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quinta-feira, 18 de junho de 2009

JURID - Recurso Especial. Propriedade industrial. Colisão de marcas. [18/06/09] - Jurisprudência


Recurso Especial. Propriedade industrial. Colisão de marcas. Registro concedido sem exclusividade do uso dos elementos nominativos.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 773.126 - SP (2005/0128801-4)

RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES

RECORRENTE: DECOLAR VIAGENS E TURISMO LTDA

ADVOGADO: JOÃO ROMEU CORRÊA GOFFI E OUTRO(S)

RECORRIDO: DECOLAR COM LTDA E OUTROS

ADVOGADOS: HÉLIO FABBRI JUNIOR E OUTRO(S)

MARTA MITICO VALENTE E OUTRO(S)

RECORRIDO: GRADIENTE ELETRÔNICA S/A

ADVOGADO: ALDE DA COSTA SANTOS JUNIOR E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. COLISÃO DE MARCAS. REGISTRO CONCEDIDO SEM EXCLUSIVIDADE DO USO DOS ELEMENTOS NOMINATIVOS. CONVIVÊNCIA DE MARCAS. POSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE CONSUMIDORES. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA. 07/STJ.

1 - O registro concedido, pelo INPI, à marca "DECOLAR VIAGENS E TURISMO", sem uso exclusivo dos elementos nominativos, não proíbe, portanto, a utilização da expressão "decolar" na composição da marca "DECOLAR.COM".

2 - Com base nos elementos fático-probatórios dos autos o Tribunal local assevera que "o público alvo de ambas não é o mesmo, o que afasta a possibilidade de confusão entre os serviços oferecidos pelas duas empresas, a induzir em erro o consumidor, com prejuízos para a autora". A revisão dessa conclusão atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte.

3 - "Segundo o princípio da especialidade ou da especificidade, a proteção ao signo, objeto de registro no INPI, estende-se somente a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde que haja possibilidade de causar confusão a terceiros" (REsp 333.105/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO). Assim afastada a possibilidade de confusão, sobeja a possibilidade de convivência das marcas.

4 - Recurso especial não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Ministro Relator.

Brasília, 21 de maio de 2009. (data de julgamento)

MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:

Cuida-se de recurso especial interposto por DECOLAR VIAGENS E TURISMO LTDA contra acórdão da Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim vazado:

"SENTENÇA - Anulação - Não cabimento - Foro regional - Competência - Caracterização - Prevenção pela distribuição da cautelar em apenso - Competência, ademais, ampliada por resoluções do Egrégio Tribunal de Justiça - Julgamento extra petita - Inocorrência - Cancelamento do site - Inclusão no pedido - Julgamento antecipado da lide - Cerceamento de defesa - Inexistência - Prova que se encontra toda nos autos - Recursos providos por outro motivo.

MARCA - Denominação social - Abstenção de uso - Legitimidade passiva ad causam - Caracterização - Co-rés - Registro do site por uma e uso pela outra - Recursos providos por outro motivo.

MARCA - Registro em país signatário da Convenção de Paris - Validade - Direito de prioridade - Inteligência do art. 127 da Código de Propriedade Industrial - Registro do contrato social da autora com a mesma palavra na Junta Comercial em data anterior - Irrelevância - Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - Atuação no mesmo setor, mas em segmentos diferentes - Público alvo diverso - Confusão a induzir em erro o consumidor - Não caracterização - Confusão que, se houvesse, traria proveitos a autora - Abuso do direito desta - Reconhecimento.

Registro no INPI - Realização somente quando viu a primeira co-ré projetar-se no mercado - Autora que nunca se valeu da denominação social para o exercício de suas atividades, mas apenas para inviabilizar a existência da suposta concorrente - Ação improcedente - Providos os recursos principais, prejudicado o adesivo. " (fls. 1.027)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.079).

DECOLAR VIAGENS E TURISMO LTDA maneja, então, o presente recurso especial, com apoio nas letras a e c do permissivo constitucional.

Sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, porquanto, não houve análise e decisão acerca do pedido relativo à proteção à sua denominação social, de dispositivos legais e constitucionais diretamente relacionados ao caso e de diversos documentos carreados para os autos, bem como pelo indeferimento da produção de provas (fls. 1.110/1.115 e 1.142).

No mérito, afirma violação aos art. 127, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 128, § 1º, 129, § 1º, 195, III IV e V, 208, 209 e 210 da Lei 9.279/96; aos arts. 6º bis e quinques, 8º e 10, bis, da Convenção de Paris - ratificada pelo Decreto nº 1.263/94; aos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 12, II, e 15 do Decreto 84.934/80; ao art. 33 da Lei 8.934/94; ao art. 2º, IV, da Lei 6.505/77, à Lei 8.181/91 e divergência jurisprudencial.

Defende, dessa forma, que "pelo fato de permitir que as recorridas, especialmente a empresa "Decolar.com Ltda", utilizem marca e denominação social idêntica à da recorrente (Decolar Viagem e turismo Ltda), inclusive logotipo para exercerem exatamente a mesma atividade, o V. acórdão recorrido violou o art. 124, incisos V, XIX, e XXIII, da Lei 9.276/96, (...), como também divergiu da jurisprudência deste douto Tribunal, ..., no sentido de que deve ser proibida a utilização conjunta de marca e de denominação social semelhantes ou idênticas" (fls. 1.115).

Aduz, ainda, que "mesmo que as recorridas não estivessem usurpando a marca e denominação social da recorrente, a forma como foi desenvolvida a campanha publicitária da recorrida,..., gera não somente confusão no mercado,..., como também permite a indevida captação da clientela" (fls. 1.139/1.140).

Apresentadas as contra-razões (fls. 1.170/1.189) e não admitido na origem (fls. 1.231/1.235), o recurso veio a esta Corte por força do provimento do AG 592.333/SP - Relator Ministro Jorge Scartezzini.

Em petição, na qual alega fato novo, a recorrente Decolar Viagens Ltda colaciona documento dando noticia de que o INPI concedeu, à ela, o registro da marca "Decolar viagens e Turismo" (fls. 1.412/1.438).

Em réplica, a recorrida afirma que "embora tenha concedido à recorrente o registro da marca DECOLAR VIAGENS E TURISMO, o INPI ressalvou que isso se deu "SEM DIREITO AO USO EXCLUSIVO DOS ELEMENTOS NOMINATIVOS" (fls. 1.486).

Sustenta, dessa forma, que "não reproduzem integralmente a marca DECOLAR VIAGENS E TURISMO. limitam-se a utilizar marca diferente (decolar.com), que grafam de modo e com figuras diversas. Sob este viés, é imperioso reconhecer a ausência de confusão, como fez o v. acórdão" (fls. 1.490).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR):

Depreende-se dos autos que a recorrida, DECOLAR COM LTDA, em dezembro de 1999, fez o depósito do pedido de registro da marca "Decolar.com" na Argentina, onde atuava originariamente (fls. 296/305). Feito isso, a empresa migra sua atuação também para o Brasil, registrando, então, domínio na internet com o nome "Decolar.com", confiando, segundo afirma, na proteção oferecida pela Convenção de Paris "no sentido de que "ao pedido de registro de marca depositado em país que mantenha acordo com o Brasil ou em organização internacional, que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade, nos prazos estabelecidos no acordo, não sendo o depósito invalidado nem prejudicado por fatos ocorridos nesses prazos"" (acórdão, fls. 1.029). Realiza, nesses moldes, em março de 2000, campanha publicitária de grande expressão para dar vulto às suas atividades de venda de passagens aéreas pela internet.

