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sexta-feira, 5 de junho de 2009

JURID - Responsabilidade civil. Dever de guarda e vigilância. [05/06/09] - Jurisprudência


Responsabilidade civil. Furto de automóvel do estacionamento de shopping center. Dever de guarda e vigilância.


Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Apelação Cível n. 2006.043672-2, de Joinville

Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben

RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE AUTOMÓVEL DO ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR COMPROVADOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 130 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.

"A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estabelecimento" (STJ, Súmula 130).

É do réu o ônus da prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2006.043672-2, da comarca de Joinville (4ª Vara Cível), em que é apelante Condomínio Shopping Center Americanas Joinville e apelada Rosa Frida Fuckner:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, desprover o recurso. Custas legais.

RELATÓRIO

Rosa Frida Fuckner aforou ação ordinária de indenização, cumulada com exibição de documentos, contra o Shopping Americanas Joinville, visando à conquista de indenização por danos decorrentes do furto de seu veículo, avaliado em R$ 10.700,00, ocorrido no estacionamento do réu, e mais R$ 1.500,00 correspondentes às mercadorias contidas no interior do automóvel, como também R$ 2.000,00 a título de lucros cessantes por conta da resistência do Shopping em cumprir os devidos ressarcimentos.

Para tanto, alegou que seu companheiro, João Antônio Cordeiro, usando o automóvel da autora, um Fiat Uno Mille SX, ano 1997, de cor vermelha e de placa CFO-6713, no dia 10 de julho de 2005, foi ao Shopping Americanas Joinville comprar utensílios residenciais, estacionando o automotor em uma das vagas destinadas aos clientes, nas dependências do réu. Encontrando-se no Shopping com sua esposa, aqui autora, ambos dirigiram-se ao Hipermercado Big, com vistas à aquisição dos bens pretendidos, tendo-os comprado.

Cumprida a finalidade de suas idas ao Shopping, retornaram, ambos, ao estacionamento para apanhar o automóvel, tendo sido surpreendidos com a ausência do automóvel na vaga do estacionamento, em que fora deixado, constatando, depois de alguma procura e de contatos com a segurança da casa, que o veículo fora furtado, razão por que registrou queixa, acerca do fato, na 7ª Delegacia de Polícia de Joinville, consoante os dizeres inseridos no BO juntado ao processo. Acrescentou que a ação dos ladrões foi toda filmada pela vigilância do Shopping, pois o parque de vendas, em todas as suas áreas, é dotado de câmeras destinadas ao monitoramento eletrônico de toda a movimentação do Shopping. Assim, requereu a exibição do vídeo contendo as imagens das pessoas retratadas em pleno furto.

Disse que, não bastassem os danos materiais experimentados, a falta do automóvel, nos dias subsequentes ao furto, impediu-lhe de auferir certos lucros, porquanto utilize o veículo como instrumento essencial ao desempenho de seu trabalho de vendedora autônoma de artigos de cama, mesa e banho. Além disso, no interior do automóvel, havia mercadorias destinadas à venda a seus clientes, tais como lençóis, cobertores, toalhas e edredons. Enfim, entendendo ser do Shopping o dever de indenizar-lhe os prejuízos suportados, requereu a procedência dos pedidos, a citação do réu, justiça gratuita e a condenação do réu em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da lei.

A administração do Shopping Americanas, nome fantasia do Condomínio Shopping Center Joinville, por sua representação judicial, contestou os pedidos, suscitando, preliminarmente, o indeferimento da inicial à míngua de documentos indispensáveis à propositura da ação.

No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, sob o argumento de que a autora não provou a ocorrência do furto nas dependências do Shopping, nem sequer provando ter estado, naquele dia, no estacionamento onde teria ocorrido o furto.

Doutra parte, sustenta não haver agido de modo ilícito, impugnando os valores reclamados na peça pórtica, requerendo, finalmente, a improcedência dos pedidos.

