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quarta-feira, 3 de junho de 2009

JURID - Responsabilidade civil. Pedido de reparação por danos morais [03/06/09] - Jurisprudência


Direito Civil. Responsabilidade civil. Pedido de reparação por danos morais c/c declaratória de inexistência de débito. Inclusão indevida de nome em cadastro de órgãos de proteção ao crédito.
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

SEXTA CÂMARA CÍVEL

Apelação Cível nº 2009.001.19918

Apelante: Lojas Renner S.A.

Advogado: Doutor Bruno Guimarães Werneck

Apelado: Mônica Ferreira de Andrade

Advogado: Doutora Carmen Verônica da Fonseca Nascimento

Relator: Desembargador Nagib Slaibi

DECISÃO

Direito Civil. Responsabilidade civil. Pedido de reparação por danos morais c/c declaratória de inexistência de débito. Inclusão indevida de nome em cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Alegação de culpa da empresa por abertura de crediário e posteriores compras efetuadas por terceiro mediante documentos falsos. Sentença de procedência. Manutenção. Artigo 557 do Código de Processo Civil. Manifesta improcedência.

Mostra-se, porém, razoável o pedido no que tange à reparação por danos morais, vez que ao caso se aplica a teoria do risco do empreendimento, em que se baseia a norma contida no parágrafo único do art. 927 do Código Civil de 2002. Ubi emolumentum ibi onus.

Dano moral. In re ipsa. Manutenção. R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes.

Desprovimento do recurso.

Ação proposta objetivando a condenação da empresa na reparação por danos morais e a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito e declaração de inexistência de débito sob a alegação de que seus documentos foram falsificados e utilizados por terceiro em abertura de crédito e posterior compras em estabelecimento da ré.

A sentença de fls. 176/179 julgou procedente o pedido condenando a loja no pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.

Em razões recursais afirma a empresa que legítima a negativação do nome da apelada, tendo obedecido a procedimento para deferimento do cartão de crédito; fato de terceiro equivale a caso fortuito eximindo do dever de indenizar; requer a ausência ou redução dos danos morais.

Contrarrazões prestigiando a sentença.

É o relatório.

A sentença merece ser mantida, vez que ao caso se aplica a teoria do risco do empreendimento, em que se baseia norma constante em dispositivo do Código Civil de 2002, que de todo modo, não exclui a sua responsabilidade, ao revés, a reafirma, o que faz mencionar a velha parêmia ubi emolumentum ibi onus.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

(...)

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Sobre a teoria do risco do empreendimento, comenta-se:

Na teoria do risco não se cogita da intenção ou do modo de atuação do agente, mas apenas da relação de causalidade entre a ação lesiva e o dano (v. Carlos Alberto Bittar, Responsabilidade civil nas atividades nucleares, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1985). Assim, enquanto na responsabilidade subjetiva, embasada na culpa, examina-se o conteúdo da vontade na ação, se dolosa ou culposa, tal exame não é feito na responsabilidade objetiva, fundamentada no risco, na qual basta a existência do nexo causal entre a ação e o dano, porque, de antemão, aquela ação ou atividade, por si só, é considerada potencialmente perigosa (FIÚZA, Ricardo (Coord.). Novo Código Civil Comentado, São Paulo, Ed. Saraiva, 1ª ed., 2ª tir., 2002, p. 819).

No caso concreto, impõe-se responder a empresa por falha no serviço de funcionário seu, tendo em vista que agiu com negligência na conferência dos documentos tidos como falsificados, não consultando sequer os cadastros de órgãos de proteção ao crédito para uma melhor certeza na abertura de crédito da suposta cliente, dando margem a que o estelionatário realizasse compras em nome daquela, resultando em dívidas não pagas e a conseqüente inclusão errônea do nome da apelante em cadastros de inadimplentes.

O dano moral subsiste pela simples ofensa dirigida à demandante, pela mera violação do seu direito de permanecer com o nome desprovido de máculas, o que torna desnecessária a comprovação específica do prejuízo sofrido.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

Na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da demandante, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, devendo orientar-se o Julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.

A súmula 89 deste Tribunal, firmando entendimento de que a reparação no patamar de 40 salários mínimos seria razoável.

Ocorre que, a orientação firmada na súmula deste Tribunal não é uma imposição para os demais órgãos julgadores, nem tampouco confere um patamar mínimo de condenação nos casos de inscrição indevida do nome do consumidor, devendo ser observado o caso concreto para fixação da verba.

Súmula nº 89
APONTE DO NOME COMO DEVEDOR INADIMPLENTE. INDENIZAÇÃO FIXAÇÃO DO VALOR. FIXAÇÃO EM MOEDA CORRENTE.

