Aviso prévio indenizado. Contribuição previdenciária. Decreto 6.727 de 12 de janeiro de 2009.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR
Processo: 00981-2009-100-03-00-3 RO
Data de Publicação: 26/05/2010
Órgão Julgador: Nona Turma
Juiz Relator: Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes
Juiz Revisor: Des. Ricardo Antonio Mohallem
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Recorrente(s): Uniao Federal (INSS)
Recorrido(s): Carlos Eduardo Alves dos Santos (1)Editora Educar Brasil Ltda. (2)
EMENTA:- AVISO PRÉVIO INDENIZADO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DECRETO 6.727 DE 12 DE JANEIRO DE 2009: Incide contribuição previdenciária sobre o acordo trabalhista homologado posterior à vigência do Decreto 6.727/2009, que deu nova redação ao art. 214, §9º, V, f do Decreto 3.048/99.
Vistos, etc.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Ordinário oriundo da 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG, em que figuram como recorrente a UNIÃO FEDERAL/INSS e recorridos CARLOS EDUARDO ALVES DOS SANTOS e EDITORA EDUCAR BRASIL LTDA, (fls.82/86).
Acordo trabalhista homologado pelo Juiz Gastão Fabiano Piazza Júnior, em exercício na 2ª V.T. de montes Claros/MG, no qual a Reclamada obrigou-se a pagar ao Reclamante a quantia líquida de R$1.800,00, referente ao aviso prévio indenizado, em moeda corrente ou cheque da praça de Montes Claros. Cumprido o acordo, o Reclamante se obrigara a dar quitação plena pelo objeto do pedido, extinguindo-se o contrato de trabalho, (fl.59/60).
A União Federal/INSS, requer seja determinada a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba " aviso prévio indenizado", objeto do acordo, discriminada como parcela indenizatória, (fl.86).
Negado provimento aos Embargos de Declaração, propostos pela União Federal/INSS, (fl.75/78), por tratar-se de meio processual inadequado, de acordo com a decisão do Juiz Júlio César Cangussu Souto, em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG.
Contrarrazões pela reclamada, fls. 89/91.
O Ministério Público do Trabalho não vislumbra interesse público a proteger, que justifique sua manifestação, vez que o INSS figura como terceiro interessado (fl.94).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
JUÍZO DE MÉRITO
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
INCIDENCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A União requer seja determinada a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, com fundamento no Decreto nº 6727 de 12 de janeiro de 2009, que revogou a alínea "f" do inciso V do § 9º do art. 214 do Decreto 3048/99, razão pela qual o aviso prévio indenizado deve integrar a base de cálculo da contribuição social.
Com razão a União.
No caso vertente verifica-se que o acordo que discriminou a natureza jurídica da parcela, objeto da condenação, ocorreu já na vigência da nova redação dada ao Decreto nº 3048/99, em 05/08/2009 (fl.59), sendo assim, faz-se necessária a determinação de incidência previdenciária sobre a verba, objeto do acordo.
Dá-se, pois provimento ao apelo da União determinar a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado..
CONCLUSÃO
Conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe provimento para determinar a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
MOTIVOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da sua Nona Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para determinar a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
Belo Horizonte, 18 de maio de 2010
Maria Lúcia Cardoso de Magalhães
Desembargadora Relatora
JURID - Aviso prévio indenizado. Contribuição previdenciária. [26/05/10] - Jurisprudência
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