Anúncios


terça-feira, 30 de junho de 2009

JURID - AI. Desapropriação. Imissão provisória na posse. [30/06/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Desapropriação. Imissão provisória na posse. Indeferimento.
Obras jurídicas digitalizadas, por um preço menor que as obras impressas. Acesse e conheça as vantagens de ter uma Biblioteca Digital!

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

ACÓRDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Desapropriação - Imissão provisória na posse - Indeferimento - Necessidade de prévia avaliação realizada por perito judicial para apreciação de pedido de imissão na posse - Princípio constitucional da justa e prévia indenização não violado - Ausência de violação do artigo. 15 do Decreto-Lei n° 3.365/41 - Precedentes jurisprudenciais - Decisão mantida - Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 839.695-5/1-00, da Comarca de SÃO PAULO-FAZ PÚBLICA, em que é agravante COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU sendo agravados MÁRCIO PAULIKEVIS DOS SANTOS E OUTRA:

ACORDAM, em Décima Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso, v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores PRADO PEREIRA (Presidente, sem voto), VENÍCIO SALLES e J. M. RIBEIRO DE PAULA.

São Paulo, 21 de janeiro de 2009.

OSVALDO DE OLIVEIRA
Relator

VOTO N° 2418

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 19 que, nos autos da ação de desapropriação ajuizada pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - CDHU em face de Márcio Paulikevis dos Santos e Outro, indeferiu o requerimento formulado pela expropriante para imissão prévia na posse do imóvel.

Insurge-se a Agravante, pugnando pela reforma do decisum.

É o relatório.

O presente agravo de instrumento comporta imediato julgamento, dispensadas as informações do Juízo singular e a resposta dos Agravados.

No caso sub judice, a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - CDHU ajuizou ação de desapropriação em face de Márcio Paulikevis dos Santos e Outro, com base no Decreto Estadual n° 53.149, de 20 de junho de 2008, que declarou de utilidade pública o imóvel de propriedade dos ora Agravados. Depositado o valor de R$ 2.399.000,00 (dois milhões e trezentos e noventa e nove mil reais), fixado no Laudo de Avaliação elaborado pela empresa Elo Engenharia e Arquitetura (fls. 35/74), contratada pela expropriante, a Agravante pleiteou a expedição de mandado de imissão provisória na posse do imóvel (fls. 85/89). O Juízo singular indeferiu o pedido formulado e nomeou perito judicial para apresentar laudo prévio em dez dias, condicionando a expedição do referido mandado ao depósito do valor apurado em avaliação judicial provisória, acrescido dos respectivos honorários periciais.

Contra tal decisão foi interposto o presente recurso.

Em que pesem as razões suscitadas pela Agravante, o recurso não merece prosperar, pois agiu com acerto o MM. Magistrado de primeira instância.

A desapropriação é ato de retirada compulsória da posse e propriedade de bem de particular em favor de ente estatal, sendo regida pelo Decreto-Lei n° 3.365/41. Ao tratar da imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, o artigo 15, caput, do citado Decreto-lei assim dispõe:

"Artigo 15 - Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o artigo 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens."

Entretanto, com o advento da Constituição Federal de 1988, formou-se uma corrente jurisprudencial no sentido de que a imissão prévia e compulsória do expropriante na posse do imóvel somente é possível mediante depósito integral do valor apurado em avaliação judicial provisória, sob pena de ofensa ao disposto nos artigos 5º, inciso XXIV c.c. 182, parágrafo 3º, ambos da Carta Magna, que consagram o princípio da justa indenização nas desapropriações por necessidade ou utilidade pública.

Dessa forma, nas ações de desapropriação, cabe ao juiz determinar qual é o justo valor do depósito prévio, após a devida avaliação provisória realizada por perito judicial. Insuficiente o laudo de avaliação proposto unilateralmente pela parte expropriante.

Ressalte-se que a decisão do MM Juízo singular encontra-se em harmonia com o posicionamento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme inúmeros precedentes:

"RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL URBANO. DECRETO N° 3.365/41, ARTIGO. 15. I - A imissão provisória em imóvel expropriando, somente é possível mediante prévio depósito de valor apurado em avaliação judicial provisória.

II - Neste caso, tendo-se consumado a imissão provisória na posse, sem o cumprimento do pressuposto da avaliação judicial prévia, corrige-se a falha, em nome do princípio constitucional da justa indenização, mediante laudo elaborado por perito judicial do juízo, não importando que se realize em época posterior à imissão na posse, já realizada. " (REsp n. 330.179/PR, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 09.12.2003).

"DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE AVALIAÇÃO PREVIA. DECRETO-LEI NUM. 3.365/41, ARTIGO. 15, PARÁGRAFO 1º.

I - CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA COLENDA CORTE, A IMISSÃO PROVISÓRIA EM IMÓVEL EXPROPRIADO. SOMENTE E POSSÍVEL MEDIANTE PRÉVIO DEPOSITO DE VALOR APURADO EM AVALIAÇÃO JUDICIAL PROVISÓRIA. PRECEDENTES.

II - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO." (REsp 97.057/MG, Rel. Ministro José de Jesus Filho, DJ de 08.11.1996).

No mesmo rumo o entendimento desta Corte:

"DESAPROPRIAÇÃO - Utilidade pública - Imissão de posse - Liminar - Nomeação de perito - Prévia avaliação para apreciação de pleito de imissão na posse - Precedente jurisprudencial - Mantença da decisão - Recurso não provido." (Agravo de Instrumento n° 743.782-5/4-00, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, j. 30.08.2008, v.u.).

"Desapropriação. Imissão provisória. Perícia prévia. I. A imissão provisória em imóvel expropriado, somente é possível mediante prévio depósito de valor apurado em avaliação judicial provisória. Agravo improvido." (Agravo de Instrumento n° 747.381-5/3-00, Rel. Des. Laerte Sampaio, j. 17.06.2008, v.u.).

Portanto, na hipótese dos autos, constatado o não atendimento de um dos requisitos essenciais para imissão provisória na posse, qual seja, a avaliação judicial provisória, de rigor a manutenção da r. decisão agravada, que deve subsistir por seus próprios fundamentos.

A vista do exposto, nega-se provimento ao recurso.

OSVALDO DE OLIVEIRA
Relator




JURID - AI. Desapropriação. Imissão provisória na posse. [30/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

JURID - Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. [30/06/09] - Jurisprudência


Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer.

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

EMENTA - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Procedência do pedido para tornar definitiva a antecipação da tutela, determinando à apelante a cobertura das despesas médico-hospitalares, no Hospital Santa Helena e das despesas de medicamentos derivados apenas do ato cirúrgico para implantação da prótese peniana - Prevalência das regras do CDC - Recusa da seguradora em dar cobertura à cirurgia da qual necessitou o apelado - Negativa de cobertura de cirurgia para implantação da prótese - Cerceamento de defesa - Não ocorrência - Preliminar de nulidade afastada - Recusa injusta - Cobertura devida, sendo correto ao condenação do plano de saúde à cobertura integral das despesas havidas a esse título - Sentença mantida - Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL SEM REVISÃO nº 614.573-4/0-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é apelante UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO sendo apelado ORLANDO MONTEIRO JÚNIOR:

ACORDAM, em Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores CAETANO LAGRASTA (Presidente), JOAQUIM GARCIA.

São Paulo, 18 de março de 2009.

SALLES ROSSI
Relator

Voto nº: 8416

Apelação Cível nº: 614.573.4/0-00

Comarca: São Paulo - 7ª Vara

1ª Instância: Processo nº: 112842/2008

Apte.: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico

Apda.: Orlando Monteiro Júnior

VOTO DO RELATOR

Cuida-se de Apelação interposta contra a r. sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer que, decidindo pelo mérito os pedidos formulados na inicial, decretou a integral procedência dos mesmos, para o fim de tornar definitiva a antecipação da tutela, determinando à apelante a cobertura das despesas médico-hospitalares, no Hospital Santa Helena e das despesas de medicamentos derivados apenas do ato cirúrgico para implantação da prótese peniana, julgando extinto o processo, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, condenando ainda, a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre os valor atribuído à causas, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento.

Inconformada, apela a vencida (fls. 471/480), Preliminarmente, sustentando a nulidade da sentença e cerceamento de defesa, argumentando que tratando-se de rito sumário e que em peça de defesa, pediu a produção de provas orais, depoimento pessoal do autor, deixando o juiz aquo, de observar o artigo 277 e 278 do Código de Processo Civil, eis que não designou audiência de conciliação e de instrução e julgamento.

Quanto a matéria de fundo, prossegue dizendo que o autor não pode fazer jus à cobertura contratual para evento cirúrgico a ser realizado por médico não-cooperado e hospital não credenciado, sob pena de afrontar diretamente os artigos 3º e 4º, da Lei nº 5.764/71. Que são cristalinas 1ª., 1,1,5,5.1,5.3,5.3.2 do contrato pactuado entre as partes, de forma expressa a ausência de cobertura de solicitação feita por médico não cooperado com plano de saúde contratado.

O recurso foi recebido pelo r. despacho de fls. 482 e respondido a fls. 488/495.

É o relatório.

Busca o autor e aqui apelado, na tutela jurisdicional invocada, obter autorização de intervenção cirúrgica para implante peniano inflável (amb 5612014-1) da marca A M S - Inhbizone a ser realizado no Hospital Santa Helena credenciado da apelante Unimed Paulistana, por solicitação de médico não cooperado do plano de saúde.

Dando solução aos requerimentos deduzidos na petição inicial, a r. sentença recorrida acabou por decretar a procedência dos mesmos, para confirmar a liminar, determinando a ré a cobertura das despesas médico-hospitalares, no Hospital Santa Helena, e das despesas de medicamentos derivados ao ato cirúrgico.

A preliminar, propalada de cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, não ocorreu.

Senão vejamos:

Em comentários ao artigo 330, I do Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ensinam que: "o dispositivo sob analise autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quando a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quando o objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como, por exemplo,os notórios, os incontrovertidos, etc" (in "Código de Processo Civil Comentado", Editora RT, 10" edição, pág. 600).

Malgrado tenha a ré, ora aqui apelante protestado pela produção de provas, ao magistrado era facultado dispensá-las, pois verificada a desnecessidade da produção de quaisquer outras, além das já produzidas.

Sobre o tema, pertinente a jurisprudência anotada por Theotônio Negrão, in verbis

"Art. 330: 10. 'Tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa' (STJ-6ª T, Resp 57 861-GO, Rel. Min. Anselmo Santiago, j 17.2.98, não conheceram, v. u., DJU 23.3.98,p 178)".

