco que, assumindo o erro do funcionário, creditou o valor na conta de Ilton, arcando com o prejuízo" (fl. 62).
Nesse contexto, maiores dissensos não exsurgem, evidenciando-se cristalina a prática do delito pelo acusado.
Como se vê, incorreu o réu em fato típico e ilícito e em seu favor não militam quaisquer excludentes.
Ao fim e ao cabo, ante o concatenado arcabouço probatório, forçosa se mostra a sanctio juris no caso em testilha.
Pelo fio do exposto, sem mais, JULGO PROCEDENTE a ação penal e, por consequência, CONDENO o acusado, ANTÔNIO SILVINO DOS SANTOS MACHADO, com qualificativos nos autos, nas penas do art. 169, caput, do Código Penal.
Passo a dosar a pena.
O réu, Antônio Silvino dos Santos Machado, agiu de forma deliberada. É imputável e culpável. Estava consciente da ilicitude da sua conduta e era possível comportar-se de modo diverso. Não registra antecedentes criminais (fl. 14). Conduta social e personalidade sem particularidades. Os motivos não restaram suficientemente esclarecidos. As consequências para a vítima foram de prejuízo e não se registram peculiaridades, ademais, quanto ao comportamento daquela. Demais circunstâncias passam a ser, subsequencialmente, cotejadas.
Para a reprovação e prevenção do crime, ponderadas as operacionais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base para o crime descrito no art. 169, caput, do Código Penal em 01 (um) mês de detenção, que pela ausência de circunstâncias agravantes ou atenuantes ou mesmo causas de aumento/diminuição da pena, vai assim delimitada definitivamente. Deixa de ser reduzida a pena por força da confissão, tendo em vista se encontrar a sanção fixada no mínimo legal e o disposto no Entendimento Sumular n.º 231 do Egrégio STJ.
Considerando que o acusado preenche os requisitos de caráter objetivo e subjetivo para a substituição da pena privativa de liberdade anteriormente aplicada por restritiva de direitos, na esteira do que dispõe o art. 44 do Código de Processo Penal, fica imposta a esse título, observando-se os termos do § 2º daquele dispositivo, prestação pecuniária consistente no ressarcimento ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul da quantia de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), valores que serão devidamente atualizados por ocasião do processo de execução.
Para o caso de cumprimento da pena privativa de liberdade, fica estabelecido o regime aberto, ex vi do artigo 33, §2º, "c", c/c §3º do mesmo artigo (CP).
Custas pelo condenado.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado a sentença: preencher e remeter o BIE; extrair peças para a formação do PEC definitivo; lançar o nome do réu no livro rol dos culpados; comunicar o egrégio TRE para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, arquivar com baixa na distribuição.
Santo Antônio das Missões, 25 de janeiro de 2010.
Márcio Roberto Müller,
Juiz de Direito.
JURID - Condenação. Apropriação indébita [24/05/10] - Jurisprudência
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