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quarta-feira, 26 de maio de 2010

JURID - Homicídio qualificado [26/05/10] - Jurisprudência


Júri de Santa Maria julga acusado de matar ex-mulher para não pagar direitos familiares.


Circunscrição: SANTA MARIA
Processo: 2004.10.1.000452-3
Vara: VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI



SENTENÇA

Vistos etc.

ROMILDO GOMES DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi pronunciado como incurso nas penas do art.121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal.

Relatório às fls. 285/286.

Nesta data, em sessão solene de julgamento, o Ministério Público reafirmou integralmente a tese acusatória contida na pronúncia, pedindo condenação de ROMILDO por homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo emprego de meio cruel.

A Defesa, por seu turno, pugnou pela absolvição do réu, sustentando a tese da legítima defesa própria. Subsidiariamente, bateu pelo reconhecimento do privilégio e pelo decote das qualificadoras. Não houve réplica e tréplica.

Em série de quesitos, formulada e não impugnada, o Egrégio Conselho de Sentença, em sessão própria e secreta, por 4x0, 4x0 e 4x0, respectivamente, ao primeiro, segundo e terceiro quesitos, afirmou a materialidade, a letalidade e a autoria. Por 4x0 ao quarto quesito, afastou a tese absolutória. Por 4x0 ao quinto quesito, negou o privilégio. Por 4x2 e 4x0, respectivamente, ao sexto e sétimo quesitos, reconheceu as qualificadora do motivo torpe e do emprego de meio cruel.

Dessa forma, com tal decisão, entendeu o Egrégio Conselho de Sentença ser procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu ROMILDO GOMES DOS SANTOS às penas do artigo 121, § 2o, incisos I e III, do Código Penal.Atento às disposições constantes do art. 5º XLVI da Constituição Federal e art. 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da reprimenda.Culpabilidade.

Impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, o maior ou menor conteúdo de dolo, que para o presente caso denota elevado grau de intensidade, revelado pela perversidade e pela malvadeza demonstradas na execução do delito.

A vítima foi atingida por várias facadas, iniciando-se um processo de degola. Não há registro de maus antecedentes na folha penal do réu.

Sua personalidade não é voltada para a prática de ilícitos, porquanto essa infração constitui episódio acidental em sua vida.

Há informações nos autos dando conta de que o acusado trabalhava, tinha companheira e conseguiu adquirir uma chácara, considerando-se, pois, bons os seus antecedentes sociais. Os motivos do crime circunscrevem-se ao âmbito do próprio tipo penal.

As circunstâncias pesam em seu desfavor, eis que sua atitude durante a conduta criminosa revelou periculosidade, sobretudo diante da multiplicidade de lesões provocadas na vítima.

As consequências extrapenais do delito lhe desfavorecem, notadamente no âmbito dos familiares da ofendida, por ter ceifado a vida de um de seus membros, além de delito desta espécie abalar a tranquilidade da sociedade.

De ressaltar-se, ainda, que o comportamento da vítima contribuiu para a eclosão do evento delituoso. Analisadas as circunstâncias judiciais, no que julgo desfavoráveis ao réu, em cumprimento ao preceito constitucional e em respeito à soberana vontade dos Senhores Jurados, bem como por entender, com apoio na jurisprudência, que no concurso de qualificadoras do tipo homicídio qualificado, uma delas deve ser tomada como circunstância judicial (STJ - RHC no 7.176-MS-19/03/98), fixo a pena-base em dezesseis anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria da pena, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, reduzo a pena em um ano, tornando-a definitiva em quinze anos de reclusão, à míngua de agravantes, causas de diminuição e aumento de pena, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, nos termos da alínea "a" do § 2º do art. 33 do Código Penal.

O réu evadiu-se do distrito da culpa há mais de quatorze anos, inviabilizando, inclusive, o seu julgamento pelo Tribunal do Júri, no ano de 1996, mesmo tendo sido intimado, naquela ocasião, da pronúncia e do libelo (fl. 245 e 245v).

Assim, com fundamento no pressuposto da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, nego-lhe o benefício de - querendo - apelar em liberdade.

Expeça-se mandado de prisão.Porque incabíveis ao presente caso a suspensão condicional da pena (arts. 77/82) e as penas restritivas de direito (arts. 43/48), em face do disposto no art. 77, caput, e inciso II, e art. 44, incisos I e III, todos do Código Penal, deixo de analisá-las nesta oportunidade.

Deixo de fixar o valor mínimo para efeito de reparação de danos em razão da ausência de pedido expresso (TJDFT: 20090710045130APR e 20080310256273APR).

Conforme dicção do art. 15, inciso III, da Carta Magna, declaro suspensos os direitos políticos do réu.

Condeno o acusado ao pagamento das custas do processo.

Transitada em julgado, seja o nome do réu lançado no rol dos culpados, expeça-se Carta de Sentença ao Juízo das Execuções Criminais e oficie-se ao TRE.

Dê-se ciência ao(s) herdeiro(s) da vítima desta decisão, nos termos do art. 201, § 2o, c/c art. 63, ambos do CPP.

Procedam-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.Sentença Publicada em Plenário. Intimadas as partes. Intime-se o réu por edital.

Registre-se.


Sala das sessões do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Santa Maria/DF, às 19h, do dia 06 de maio de 2010.

Santa Maria - DF, quinta-feira, 06/05/2010 às 19h17.



JURID - Homicídio qualificado [26/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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