'Verificada a desnecessidade da prova, na impede que o juiz, modificando posição anteriormente assumida, a dispense, julgando a causa ' (RSTJ 24/411). No mesmo sentido STJ - 4" T. Resp 2 903-MA, Rel. Min. Athos Carneiro, j 7591, não conheceram, v.u. DJU 10.6.91, P 7 852, STJ-3" T, Resp 8 772-SP, Rel. Min. Nilson Naves, j 30.3.92, não conheceram, v.u. DJU 4.5.92, p 5 884, STJ- 5ª T, Ag 35 926-2-MG- AgRg, Rel. Min. Jesus Costa Lima, j 1.9.93, negaram provimento, v.u., DJU 4.10.93, p 20 563, STJ-TT, Resp 36 801-4-SP, Rel. Min. César Rocha, j 13.4.94, não conheceram, v.u., DJU 16.5.94, p 11 715, RT 331/22" (in 'CPC e legislação processual em vigor', 38ª edição, Saraiva, São Paulo 2006, págs. 443 e 445/446).

Portanto cerceamento de defesa é vício de que não ressente o processo, mormente pela suposta necessidade da produção de prova oral. Muito ao contrário, necessária aqui é apenas a prova documental.

No tocante ao mérito, o recurso não comporta provimento.

O processo reflete com clareza a postura costumeira de muitas das operadoras de planos de saúde.

O autor contratou com a ré, a prestação de assistência médico hospitalar, pelo plano familiar, mediante ao pagamento de um quantum mensal (fls. 21).

No entanto, foi acometido pela enfermidade diagnosticada como fibrose nos corpos cavernosos penianos seguido de (PEYRONIE), conforme relatório médico a fls. 63

A vista desses fatos, foi solicitado em fevereiro de 2008, intervenção cirúrgica para implante de prótese peniana em caráter de urgência (fls. 64/65).

Ocorre, entretanto, que a ré alega que tal tratamento não está incluído no rol de procedimentos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (fls. 354), e, em conseqüência, acha-se fora de cobertura pela ré/apelante Unimed Paulistana, nos termos do artigo 10 parágrafo quarto da Lei nº 9656/98.

Entretanto, não demonstrou essa assertiva.

O mencionado rol de procedimentos consta de um anexo à RN nº 82/2004 da ANS, contendo nada menos que 3.170 itens. Recentemente, essa resolução foi revogada e substituída pela RN nº 17/2008, que arrola 2.973 procedimentos.

Ora, perante um número tão grande de procedimentos, e envolvendo nomenclatura técnica, torna-se impossível para o consumidor conhecer o que estaria ou não dentro da cobertura contratual.

Some-se a isso, é preciso, ainda, que a cláusula contratual que exclui da proteção do plano qualquer tipo de tratamento ou cirurgia estar redigida em destaque, de fora a dar pleno conhecimento ao consumidor, o que não fez o apelante, conforme entendimento na jurisprudência:

"- I Nos termos do disposto no artigo 54, parágrafo 4, do CDC, 'as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão'. II - As cláusulas contratuais, segundo o artigo 47 do referido Código, serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". (TAPR - AC 0245851-3 - (212614) - Curitiba - 7ªC. Civ. - Rel. Juiz Antônio Martelozzo - DJPR 10.09.2004).

Ademais, ao contrário do que alega a ré (fls. 356), o Hospital Santa Helena é credenciado, conforme faz prova documento de fls. 299/300. Destarte, o Médico Especialista (Andrologista), não era conveniado, mas que arcou o autor com as verbas honorárias, pleiteando a cobertura das despesas médico hospitalares, bem como das despesas de medicamentos derivados apenas do ato cirúrgico para implantação da prótese.

Assim é que, colocadas essas premissas, ocorreu recusa injusta, sendo correto a condenação do plano de saúde à cobertura integral das despesas havidas a esse título.

Isto posto, pelo meu voto nego provimento ao recurso, confirmando a r.sentença guerreada por seus próprios e bem deduzidos fundamentos.

SALLES ROSSI
Relator




JURID - Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. [30/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

JURID - HC. Adiamento de audiência. Incidente de insanidade mental. [30/06/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Adiamento de audiência. Incidente de insanidade mental. Indeferimento.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0024.01.560796-3/001(1)

Relator: MARIA CELESTE PORTO

Relator do Acordão: MARIA CELESTE PORTO

Data do Julgamento: 23/06/2009

Data da Publicação: 23/03/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: HABEAS CORPUS - PENAL - PROCESSUAL PENAL - ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA - INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - INDEFERIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - VIA INADEQUADA -CONVOLAÇÃO DE OFÍCIO EM HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DOS TEMAS - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE - NÃO-CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. Havendo apelação em curso sobre os mesmos temas e, porque, em habeas corpus pretérito restou denegada a ordem, ao exame dos motivos ora reiterados, não se faz cognoscivel o writ que não contém fatos novos.

HABEAS CORPUS N° 1.0024.01.560796-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - PACIENTE(S): ONOFRE CANDIDO DE ARAUJO - AUTORID COATORA: JD I TRIBUNAL JURI COMARCA BELO HORIZONTE - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA CELESTE PORTO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NÃO CONHECER DA IMPETRAÇÃO.

Belo Horizonte, 03 de março de 2009.

DESª. MARIA CELESTE PORTO - Relatora

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

A SRª. DESª. MARIA CELESTE PORTO:

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão do MM. Juiz de Direito do I Tribunal do Júri da Comarca de Belo Horizonte que indeferiu adiamento do julgamento a que deveria se submeter o agravante.

Sustenta que nos últimos meses vem apresentando quadro de demência, havendo por isso a necessidade de submeter-se ao exame de especialista, para o que pleiteou ao Magistrado abertura de incidente de insanidade mental.

Ademais, sendo imperiosa sua presença à sessão de julgamento do júri e não tendo condições de faze-lo, principalmente devido à sua situação de saúde, pleiteou o adiamento do julgamento, que foi negado.

Além disso, o MM Juiz de Direito da Comarca de Diamantina designara audiência para o mesmo dia a que deveria comparecer seu defensor, advogado Marco António Siqueira, na condição de defensor de réu preso naquela comarca.

Destaca que o indeferimento do incidente de insanidade, bem como do adiamento da sessão de julgamento constituem cerceamento ao direito de defesa ampla do agravante.

Pleiteia a concessão de liminar.

Em despacho inaugural o Dês. Eduardo Brum indeferiu a liminar, recebendo o expediente como habeas corpus, porque incabível o agravo (f.49)

Pedido instruído com cópias de peças processuais e documentos de f. 6/43.

Vieram aos autos as informações requisitadas, tendo o MM. Juiz Presidente do Tribunal do Júri elucidado que os autos do feito a que se refere a impetração foram encaminhados a este Tribunal.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (f.67/69).

É o breve relato.

Ante os termos da inicial do writ contatei que pedido de igual teor foi decidido por quando do julgamento do habeas corpus n° 1.0000.08.483024-9/001, de que fui relatora, tendo restado denegada a ordem.

Estão, aqui reiteradas as alegações do impetrante,postas no writ pretérito e, de inicio, postas nestes autos sob forma de agravo.

Ademais a noticiada remessa da ação penal para este Tribunal, contida nas informações, significa que o feito se encontra em fase de apelação, aliás, conforme certidão de andamento processual (f.65).

O tema aqui ventilado será objeto de decisão oportuna, inviável em sede de habeas corpus, ante a necessidade de exame aprofundado das questões expostas.

Posto isso, em razão da reiteração do habeas corpus - sem fatos novos, e, principalmente, ante o principio da unirrecorribilidade, não se faz cognoscivel o writ.

Do exposto deixo de conhecer da impetração.

Custas, ex lege.

É como voto.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): HÉLCIO VALENTIM e ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO.

SÚMULA : NÃO CONHECERAM DA IMPETRAÇÃO.




JURID - HC. Adiamento de audiência. Incidente de insanidade mental. [30/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

JURID - Agravo de instrumento. Execução fiscal. Parcelamento. [30/06/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Agravo de instrumento. Execução fiscal. Parcelamento do crédito tributário.
Obras jurídicas digitalizadas, por um preço menor que as obras impressas. Acesse e conheça as vantagens de ter uma Biblioteca Digital!

Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0103.06.001880-3/001(1)

Relator: ALMEIDA MELO

Relator do Acordão: ALMEIDA MELO

Data do Julgamento: 25/06/2009

Data da Publicação: 29/06/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE BLOQUEIO SOBRE VEÍCULO. DESCABIMENTO. O parcelamento do crédito tributário não acarreta a desconstituição do bloqueio efetivado nos autos da execução fiscal, considerando que, caso não cumprida a obrigação pactuada, o processo retomará ao seu curso normal para a garantia do juízo. Recurso não provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0103.06.001880-3/001 - COMARCA DE CALDAS - AGRAVANTE(S): CLEVER PORFÍRIO GARCIA REPRESENTADO(A)(S) POR CLEVER PORFÍRIO GARCIA - AGRAVADO(A)(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 25 de junho de 2009.

DES. ALMEIDA MELO - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ALMEIDA MELO:

VOTO

Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.

Este agravo de instrumento foi interposto contra a decisão trasladada às f. 06/07-TJ que, em execução fiscal, indeferiu pedido formulado pela agravante, de desbloqueio junto ao Departamento de Trânsito Estadual do veículo caminhão Volvo, placa JTG-6880.

Sustenta a recorrente que a exigibilidade do crédito tributário se encontra suspensa, tendo em vista que realizou o seu parcelamento. Argumenta que, nestes termos e fundamentos, não existe justificativa para manter a indisponibilidade do veículo de placa JTG-6880, especialmente quando garantida a execução fiscal por debêntures.

Contra-razões às f. 108/110-TJ.

Segundo os arts. 151, VI, do Código Tributário Nacional e 792 do Código de Processo Civil, o parcelamento, além de sustar a exigibilidade do crédito tributário, enseja a suspensão da execução.

No caso, observo que a agravante requereu o parcelamento do crédito tributário previsto na CDA de f. 10-TJ (f. 26 e 29-TJ).

Por isso, diante do acordo para o pagamento parcelado do crédito, a medida que se impõe é a suspensão da execução fiscal, até que haja cumprimento definitivo das parcelas mensais estipuladas.

Nessa ordem, a manutenção da indisponibilidade do veículo de f. 15-TJ é indispensável, como decidido, uma vez que, descumprido o parcelamento pelo executado, a conseqüência é o retorno ao curso normal da execução fiscal e a garantia do juízo pela penhora.

