Revisional de contrato de seguro de vida e acidentes pessoais. Pretensão à elevação do capital segurado.
Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.
Revisional de contrato de seguro de vida e acidentes pessoais - Pretensão à elevação do capital segurado Impossibilidade - Autora que anuiu, por ocasião das inúmeras renovações da apólice, com a diminuição do montante indenizatório previsto para o caso de sinistro - Valor do prêmio reduzido na mesma proporção do capital segurado - Inexistência de desequilíbrio contratual ou abusividade das cláusulas do ajuste - Sentença mantida - Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 990.09.362418-4, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MARIA JOSÉ GRISI MARTINS sendo apelados COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO - COSESP e BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
ACORDAM, em 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U.",-de. conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores FELIPE FERREIRA (Presidente) e VIANNA COTRIM.
São Paulo, 07 de abril de 2010.
ANDREATTA RIZZO
RELATOR
Comarca: São Paulo - 24ª Vara Cível
Apelante(s): Maria José Grisi Martins
Apelado(s): Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - Cosesp e outro
VOTO Nº 25.639
Ação revisional de contrato de seguro de vida e acidentes pessoais julgada improcedente pela sentença de fls. 180/185, relatório adotado, embargos de declaração rejeitados.
Inconformada, a apelante pediu a reforma do "decisum", argumentando que a redução do valor do capital segurado, em um contrato que vem sendo renovado há mais de vinte anos, afigura-se abusiva e causa manifesto desequilíbrio entre as partes, sendo de rigor o restabelecimento da indenização inicialmente ajustada para o caso de sinistro.
Recurso, regularmente, processado.
É o relatório.
As partes celebraram contrato de seguro de vida em abril de 1989 e o pacto sofreu constante renovação até os dias atuais.
Pretende a autora a revisão do valor estipulado a título de capital segurado, sustentando que, na data da celebração do contrato primitivo, a indenização securitária equivalia a cem salários mínimos e, atualmente, não ultrapassa a ínfima quantia de sete salários mínimos.
Não se desconhece que o contrato de seguro insere-se dentre aqueles protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que qualquer alteração contratual requer anuência prévia dos consumidores.
Na hipótese em testilha, entendo que não houve afronta à legislação consumerista, porquanto a recorrente anuiu, por ocasião das inúmeras renovações da apólice, com a redução do capital segurado (fls. 21/31).
Ademais, ao longo dos anos, o prêmio pago pela autora diminuiu na mesma proporção em que foi reduzido o capital segurado.
Senão, vejamos.
No primeiro contrato, firmado em 1989, enquanto o valor da indenização por morte natural e acidental era, respectivamente, de NCz$ 15.000,00 e NCz$ 30.000,00, o prêmio correspondia a NCz$ 15.000,00 (fls. 18).
Já na apólice de 1996, com as alterações da moeda nacional, o capital segurado passou a ser de R$ 1.281,94, pagando a autora o prêmio de R$ 105,24 (fls. 30/31).
Em 2005, a indenização securitária foi ajustada em R$ 2.352,86 para o caso de morte natural, e o prêmio era arrecadado na dimensão de R$ 15,46 por mês, totalizando a quantia de R$ 185,52 (fls. 54).
Com base nesses dados demonstrativos, forçoso concluir que o valor do capital segurado foi reduzido, em tratos sucessivos, na mesma medida em que diminuiu o prêmio pago pela autora em cada apólice do seguro, de modo que inexistiu desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva que pudesse justificar o pleito de aumento da indenização prevista para o caso de sinistro.
Em outras palavras, a quantia atualmente exigida da segurada não é suficiente para justificar a indenização de R$ 48.920,82, como pretendeu em sua inicial (fls. 3).
Ademais, como bem asseverou o magistrado sentenciante:
"Não se vê ilegalidade manifesta no contrato e já que a autora teve conhecimento dos valores estabelecidos para a indenização, pagando o prêmio equivalente a ele, não há como reconhecer o direito à revisão das cláusulas do contrato.
Mesmo porque, repita-se, o contrato não prevê indenização calculada com base em salários mínimos, de sorte que também é impossível a revisão para reajustar a indenização por esse critério, sob pena de violar as cláusulas livremente estabelecidas" (fls. 185).
Portanto, se insatisfeita com as condições do seguro, bastava à interessada procurar inteirar-se do conteúdo do ajuste, a fim de melhor sopesar a conveniência da contratação, ou ainda, propor à seguradora a majoração do prêmio, buscando elevar o montante indenizatório.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
ANDREATTA RIZZO
Relator
JURID - Revisional de contrato de seguro de vida e acidentes. [18/05/10] - Jurisprudência
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