"Razoável, em princípio, a fixação de verba compensatória no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, em moeda corrente, fundada exclusivamente na indevida negativação do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito".

Referência : Súmula da Jurisprudência Predominante nº 2005.146.00006 - Julgamento em 10/10/2005 - Votação: unânime - Relator: Desembargador Silvio Teixeira - Registro de Acórdão em 29/12/2005 - fls. 011317/011323.

Não logrou o apelante provar a repercussão do fato danoso, pelo que limitados aos danos presumidos, vale dizer, in re ipsa, decorrentes do indevido registro.

Desse modo, o valor arbitrado na sentença se encontra em consonância com os fatos decorrentes do evento danoso, na forma do artigo 944 do Código Civil, sofridos pelo apelante, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo a douta sentença reforma, visto que em consonância com os precedentes desta Corte:

Processo: 2008.001.43151

1ª Ementa - APELAÇÃO

DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 08/10/2008 - SEXTA CÂMARA CÍVEL

Direito Civil. Dano material e moral. Manutenção indevida do nome do apelante nos cadastros restritivos de crédito. Ausência de apreciação quanto ao dano material pelo juízo de origem. Procedência do dano moral. Artigo 515, §1º do Código de Processo Civil. Danos materiais. Artigo 402 do Código Civil. Artigo 333, I do Código de Processo Civil. Inobstante as afirmações do apelante de que a manutenção de seu nome no cadastro de crédito tenha lhe causado transtorno na sua atividade profissional, deixou o apelante de provar os fatos constitutivos de seu direito. A condenação pelos danos materiais não dispensa a prova mínima de sua configuração para conduzir a procedência do pedido. Danos morais. Majoração da verba. In re ipsa. Não logrou o apelante provar a repercussão do fato danoso, limitando-se aos danos presumidos, vale dizer, in re ipsa, decorrentes do indevido registro. Artigo 944 do Código Civil. Manutenção da verba em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Improcedência do pedido de condenação pelos danos materiais. Artigo 515, §1º do Código de Processo Civil. Desprovimento do recurso.

Processo : 2008.001.48082

1ª Ementa - APELAÇÃO

DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 08/10/2008 - SEXTA CÂMARA CÍVEL

Direito Consumerista. Responsabilidade Civil. Negativação. SERASA. Acordo de parcelamento da dívida subordinado a retirada do nome do cadastro de maus pagadores após o pagamento da primeira parcela. Descumprimento pelo banco. Dano moral in re ipsa". Verba reparatória. Majoração para R$ 4.000,00."Direito Civil e Processual Civil. Direito do Consumidor. Reparação por dano moral. Negativação em Cadastro de Proteção ao Crédito. Inscrição indevida. Dano moral configurado. Sentença. Fixação do quantum indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e honorários advocatícios em 10% sobre a condenação. Recursos.Primeira apelação. Pedido de reforma parcial. Recurso da empresa-autora para majoração do quantum indenizatório. Descabimento. A finalidade da reparação do dano moral, muito embora se designe comumente como pretium doloris, não é engrossar os bens da vítima. E sim dar-lhe satisfação moral. (cf. HENOCH D. AGUIAR apud José de Aguiar Dias, p. 750)." (TJRJ, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 2007.001.48762, Desembargador Nagib Slaibi).Desprovimento do primeiro recurso e provimento do segundo.

Processo : 2008.001.58062

1ª Ementa - APELAÇÃO

DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 17/11/2008 - SEXTA CÂMARA CÍVEL

Direito Processual Civil. Artigo 557 do Código de Processo Civil. Recursos manifestamente improcedentes.Direito Processual Civil. Direito do consumidor. Aponte do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito. Responsabilidade objetiva. Fato de terceiro. Fraude. Roubo de documentos. Nexo de causalidade. Risco do empreendimento. Não exclusão da responsabilidade por conduta fraudulenta de terceiros.Aplicação do art. 927, parágrafo único do Código Civil reafirmando a parêmia ubi emolumentum ibi onus.Dano moral. Cabimento. Manutenção. R$5.000,00 (cinco mil reais). Honorários advocatícios. Manutenção. Arbitramento por equidade. R$2.000,00 (dois mil reais). Manutenção. Desprovimento de ambos os recursos.

Ante tais considerações, iluminado pelos precedentes apontados, na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, ante a manifesta improcedência.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2009.

Desembargador Nagib Slaibi
Relator




JURID - Responsabilidade civil. Pedido de reparação por danos morais [03/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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