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quarta-feira, 26 de maio de 2010

JURID - Cerceio de defesa. Nulidade. Ofende os princípios. [26/05/10] - Jurisprudência


Cerceio de defesa. Nulidade. Ofende os princípios constitucionais do devido processo legal.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR

Processo: 03056-2004-091-03-00-3 RO

Data de Publicação: 26/05/2010

Órgão Julgador: Nona Turma

Juiz Relator: Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes

Juiz Revisor: Des. Ricardo Antonio Mohallem

Ver Certidão

Recorrente(s): Claudio Bosco de Souza e outros (1)Mineracao Morro Velho Ltda. (2)

Recorrido(s): os mesmos

EMENTA: CERCEIO DE DEFESA. NULIDADE. Ofende os princípios constitucionais do devido processo legal e ampla defesa a sentença que julga o mérito da causa, sem instruir o processo por inteiro, não concedendo às partes oportunidade para manifestação.

Vistos, relatados e discutidos, decide-se.

RELATÓRIO

O MM. Juízo da Vara Trabalho de Nova Lima, pela sentença de f. 112/117, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou improcedentes os pedidos elencados na inicial.

Os reclamantes apresentaram recurso ordinário às f.129/142, argüindo a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, tendo em vista a não realização da prova técnica.

Por sua vez, a reclamada recorre adesivamente às f.161/165 argüindo a prescrição bienal.

Contra-razões às f.145/155 e 166/169, ambas pelo desprovimento do apelo interposto pela parte contrária.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço dos recursos porque presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

JUÍZO DE MÉRITO

RECURSO DOS RECLAMANTES

CERCEAMENTO DO DIREITO DE PROVA

NULIDADE DA SENTENÇA

Argúem os reclamantes a nulidade da sentença por cerceio de defesa, ao argumento que o juiz sentenciante deixou de determinar a realização de perícia médica, valendo-se apenas da prova unilateral produzida pela recorrida para proferir a decisão.

Alegam que os exames foram realizados em um local custeado pela reclamada, sem observância do que preconiza a Ordem de Serviço do INSS.

Assiste razão aos reclamantes, ainda que por motivos diversos.

De início registro que consta na conclusão da sentença de f.117 erro material eis que não constou o nome do reclamante Mário Pereira de Miranda.

Assim a teor do artigo 897-A, parágrafo único da CLT corrijo de ofício o erro material apontado para determinar que conste na conclusão o nome do autor.

Por outro lado, compulsando o feito verifica-se, que a despeito dos fundamentos expostos na r. sentença, não consta nos autos acordo e exames referentes ao reclamante Mário Pereira de Miranda, tampouco sua intimação para comparecimento na Vara do Trabalho.

Os acordos, exames e ofícios do INSS informando a ausência de benefício em razão de silicose dizem respeito aos reclamantes Claudio Bosco de Souza (f.66/69, 73 e 87/88), Geraldo Ferreira Saldanha ( f.47/50, 55 e 83/84) e o autor que teve o processo extinto, com fulcro no artigo 269, III do CPC (f.113) Raimundo Nonato Rodrigues.

Relativamente a Joaquim Cordeiro dos Santos e Waldyr Pereira de Gouveia, existem apenas as respectivas intimações de f.109 e 110 para comparecimento no juízo, sem acordo e exames.

Para Mário Pereira de Miranda, sequer a intimação foi realizada, não existindo, repito, acordo e exames.

Assim, sem que o feito fosse devidamente instruído, a assistente do Juiz, por meio do despacho de f.111, determinou a inclusão do processo em pauta, no dia 20.11.2009, dispensando as partes do comparecimento, data em que foi prolatada a sentença (f.112/117).

Note-se que o despacho foi publicado no dia 19.11.2009 e a sentença proferida no dia 20.11.2009.

Embora seja louvável a preocupação da Srª assistente do juiz em resolver da forma mais rápida a lide, o que se vê é que houve usurpação da função jurisdicional, além de ter-se atropelado o iter processual, em flagrante cerceio do direito de defesa dos reclamantes.

Primeiro, porque não se trata de despacho meramente ordinatório, à luz do § 4º do art. 162 do CPC, o despacho de f.111 que determinou a inclusão do processo em pauta sem prévia intimação das partes, designando data para prolação da sentença. Trata-se, sim, de decisão interlocutória, que não pode ser proferida por servidor, mas tão-somente pelo juiz, tal como dispõe o § 3º do mesmo dispositivo processual.

Segundo, porque a inclusão do processo em pauta, sem a realização de uma audiência sequer para instrução, traduz cerceio do direito de defesa, até porque na audiência de instrução se pode requerer produção de novas provas ou diligências que se entender necessárias. Aliás, o que se infere do processo é que depois que os autos chegaram a esta Justiça Especializada em 29.07.2005 (f.108), a única intimação das partes para se manifestarem antes da prolação da sentença foi aquela constante à f.111, uma vez que as intimações postais de f.109/110 dirigiram-se apenas a dois reclamantes.

Assim, os atos praticados no feito ofendem frontalmente os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa e artigos 841 e 843 da CLT.

Repito, uma vez mais, que os fundamentos adotados na r. sentença não se coadunam com a situação delineada nos autos.

Desta forma, acolho a preliminar e anulo o processo a partir do despacho de f.111, inclusive, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.

Dou provimento.

Ante o que foi decidido, prejudicada a análise do recurso adesivo interposto pela ré.

CONCLUSÃO

Conheço dos recursos interpostos. No mérito dou provimento ao recurso dos reclamantes para anular o processo a partir do despacho de f.111, inclusive, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Prejudicado o exame do recurso adesivo da reclamada.

MOTIVOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da sua Nona Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos; no mérito, sem divergência, deu provimento ao recurso dos reclamantes para anular o processo a partir do despacho de f.111, inclusive, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Prejudicado o exame do recurso adesivo da reclamada.

Belo Horizonte, 18 de maio de 2010

Maria Lúcia Cardoso de Magalhães
Desembargadora Relatora




JURID - Cerceio de defesa. Nulidade. Ofende os princípios. [26/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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