Houve réplica e instalou-se, ao depois, a audiência de instrução e julgamento, em que, frustrada a conciliação, ouviram-se testemunhas e tomaram-se as alegações finais, orais, de ambos os litigantes, tendo o magistrado, no mesmo ato, julgado procedentes, em parte, os pedidos.

O Condomínio Shopping Center Joinville, insatisfeito, apelou, visando à improcedência dos pedidos, fundado na falta de provas do furto, enfatizando que o juiz de direito reconheceu que o veículo da autora saiu do estacionamento, normalmente, inexistindo algum fato capaz de caracterizar a responsabilidade da ré pelo desaparecimento do automóvel. Além disse, alegou que o boletim de ocorrência, juntado ao processo, não tem força probante, porque gerado pela queixa e declarações unilaterais da autora. Finalmente, disse da da falta de contrato de depósito do bem assinado pela autora e por ele, réu, estando bem estampada a inequívoca ausência dos pressupostos ensejadores da responsabilização civil.

A autora contra-arrazoou, requerendo a manutenção da sentença.

VOTO

É apelação cível, interposta pelo Condomínio Shopping Center Joinville, contra sentença do doutor juiz de direito da 4ª Vara Cível da comarca de Joinville que, em ação indenizatória, movida por Rosa Frida Fuckner contra o apelante, julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo, tão-somente, o pedido de ressarcimento do valor correspondente ao automóvel furtado.

O apelo, louvado o denodo do ilustre advogado do Shopping Center Americanas Joinville, não merece provimento. Na verdade, o recorrente visa furtar-se ao dever de indenizar o prejuízo experimentando pela autora, correspondente ao furto de seu automóvel, insistindo na afirmação de que faltam prova concretas acerca da refalada ação lesiva, acrescentando que, mesmo que houvesse essa prova, não poderia ter sido responsabilizado pelo ressarcimento. Para tanto, destaca não ser responsável pela guarda eficaz de veículos automotores estacionados no shopping, mormente à míngua de elementos de prova aptos a demonstrar que João Antônio Cordeiro, companheiro da autora, no dia do evento, tenha estacionado, na vaga indicada, o automóvel Fiat Uno Mille e de lá este tenha sido furtado. Entretanto, a versão dada aos fatos pela autora sustenta-se, sim, em provas testemunhais e documentais, apresentando uma mais bem definida silhueta, a revestir maiores características de verdade, ensanchando, assim, a pretensão vencedora em primeiro grau jurisdicional. É pertinente frisar a impossibilidade de negar-se a presença, no processo, do certificado de registro do veículo, expedido pelo Detran-SC (fl. 11); do cartão de estacionamento, emitido pela administração do Shopping (fl. 13); do boletim de ocorrência do furto (fl. 10) e da nota fiscal das compras realizadas no Hipermercado Big, instalado no Shopping Americanas Joinville (fls. 12). Assim, não há dúvida a respeito da existência e da propriedade do automóvel, como dúvida não há de que o carro esteve parqueado no estacionamento do Shopping e de lá foi furtado, no dia 10 de julho de 2005. Esta a razão por que se entende que o magistrado andou bem ao reconhecer o furto, nas condições relatadas na inicial, determinando o ressarcimento, em favor da autora, do valor de mercado, tal como avaliado, do automóvel subtraído. E tanto é assim, que me aproprio de excerto da respeitável sentença para ilustrar meu voto, tendo em vista a convergência de nossos pensamentos sobre a matéria em debate. Assim expressou-se Sua Excelência:

