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quarta-feira, 19 de maio de 2010

JURID - Condenação. Indenização [19/05/10] - Jurisprudência


Espancamento de cidadão por policiais gera indenização.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO NATAL


Indenizatória nº 001.06.011311-2
Autor: Carlos André da Silva e outros

Advogado: Vitor Silva Alencar
Réu: Estado do Rio Grande do Norte
Procurador: Ana Karenina de Figueirêdo Ferreira Stabile


EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSÃO POR INCAPACIDADE LABORAL. AGRESSÕES PRATICADAS POR POLICIAIS MILITARES. GRAVES LESOES FÍSICAS. CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE NEXO DE CAUSALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.


I - RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO Indenizatória ajuizada por Carlos André da Silva, Carlos José Inácio da Silva, João Batista da Silva, Katiane Cristina Inácio da Silva e Maria José Inácio, qualificado na inicial e devidamente representado por advogado, em face do Estado do Rio Grande do Norte, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, no dia das eleições de 2004 vinha com um amigo, embriagados, quando jogaram uma garrafa de vidro no chão. Foram abordados por policiais militares e estes agrediram o 1º autor, causando-lhes graves lesões. Requer indenização por danos morais, ressarcimento de despesas e pensão por incapacidade laboral.

Indeferida a tutela antecipada pleiteada e excluídos os demais autores, ficando o feito apenas em relação a Carlos André da Silva.

Citado, o demandado apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido.

Indeferidos a preliminar e o pedido de suspensão do processo.

Intimadas as partes para informarem se tem provas a produzir, a parte autora quedou-se inerte.

O representante do Ministério Público, entendendo inexistir interesse público relevante, pugnou pela sua exclusão da lide.

É o relatório. Decido.


II - FUNDAMENTAÇÃO

O mérito da demanda consiste em saber se o Estado do Rio Grande do Norte pode ser civilmente responsabilizado pelas agressões sofridas pela parte autora.

Sustenta o demandante, que pleiteia, pensão por incapacidade laboral, ressarcimento das despesas e danos morais pela conduta dos policiais militares que o agrediram.

Pelo exposto, o caso em tela versa sobre responsabilidade do Poder Público.

Consagra a nossa atual Carta Magna:

Art. 37.

(...)

§ 6º- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Fixada esta premissa, para ficar caracterizada a responsabilidade do Estado, pois, é preciso que tenha havido a ocorrência de quatro elementos: a) lesão a bem juridicamente tutelado; b) comportamento comissivo ou omissivo por parte dos agentes públicos enquanto agiam nessa condição; c) nexo de causalidade entre o ato (comissivo ou omissivo) e o dano; e d) ausência de excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior).

De acordo com os documentos juntados as autos, resta incontroverso que os policiais militares agrediram fisicamente o autor, causando-lhe sérias lesões. Outrossim, restou plenamente configurado que o dano ao autor , a conduta dos policiais militares, e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. Não há qualquer excludente de responsabilidade.

Definidos os contornos da responsabilidade civil da Administração Pública no presente caso, passo a abordar o tema pertinente ao dano moral, principalmente os aspectos afetos à sua quantificação.

A doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a consequência do dano moral encontra-se ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas. Por esta razão, a prova destes danos restringir-se-á à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos.

Nesse sentido, destaca-se a lição de Sérgio Cavalieri Filho(1):

"Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum".

O dano moral suportado pelo requerente perfectibiliza-se no sofrimento físico e psíquico causado pelas lesões sofridas e pela agressão dos policiais. Com efeito, torna-se desnecessário tecer maiores considerações acerca da existência da dor e sofrimento suportados, restando, tão-somente, em relação ao prejuízo de ordem moral, a questão relativa à sua quantificação.

Quanto aos danos morais, é tarefa do magistrado estabelecer uma quantia que se mostre adequada a indenizar, de maneira justa, os prejuízos havidos.

Embora este Juízo reconheça que a vida é um bem inestimável, não existindo valor pecuniário capaz de traduzir a sua importância, é preciso chegar a uma quantia que, ao mesmo tempo em que se mostre suficiente para amenizar a dor do requerente, seja bastante para punir, de fato, o responsável pelo dano, procurando-se, dessa forma, desestimular uma nova prática nociva.

Além dos parâmetros acima delineados, este valor deverá ser fixado levando-se também em consideração a capacidade econômico-financeira do responsável pela lesão. Ademais, deve o magistrado se valer dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, procurando evitar um enriquecimento indevido daquele que pleiteia a indenização.

Com base nestes fundamentos, fixo indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Quanto aos danos materiais e pensão por incapacidade laboral, não há nos autos provas suficientes a configurar e quantificar o dano. O autor, intimado, não mais produziu provas. Assim, não há nos autos comprovação da necessidade de pensão e da incapacidade laboral do autor. Outrossim, também não ficou configurado o valor das despesas que teve com o ocorrido.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar, em favor do autor, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais, devendo tal valor ser acrescido de juros de mora, no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde a data em que verificado o evento danoso (31 de outubro de 2004), conforme determinação contida na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à correção monetária, deve a mesma incidir somente a partir da data em que fixada a indenização por danos morais, conforme tabela 1 da Justiça Federal.

Custas na forma da lei. Reconheço, pois, a sucumbência recíproca, e, a teor do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, atribuindo a responsabilidade pelo seu pagamento da seguinte forma: 1/3 (um terço) desta verba deve ser suportado pelo demandante, devendo o demandado arcar com os 2/3 (dois terços) restantes. A teor da Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser compensados, restando, pois, um saldo de 1/3 (um terço), a ser recebido pelos patronos dos autores.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Natal/RN, 16 de abril de 2010.


Ana Claudia Secundo da Luz e Lemos
Juiza de Direito




Notas:


1 - in Programa de responsabilidade civil, 5ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2004, pp. 100/101. [Voltar]



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