Processo penal. Incidente de restituição de bens apreendidos. Artigo 119 do código de processo penal. Propriedade. Não demonstração.
Tribunal Regional Federal - TRF4ªR
D.E.
Publicado em 28/05/2010
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2009.72.00.009217-2/SC
RELATOR: Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: SILVIA HELENA MARTINS COSTA
ADVOGADO: Rodrigo Roberto da Silva e outro
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSO PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. ARTIGO 119 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROPRIEDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
A ausência de comprovação da a propriedade de bem apreendido em Ação Penal, cujo perdimento em favor da União foi declarado em sentença condenatória, inviabiliza a sua restituição à suposta proprietária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2010.
Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a senteça que julgou improcedente o pedido de restituição de bem formulado por Silvia Helena Martins Costa (fls. 26/29v).
Nas razões, apresentadas na forma do artigo 600, 4º, do Código de Processo Civil, a requerente sustenta, em síntese, que a arma calibre 38, número de série 833139, apreendida na Ação Penal nº 2005.72.00.000932-9 é de sua propriedade e não de seu filho Gustavo Martins Costa Wilkens, que figurou como réu no feito referido (fls. 40/44).
Nesta instância, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (fls. 478/48).
É o relatório.
Peço dia.
Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado
Relator
VOTO
Nos termos do artigo 119 do Código de Processo Penal, as coisas referidas no artigo 91 do Código Penal não poderão ser restituídas mesmo após o trânsito em julgado da sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Postos esses apontamentos, cumpre apontar que a requerente, pretendendo demonstrar que é proprietária do revólver cujo perdimento foi decretado nos autos da Ação Penal nº 2005.72.000932-9, na qual figurou como réu seu filho Gustavo Martins Costa Wilkens, acostou aos autos os seguintes documentos:
- Registro provisório de arma de fogo datado de 01/08/0009 (fl. 09);
- Declaração de propriedade de arma de fogo firmada após a apreensão do revólver (fl. 23);
- Certidão de óbito de seu pai Gustavo Adolfo Martins Costa (fl. 15).
Ocorre, contudo, conforme o bem fundamentado parecer oferecido pelo parquet federal nesta instância, que o exame dos elementos probatórios acima referidos não leva à conclusão de que a apelante é a verdadeira proprietária do armamento, tornando inviável a pretendida restituição (fls. 47/48):
"(...) A arma de fogo foi encontrada na residência de seu filho. Em que pese a afirmativa de que a arma pertencia a ela, não ficou explicado o motivo pelo qual o objeto não se encontrava na sua posse. Não fosse apenas isso, seu filho Gustavo confirmou a propriedade do bem, o que enfraquece a tese de Silvia (fls. 24/25). Logo, como as coisas móveis transmitem-se pela tradição, a posse por parte de Gustavo é o único dado seguro sobre a propriedade do bem.
Nessa mesma linha, como a sentença que condenou Gustavo estabeleceu prazo para que ele comprovasse a regularidade da arma e ele não o fez, tem-se que a matéria, neste âmbito, está preclusa.
Ademais, não há dados suficientes para atestar que a arma tenha sido adquirida pelo pai da requerente quando vivo, e nem de que a propriedade tenha sido transferida a ela mediante herança.
Frise-se ainda que o registro provisório acostado à fl. 09 não possui assinatura nem carimbo de autoridade policial, nada mais é do que um requerimento, como bem salientou o magistrado "a quo", para a obtenção do registro, que gera apenas uma expectativa de direito, não sendo hábil à regularização da posse do bem.
Nesta senda, a prova dos autos é toda no sentido de que o verdadeiro proprietário do bem era de fato Gustavo, sendo ineficazes em demonstrar o contrário as alegações trazidas em sede recursal. (...)"
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado
Relator
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2010
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2009.72.00.009217-2/SC
ORIGEM: SC 200972000092172
RELATOR: Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR: Dr. Douglas Fischer
APELANTE: SILVIA HELENA MARTINS COSTA
ADVOGADO: Rodrigo Roberto da Silva e outro
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2010, na seqüência 17, disponibilizada no DE de 05/05/2010, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e a DEFENSORIA PÚBLICA.
Certifico que o(a) 8ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S): Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lisélia Perrot Czarnobay
Diretora de Secretaria
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Data e Hora: 19/05/2010 18:19:48
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