Sobre o tema, cito a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

"TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL-PAES. LEI N.º 10.684/03. ADESÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. PENHORA REALIZADA. MANUTENÇÃO.

É firme o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que o parcelamento da dívida tributária, por não extinguir a obrigação, implica a suspensão da execução fiscal, e não sua extinção, que só se verifica após quitado o débito. Ao analisar a conseqüência da adesão a programa de parcelamento tributário sobre penhora já efetuada na execução fiscal, esta Turma conclui pela manutenção da constrição, nos termos preconizados pelo art. 4º, inciso V, da Lei n.º 10.684/03. Precedente: REsp 644.323/SC, DJU de 18.10.2004.3. Recurso especial improvido." (REsp 671.608/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 03.10.2005)

Logo, subsistem as razões da decisão impugnada.

Na petição de f. 26-TJ, a recorrente ofereceu, como garantia à penhora, debêntures no valor de R$ 449.880,00. Ouvida a respeito do requerimento, a recorrida recusou corretamente a indicação, tendo em vista que não se demonstrou a necessária cotação em bolsa de valores.

Segundo o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "as debêntures são valores mobiliários emitidos pelas S/A representativos de empréstimo que uma companhia faz junto a terceiros e que assegura a seus detentores direito contra a emissora, direito esse fixado na escritura da emissão. Considerando que o seu valor de mercado decorre de livre negociação, não há que falar-se em plena liquidez, típica dos títulos cotáveis em bolsa. Dessa forma, ausente o requisito de caução idônea na obrigação ao portador apresentada, não restando atendido o requisito expressamente exigido pelo disposto no artigo 11, inciso II, da lei 6.830/80." (REsp nº 608223/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 25.10.2004)

Nego provimento ao recurso.

Custas ex lege.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): JOSÉ FRANCISCO BUENO e AUDEBERT DELAGE.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.




JURID - Agravo de instrumento. Execução fiscal. Parcelamento. [30/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

JURID - Revisão criminal. Provas. Apreciação adequada. Sentença. [30/06/09] - Jurisprudência


Revisão criminal. Provas. Apreciação adequada. Sentença condenatória que atende à evidência dos autos.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0000.07.464814-8/000(1)

Relator: VIEIRA DE BRITO

Relator do Acordão: EDIWAL JOSÉ DE MORAIS

Data do Julgamento: 05/05/2009

Data da Publicação: 26/06/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - PROVAS - APRECIAÇÃO ADEQUADA - SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE ATENDE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. -Se o exame das provas é adequado, estando o decreto condenatório de acordo com as evidências dos autos, não há como se alterar os fundamentos da decisão vergastada. Inteligência do art. 621, CPP. - A revisão criminal não se presta a uma nova avaliação das provas, a fim de proporcionar ao peticionário nova possibilidade de absolvição ou redução de pena. - Pedido revisional não provido.

V.V.P.

REVISÃO CRIMINAL - ABSOLVIÇÃO DO RÉU QUANTO AOS DELITOS DE FURTO PELOS QUAIS RESTOU CONDENADO - SENTENÇA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS EM RELAÇÃO A UM DOS CRIMES - OCORRÊNCIA - PEDIDO REVISIONAL ACOLHIDO. Não restando inequívoca a autoria do peticionário quanto a um dos crimes de furto que lhe foram imputados em razão da total insuficiência de prova a incriminá-lo, tem-se por caracterizada a hipótese legal de cabimento da revisão criminal fundada na existência de decisão contrária à evidência dos autos.

REVISÃO CRIMINAL N° 1.0000.07.464814-8/000 - COMARCA DE PATROCÍNIO - PETICIONÁRIO(S): ROBSON LIPES DA SILVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. VIEIRA DE BRITO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda o 2º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM INDEFERIR O PEDIDO, VENCIDOS PARCIALMENTE O RELATOR, O QUARTO E QUINTO VOGAIS.

Belo Horizonte, 05 de maio de 2009.

DES. VIEIRA DE BRITO - Relator vencido parcialmente.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. VIEIRA DE BRITO:

VOTO

Trata-se de Revisão Criminal redigida de próprio punho pelo peticionário Robson Lipes da Silva em que sustenta ter sido injustamente condenado pelo delito de furto, pugnando por sua absolvição e requerendo, caso não seja este o entendimento, seja reconhecida em seu favor a regra da continuidade delitiva.

Registre-se que, à f. 10, converti o feito em diligência a fim de que fosse elaborada redação técnica da ação revisional, bem como fossem juntados os autos originais.

Às f. 14/17, foram juntadas as razões do pedido revisional, pugnando o ilustre defensor nomeado para a defesa do peticionário pela absolvição do mesmo com base na ausência de provas suficientes para a condenação, invocando, para tanto, o princípio do in dubio pro reo. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita por se tratar o peticionário de pessoa pobre no sentido legal.

Instada a se manifestar, pronunciou-se a douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Fátima Borges, opinando pela improcedência do pedido criminal (f. 25/35).

EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO.

Registro que, à f. 186 do processo original, consta certidão regular de trânsito em julgado da sentença condenatória para o peticionário.

Assim, tenho que se encontram atendidos os requisitos de admissibilidade da revisão criminal, motivo por que passo ao exame do mérito da mesma.

A defesa pugna pela absolvição do réu ao argumento de que não foram produzidas provas suficientes para a condenação, extraindo-se da argumentação ventilada na inicial que o fundamento do pedido revisional é o fato de a sentença se apresentar contrária à evidência dos autos (art. 621, inciso I, parte final do CPP).

Examinando detidamente o processo, tenho que a argumentação defensiva merece guarida em parte.

Inicialmente, cumpre ressaltar que segundo se infere do art. 621 do Código de Processo Penal a revisão criminal não se presta ao reexame de provas, devendo ser manejada sim, quando evidenciado flagrante ilegalidade ou equívoco, ou seja, sentença condenatória contrária ao texto de lei ou à prova dos autos.

Portanto, é possível a revisão na hipótese de condenação contrária à evidência dos autos. Todavia, a contrariedade a que a lei faz menção deve ser patente, completamente divorciada dos elementos contidos no processo, vez que somente essa interpretação resguarda o livre convencimento do Juiz, que informa o nosso sistema processual penal.

In casu, quanto ao primeiro delito de furto, aquele praticado contra a vítima Marília Luiza da Silva, não vislumbro qualquer desconformidade entre o juízo condenatório firmado em desfavor do peticionário Robson e as provas existentes no feito, ao contrário, verifico que a sentença e o acórdão estão em perfeita sintonia com os elementos colhidos ao longo da persecução penal, os quais se revelaram suficientes para formar uma convicção firme e segura acerca da sua culpabilidade pelo fato que lhe foi imputado.

Com efeito, o próprio acusado admitiu a subtração na residência de Marília em duas ocasiões distintas na delegacia (f. 13/14 e f. 49/50), narrando o modus operandi com riqueza de detalhes, só vindo a negar a prática delituosa em juízo com a conhecida alegação de que sofreu pressão psicológica e agressões físicas, não cuidando, todavia, de demonstrar tais fatos.

Referida confissão foi amplamente corroborada pelas circunstâncias apuradas nos autos, notadamente pelo depoimento judicial da testemunha Luiz Antônio Miguel (f. 87), a qual foi contundente em declarar que viu o réu dentro da residência vizinha - a da segunda vítima, Renato de Castro Marques - no mesmo horário dos fatos, tendo o mesmo, em virtude disso, evadido do local .

Tal depoimento só vem a corroborar a confissão feita por mais de uma vez na delegacia, até porque o próprio denunciado disse ter subtraído os bens na casa da ofendida Marília, vindo, posteriormente, a pular o muro do imóvel, ingressando na citada residência vizinha com o objetivo de empreender fuga.

Por outro lado, a alegação defensiva de que o depoimento da testemunha Estéfano torna frágil a conclusão acerca da autoria do réu não merece guarida, posto que o relato de tal testemunha se baseou em comentário à base de "ouvir dizer", não merecendo crédito, até porque a testemunha presencial Luiz Antônio Miguel, que conhece o pai e os irmãos do réu, foi contundente em dizer que tinha certeza de que a pessoa que avistara na residência do ofendido Renato era Robson.

Em verdade, não restam dúvidas quanto à autoria de tal delito, estando a prova em plenas condições de ensejar um decreto condenatório.

Contudo, o mesmo não se pode dizer quanto ao segundo furto, aquele perpetrado na casa do ofendido Renato de Castro Marques, vez que, ao contrário do primeiro delito, não houve a confissão do réu em nenhuma das oportunidades em que foi ouvido - seja na fase inquisitorial, seja na judicial -, sendo que os objetos, cujo sumiço deu notícia a vítima - uma chave de motocicleta e um controle remoto do portão - não foram apreendidos na posse do acusado, nada havendo a conferir a certeza de que ele efetivamente os subtraiu.

De fato, não existe nenhum elemento de prova concreto de que tenha o réu se apoderado de tais objetos, não podendo ele ser condenado apenas por presunção de que tendo estado naquela residência haja sido o autor da subtração.

A meu ver, neste ponto, a condenação se apresenta realmente em franco descompasso com a prova carreada aos autos, a qual não foi capaz de evidenciar com a certeza necessária que o peticionário cometeu o referido furto, impondo-se a sua absolvição com fulcro no art. 386, VII, do CPP.

Neste sentido:

"Sentença - Decisão condenatória - Indispensabilidade, para sua prolação, da certeza da ocorrência delituosa e sua autoria, estreme de dúvidas - Íntima convicção que deve se apoiar em dados objetivos indiscutíveis, sob pena de se transformar o princípio do livre conhecimento em arbítrio.

Para a prolação do decreto penal condenatório, indispensável se faz a certeza da ocorrência delituosa e sua autoria, estreme de dúvidas. A íntima convicção do magistrado deve sempre se apoiar em dados objetivos indiscutíveis, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio". (TJSP - AP - Rel. Silva Leme - RT 684/302). - Negritei e grifei.

Logo, tenho como caracterizada a hipótese da existência de decisão contrária à evidência dos autos, o que autoriza a excepcional possibilidade de rescisão do ato judicial transitado em julgado.

Firme neste entendimento, decoto da condenação do peticionário à pena referente ao segundo delito e, via de consequência, o aumento decorrente da aplicação da continuidade delitiva, remanescendo somente as reprimendas impostas pelos delitos de furto qualificado praticado contra a vítima Marília e de receptação cometido em face da ofendida Trícia.

