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quarta-feira, 26 de maio de 2010

JURID - Irregularidade de representação processual. [26/05/10] - Jurisprudência


Irregularidade de representação processual. Substabelecimento. Data anterior à procuração. Súmula 395, IV, TST.

Tribunal Regional Federal -TRF3ªR

Processo: 01499-2009-068-03-00-7 RO

Data de Publicação: 26/05/2010

Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora

Juiz Relator: Des. Heriberto de Castro

Juiz Revisor: Juiz Convocado Fernando A.Viegas Peixoto

Ver Certidão

Recorrente: LOJAS AMERICANAS S.A.

Recorrido: JOSEMAR GERALDO DA COSTA RAIMUNDO

EMENTA: IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO. DATA ANTERIOR À PROCURAÇÃO. SÚMULA 395, IV, TST. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. A existência de termo de substabelecimento anterior à outorga passada ao substabelecente, consubstancia irregularidade da representação processual, nos termos da Súmula 395, IV, do C. TST, impondo-se o não conhecimento do apelo, não sendo, ademais, a hipótese de mandato tácito.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, decide-se:

RELATÓRIO

O juízo da Vara do Trabalho de Muriaé/MG, pela sentença de fls. 60/64, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou procedente em parte o pedido inicial, condenando a ré no pagamento de indenização por dano moral no importe de R$5.000,00.

Inconformada recorre a reclamada às fls. 65/77, pretendendo a reforma do julgado primevo, com a exclusão de sua condenação a título de dano moral, requerendo, ainda, a redução do quantum fixado.

Comprovados o depósito recursal e o recolhimento das custas processuais às fls. 78/77.

Contrarrazões às fls. 82/92.

A matéria tratada nos autos não exige a intervenção obrigatória do d. MPT.

Procurações às fls. 19 e 58/59.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Inobstante, próprio e tempestivo, não conheço das razões recursais patronais, com supedâneo na Súmula 395, IV, TST:

"(...) IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente". (ex-OJ nº 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003).

Com efeito, o substabelecimento de folha 59, assinado pela advogada Mariana Carvalho de Barros é datado de 08/12/2009 e acompanhou a defesa.

Lado outro, a procuração de folha 58, através da qual a ré outorgou poderes à causídica Gabriela C. Borchardt de Siqueira,

que assina o apelo (fl. 65), é datada de 09.12.2009.

Outrossim, não é a hipótese de mandato tácito, considerando-se que a subscritora do apelo, Dra. Gabriela C. Borchardt de Siqueira (fls. 65 e 77), não esteve presente à assentada de fl. 21.

Assim sendo, manifesta a irregularidade da representação processual, do recurso em espeque não conheço.

CONCLUSÃO

Não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, por irregularidade de representação processual, com fincas na previsão sumulada nº 395, do C. TST.

Fundamentos pelos quais,

o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua Turma Recursal de Juiz de Fora, à unanimidade, não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por irregularidade de representação processual, nos termos da Súmula nº 395, do C. TST.

Juiz de Fora, 11 de maio de 2010.

HERIBERTO DE CASTRO
Desembargador Relator e Presidente da TRJF




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