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segunda-feira, 1 de junho de 2009

JURID - Propriedade industrial. Marca mista. Uso indevido. [01/06/09] - Jurisprudência


Propriedade industrial. Marca mista. Uso indevido. Responsabilidade extracontratual. Indenização.

Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 330.036 - SP (2001/0079090-4)

RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE: COMPANHIA HERING E OUTRO

ADVOGADOS: MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ANDRÉ PERUZZOLO E OUTRO(S)

RECORRENTE: FITNESS MALHAS LTDA

ADVOGADO: JOSE EDUARDO SOARES LOBATO

RECORRIDO: NIAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA E OUTRO

ADVOGADO: MAURO CÉSAR DA SILVA BRAGA E OUTRO

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA MISTA. USO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS E DA PERITA, PARA REALIZAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS SOBRE O LAUDO APRESENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.

1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, de regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção.

2. Porém, a hipótese em análise reclama solução diversa da adotada pelo Tribunal a quo, pois a co-ré Fitness Malhas não teve a oportunidade de produzir provas em audiência, que não foi realizada, e, tampouco, participou da perícia, pois só integrou a lide após saneado o feito. A co-ré Hering, por outro lado, tendo apresentado parecer do assistente técnico, alegou diversas questões controvertidas, requerendo a oitiva da perita, para que fossem prestados esclarecimentos, o que não foi deferido nem justificado, restando configurado o prejuízo com o cerceamento de defesa.

3. Recursos especiais conhecidos e providos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos recursos especiais e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de maio de 2009 (data do julgamento).

Ministro Luis Felipe Salomão
Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2001/0079090-4

REsp 330036 / SP

Números Origem: 100897 1067244

PAUTA: 19/05/2009

JULGADO: 19/05/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ANA MARIA GUERRERO GUIMARÃES

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: COMPANHIA HERING E OUTRO

ADVOGADO: ANDRÉ PERUZZOLO E OUTRO(S)

RECORRENTE: FITNESS MALHAS LTDA

ADVOGADO: JOSE EDUARDO SOARES LOBATO

RECORRIDO: NIAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA E OUTRO

ADVOGADO: MAURO CÉSAR DA SILVA BRAGA E OUTRO

ASSUNTO: Civil - Propriedade Industrial

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Adiado para 21 de maio de 2009, por indicação do Sr. Ministro Relator.

Brasília, 19 de maio de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

RECURSO ESPECIAL Nº 330.036 - SP (2001/0079090-4)

RECORRENTE: COMPANHIA HERING E OUTRO

ADVOGADO: ANDRÉ PERUZZOLO E OUTRO(S)

RECORRENTE: FITNESS MALHAS LTDA

ADVOGADO: JOSE EDUARDO SOARES LOBATO

RECORRIDO: NIAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA E OUTRO

ADVOGADO: MAURO CÉSAR DA SILVA BRAGA E OUTRO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Nias Indústria e Comércio de Confecções Ltda, titular das marcas mistas apontadas na inicial, e Roberto Sallum Júnior, sócio da primeira autora e criador dos logotipos, em face de JVA Comércio do Vestuário Ltda e Hering Textil S/A. Alegam os autores que os requeridos, indevidamente e sem autorização, utilizaram o logotipo da OK DOC Clothing Co., registrado pelos autores, acrescida da figura do "Mickey Mouse" (personagem do Walt Disney), para identificar artigos de sua confecção, causando inequívoca confusão para o consumidor, induzido a crer que se trata de um produto dos requerentes. Pleiteiam indenização pelos prejuízos experimentados.

Após deferida, em sede de liminar, a busca e a apreensão das camisetas confeccionadas pela Hering Textil S/A com o referido logotipo (fl. 107) e incluída no pólo passivo a empresa Fitness Malhas Ltda, onde foi apreendido parte do material (fl. 685v), além de realizada perícia contábil (fls. 280/683), a sentença julgou procedente o pedido, condenando os réus a se absterem de utilizar e comercializar os objetos com o logotipo de propriedade dos autores. Reconheceu, ainda a responsabilidade dos requeridos pelo ilícito, condenando-os, solidariamente, a pagar uma indenização no valor de R$ 225.856,00 (duzentos e vinte e cinto mil e oitocentos e cinquenta e seis reais), atualizado da data do laudo até a efetiva liquidação, acrescido de uma multa de 30% (trinta por cento) sobre este valor, em face do descumprimento da liminar deferida nos autos.

Os réus apelaram (fls. 830/844 e 847/875). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento aos recursos, conforme acórdão assim ementado:

PROPRIEDADE INDUSTRIAL - Contrafação - Sentença extra-petita - Inocorrência - Multa diária - Aplicação legalmente admitida nos casos de eventual desobediência da ordem judicial - CPC art. 461, § 4º - Preliminar rejeitada - Recurso improvido.

PROPRIEDADE INDUSTRIAL - Contrafação - Solidariedade passiva - Caracterização - Confessada comunhão de interesses entre fabricante e revendedora da contrafação de logotipo - Possibilidade de cobrança da dívida de qualquer um dos devedores - Preliminar rejeitada - Recurso improvido.

PROPRIEDADE INDUSTRIAL - Contrafação - Cerceamento de defesa - Julgamento antecipado da lide - Inocorrência - Deferimento de prova pericial em sede de desp. saneador - Garantia de direito ao contraditório, admitida apresentação de laudo do assistente técnico - Preliminar rejeitada - Recurso improvido.

PROPRIEDADE INDUSTRIAL - Contrafação - Logotipo - Utilização pelas rés, pessoas jurídicas que fabricam e revendem confecções - Propósito inegável de tirar proveito de propriedade alheia - Concorrência desleal parasitária inadmissível - Preliminares rejeitadas - Ação procedente - decisão mantida - Recurso improvido.