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE REVISÃO CRIMINAL apenas para absolver o peticionário Robson Lipes Fagundes quanto ao delito de furto qualificado praticado em face da vítima Renato de Castro Marques, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, decotando da condenação a respectiva pena e o aumento resultante da aplicação da regra da continuidade delitiva.

Sem custas, porquanto o peticionário se encontra assistido pela Defensoria Pública, fazendo jus à isenção, nos termos do art. art. 10, III, da Lei Estadual 14.939/03.

O SR. DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS:

VOTO

Peço vênia ao culto Desembargador-Relator para não compartilhar de seu entendimento.

É que, não há como se dar guarida à pretensão do requerente, no instante em que se constata que as provas dos autos foram corretamente apreciadas na decisão condenatória, representando os argumentos trazidos pelo peticionário mera reiteração de matéria já afastada.

Destarte, a sentença primeva e o acórdão que a confirmou, bem apreciaram as provas constantes dos autos que serviram para a condenação, as quais se encontram em consonância com o ordenamento jurídico-penal vigente.

Na realidade, caso houvesse contrariedade a texto expresso de lei, seria facilmente detectada, pois bastaria se compararem a decisão condenatória e o texto de lei supostamente violado; o que, efetivamente, não ocorreu.

Também não se vislumbra a existência de contrariedade à evidência dos autos, considerando-se que, para tanto, haveria necessidade de a decisão condenatória ofender frontalmente as provas do processo.

Ao contrário, revelam os autos que a matéria fora pormenorizadamente apreciada em juízo, resultando a condenação (sentença às f. 108-118 e acórdão às f. 171-182 dos autos principais), de abalizado exame dos fatos e provas constantes dos autos.

Ademais,

"o acolhimento de pretensão revisional, na esfera criminal, há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada. Assim, eventual contradição ao texto da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas". (Guilherme de Souza Nucci, em seu festejado Código de Processo Penal Comentado, 3ª edição, 2004, Editora Revista dos Tribunais, p. 925).

A propósito:

"A retificação do julgado, em sede revisional, há de ser viável e tolerável, como meio excepcional de afastamento da coisa julgada, apenas na medida em que se apresente a sentença grotescamente contrária ao texto de lei ou à evidência dos autos, claramente aberrante do senso de Justiça". (TJSP, Revisão Criminal 282.384-3, Aparecida, 1º Grupo de Câmaras, rel. Canguçu de Almeida, 11.12.2000, v. u., JUBI 59/01).

A irresignação que ora se apresenta pretende simples reavaliação de prova, não existindo qualquer fato novo a ensejar modificação do julgado.

É cediço que a revisão criminal não se presta a uma nova avaliação das provas, a fim de proporcionar ao peticionário nova possibilidade de absolvição ou redução de pena.

Outrossim, conforme ensina Júlio Fabbrini Mirabete:

"A revisão não é uma segunda apelação, não se prestando à mera reapreciação da prova já examinada pelo Juízo de primeiro grau e, eventualmente, de segundo, exigindo que o requerente apresente com o pedido elementos probatórios que desfaçam o fundamento da condenação, como, por exemplo, a retratação da vítima. Devem eles ser positivos, demonstrar a evidência do que por eles se pretende provar. Há na revisão, na verdade, uma inversão no ônus da prova, e os elementos probatórios devem ter poder conclusivo e demonstrar cabalmente a inocência do condenado ou a circunstância que o favoreça, não bastando aquelas que apenas debilitam a prova dos autos ou causam dúvidas no espírito dos julgadores" (Processo Penal - 3ª edição - Editora Atlas - p. 651).

Sobre o tema, ressaltamos:

"O juízo revisional não comporta nova avaliação da prova, devendo o tribunal limitar-se a verificar se a condenação tem base em algum dos elementos probatórios ou se é divorciada de todos eles" (RT 624/348-9)".

"Se o pedido revisional não se enquadra em qualquer das hipóteses dos três incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal e se o que se pretende é mero reexame de provas suficientemente apreciadas, conhece-se da revisão, com indeferimento" (TACrimSP - RT, 732:630).

"Revisão criminal que visa mero reexame de prova, já suficientemente analisada em primeiro grau. Inadmissibilidade. Indeferido o pedido" (TAMG - Grupo de Câmaras Mistas - Rev. Crim. 388.162-7 - Rel. Juiz Erony da Silva - 11.03.03).

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido revisional, indeferindo-o em sua integralidade.

Custas, na forma da lei.

O SR. DES. HÉLCIO VALENTIM:

VOTO

No julgamento do presente recurso, atrevo-me a discordar do e. Relator, para julgar improcedente o pedido revisional, pelas razões de decidir que passo a expor.

Após atenta análise dos autos, tenho que, in casu, não há falar em contrariedade à evidência dos autos, razão pela qual não se pode rescindir a sentença condenatória proferida, como quer o e. Relator.

A revisão criminal, tendo por base a parte final do inciso I do art. 621 do CPP, é instrumento de combate ao erro judiciário, às decisões flagrantemente contrárias à verdade processual construída ao longo do feito, a fim de preservar a própria coerência do ordenamento, em respeito a princípios constitucionais, tais como o da presunção de não-culpabilidade, o da exigência de fundamentação (baseada no que está nos autos) das decisões judiciais, o do contraditório, etc.

Em razão disso, a correta interpretação do mencionado dispositivo legal é a de que a contrariedade havida entre a decisão e a prova dos autos deve ser manifesta e comprovada de plano. Até porque, em respeito à coisa julgada, a revisão criminal inverte o ônus da prova, que passa a ser da Defesa. Nesse sentido:

"Mera alegação de que o julgamento se revela contrário à prova dos autos, articulada sem justificação ou prova cabível, não autoriza o deferimento do pedido revisional com fulcro no art. 621, I, do CPP, sabendo-se que, na revisão há inversão do ônus da prova, além de não lhe aproveitar mera dúvida probatória" (TJMG - R. Crim. 401.647-7 - Rel. Des. Edelberto Santiago - j. 14/06/2004).

"É de se indeferir o pleito revisional quando o peticionário não comprova de plano e indubitavelmente sua inocência a caracterizar erro judiciário, permanecendo intactas provas que fundamentaram a condenação" (TAMG - R. Crim. 374.310-4 - Rel. Juiz Alexandre Victor de Carvalho - j. 08/04/2003).

In casu, o peticionário não traz nada de novo em seu pedido. Argumenta, assim como já fizera nas alegações finais e nas razões da apelação interposta.

Em um simples passar d'olhos pela prova contida nos autos, vê-se que a Sentença orientou-se pelo que dos autos consta, sustentando o édito condenatório no conjunto da prova testemunhal, bem como na análise das circunstâncias e dos indícios que envolveram os fatos, sendo incabível, portanto, a revisão com fulcro no dispositivo legal mencionado, face à patente inocorrência de erro judiciário, mesmo que o peticionário, como é natural, não se conforme com a decisão e entenda insuficiente o acervo probatório.

Basta ver que o delito de furto qualificado praticado contra a vítima Renato de Castro Marques, objeto de divergência, foi cometido bem em frente a uma testemunha, Luiz Antônio Miguel, que, perante a autoridade policial, afirmou:

"que no dia 14 de setembro do ano em curso o declarante estava trabalhando quando viu um indivíduo no interior da casa da vítima RENATO DE CASTRO MARQUES; QUE, imediato o depoente reconheceu o indivíduo como sendo a pessoa de ROBSON, conhecido do depoente desde pequeno; QUE, ROBSON ao perceber que o depoente havia visto que ele estava no interior da casa, saiu e passou a xingar depoente, dizendo que 'ele não tinha que se preocupar com coisas dos outros" (sic f.42/43).

Já em Juízo, voltou a confirmar:

"que conhece o réu, aqui presente, e não é seu parente; que o depoente confirma inteiramente seu depoimento prestado na delegacia de polícia e constante do termo de fls. 42/43, o qual ora lhe foi lido; que o depoente conhece os pais e os irmãos do réu, pois o réu e seus irmãos foram todos criados na mesma vizinhança onde mora o depoente, e por isso tem certeza de que o rapaz que viu dentro da casa de Renato de Castro Marques era mesmo Robson, o réu aqui presente" (sic f. 87).

De mais a mais, apesar de considerar quase impossível, diante da prova contida nos autos, poder-se-ia até argumentar pela possibilidade de uma diversa análise do mérito. Contudo, sob pena de eternizarem as lides penais e ferir de morte a segurança jurídica, prejudicando a pacificação das relações sociais, a mera existência de interpretação diversa daquela dada na Sentença ou pelos julgadores do recurso de apelação; a simples possibilidade de análise do arcabouço probatório por outro prisma; a plausibilidade da argumentação do peticionário; nada disso basta para caracterizar a contrariedade à evidência dos autos! Muito antes pelo contrário, demonstra que o livre convencimento motivado foi corretamente exercido para sustentar o decisium condenatório.

Nessa fase do Processo Penal, a segurança jurídica deve ser sobrevalorizada, porque os autos já passaram pelo crivo, tanto do juiz monocrático, quanto deste tribunal, vendo-se avaliados, portanto, por pelo menos quatro magistrados, de forma que não se pode admitir a revisão criminal como uma segunda apelação, um novo recurso para reexaminar matéria de fato e de direito, conforme entendimento uníssono deste Tribunal, a saber:

"A revisão criminal não é recurso de reexame, nem abriga espécie de segunda apelação, não se prestando à rediscussão de teses já submetidas à primeira e segunda instâncias" (TJMG - R. Crim. 406.541-5 - Rel. Des. Gudesteu Biber - j. 13/12/2004).

"Revisão Criminal - Tráfico - Absolvição - Impossibilidade - Pretenso reexame das provas colhidas - Inadmissibilidade de se fazer da revisional um segundo apelo - Inteligência da Súmula nº 66 do Grupo de Câmaras Criminais deste Tribunal - Pedido indeferido" (TJMG - R. Crim. 401.851-5 - Rel. Des. Sérgio Resende - j. 14/02/2004).

"REVISÃO CRIMINAL - Reexame de provas - Utilização como segunda apelação - Matéria já examinada em 1ª e 2ª instâncias - Indeferimento" (TJMG - R. Crim. 406.508-4 - Rel. Des. Kelsen Carneiro - j. 18/10/2004).

Por essas razões, não vejo como decretar a absolvição do peticionário, como faz o e. Relator.

Entretanto, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, acompanho o e. Relator, pois o fato de o peticionário ter sido defendido por Defensor Público confirma a sua hipossuficiencia econômica, que, por sua vez, justifica a concessão da justiça gratuita.

Tudo considerado, julgo improcedente o pedido revisional, mas defiro os benefícios da justiça gratuita.

