Jurisprudência Tributária
Tributário. Execução fiscal. Paralisação por mais de cinco anos. Prescrição intercorrente. Art. 40 da LEF. Art. 174 do CTN.
Tribunal Regional Federal - TRF2ªR
APELAÇÃO CÍVEL 4669261988.51.01.009237-3
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
APELADO: MOHAMAD ISMAIL EL SAMAD
ADVOGADO: SEM ADVOGADO
ORIGEM: SEXTA VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL - RJ (8800092373)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. ART. 174 DO CTN.
A prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, se esgota na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional.
A regra contida no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, por se tratar de lei ordinária, deve ser interpretada em harmonia com o princípio geral da prescrição tributária disposto no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal e eternizar as situações jurídicas subjetivas.
Em sede de execução fiscal a inércia da parte credora em promover os atos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode ser causa suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente, se a parte interessada, negligentemente, deixa de proceder aos atos de impulso processual que lhe compete.
A Fazenda Pública não se manifestou após o período de um ano de suspensão, só vindo a se manifestar por determinação do MM. Juiz, exarada no ano 2009.
Ante a inocorrência de prescrição intercorrente, dado provimento à apelação e à remessa necessária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:
Decide a Quarta Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, acolheu a Questão de Ordem argüida pelo Relator, para retificar a certidão do julgamento ocorrido em 09/02/2010 para: "A Turma, por unanimidade, deu provimento e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator."
Rio de Janeiro, 13 de abril de 2010.
ALBERTO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença de fls. 47/48, que com fulcro no artigo 269, IV, do CPC, EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e DESCONSTITUIU o título executivo extrajudicial, eis que extinto o crédito exeqüendo pela prescrição (art. 156, V do CTN).
Em suas razões recursais alega a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (fls. 51/61), em síntese: "(...) No presente caso, a Fazenda Pública não se manifestou após o período de um ano de suspensão, só vindo a se manifestar por determinação do MM. Juiz, exarada no dia 2009. Enfatiza-se, que não poderia, portanto, o Juízo a quo reconhecer a prescrição intercorrente, utilizando como termo inicial o arquivamento direto, sem observância do art. 40, sendo assim, os cinco anos só poderiam ser contados a partir do momento em que houvesse manifestação expressa da Fazenda Pública no sentido de que a situação fática continuava sendo a mesma e em virtude disso pugnasse-se pelo arquivamento do feito, com base no § 4º do art. 40, da Lei 6.830/80. Pensar diferentemente afronta os princípios basilares do direito, dentre eles o princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, CR/88). Em verdade, o termo inicial para a contagem desse prazo prescricional sequer existiu nos presentes autos, pois, em momento algum, a Fazenda Nacional foi intimada a se manifestar no feito a respeito do sobrestamento e arquivamento em razão da não localização de bens ou devedores, conforme a sistemática do art. 40 da LEF. (...)". Requer seja reformada a sentença recorrida, por afronta ao devido processo legal, princípio constitucional, materializado no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.
Sem contra-razões.
Manifestação do Ministério Público Federal (fls. 67/69), afirmando ser desnecessária sua intervenção nas execuções fiscais.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, impõe-se reconhecer que, por força da Lei 9.469/97, a r. sentença está sujeita ao duplo grau obrigatório, uma vez que foi proferida em 31 de agosto de 2009.
A prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, se esgota na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional.
A regra contida no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, por se tratar de lei ordinária, deve ser interpretada em harmonia com o princípio geral da prescrição tributária disposto no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal e eternizar as situações jurídicas subjetivas.
Em sede de execução fiscal a inércia da parte credora em promover os atos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode ser causa suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente, se a parte interessada, negligentemente, deixa de proceder aos atos de impulso processual que lhe compete.
Essa tem sido a orientação do Eg. Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada nos julgados abaixo transcritos, in verbis:
"TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 40 DA LEF - ART. 174 DO CTN.
1 - Se a execução fiscal, ante a inércia do credor, permanece paralisada por mais de cinco anos, a partir do despacho que ordena a suspensão do feito, deve ser decretada a prescrição intercorrente suscitada pelo devedor.
2 - Interrompida a prescrição, com a citação pessoal, e não havendo bens a penhorar, pode o exeqüente valer-se do art. 40 da LEF (Lei nº 6.830/80), requerendo a suspensão do processo e, conseqüentemente do prazo prescricional por um ano, ao término do qual recomeça a fluir a contagem até que se complete o lustro.
3 - A regra do art. 40 da LEF não tem o condão de tornar imprescritível a dívida fiscal, já que não resiste ao confronto com o art. 174 do CTN.
4 - Recurso especial improvido".
(RESP 442599 - Rel. Min. Castro Meira - STJ - 2ª Turma - DJ 28/06/2004 - P.233).
"TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA FAZENDA ESTADUAL.
1 - Configurada a inércia da Fazenda Estadual, que permitiu o arquivamento do feito por mais de cinco anos sem que diligenciasse para prosseguir com a execução, consubstancia-se a prescrição intercorrente.
2 - Precedentes jurisprudenciais.
Recurso não provido".
(RESP 1888963 - Rel. Min. Milton Luiz Pereira - STJ - 1ª Turma - DJ 11/03/2002 - P.177).
O mesmo posicionamento foi adotado pela Suprema Corte:
"As disposições do artigo 40 e seus parágrafos da Lei nº 6830, devem ser interpretadas em harmonia com o princípio geral da prescrição tributária contido no artigo 174 do Código Tributário Nacional, que é lei complementar. Este entendimento de afastar a prescrição por tempo indefinido se assenta no princípio de que deve haver um momento de estabilidade jurídica, geradora da paz social, que é o objetivo primordial do Poder Judiciário, e esta estabilidade, em termos de prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário, se assenta no art. 174, fixada em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, só interrompida nas hipóteses que enumera no seu parágrafo único, não incluídas nesta a do art. 40 da Lei nº 6830/80." (RSTF 17/359).
In casu, verifica-se que a Fazenda Pública não se manifestou após o período de um ano de suspensão, só vindo a se manifestar por determinação do MM. Juiz, exarada no ano 2009.
Assim, ante a inocorrência de prescrição intercorrente, dou provimento à apelação e à remessa necessária.
É como voto.
ALBERTO NOGUEIRA
Desembargador Federal - Relator
JURID - Tributário. Execução fiscal. Paralisação por mais de cinco. [25/05/10] - Jurisprudência
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