Art. 121, par. 2º, incisos I e III, do Código Penal. Júri. Realização do julgamento sem a presença do acusado foragido.
Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.
Art. 121, par. 2º, incisos I e III, do Código Penal - Júri - Realização do julgamento sem a presença do acusado foragido, desde que regularmente intimado para sessão - Alteração do CPP, pela Lei nº 11.689/08, nos termos do artigo 457 - Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 990.09.328965-2, da Comarca de Presidente Prudente, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo apelado APARECIDO RODRIGUES.
ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA QUE SE DESIGNE DATA PARA JULGAMENTO, PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI, PROVIDENCIANDO-SE A INTIMAÇÃO DO APELADO, POR EDITAL.V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores RICARDO TUCUNDUVA (Presidente) e JOSÉ RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA.
São Paulo, 25 de março de 2010.
MACHADO DE ANDRADE
RELATOR
APELAÇÃO CRIMINAL N º 990.09.328965-2
COMARCA: PRESIDENTE PRUDENTE
APELANTE: A JUSTIÇA PÚBLICA
APELADO: APARECIDO RODRIGUES
VOTO Nº 15.951
A r. decisão de fls. 282, assim consignou:
"Trata-se de processo do júri no qual o acusado Aparecido Rodrigues foi pronunciado como incurso nas penas do artigo 121, par. 2º, incisos I e III, do Código Penal e após a promulgação da Lei 11.689/2008, sobreveio pedido da acusação, dizendo a realização do julgamento do réu pelo Tribunal do Júri.
Relatei.
Fundamento e decido.
O réu Aparecido Rodrigues foi citado por edital (fls. 171) e não compareceu ao processo, razão pela qual foi decretada sua revelia (fls. 172).
É certo que não foi aplicado ao presente caso a regra do artigo 366 do CPP, com a redação da Lei 9.271/96, pois tal lei é posterior ao decreto de revelia, razão pela qual o feito teve seu normal prosseguimento, com a prolação de sentença de pronúncia (fls. 207/211).
Prolatada referida sentença, ocorreu crise de instância, face à antiga redação dos artigos 413 e 414, ambos do CPP, que exigiam a intimação pessoal do acusado.
Ocorreu, portanto, a promulgação da Lei nº 11.689/08, que alterou profundamente o processo do júri, inclusive quanto à possibilidade de intimar, por edital, o acusado solto que não foi encontrado, isso em relação à sentença de pronúncia, conforme redação atual dos artigos 420, parágrafo único e 457, ambos do CPP.
Desta forma, no caso em questão, a crise de instância estaria solucionada, restando analisar a pertinência de se levar a júri um réu que foi citado por edital e teve sua revelia decretada, bem como intimado da sentença de pronúncia, também por edital.
Neste particular, entendo que em razão da citação e da intimação terem ocorrido de forma ficta, não se mostra possível a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri, sob pena de afrontar ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, pois em momento algum, durante a longa tramitação do processo, o acusado foi encontrado e ouvido sobre as imputações que pesam em relação à sua pessoa, ficando patente o cerceamento de defesa que ocorreria com eventual julgamento.
Por fim, se fosse o caso do processo ter início agora, certamente também ficaria paralisado, por força do artigo 366 do CPP, que não foi revogado pela Lei 11.689/2008 e está em plena vigência, em respeito ao direito da ampla defesa.
Feitas as considerações e esgotadas todas as diligências para encontrar o paradeiro do réu, resta apenas aguardar o decurso do prazo prescricional indicado no cálculo de fls. 220, sem prejuízo da realização de novas diligências, ficando indeferido o prosseguimento do feito, visando à designação de julgamento pelo Tribunal do Júri".
Inconformada com a decisão, recorre a Justiça Pública, alegando, em síntese, que o crime foi cometido anteriormente à vigência do artigo 366 do Código de Processo Civil e que não ofende o princípio de contraditório e da ampla defesa, a ausência do réu, por fuga, em seu julgamento (fls. 290).
Contra-arrazoado o recurso (fls. 302), a Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do apelo (fls. 311).
É o relatório.
Com efeito, as alterações do Código de Processo Penal, trazidas pela Lei nº 11.689/2008, especificamente ao procedimento do Júri, admitem a realização do julgamento sem a presença do acusado solto, desde que regularmente intimado para sessão.
Esta regra está prevista no artigo 457, do CPP, que assim dispõe:
"Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado."
Por outro lado, a intimação do acusado por edital também é possível, nos termos do artigo 431 c.c. artigo 420, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, que assim dispõem:
"Art. 431. Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido se possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no artigo 420, deste Código."
"Art. 420 (...).
Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado."
Ora, no caso dos autos, o réu foi intimado, por edital, da pronúncia, logo, nenhuma ofensa há aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a intimação do acusado, também, por edital, da data do julgamento, autorizada pelos referidos artigos do Código de Processo Penal.
E, regularmente intimado o acusado por edital da data do julgamento, este poderá se realizar sem sua presença se estiver solto, nos termos do artigo 457, do CPP.
Ressalte-se que é idêntica a situação do réu foragido com a do acusado solto, eis que ambos estão soltos, apesar da liberdade do primeiro ser contrária à vontade do Estado.
Ora, se a lei permite o julgamento sem a presença do acusado que foi merecedor de responder solto ao processo, com muito mais razão é possível também o julgamento sem a presença daquele que está foragido, sob pena de beneficiá-lo com sua própria torpeza.
Neste sentido, confira-se:
'HABEAS CORPUS' - PRISÃO PREVENTIVA - DECRETAÇÃO EM RAZÃO DO RÉU NÃO TER SIDO ENCONTRADO PARA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PRONÚNCIA - MOTIVO NÃO MAIS SUBSISTENTE - MUDANÇA NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DA PRONÚNCIA E DE SUA PRESENÇA PARA O JULGAMENTO PELO JÚRI.- Impõe-se a revogação da prisão preventiva, decretada por não ter sido encontrado o RÉU para a intimação pessoal da sentença de pronúncia, diante da mudança no Código de Processo Penal, que passou a permitir a intimação da pronúncia por edital e realização do julgamento pelo Tribunal do JÚRI sem a presença do RÉU.
(TJMG - HC nº 1.0000.08.482793-0/000(1) - Relatora Beatriz Pinheiro Caíres - J. 09.10.2008 - Publicação 11.11.2008)
Desta forma, de acordo com as novas regras do procedimento do Júri, trazidas pela Lei nº 11.689/08, é possível a intimação, por edital, do acusado e a realização da sessão de instrução e julgamento sem a sua presença.
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para que se designe data para julgamento, perante o Tribunal do Júri, providenciando-se a intimação do réu APARECIDO RODRIGUES, por edital.
MACHADO DE ANDRADE
Relator
JURID - Art. 121, par. 2º, incisos I e III, do Código Penal. Júri. [18/05/10] - Jurisprudência
Nenhum comentário:
Postar um comentário