Custas, ex lege.

É como voto!

O SR. DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ:

Sr. Presidente, Sr. Relator.

Também estou, data venia, indeferindo o pedido revisional nos termos do voto do eminente Revisor, posto que a pretensão é de mero reexame de prova já suficientemente analisada em primeiro grau e, nessa hipótese, a pretensão não se enquadra em qualquer das hipóteses dos incisos do art. 621, do Código de Processo Penal, razão pela qual estou julgando improcedente o recurso.

Sem custas.

O SR. DES. DOORGAL ANDRADA:

Sr. Presidente.

Também entendo que o pedido se diz mais sobre uma revisão da apelação.

Acompanho o Revisor.

O SR. DES. HERBERT CARNEIRO:

Sr. Presidente.

Estou acompanhando o eminente Relator.

O SR. DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO:

Também peço vênia ao eminente Desembargador Revisor e aqueles que o acompanharam, mas acompanho o eminente Desembargador Relator e defiro parcialmente o pedido revisional.

SÚMULA : INDEFERIRAM O PEDIDO, VENCIDOS O RELATOR E OS 4º E 5º VOGAIS, PARCIALMENTE.




JURID - Revisão criminal. Provas. Apreciação adequada. Sentença. [30/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

JURID - Dano moral. Revista íntima. Quantificação. Proporcionalidade [30/06/09] - Jurisprudência


Recurso de revista. Dano moral. Revista íntima. Quantificação. Princípio da proporcionalidade.

Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1055/2004-041-02-00

A C Ó R D Ã O

3ª Turma

RMW/ew

RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. REVISTA ÍNTIMA. QUANTIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Fixado montante indenizatório que não se mostra razoável, está obrigado o julgador, à luz do princípio da proporcionalidade (art. 5º, V , da Constituição da República), e observadas as particularidades do caso concreto, a adequar a indenização - aumentando ou reduzindo o seu valor -, a fim de torná-la consentânea com o dano moral provocado, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, submetido o autor a revistas íntimas diárias, obrigado a despir-se na presença de outros trabalhadores, sem que houvesse qualquer presunção de prática de conduta penal típica , porquanto objetivava o empregador o controle dos vale-refeições (como impeditivo de furto) , não se mostra proporcional a redução do valor da indenização pelo Tribunal de origem.

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de revista nº TST-RR-1055/2004-041-02-00.3 , em que é recorrente UBIRAJARA DOS SANTOS e recorrida VR VALES LTDA.

O Tribunal Regional da 2ª Região, por meio do acórdão das fls. 511-18, complementado às fls. 527-28, deu prov i mento ao recurso ordinário do reclamado para reduzir o valor da condenação concernente ao dano moral.

O reclamante interpõe recurso de revista (fls. 530-47), alegando ser irrisório o valor fixado por dano moral.

Admitida revista (fls. 555-57), e apresentadas contrarrazões (fls. 559-65), vêm os autos a este Tribunal para julgamen to.

Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, forte no artigo 83 do Regimento Interno deste Tribunal.

É o relatório .

V O T O

1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo (fls. 529 e 530), regular a representação processual (fl. 20) e desnecessário o preparo.

2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DANO MORAL. REVISTA ÍNTIMA. QUANTIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

Consigna o Tribunal Regional, no acórdão das fls. 511-18, os seguintes fundamentos, verbis:

Trouxe o reclamante, em sua peça inicial, a afirmação que sofria revistas públicas por seguranças da ré, a cada final de expediente, repetindo-se, ainda, " ... toda vez em que o obreiro ia ao banheiro ou saía do intervalo para refeição e descanso... " (sic), requerendo, assim, uma indenização por danos morais. Em sua defesa, a reclamada não negou a existência das revistas, porém, fulcrou sua tese, na licitude desse procedimento que era, inclusive, de conhecimento do obreiro, desde a sua admissão, não tendo manifestado qualquer irresignação ao longo do contrato de trabalho. Salientou, ainda, que a revista era feita em todos os empregados do departamento que manuseavam os vales-refeição, e era feita por outros empregados, do mesmo sexo do revistado.

Pois bem.

É certo que da interpretação do caput do artigo 170 e seus incisos II e IV da Constituição Federal, torna indubitável a garantia legal de a empregadora poder fiscalizar seus empregados, não podendo, assim, se concluir que todas as revistas feitas pela empregadora, em seus funcionários, ofendam a dignidade do ser humano. Registre-se que a própria CLT, em seu artigo 373 - A, veda, apenas, a revista íntima na mulher.

Todavia, a fiscalização deve ser realizada de maneira a não submeter o empregado à violação de sua intimidade, nos termos do inciso V do artigo 5°, da Carta Política de 1988. E este, não é o caso dos autos.

Isto porque, a própria reclamada, em depoimento, confirmou que as revistas eram realizadas, no máximo, com duas pessoas, no vestiário, " ... local onde ficavam os armários dos empregados; que tais pessoas poderiam presenciar as revistas, caso estivessem no local e horário da realização de uma revista " (sic).

Por outro lado, a primeira testemunha obreira declarou que nas revistas deveria se despir, sendo certo que, em algumas ocasiões " ... deveria baixar a roupa íntima... " (sic), fato confirmado pela segunda testemunha do Autor. Ora, restou configurada - pelo exame da prova oral - a situação vexatória a que fora exposto o reclamante, porque a indigitada revista íntima objetivando o controle dos vale-refeições (como impeditivo de furto) realizava-se na presença de mais de um empregado, a cada vez, obrigando-o a se despir na presença de outras pessoas, mormente seus colegas de trabalho, e, como fator imponderável não havia contra ele nenhuma presunção de atividade tipificada penalmente.

Por corolário, evidenciada a ofensa à garantia disposta no inciso X do artigo 5º da Carta Magna, outra conclusão não poderia advir do MM.

Julgador originário, senão a condenação da reclamada em danos morais, em face dos constrangimentos diários sofridos em decorrência de revistas íntimas feitas, sem a observância dos princípios que regem o poder potestativo do empregador.

No tocante ao arbitramento da indenização, há de se destacar que a dor psicológica, própria do dano moral, é imensurável. Alguns doutrinadores até defendem a imoralidade da compensação do sofrimento. No entanto, em que pese a dificuldade na quantificação da reparação, na verdade, imoralidade seria a impunidade daquele que afeta a paz interior de outrem, causando lesão a direitos inerentes à sua personalidade. Deve, pois, o Julgador, nesta seara de incertezas, primar pelo bom senso, evitando a fixação de valores extremos, tanto ínfimos como vultosos.

Assim, o caráter satisfativo-punitivo da indenização, visando à compensação do mal subjetivo e objetivo causado à vítima e o desestímulo da prática de atos desta estirpe, deve orientar o Juiz nessa árdua tarefa.

Reprise-se. A razoabilidade na estipulação deve pautar-se na gravidade do dano, tanto objetivo como subjetivo, tendo em vista a vulnerabilidade do empregado, conjugando-a com a capacidade econômica da empregadora, ante a necessidade de uma eqüitativa punição.

Dessa forma, o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) está muito além do razoável para atender o caráter satisfativo-punitivo da indenização por danos morais.

Nesse diapasão, mais consentâneo com a situação, sob apreço, é a redução da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) valor este que deve pautar não como um estímulo, mas um desestímulo na repetição desses atos ofensivos. Porém, não pode erigir a possibilidade da reparação do dano moral num meio de se auferir vantagem econômica. O valor estipulado cumpre sua função, pune a atitude da reclamada e ameniza o prejuízo sofrido pelo reclamante.

Merece, pois, ser reformada a r. sentença de origem, apenas para limitar o valor da indenização por danos morais, arbitrando-o em R$ 10.000,00 (dez mil reais). (fls. 513-5)

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, uma vez não reconhecidas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC.

Nas razões da revista (fls. 530-47), o reclamante alega, em síntese, ser irrisório o valor arbitrado, pelo Tribunal a quo , a título de dano moral, não representando, conforme consignado no acórdão recorrido, desestímulo ao ato danoso nem caráter satisfativo para a vítima. Afirma ser pacífica a Jurisprudência do STJ no sentido de que o valor da indenização por dano moral está sujeito a controle quando se mostrar irrisório ou excessivo em razão das circunstâncias que levaram à sua fixação . Invoca a aplicação analógica da Lei nº 5.250/67, pela qual o juiz, ao arbitrar a indenização, deve considerar critérios tais como a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a intensidade do dolo ou o grau de culpa do responsável. Aponta ofensa aos arts. 1°, III e IV, 5º, V e X, da Constituição Federal, 5º da LICC e 1695 do Código Civil. Traz arestos ao confronto de teses.

Assiste razão ao recorrente.

À fixação do valor da indenização por dano moral, deve o Estado-Juiz observar os parâmetros consagrados na legislação, tais como a extensão e gravidade do dano e a culpabilidade do ofensor, de que tratam os arts. 944 e seguintes do Código Civil.

Por sua vez, abordando o instituto em comento, a doutrina e a jurisprudência culminam por elencar, de modo geral, também como elementos balizadores da quantificação do valor da reparação, a condição do ofendido e do ofensor, a compensação pelo dano causado, a punição do agente e o desestímulo à prática da conduta reprovada (dimensões pedagógica e repressiva da sanção), o não-enriquecimento do ofendido, dentre outros.

Inegável a indispensabilidade de tais parâmetros, não se pode deixar de considerar que os legisladores constitucional e ordinário alçaram, para o momento da aferição do quantum indenizatório, como essencial ao julgador, a observância do princípio da proporcionalidade (razoabilidade).

Essa é a conclusão que se extrai do consagrado nos arts. 5º, V, da Carta Política e 944, parágrafo único, do CC, verbis:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

...

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

...