Embora não haja testemunha visual ou presencial, o complexo probante me dirige para a conclusão de que o veículo de fato foi furtado do estacionamento do réu. É o que se extrai da prova documental em conluio com a oral em que pese ser apenas os depoimentos pessoais da autora e do representante legal da ré. Mas é preciso ressaltar que sua afirmação é coerente com tudo que se documentou. A gravação magnética em vídeo, anexada pela requerida, demonstrou de maneira evidente que o veículo da autora ingressou no pátio do estacionamento da ré às 12h46min, e dele saiu às 13h06min, com o motorista entregando um cartão de estacionamento na guarita. Eventual fraude na obtenção do cartão de entrada e saída de veículos não pode ser debitado em prejuízo da autora, vítima do furto. Outros meios de controle deverão ser providenciados para evitar a anormalidade que seguiu. A verdade é que restou suficientemente demonstrado que o veículo estava no estacionamento da ré e dele foi subtraído, apesar de todo o controle. Não seria razoável admitir-se que a própria autora tivesse alguma influência no ato ilícito perpetrado, de forma a dele beneficiar-se. Essa prova caberia à ré, que não a produziu. O próprio representante legal da requerida confirmou a presença da autora e de seu marido na reclamação do veículo, tanto que providenciou as investigações da segurança para localização do veículo e sugeriu a confecção do B.O. (fl. 64).

O juiz de direito, portanto, não teve a menor dúvida - como também não a tenho - de que o companheiro da autora estacionou o automóvel no Shopping, contando com a aquiescência da administração da casa e havendo extraído o respectivo ticket de ingresso. Contudo, burlando a vigilância do depositário, ladrão ou ladrões, usando de meios ilícitos, lograram furtar o automotor, sem dúvida nenhuma, não havendo razão para divagações acerca de cabal prova de eventual falsificação do bilhete de saída, cabendo ao réu indenizar o usuário de seu estacionamento dos prejuízos suportados com o furto do Fiat.

Todavia, ante a insistência do apelante a respeito da sua falta de culpa pelo furto do carro, não é demasia ressaltar a impossibilidade de o réu vir invocar sua isenção de culpa, pois, como forma de atração de clientes e disso tirar proveito econômico, colocou à disposição do público em geral o conforto de estacionamento próprio, não importando se este é pago ou gratuito, visto que sua postura, em tal franquia de espaço, tem por escopo tirar proveito econômico dos freqüentadores do Shopping, investindo-se, para isto, quer queira, que não queira, na condição de depositário dos automotores lá estacionados, com sua permissão.

De outra parte, sem nenhum significado jurídico a admoestação figurante do cartão de estacionamento, dirigida ao usuário, de que a empresa não se responsabiliza pela escolha do cliente de ali estacionar, uma vez que exsurge claro, na hipótese, não se tratar de mera guarda; mas de verdadeiro depósito, a obrigar o depositário a responder civilmente pelos danos ou furtos que vierem a sofrer os bens depositados, desde que tais danos ou furtos não decorram de culpa exclusiva dos próprios depositantes.

O tema, aliás, converteu-se em súmula: o verbete 130 do Superior Tribunal de Justiça, com esta redação: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".

A súmula, em sua generalidade, não fez, porque não quis fazer, exceção para isentar de responsabilidade o estabelecimento comercial ofertante de estacionamento gratuito. Também não estabelece diferença entre pátio de estacionamento aberto ou fechado, com ou sem depósito de chaves do veículo e controle de circulação. Na verdade, nem mesmo é preciso ficar caracterizado o depósito do veículo, visto estar-se, na hipótese, diante de relação contratual de fato. É o que tem assentado o Superior Tribunal de Justiça, ao dizer da "desnecessidade da caracterização do depósito, pois se trata de relação contratual de fato" (REsp n. 120.719/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 22/10/97).

Ante o exposto, ressalta a responsabilidade civil do Shopping pela indenização do furto do veículo e a asserção respalda-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTACIONAMENTO. SUPERMERCADO. FURTO. Ante o interesse da empresa em dispor de estacionamento para angariar clientela é de presumir-se seu dever de guarda dos veículos ali estacionados, sendo indenizável o prejuízo decorrente de furto. Recurso especial conhecido pelo dissídio porém desprovido (REsp n. 9.022/RJ, Rel. Min. Cláudio Santos, j. 28/05/91).