Em vista disso, a recorrente, Decolar Viagens e Turismo Ltda, empresa com registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo, desde 1994, e que se dedica à venda de "passagens, pacotes turísticos e afins", ajuiza ação para impedir o uso da marca "Decolar.com", porquanto idêntica, segundo entende, à sua própria marca, "Decolar Viagens e Turismo", que incontinenti, março de 2000, requer seja registrada no INPI.

A ação foi julgada procedente sob os seguintes argumentos:

"A autora demonstrou ser sociedade com contrato social registrado na JUCESP, girando sua denominação ou nome comercial, desde então por Decolar Viagens e Turismo Ltda. Obteve, por outro lado, certificado de classificação junto à Embratur.

Sobre outro prisma, a requerente depositou junto ao INPI a marca Decolar Viagens e Turismo em 21 de março de 2000, ao passo que as requeridas apenas o fizeram em 28 de abril de 2000.

Por força disso, ..., os direito à marca Decolar pertencem à autora." (fls. 655)

"As requeridas procuraram assegurar a prioridade de registro anexando aos autos aquele realizado na República Argentina pela empresa Despegar.com S/A e que consta como ocorrido em dezembro de 1999. Olvidaram-se, contudo e a matéria foi dissecada pelo despacho de fl. 434, de que ao pleitear o registro nacional da marca, nenhuma menção se fez à existência do registro argentino tal como expressamente dispõe o art. 127 da já mencionada Lei da Propriedade industrial.

E como também constou na decisão do Juízo, a empresa autora teria total precedência e prioridade por força de sua existência superior a seis meses da data do depósito ocorrido na Argentina." (fls. 655/656)

A sentença foi reformada, em sede de apelação, pela Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dispondo o acórdão, no que interessa ao presente, o seguinte:

"Não havendo, portanto, essa possibilidade de confusão ou associação, nada impede a convivência das duas empresas no mercado, com o nome e a marca que ostentam.

Aliás, se confusão houvesse, seria ela em desfavor da primeira co-ré, que usa apenas uma das palavras componentes do nome comercial da autora, seguida da expressão " com", o que vale dizer que é muito mais provável que o público consumidor pense que o site em questão seja da autora, do que esteja aquela se servindo do nome desta.

A autora, portanto, teria proveito, e não prejuízo, com a manutenção da situação fática." (fls. 1.031)

Sobreveio, então, o presente recurso especial que traz, em preliminar, a arguição de negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa e, no mérito, agita a discussão acerca do direito à precedência registral e da existência ou não de confusão entre as marcas "Decolar Viagens e Turismo Ltda" e "Decolar.Com", de modo a impedir a convivência no mercado.

Colocado o debate nestes exatos termos, não está a merecer acolhimento o apelo nobre.

De início, não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional, porquanto as questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente delineadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível.

Outrossim, impende ressaltar, em companhia da tradicional doutrina e do maciço entendimento pretoriano, que o julgado apenas se apresenta como omisso quando, sem analisar as questões colocadas sob apreciação judicial, ou mesmo promovendo o necessário debate, deixa, entretanto, num caso ou no outro, de ministrar a solução reclamada, o que não ocorre na espécie, conforme pode ser verificado nos seguintes excertos do acórdão que decide os embargos de declaração:

a) no que tange à denominação social: "observe a embargante, a propósito, o que se disse a respeito no acórdão, onde se transcreveu a lição de FÁBIO ULHOA COELHO, segundo o qual a jurisprudência tem normalmente prestigiado a tutela da marca, em detrimento da do nome empresarial, mesmo quando o registro deste é anterior. Neste sentido também é a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça" (fls. 1.081).

b) em relação à análise documental e da confusão entre as marcas: "por nada menos de duas vezes, foi dito no acórdão embargado que as duas empresas atuam no mesmo setor, de turismo, mas direcionam-se a segmentos diferentes do mercado. A diferença é que a primeira embargada opera apenas pela Internet, sem contato físico com seus clientes, enquanto que a embargante não dispensa esse contato, atendendo a clientela em seu escritório da Praça da República, onde vende passagens, pacotes turísticos e afins ao consumidor que a procura" (fls. 1.080/1.081).