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Nesse espectro, e na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, fixado montante indenizatório que não se mostra razoável, está obrigado o julgador, à luz dos parâmetros e do princípio acima comentados, observadas as particularidades do caso concreto, adequar a indenização, aumentando ou reduzindo o seu valor, a fim de torná-la consentânea com o dano moral provocado. Colho precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE. Admite-se a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral, nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostre irrisório ou exagerado, distanciando-se demasiadamente dos parâmetros da razoabilidade. Não é o caso. Recurso não conhecido. (REsp 734438/PB, 3ª Turma, Relator Ministro Castro Filho, DJ 27.6.05)

PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFERIÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7-STJ. CIVIL. PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. MONTANTE RAZOÁVEL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Aferir se a parte tem legitimidade para ocupar o pólo ativo da demanda esbarra no óbice da súmula 7-STJ, pois depende de revolvimento fático-probatório não condizente com a via especial. 2 - A indenização tem, além do escopo reparatório, a finalidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. Entretanto, há de se pautar pela proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades da demanda e as partes envolvidas, evitando-se assim o enriquecimento ilícito. 3 - Por isso mesmo, esta Corte admite, consoante entendimento pacífico, a alteração do valor indenizatório, para ajustá-lo aos limites do razoável, mas somente quando patente a sua desmesura. 4 - Na hipótese, não se mostra desarrazoado condenar os réus a pagarem 50 salários mínimos (metade para cada um) a cada um dos ofendidos, em face de publicação jornalística ofensiva, em jornal de grande circulação na cidade do Rio de Janeiro. 5 - Recurso especial não conhecido. (REsp 348388/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ 08.11.2004)

Na hipótese, observados os parâmetros legais, jurisprudenciais e doutrinários, informadores da atividade de quantificação da reparação por dano moral, julgo que o valor R$ 10.000,00, fixado pela Corte de origem a título de indenização por dano moral, não contempla a necessária proporcionalidade consagrada no art. 5º, V e X, da Constituição da República, em especial considerando as seguintes particularidades do caso concreto: submissão do autor a revistas íntimas diárias, obrigado a despir-se na presença de outros trabalhadores, sem que houvesse qualquer presunção de prática de conduta penal típica , porquanto objetivava o empregador o controle dos vale-refeições (como impeditivo de furto).

Conheço do recurso de revista, por afronta ao art. 5º, V e X, da Lei Maior.

II - MÉRITO

DANO MORAL. REVISTA ÍNTIMA. QUANTIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

Corolário do conhecimento do recurso, por violação do art. 5º, V e X, da Carta Política, é, ao julgamento do mérito, o seu provimento para restabelecer a sentença (fl. 393), no que pertine ao valor de R$ 80.000,00 fixado a título de indenização por dano moral.

Revista provida.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, V e X, da Carta Política, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença (fl. 393), no que pertine ao valor de R$ 80.000,00 fixado a título de indenização por dano moral.

Brasília, 03 de junho de 2009.

ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA
Ministra Relatora

NIA: 4803862

PUBLICAÇÃO: DJ - 26/06/2009




JURID - Dano moral. Revista íntima. Quantificação. Proporcionalidade [30/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

JURID - Mandado de segurança. Remessa oficial. Pedido de vista. [30/06/09] - Jurisprudência


Mandado de segurança. Remessa oficial. Pedido de vista de processo administrativo.
Obras jurídicas digitalizadas, por um preço menor que as obras impressas. Acesse e conheça as vantagens de ter uma Biblioteca Digital!

Tribunal Regional Federal - TRF1ªR.

REEXAME NECESSÁRIO N. 2006.38.00.028925-7/MG

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO

AUTOR: ADALBERTO ALVES BATISTA

ADVOGADO: JOAB RIBEIRO COSTA E OUTRO(A)

RÉU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB

PROCURADOR: JOSE JORGE NEDER

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 14A VARA - MG

EMENTA

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. PEDIDO DE VISTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 7º, XIII E XV, DA LEI 8.906/1994. ACESSO À INFORMAÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XXXIII, CF/1988.

1. São direitos do advogado, assegurados pelo art. 7º, XIII e XV, da Lei 8.906/1994, examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos do processo, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos e ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza.

2. O acesso à informação para defesa de direito, seja este oriundo de interesse coletivo ou geral, é garantia constitucional (art. 5º, XXXIII), a qual deve ser prestada no prazo legal, sob pena de responsabilidade, ressalvando-se apenas aquelas informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

3. Remessa oficial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto da Relatora.

Brasília/DF, 19 de maio de 2009.

Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA):

Remessa oficial decorrente da sentença prolatada pelo Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que confirmou a liminar e concedeu a segurança vindicada assegurando ao impetrante o acesso ao Procedimento Administrativo Fiscal para vista dos autos e retirada de cópias (fls. 206/208).

O Ministério Público opinou pelo não provimento da remessa oficial (fls. 217/218).

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA):

Não merece reforma a decisão do Juízo a quo em conceder ao impetrante o direito de vista aos autos do processo administrativo, pois a elaboração da defesa do Impetrante no referido procedimento administrativo compete a ele através de seu advogado, não podendo lhe ser negado acesso aos autos, sob pena de grave violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, LV, da CF/1988 (fls. 206/208)

Nessa linha de orientação, destaco o seguinte julgado desta Corte, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VISTA DOS AUTOS POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. DEFERIMENTO.

1. Constitui direito do advogado examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, ainda que sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos (cf. Lei nº 8.906/1994 - art. 7º, XIII).

2. Agravo de instrumento que se dá provimento. (AG 2006.01.00.014347-4/BA; Desembargador Federal Olindo Menezes, Juiz Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira (Conv.), Terceira Turma, 06/10/2006 DJ p.65).

De fato, a pretensão do impetrante encontra pleno respaldo no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), in verbis:

(...)

Art. 7º. São direitos do advogado:

(...)

XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processo findos ou em andamento, mesmo se procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, asseguradas a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos.

XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retira-los pelos prazos legais (...).

Ademais, o acesso à informação para defesa de direito, seja oriundo de interesse coletivo ou geral, é garantia constitucional (art. 5º, XXXIII), a qual deve ser prestada no prazo legal, sob pena de responsabilidade, ressalvando-se apenas aquelas informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, o que não é o caso.

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.

É como voto.




JURID - Mandado de segurança. Remessa oficial. Pedido de vista. [30/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

JURID - AI. Exceção de pré-executividade. Ilegitimidade passiva. [30/06/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Ilegitimidade passiva ad causam.

Tribunal Regional Federal - TRF1ªR.

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.01.00.016326-8/MG

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO

AGRAVANTE: MAURICIO FERNANDES DOS SANTOS

ADVOGADO: CRISTIANE MOUAWAD

AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: LUIZ FERNANDO JUCA FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFERIÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO-GERENTE. ART. 135, III, CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO DE SOCIEDADE LIMITADA. ART. 13 DA LEI 8.620/1993. ARTS. 1.016 E 1.053 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 135, III, CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.

1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabível é a exceção de pré-executividade quando a questão relativa à ilegitimidade, que geralmente requer dilação probatória, puder ser resolvida por prova inequívoca.

2. A responsabilidade solidária só pode ser verificada se presentes os requisitos dispostos no art. 135, III, do Código Tributário Nacional.

3. O inadimplemento das obrigações tributárias pela pessoa jurídica não é considerado infração à lei capaz de imputar a responsabilidade pessoal prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional.

4. Não logrou a Fazenda Nacional comprovar que houve, por parte do antigo sócio da pessoa jurídica de direito privado a prática de atos com excesso de poderes, infração a lei, contrato social ou estatuto, ou ainda, que esses atos tenham, efetivamente, dado origem ao crédito tributário em execução, para fins de responsabilizá-lo pessoalmente pelas dívidas fiscais da empresa.

5. O art. 13 da Lei 8.620/1993 deve ser afastado em decorrência da revogação trazida pela MP 449/2008.

6. Se o conjunto probatório posto à análise não permitir aferir a veracidade acerca da alegada dissolução irregular da empresa, muito embora haja receio por parte da Administração Pública, não deve o julgador antecipadamente concluir pela inclusão dos diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito no polo passivo da execução fiscal, pois o simples fato de a empresa executada não ter sido encontrada no endereço indicado à Secretaria da Receita Federal não autoriza, por si só, o redirecionamento pretendido.

7. Se a parte executada exerceu o contraditório, com a apresentação de exceção de pré-executividade, é cabível a condenação da exequente aos honorários advocatícios.

8. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.

Brasília/DF, 2 de junho de 2009.

Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso
Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA):

Neste agravo de instrumento, interposto com pedido de efeito suspensivo, pretende o Espólio de MAURICIO FERNANDES DOS SANTOS ver reformada a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Extrema de Minas Gerais, que, nos autos da Execução Fiscal 0251.07.020583-5, rejeitou a exceção de pré-executividade, ao fundamento que houve dissolução irregular da sociedade, mormente porque o Oficial de Justiça atesta nas certidões de fls. 28 e 30 que a empresa executada não tem sede no endereço declarado na Receita Federal, em que pese a mesma litigar em juízo com indicação do endereço nesta Comarca, e, ainda, que se a dissolução está irregular e no contrato social consta o excipiente como administrador da sociedade, com iguais poderes ao sócio majoritário, torna-se o mesmo devedor pessoalmente pelo tributo devido, razão pela qual a exceção deve ser rejeitada.:

O agravante aduz, em suma, que o falecido foi sócio minoritário da empresa PARIMA COMERCIAL LTDA., possuindo cotas de Capital no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), aparecendo na sociedade apenas para compor a empresa, sendo certo que nunca participou da administração da empresa, a gerência e administração da empresa sempre couberam ao sócio majoritário e administrador MANSOUR TANNOUS MANSOUR, não exercendo o sócio minoritário nenhuma atividade direta na empresa.

Alega, nesse sentido, que sendo o sócio possuidor de cotas no valor de R$ 500,00 não pode ser responsabilizado ilimitadamente, até porque nenhum ato ilícito ocorreu, os tributos foram declarados pela empresa, e não pagos, ou, ainda não foram pagos, porque ao que parece e está documentado nos autos, o sócio administrador supérstite está tentando o pagamento parcelado o que a Agravada está dificultado

Requer a reforma da decisão, a fim de que seja declarada a ilegitimidade passiva do agravante, com sua exclusão do polo passivo da execução.

Contraminuta às fls. 180/184, pela qual a Fazenda Nacional sustenta a intempestividade do recurso e a falta de documento essencial.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA):

DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO:

O agravante, inicialmente, juntou aos autos certidão emitida pela Vara Cível da Comarca de Extrema do Estado de Minas Gerais, à fl. 163-v, a qual, por ilação lógica, atesta que a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade foi publicada no Diário do Judiciário datado de 02/02/2009.

Contudo, dessa decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, tendo sido a decisão publicada no Diário do Judiciário datado de 03/03/2009 (fls. 169-170), devendo o prazo correr a partir dessa data.

Assim, tendo sido interposto o presente agravo em 13/03/2009, não há intempestividade no recurso.

DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE:

A exceção de pré-executividade, embora não prevista em lei, tem sido admitida em nosso ordenamento jurídico somente nos casos em que o juiz possa, de ofício, conhecer da matéria alegada, havendo prova inequívoca da nulidade da execução, e desde que isso não implique dilação probatória.

