Processual civil. Telefonia. Chamada telefônica interurbana entre município e localidades.
Supremo Tribunal Federal - STF.
Coordenadoria de Análise de Jurisprudência
DJe n° 76 Divulgação 29/04/2010 Publicação 30/04/2010
Ementário n° 2399 - 9
06/04/2010 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 606.055 MATO GROSSO DO SUL
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
AGTE.(S): BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S): TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): LUIZ RODRIGUES WAMBIER
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CHAMADA TELEFÔNICA INTERURBANA ENTRE MUNICÍPIO E LOCALIDADES COMPREENDIDAS NA MESMA ÁREA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. As questões referentes á chamada telefônica interurbana entre município e localidades compreendidas na mesma área ser considerada local; a competência da ANATEL para a delimitação das áreas locais; os critérios para a cobrança das ligações na modalidade longa distância nacional e a determinação para a devolução de valores têm caráter infraconstitucional. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, negar provimento, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 06 de abril de 2010.
Ellen Gracie - Relatora
06/04/2010 SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 606.055 MATO GROSSO DO SUL
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
AGTE.(S): BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S): TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): LUIZ RODRIGUES WAMBIER
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
A Senhora Ministra Ellen Gracie: 1. Trata-se de agravo regimental interposto da decisão (fls. 700-701) que negou seguimento ao agravo de instrumento.
2. A parte agravante alega, em síntese, o seguinte:
a) a violação aos arts. 2°; 21, XI; 22, IV; 37 e 175 da Constituição Federal é direta;
b) a competência originária da ANATEL para a delimitação das áreas locais ofende os arts. 2° e 175 da Constituição Federal;
c) os critérios para a cobrança das ligações na modalidade longa distância nacional ofende os arts. 21, XI e 22, IV da Constituição;
d) a determinação para a devolução de valores contraria o art. 37 da Constituição.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Ministra Ellen Gracie (Relatora): ): 1. A decisão agravada não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. Não merecem prosperar as alegações da parte agravante, dado que o acórdão recorrido decidiu as questões com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Assim, eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta ou reflexa, o que elide o processamento do recurso extraordinário. Conforme se infere claramente do acórdão recorrido, de cuja ementa destaco:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - AFASTADO - MÉRITO - CHAMADAS INTERURBANAS ENTRE MUNICÍPIO E LOCALIDADES COMPREENDIDAS NA MESMA ÁREA LOC - IMPOSSIBILIDADE - CHAMADA LOCAL - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECURSO IMPROVIDO. " (fl. 561)
Além dos precedentes mencionados na decisão agravada no sentido da matéria em tela ser infraconstitucional, cito o RE 577.0151RJ, rel. Min. Cezar Peluso, DJe 29.2.2008 e o AI 573.311/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 18.12.2009.
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Ministra Ellen Gracie
SEGUNDA TURMA
EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 606.055
PROCED.: MATO GROSSO DO SUL
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE
AGTE.(S): BRASIL TELECOM S/A
ADV.(A/S): TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): LUIZ RODRIGUES WAMBIER
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Decisão: Negado provimento. Votação unânime. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. 2ª Turma, 06.04.2010.
Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Ellen Gracie e Joaquim Barbosa. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Mário José Gisi.
Carlos Alberto Cantanhede
Coordenador
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 522317
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