c) quanto ao cerceamento de defesa: "como foi bem explicado no acórdão embargado, o julgamento antecipado da lide não provocou o alegado cerceamento de defesa, pois a prova necessária à compreensão da controvérsia já se encontrava toda nos autos." (fls. 1.080) "Daí porque resultou prejudicado o recurso adesivo da embargante, pois não teria sentido assegurar-lhe o direito de produzir prova de fatos já devidamente comprovados nos autos." (fls. 1.081)

Por conseguinte, conforme se extrai dos excertos reproduzidos, não prospera a tese de malferimento do art. 330 do Código de Processo Civil, porquanto o juiz é o destinatário da prova, devendo guardar adstrição ao seu livre convencimento sob o manto da persuasão racional, competindo-lhe determinar as provas úteis à instrução do feito, até mesmo ex officio, afastando as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias sem que, com isso, incida em cerceamento de defesa.

No tocante ao mérito do recurso, diante da notícia de haver o INPI deferido, à recorrente, o registro da marca "Decolar Viagens e Turismo Ltda", resta prejudicada a análise da alegada violação aos dispositivos das Leis 9.279/96, 8.934/94, 6.505/77 e 8.181/91, bem como da Convenção de Paris e, por conseqüência, o recurso não deve ser conhecido, nesse pormenor, por perda do objeto.

Ainda que assim não fosse, as matérias relativas aos arts. 128, § 1º, 129, § 1º, 195, III IV e V, 208, 209 e 210 da Lei 9.279/96, ao art. 33 da Lei 8.934/94, aos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 12, II, e 15 do Decreto 84.934/80, ao art. 2º, IV, da Lei 6.505/77 e ao art. 10º bis da Convenção de Paris, não foram objeto de decisão por parte do acórdão recorrido, ressentindo-se o recurso especial, neste particular, do necessário prequestionamento, o que faz incidir a censura das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

Ademais, no tocante às Leis 8.181/91 e 6.505/77 e ao Decreto 84.934/80, a recorrente limita-se a afirmar sua violação, sem, no entanto, indicar, de forma clara e precisa, em que constituiu a apontada ofensa, o que torna deficiente a fundamentação recursal e impede a abertura da via especial, incidindo, portanto, a censura da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

Outrossim, malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, há necessidade, diante das normas legais regentes da matéria (art. 541, parágrafo único, do CPC c/c art. 255 do RISTJ), de confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ausente a demonstração analítica do dissenso, incide, novamente, o óbice da súmula 284/STF.

Nessa ordem de idéias, remanesce a discussão acerca da existência ou não de confusão entre as marcas e da conseqüente possibilidade de conviverem no mercado.

Primeiramente, convém analisar os termos em que concedido o registro da marca "Decolar Viagens e Turismo Ltda", à empresa de mesmo nome e o impacto disso no uso da marca "Decolar.com" pela empresa recorrida.

Pelo conteúdo do documento acostado aos autos pela empresa recorrente, percebe-se que o mencionado registro da marca foi concedido "sem direito ao uso exclusivo dos elementos nominativos" (fls. 1.417).

Em face disso, argumenta a recorrida que: "a marca DECOLAR VIAGENS E TURISMO é composta por palavras que, em si consideradas, são insusceptíveis de qualquer exclusividade, já que se relacionam com a atividade em questão, ..., a recorrente não pode impedir que a palavra DECOLAR seja igualmente usada por terceiros na composição de marcas de serviços de turismo, em conjunto com outras expressões; e a recorrente só goza de proteção contra quem reproduzisse por completo a expressão DECOLAR VIAGENS E TURISMO, com as figuras e apresentação gráfica retratadas às fls. 1.417" (fls. 1.486/1.487).