CIVIL. RESPONSABILIDADE. FURTO DE AUTOMÓVEL. ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. 1. Consoante a orientação jurisprudencial que veio a prevalecer nesta Corte, deve o estabelecimento comercial responder pelos prejuízos causados à sua clientela no interior de área própria destinada ao estacionamento de veículos. 2. Recurso especial conhecido, mas desprovido (REsp n. 11.872/SP, Rel. Min. Bueno de Souza, j. 09/06/92).

Nessa Corte segue-se mesma linha:

RESPONSABILIDADE CIVIL - FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER DEVIDAMENTE COMPROVADO - GRATUIDADE DO SERVIÇO - AUSÊNCIA DE CONTROLE DE ENTRADA E SAÍDA DE VEÍCULOS - DEVER DE VIGILÂNCIA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - RECURSOS DESPROVIDOS.

'Ainda que o serviço de estacionamento seja gratuito, não havendo controle de entrada e saída de veículos, com entrega de chaves, ou outro meio, e mesmo que o automotor seja manobrado pelo próprio usuário, é indescartável o dever do shopping center de indenizar o furto do automóvel verificado no local, pois é presumido o dever de guarda e vigilância, remunerado de maneira indireta, no próprio custo das mercadorias. Não há negar que o estacionamento constitui-se em serviço de inegável interesse econômico para o empreendimento comercial atrair clientela.' (AC n. 96.005412-0, Des. Pedro Manoel Abreu) (Ap. Cív. n. 2001.005961-4, de São José, Rel. Des. Mazoni Ferreira, j. 27/08/01).

RESPONSABILIDADE CIVIL - FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO - PARQUEAMENTO GRATUITO - DEVER DE VIGILÂNCIA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - RECURSO DESPROVIDO.

Segundo pacífica jurisprudência, inclusive com a edição da Súmula n. 130 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o supermercado responde pelo furto ocorrido em estacionamento anexo às suas dependências. Existe, em tais casos, contrato implícito de depósito, que torna a empresa responsável pela guarda e segurança do veículo.

Inobstante a gratuidade do parqueamento, é interesse econômico indireto da empresa o angariamento de clientes mediante o conforto e a comodidade ofertados (Ap. Cív. n. 2000.009409-9, Jaraguá do Sul, Rel. Des. Carlos Prudêncio, j. 28/03/01).

Não bastassem os precedentes anotados, não se exagera ao evocar Rui Stoco, para quem

não há como aceitar a afirmação de que o usuário de estacionamento do shopping center ou do supermercado não estabelece um contrato tácito de depósito de veículo, ou que não tenha transferido a sua guarda ao estabelecimento. Para nós o fato de o usuário poder escolher o local e a vaga do estacionamento que mais lhe convém e ficar de posse das chaves do veículo não descaracteriza a transferência da guarda. Ao ingressar no local do estacionamento o estabelecimento assume a sua guarda e passa a ser o guardião desse veículo. Nem vem a pêlo o argumento de que essa permissão de estacionar é gratuita, de mera cortesia e que o contrato de depósito é oneroso. É cediço que uma das maiores atrações que os shoppings e supermercados oferecem é justamente a facilidade e comodidade para estacionar. Buscam assim atrair clientes por esse meio. Evidente que a guarda do veículo não é gratuita. O preço está embutido no custo das mercadorias. Ademais, para a caracterização da transferência da guarda dos bens e caracterização do contrato de depósito não se exige instrumento escrito, nem fórmulas sacramentais e formalizadas, posto que a formalidade não é da sua essência (Responsabilidade civil, 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 219/220).

Assim, por tudo que se disse, é de manter-se a sentença condenatória do apelante ao pagamento da indenização de R$ 10.700,00 e consectários, impondo-se o conhecimento e desprovimento do apelo.

DECISÃO

Nos termos do voto do Relator, por votação unânime, conheceram do recurso e negaram-lhe provimento.

O julgamento foi realizado no dia 2 de abril de 2009 e dele participaram, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Subst. Jaime Luiz Vicari e Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.

Florianópolis, 24 de abril de 2009.

Luiz Carlos Freyesleben
PRESIDENTE E RELATOR

Publicado em 28/05/09




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