Apenas as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas devem ser arguidas na referida exceção, sem embargos ou penhora.

A jurisprudência é uníssona quanto ao descabimento da exceção de pré-executividade quando a matéria demanda produção de prova, conforme o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA: AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - SEGUIMENTO NEGADO - AGRAVO INOMINADO NÃO PROVIDO.

1. A Exceção de Pré-Executividade, não prevista em Lei, admitida por construção doutrinário-jurisprudencial como meio excepcional e atípico que é, tem seu cabimento limitado às estreitas situações apreciáveis de plano pelo magistrado (AGA 197577/GO, DJ 05/06/2000, p. 167, STJ, T4; AG 1999.01.00.055381-1/DF, TRF1, T3, DJ 25/02/2000, p. 58; AG 1999.01.00.026862-2/BA, TRF1, T3, DJ 05/05/2000, p. 299).

2. O real alcance da expressão "matéria de ordem pública" para fins de admissão, processamento e, quiçá, provimento da exceção de pré-executividade, relaciona-se, em suma, à presença (ou não) das condições da ação, dos pressupostos processuais e nulidades intrínsecas ao título executivo e cujo exame não prescinda de dilação probatória.

3. Agravo inominado não provido. Peças liberadas pelo Relator em 09/09/2003 para publicação do acórdão. (AGIAG 2003.01.00.019431-5/MA; 3ª Turma; Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral; DJ de 26/09/2003)

No presente caso, todavia, a ilegitimidade passiva do sócio resolve-se por questão meramente de direito e, por isso, possível seu enfrentamento na via da exceção.

DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL:

As hipóteses de responsabilidade tributária por substituição estão previstas no art. 135, III, do CTN.

A primeira assertiva que decorre desse dispositivo é a de que os diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado podem ser responsabilizado, pessoalmente, não por serem sócios, quotistas ou acionistas da pessoa jurídica, mas por exercerem ou terem exercido sua administração, isto é, por possuírem ou terem possuído poderes de gerência, por meio dos quais cometeram abusos, excessos ou infrações à lei, estatuto ou contrato social.

Deve, portanto, a Fazenda Pública comprovar que o sócio, para quem pretende direcionar a execução fiscal, exercia, ao tempo da constituição do crédito tributário, cargo de gerência ou administração da pessoa jurídica.

Feito isso, faz-se necessária a comprovação, e não somente a presunção, do elemento subjetivo do ato, do dolo, ou seja, da vontade do administrador de prejudicar terceiro, no caso, o Estado, na qualidade de ente tributário, valendo-se, para isso, da pessoa jurídica.

Não prevalece a presunção, quanto ao elemento subjetivo, havendo de ser provada a prática de ato contrário ao contrato social ou à lei do sócio para que possa ser responsabilizado pelo descumprimento de obrigações sociais.

Outra questão com a qual se defronta o intérprete do mencionado dispositivo legal é a concernente aos limites das expressões excesso de poderes e infração à lei, contrato social ou estatutos.

Quanto à definição da infração legal capaz de imputar responsabilidade tributária ao diretor, gerente ou representante, tem-se que a mora ou ausência de recolhimento de tributo constitui infração à obrigação legal. Todavia, não é infração legal suficiente a ensejar, por si só, responsabilidade pessoal do sócio-gerente, sendo necessária a investigação do elemento subjetivo inerente ao ato do administrador.

Nesse diapasão, destaco o seguinte precedente do STJ:

TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL -REDIRECIONAMENTO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO SÓCIO-GERENTE - ART. 135 DO CTN.

1. É pacífico nesta Corte o entendimento acerca da responsabilidade subjetiva do sócio-gerente em relação aos débitos da sociedade. De acordo com o artigo 135 do CTN, a responsabilidade fiscal dos sócios restringe-se à prática de atos que configurem abuso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos da sociedade.

2. O sócio deve responder pelos débitos fiscais do período em que exerceu a administração da sociedade apenas se ficar provado que agiu com dolo ou fraude e exista prova de que a sociedade, em razão de dificuldade econômica decorrente desse ato, não pôde cumprir o débito fiscal. O mero inadimplemento tributário não enseja o redirecionamento da execução fiscal.

3. Embargos de divergência providos. (EAG 494.887/RS, 1ª Seção do STJ, Relator Ministro Humberto Martins, DJ de 05/05/2008 - sem grifos no original).

Diante da imposição do art. 135, III, do CTN, o que enseja responsabilidade pessoal é a prática de atos com infração à lei que resulte no nascimento de obrigação tributária. Essa é a lição do professor Kiyoshi Harada, que passo a transcrever:

A disposição é bem clara no sentido de separar a responsabilidade normal do contribuinte [pessoa jurídica] pelos créditos tributários oriundos de operações regulares, da responsabilidade pessoal dos diretores ou gerentes pelos créditos tributários oriundos de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social e estatutos.

(Responsabilidade tributária dos sócios, diretores e gerentes de empresas. Repertório de Jurisprudência IOB. Vol 15/2000)

Desse modo, os créditos tributários devem ser oriundos do cometimento da infração, não anteriores ou posteriores a ela, o que afasta a possibilidade de considerar a falta de pagamento, pura e simples, como infração capaz de imputar responsabilidade ao sócio-gerente.

As hipóteses de responsabilidade tributária definidas pelo art. 135 do CTN têm sempre natureza subjetiva e, por isso, os princípios que regem tal instituto devem ser observados para se verificar se o terceiro apontado é o legítimo responsável tributário.

Ou seja, a responsabilidade do sócio não é objetiva. Para que surja a responsabilidade pessoal, disciplinada no art. 135 do CTN é necessário que haja comprovação de que ele, o sócio, agiu com excesso de mandato, ou infringiu a lei, o contrato social ou o estatuto, ou ocorreu a dissolução irregular da sociedade (AgRg no REsp 536098/MG, 1ª Turma do STJ, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 03/11/2003, p. 276).

A certeza da responsabilidade tributária do terceiro apontado deve ser resultado de processo administrativo prévio, apurada nos termos dos pressupostos estabelecidos por lei, condições essenciais para determinar a legitimidade passiva do sócio na respectiva execução fiscal.

Colaciono julgado proferido pelo TRF da 2ª Região:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REPRESENTANTE LEGAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL PARA COMPROVAR A PRÁTICA DE ATOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI.

1. O representante legal da pessoa jurídica executada só responde pela dívida fiscal desde que comprovada, mediante prévio processo administrativo ou judicial, a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei.

2. A simples falta de recolhimento do tributo, na data do seu vencimento, não configura infração de lei, impondo-se a presença do elemento subjetivo para que se possa caracterizar o ato como ilícito.

3. Recurso a que se nega provimento, por unanimidade. (AG 44056/RJ, Rel. Juiz Ricardo Regueira, DJ/II de 25/05/2000).

No procedimento administrativo, a igualdade entre as partes, o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal devem ser respeitados. Esse procedimento anterior é que dará consistência à presunção de certeza, uma vez que ela é objetiva quanto ao crédito, mas subjetiva em relação àqueles que respondem por ele.

A regra prevista no Direito Tributário é da responsabilidade objetiva da pessoa jurídica contribuinte, o que está em harmonia com a presunção de certeza e liquidez da CDA.

O art. 135, III, do CTN, ao tratar da responsabilidade subjetiva, excepciona não só a regra prevista no Direito Tributário, como a presunção de legitimidade da CDA.

Assim, a mera indicação do nome do sócio no título não autoriza o redirecionamento do feito, que só poderá ocorrer se comprovada pela Fazenda Pública, mediante juntada do procedimento administrativo prévio, a presença de qualquer das condições do art. 135 do CTN.

O ônus da prova de que o sócio-gerente incorreu em uma das hipóteses previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional deve ficar sempre a cargo da Fazenda Pública, independentemente de constar o nome daquele na CDA.

A necessidade do acertamento da responsabilidade tributária do terceiro, impossível de ser realizado após o ajuizamento da ação por contrariar a estabilização da lide, justifica a existência desta exceção à regra da presunção da certeza e liquidez do título emitido pela Fazenda Pública.

A presunção, nesses casos, só ocorrerá se precedida a CDA de procedimento administrativo fiscal, no qual tenha sido facultado aos sócios o direito à ampla defesa.

DA INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DA LEI 8.620/1993:

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 717.717/SP (1ª Seção, relator Ministro José Delgado, DJ de 08/05/2006) passou a adotar a orientação de que o art. 13 da Lei 8.620/1993 deve ser aplicado, observando-se os requisitos trazidos no art. 135, III, do CTN, bem como, nos arts. 1.016 e 1.053 do Código Civil.

Contudo, o art. 65 da Medida Provisória 449, de 03/12/2008, revogou, expressamente, o art. 13 da Lei 8.620/19, motivo pelo qual não deve ser aplicado, como segue:

Lei 8.620/1993:

Art. 13. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social.

Parágrafo único. Os acionistas controladors, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigaçoes para com a Seguridade Social, por dolo ou culpa.

Medida provisória 449 de 03/12/2008:

Art.65. Ficam revogados:

VII - o art. 13 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993;

As hipóteses de responsabilidade tributária por substituição estão previstas no art. 135, III, do CTN.

A primeira assertiva que decorre desse dispositivo é a de que os diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado podem ser responsabilizado, pessoalmente, não por serem sócios, quotistas ou acionistas da pessoa jurídica, mas por exercerem ou terem exercido sua administração, isto é, por possuírem ou terem possuído poderes de gerência, por meio dos quais cometeram abusos, excessos ou infrações à lei, estatuto ou contrato social.

Deve, portanto, a Fazenda Pública comprovar que o sócio, para quem pretende direcionar a execução fiscal, exercia, ao tempo da constituição do crédito tributário, cargo de gerência ou administração da pessoa jurídica.

Feito isso, faz-se necessária a comprovação, e não somente a presunção, do elemento subjetivo do ato, do dolo, ou seja, da vontade do administrador de prejudicar terceiro, no caso, o Estado, na qualidade de ente tributário, valendo-se, para isso, da pessoa jurídica.

Não prevalece a presunção, quanto ao elemento subjetivo, havendo de ser provada a prática de ato contrário ao contrato social ou à lei do sócio para que possa ser responsabilizado pelo descumprimento de obrigações sociais.

Outra questão com a qual se defronta o intérprete do mencionado dispositivo legal é a concernente aos limites das expressões excesso de poderes e infração à lei, contrato social ou estatutos.