Nesses moldes, assiste razão à recorrida, o registro foi concedido sem uso exclusivo dos elementos nominativos da marca, vale dizer foi indeferido o uso exclusivo das expressões "turismo", viagens" e "decolar", porque são nomes comuns, de uso corriqueiro, expressões sem singularidade que, isoladamente, não merecem proteção exclusiva. O caso, amolda-se, à perfeição, ao juízo externado por este Tribunal em diversas ocasiões, dentre os quais colaciono o seguinte:

"Marca. Ausência de confusão ou dúvida. Expressão de uso comum, corriqueiro. Precedentes da Corte. Súmula nº 07 da Corte.

1. Considerando as instâncias ordinárias que a expressão "Ticket" é de uso comum, corriqueiro e, ainda, que não há possibilidade de confusão ou dúvida com outra marca mais antiga, merecem preservados os precedentes da Corte que afastam a exclusividade e a impossibilidade de convivência em tais casos.

2. Recurso especial não conhecido." (grifei)(REsp 242.083/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2000, DJ 05/02/2001)

Superado esse obstáculo, resta examinar a possibilidade de confusão entre as marcas pelo uso em comum da expressão "decolar", o que, segundo o aresto impugnado, não existe, porquanto as duas empresas direcionam-se a públicos distintos, utilizam expedientes mercadológicos diferentes e oferecem serviços singulares. Confira-se:

"Por outro lado, é certo que ambas as empresas atuam no setor de turismo, mas direcionam-se a segmentos diferentes do mercado.

Enquanto a primeira co-ré opera apenas pela Internet, sem nenhum contato físico com seus clientes, a autora não dispensa esse contato, captando clientela em seu escritório na Praça da República, onde vende passagens, pacotes turísticos e afins ao consumidor que a procura.

Assim, projeta-se ela no mundo comercial com o carisma dos seus agentes e prepostos, enquanto que a primeira co-ré conta apenas com os recursos do seu site, disponíveis somente para quem possui computador interligado à rede mundial." (fls. 1.030)

Nessa contextura, se o Tribunal local assevera que "o público alvo de ambas não é o mesmo, o que afasta a possibilidade de confusão entre os serviços oferecidos pelas duas empresas, a induzir em erro o consumidor, com prejuízos para a autora" (fls. 1.030), o faz com base nos elementos fático-probatórios dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte, conforme se colhe de diversos julgados semelhantes:

"Medida cautelar. Efeito suspensivo. Recurso especial. Nulidade de julgamento. Agravo de instrumento. Ausência de publicação de pauta. Contraminuta não apreciada. Prequestionamento. Tutela antecipada.

Marca. TELEMAR e TELEMAIS. Confusão. Súmula nº 07/STJ.

1. O entendimento desta Corte está consolidado no sentido de ser indispensável o prequestionamento mesmo quando a ofensa à legislação federal decorrer de vício do próprio julgamento do recurso. Nessa hipótese, imprescindível é a oposição de embargos de declaração para provocar o exame da respectiva questão pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso em relação à alegação de nulidade do julgamento do agravo de instrumento.

2. A jurisprudência desta Corte orienta-se, em regra, no sentido de deixar a cargo das instâncias ordinárias a verificação da efetiva confusão entre marcas com grafia semelhante, a teor da vedação contida na Súmula nº 07/STJ.

3. Negativa de seguimento da medida cautelar ante a ausência do fumus boni iuris." (MC 6.560/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 25/08/2003 p. 295)

"MARCA. INPI. Similitude. Matéria de fato.

Na dúvida sobre a possibilidade de surgir confusão ou erro do consumidor em razão da alegada similitude entre as marcas registradas e as que se quer registrar, há de prevalecer a decisão da instância ordinária, que examinou os fatos e apreciou as provas.

Recurso não conhecido." (REsp 288.796/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, DJ 02/04/2001 p. 302)

Demais disso, a conclusão a que chega o acórdão recorrido, encontra-se em linha com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a proteção ao signo estende-se somente a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde que haja possibilidade de causar confusão a terceiros."

A propósito:

"MARCA. REGISTRO DA MARCA "CREDCHEQUE. ATO ILÍCITO ATRIBUÍDO PELA UTILIZAÇÃO DA MARCA "BB CREDCHEQUE". INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE E DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO.

- Segundo o princípio da especialidade ou da especificidade, a proteção ao signo, objeto de registro no INPI, estende-se somente a produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, desde que haja possibilidade de causar confusão a terceiros. Hipótese não ocorrente no caso, em que, a par de materialmente distintos os produtos ou serviços em questão, as titulares da marca "Credcheque" não são instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo "Banco Central do Brasil".

Recurso especial conhecido e provido." (grifei), (REsp 333.105/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, DJ 05/09/2005 p. 410)

Destarte, resta afirmar a possibilidade de convivência entre as marcas, até mesmo porque esta Corte já teve oportunidade de julgar, em caso análogo, que "afastando o risco de confusão, é possível a coexistência harmônica das marcas." Confira-se:

"PROPRIEDADE INDUSTRIAL. COLISÃO DE MARCAS. "MOÇA FIESTA" E "FIESTA".

POSSIBILIDADE DE ERRO, CONFUSÃO OU DÚVIDA NO CONSUMIDOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

- Para impedir o registro de determinada marca é necessária a conjunção de três requisitos: a) imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de marca alheia já registrada; b) semelhança ou afinidade entre os produtos por ela indicados; c) possibilidade de a coexistência das marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor (Lei 9.279/96 - Art. 124, XIX).

- Afastando o risco de confusão, é possível a coexistência harmônica das marcas." (grifei), (REsp 949.514/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 22/10/2007 p. 271)

Por fim, nos termos do decisum impugnado, sobeja assente a ausência de prejuízo para a recorrente, pelo uso comum da expressão "decolar", a inexistência de má-fé da recorrida, de maneira a ensejar indenização, bem como a desídia de Decolar Viagens e Turismo Ltda na proteção de sua denominação. Atente-se para o seguinte trecho do voto condutor do acórdão:

"A autora foi criada em 1994 e nunca se preocupou em registrar a marca em questão no INPI, só o fazendo bem recentemente, em março de 2000, quando viu a primeira co-ré projetar-se no mercado.

Percebendo o valor da marca, decorrente apenas da inserção do citado site na Internet, não de esforço seu, procurou a autora tirar proveito da situação, forçando aquela a um acordo para que pudesse continuar suas atividades.

Por outras palavras, não pretende a autora proteger sua denominação social por ser ela decisiva para o aviamento comercial, pois nunca se valeu da mesma para o exercício de suas atividades, mas apenas inviabilizar a existência da suposta concorrente." (fls. 1.031)

Registre-se que estas conclusões não comportam análise na via especial diante da proibição expressa no enunciado sumular nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, não conheço do especial.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2005/0128801-4 REsp 773126 / SP

Números Origem: 2758534 67963 88492000

PAUTA: 21/05/2009 JULGADO: 21/05/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: DECOLAR VIAGENS E TURISMO LTDA

ADVOGADO: JOÃO ROMEU CORRÊA GOFFI E OUTRO(S)

RECORRIDO: DECOLAR COM LTDA E OUTROS

ADVOGADOS: HÉLIO FABBRI JUNIOR E OUTRO(S)

MARTA MITICO VALENTE E OUTRO(S)

RECORRIDO: GRADIENTE ELETRÔNICA S/A

ADVOGADO: ALDE DA COSTA SANTOS JUNIOR E OUTRO(S)

ASSUNTO: Civil - Propriedade Industrial - Marca - Abstenção de uso

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). FÁBIO ROSAS, pela parte RECORRIDA: DECOLAR COM LTDA

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de maio de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

Documento: 885404

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 08/06/2009




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