Quanto à definição da infração legal capaz de imputar responsabilidade tributária ao diretor, gerente ou representante, tem-se que a mora ou ausência de recolhimento de tributo constitui infração à obrigação legal. Todavia, não é infração legal suficiente a ensejar, por si só, responsabilidade pessoal do sócio-gerente, sendo necessária a investigação do elemento subjetivo inerente ao ato do administrador.

Nesse diapasão, destaco o seguinte precedente do STJ:

TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL -REDIRECIONAMENTO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO SÓCIO-GERENTE - ART. 135 DO CTN.

4. É pacífico nesta Corte o entendimento acerca da responsabilidade subjetiva do sócio-gerente em relação aos débitos da sociedade. De acordo com o artigo 135 do CTN, a responsabilidade fiscal dos sócios restringe-se à prática de atos que configurem abuso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos da sociedade.

5. O sócio deve responder pelos débitos fiscais do período em que exerceu a administração da sociedade apenas se ficar provado que agiu com dolo ou fraude e exista prova de que a sociedade, em razão de dificuldade econômica decorrente desse ato, não pôde cumprir o débito fiscal. O mero inadimplemento tributário não enseja o redirecionamento da execução fiscal.

6. Embargos de divergência providos. (EAG 494.887/RS, 1ª Seção do STJ, Relator Ministro Humberto Martins, DJ de 05/05/2008 - sem grifos no original).

Diante da imposição do art. 135, III, do CTN, o que enseja responsabilidade pessoal é a prática de atos com infração à lei que resulte no nascimento de obrigação tributária. Essa é a lição do professor Kiyoshi Harada, que passo a transcrever:

A disposição é bem clara no sentido de separar a responsabilidade normal do contribuinte [pessoa jurídica] pelos créditos tributários oriundos de operações regulares, da responsabilidade pessoal dos diretores ou gerentes pelos créditos tributários oriundos de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social e estatutos.

(Responsabilidade tributária dos sócios, diretores e gerentes de empresas. Repertório de Jurisprudência IOB. Vol 15/2000)

Desse modo, os créditos tributários devem ser oriundos do cometimento da infração, não anteriores ou posteriores a ela, o que afasta a possibilidade de considerar a falta de pagamento, pura e simples, como infração capaz de imputar responsabilidade ao sócio-gerente.

As hipóteses de responsabilidade tributária definidas pelo art. 135 do CTN têm sempre natureza subjetiva e, por isso, os princípios que regem tal instituto devem ser observados para se verificar se o terceiro apontado é o legítimo responsável tributário.

Ou seja, a responsabilidade do sócio não é objetiva. Para que surja a responsabilidade pessoal, disciplinada no art. 135 do CTN é necessário que haja comprovação de que ele, o sócio, agiu com excesso de mandato, ou infringiu a lei, o contrato social ou o estatuto, ou ocorreu a dissolução irregular da sociedade (AgRg no REsp 536098/MG, 1ª Turma do STJ, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 03/11/2003, p. 276).

A certeza da responsabilidade tributária do terceiro apontado deve ser resultado de processo administrativo prévio, apurada nos termos dos pressupostos estabelecidos por lei, condições essenciais para determinar a legitimidade passiva do sócio na respectiva execução fiscal.

Colaciono julgado proferido pelo TRF da 2ª Região:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REPRESENTANTE LEGAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL PARA COMPROVAR A PRÁTICA DE ATOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI.

4. O representante legal da pessoa jurídica executada só responde pela dívida fiscal desde que comprovada, mediante prévio processo administrativo ou judicial, a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei.

5. A simples falta de recolhimento do tributo, na data do seu vencimento, não configura infração de lei, impondo-se a presença do elemento subjetivo para que se possa caracterizar o ato como ilícito.

6. Recurso a que se nega provimento, por unanimidade. (AG 44056/RJ, Rel. Juiz Ricardo Regueira, DJ/II de 25/05/2000).

No procedimento administrativo, a igualdade entre as partes, o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal devem ser respeitados. Esse procedimento anterior é que dará consistência à presunção de certeza, uma vez que ela é objetiva quanto ao crédito, mas subjetiva em relação àqueles que respondem por ele.

A regra prevista no Direito Tributário é da responsabilidade objetiva da pessoa jurídica contribuinte, o que está em harmonia com a presunção de certeza e liquidez da CDA.

O art. 135, III, do CTN, ao tratar da responsabilidade subjetiva, excepciona não só a regra prevista no Direito Tributário, como a presunção de legitimidade da CDA.

Assim, a mera indicação do nome do sócio no título não autoriza o redirecionamento do feito, que só poderá ocorrer se comprovada pela Fazenda Pública, mediante juntada do procedimento administrativo prévio, a presença de qualquer das condições do art. 135 do CTN.

O ônus da prova de que o sócio-gerente incorreu em uma das hipóteses previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional deve ficar sempre a cargo da Fazenda Pública, independentemente de constar o nome daquele na CDA.

A necessidade do acertamento da responsabilidade tributária do terceiro, impossível de ser realizado após o ajuizamento da ação por contrariar a estabilização da lide, justifica a existência desta exceção à regra da presunção da certeza e liquidez do título emitido pela Fazenda Pública.

A presunção, nesses casos, só ocorrerá se precedida a CDA de procedimento administrativo fiscal, no qual tenha sido facultado aos sócios o direito à ampla defesa.

DA INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DA LEI 8.620/1993:

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 717.717/SP (1ª Seção, relator Ministro José Delgado, DJ de 08/05/2006) passou a adotar a orientação de que o art. 13 da Lei 8.620/1993 deve ser aplicado, observando-se os requisitos trazidos no art. 135, III, do CTN, bem como, nos arts. 1.016 e 1.053 do Código Civil.

Contudo, o art. 65 da Medida Provisória 449, de 03/12/2008, revogou, expressamente, o art. 13 da Lei 8.620/19, motivo pelo qual não deve ser aplicado, como segue:

Lei 8.620/1993:

Art. 13. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social.

Parágrafo único. Os acionistas controladors, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigaçoes para com a Seguridade Social, por dolo ou culpa.

Medida provisória 449 de 03/12/2008:

Art.65. Ficam revogados:

VII - o art. 13 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993;

In casu, não logrou a Fazenda Nacional comprovar que houve, por parte dos diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica de direito privado, a prática de atos com excesso de poderes, infração a lei, contrato social ou estatuto, ou ainda, que esses atos tenham, efetivamente, dado origem ao crédito tributário em execução, para fins de responsabilizá-los, pessoalmente, pelas dívidas fiscais da empresa, ou que tenha ocorrido a dissolução irregular da sociedade.

DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR:

Embora haja receio, por parte da Administração Pública, de que houve dissolução irregular da empresa, não há como aferir quando essa suposta dissolução irregular de fato ocorreu, tendo em vista que a União não comprovou que esse ato tenha, efetivamente, ocorrido à época da constituição do crédito tributário em execução.

Se o conjunto probatório posto à análise não permitir aferir a veracidade acerca da alegada dissolução irregular da empresa, muito embora haja receio por parte da Administração Pública, não deve o julgador antecipadamente concluir pela inclusão dos diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado no polo passivo da execução fiscal, pois o simples fato de que a executada não ter sido encontrada no endereço indicado à Secretaria da Receita Federal não autoriza, por si só, o redirecionamento pretendido.

Esse é o entendimento desta Corte, conforme julgado, de minha relatoria, que ora colaciono, verbis:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO RELATIVO À MULTA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO-GERENTE. ART. 135, III, CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NÃO COMPROVADA. CESSÃO DE COTAS. VERBA HONORÁRIA.

1. A responsabilidade solidária só pode ser verificada se presentes os requisitos dispostos no art. 135, III, do Código Tributário Nacional.

2. O ex-sócio da pessoa jurídica de direito privado não pode ser responsabilizado nos termos do art. 135, III, do CTN por débitos tributários cujos fatos geradores da obrigação tributária remontam data posterior ao seu desligamento da empresa.

3. No tocante aos débitos tributários anteriores à cessão das cotas sociais, o ulterior desligamento do executado, que era sócio ao tempo do fato gerador, não exclui sua responsabilidade tributária por sucessão de obrigações, haja vista que as convenções particulares acerca da responsabilidade tributária não são oponíveis à Fazenda Pública.

4. Os diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado podem ser responsabilizados, pessoalmente, não por serem sócios, quotistas ou acionistas da pessoa jurídica, mas pelo fato de exercerem a sua administração e possuírem poderes de gerência, por meio dos quais cometem abusos, excessos ou infrações à lei, estatuto ou contrato social.

5. O inadimplemento das obrigações tributárias pela pessoa jurídica não é considerado infração à lei capaz de imputar a responsabilidade pessoal prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional. 6. Se o conjunto probatório posto à análise não permitir aferir a veracidade acerca da alegada dissolução irregular da empresa, muito embora haja receio por parte da Administração Pública, não deve o julgador antecipadamente concluir pela hipótese de inclusão dos diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito no polo passivo da execução fiscal.

6. Não logrou a Fazenda Nacional comprovar que houve, por parte do sócio, à época dos fatos geradores, a prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou ainda, que esses atos tenham, efetivamente, dado origem ao crédito tributário em execução, para fins de responsabilizá-lo pessoalmente, pelas dívidas fiscais da empresa.

7. O conjunto probatório posto à análise não permite aferir a veracidade acerca da alegada dissolução irregular da empresa. Não deve o julgador antecipadamente concluir pela hipótese de inclusão dos diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito no polo passivo da execução fiscal, pois o simples fato de que a empresa executada não ter sido encontrada no endereço indicado à Secretaria da Receita Federal não autoriza, por si só, o redirecionamento pretendido.

8. Quando for vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados nos termos do art. 20, §4º, do CPC, não devendo se afastar, contudo, dos critérios estabelecidos no artigo 20, § 3º, do CPC, aferindo-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, sob pena de aviltamento da atividade do advogado.

9. O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR, declarou a constitucionalidade da MP 2.180-35/2004, dando interpretação conforme ao art. 1º-D da Lei 9.494/97, para reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (art. 730 do CPC).

10. Apelação do embargante a que se dá provimento para reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam e excluí-lo do polo passivo da lide executiva. (AC 2004.33.00.023299-9/BA; Oitava Turma, 18/04/2008 e-DJF1 p.375 - sem grifo no original)

DISPOSITIVO:

Por todo o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para excluir do polo passivo da lide o agravante MAURICIO FERNANDES DOS SANTOS, apontado pela agravada como co-responsável.

Condeno a Fazenda Nacional a arcar com os honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).

É como voto.




JURID - AI. Exceção de pré-executividade. Ilegitimidade passiva. [30/06/09] - Jurisprudência