A primeira característica da concorrência desleal é a de constituir um ato de concorrência, por isso, para qualificá-lo, é preciso que tal iniciativa tenha sido realizada no interesse de uma atividade empresarial. (fls. 895/909)

Opostos embargos de declaração pela Hering Têxtil S/A (fls. 912/917), foram rejeitados (fls. 922/956).

Inconformados, os reús interpuseram recursos especiais, fundados nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alegando, respectivamente:

1) Hering Têxtil S/A e JVA Comércio do Vestuário Ltda (fls. 961/1.005):

a) violação aos arts. 330, I, 400, 435, 436 e 452, I, do CPC, pois não houve a necessária e indispensável dilação probatória, visto que o Juiz de primeiro grau não realizou audiência de instrução, onde seriam ouvidas as partes, testemunhas e a perita, conforme requerimento dos réus, embora houvesse matéria controvertida em relação ao laudo pericial;

b) ofensa aos arts. 460 e 461, § 4º, do CPC, porque a sentença de primeiro grau extrapolou o pedido, conferindo em favor dos recorridos coisa diversa do que pediram, qual seja, a multa de 30% (trinta por cento) do montante da condenação a título de pena por desobediência e descumprimento da liminar, mesmo tendo anteriormente sido fixada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo mesmo fato gerador. A multa diária fixada no despacho liminar com base no art. 461, § 4º do CPC é diferente da multa de 30% (trinta por cento) imposta na sentença, referindo-se a uma porcentagem aleatória sobre o valor do dito prejuízo, sem qualquer vinculação ao tempo em que supostamente restou descumprida a liminar.

c) não houve descumprimento da liminar, pois os locais onde foram realizadas as apreensões de mercadorias referem-se a empresas alheias a recorrente Hering, meras compradoras de seus produtos e que não estão subordinadas a ela.

d) violação ao art. 159, pois inexiste a sustentada ocorrência de contrafação e concorrência desleal, eis que os artigos têxteis cujo desenho estampado foi objeto de impugnação eram perfeitamente individualizados e distinguidos pela notoriedade da marca Hering e pela inconfundível figura do "Mickey Mouse", impassíveis, portanto, de causar confusão ao público consumidor com relação à marca "OK DOK". ;

e) negativa de vigência aos arts. 436 do CPC e 208 e 210, I, II, III, da Lei 9.279/96, tendo em vista que o suposto prejuízo sofrido pelos recorridos foi calculado com base no faturamento bruto da Hering, que implica claro enriquecimento sem causa dos autores, que serão ressarcidos por valor que jamais receberiam caso efetuassem a venda direta das camisetas.

Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial quanto a questão do cerceamento de defesa e do uso indevido da marca.

2) Fitness Malhas Ltda (fls. 1.056/1.086):

a) ofensa ao princípio da estabilidade subjetiva da lide, pois somente após a realização da prova pericial foi determinada sua citação, o que vai de encontro ao disposto nos arts. 41 e 264 do CPC;

b) cerceamento de defesa, pois a Juíza de primeiro grau não possibilitou à parte a produção de provas em audiência e, tampouco, realizou nova perícia, com participação de todos os interessados;

c) violação ao art. 896 do CC, eis que inexiste solidariedade entre as empresas rés, seja em decorrência da lei, seja por vontade das partes. A recorrente é mera revendedora de produtos industrializados, dentre outras empresas, pela Hering, não havendo qualquer pacto ou convenção com a co-ré que importe em solidariedade no cumprimento das obrigações;

d) embora ambas as partes tenham sido condenadas ao pagamento da multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação com base no art. 461, § 4º, do CPC, a recorrente não deu causa à essa punição, porquanto a alegação é de que foi a Hering que desobedeceu a liminar concedida, e a solidariedade, se existente, diz respeito exclusivamente à obrigação principal.

Contra-razões à fl. 1.140.

Admitidos os recursos especiais pelo Tribunal de origem (fls. 1.142/1.150), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 330.036 - SP (2001/0079090-4)

RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE: COMPANHIA HERING E OUTRO

ADVOGADO: ANDRÉ PERUZZOLO E OUTRO(S)

RECORRENTE: FITNESS MALHAS LTDA

ADVOGADO: JOSE EDUARDO SOARES LOBATO

RECORRIDO: NIAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA E OUTRO

ADVOGADO: MAURO CÉSAR DA SILVA BRAGA E OUTRO

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA MISTA. USO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS E DA PERITA, PARA REALIZAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS SOBRE O LAUDO APRESENTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.

1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, de regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção.

2. Porém, a hipótese em análise reclama solução diversa da adotada pelo Tribunal a quo, pois a co-ré Fitness Malhas não teve a oportunidade de produzir provas em audiência, que não foi realizada, e, tampouco, participou da perícia, pois só integrou a lide após saneado o feito. A co-ré Hering, por outro lado, tendo apresentado parecer do assistente técnico, alegou diversas questões controvertidas, requerendo a oitiva da perita, para que fossem prestados esclarecimentos, o que não foi deferido nem justificado, restando configurado o prejuízo com o cerceamento de defesa.

3. Recursos especiais conhecidos e providos.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. Os recorrentes pretendem a anulação do processo ao argumento de que ocorreu cerceamento de defesa. Sustentam que o magistrado sentenciante não realizou audiência de instrução, onde seriam ouvidas as partes, testemunhas e a perita, conforme requerimento dos réus. Afirmam que a oitiva das testemunhas e, principalmente, da perita, seria indispensável para a resolução da controvérsia, uma vez que o laudo pericial é inconclusivo, pois trata-se de "mero exercício de soma de faturas que nada tem haver com o eventual prejuízo causado aos recorridos".

3. No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, de regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos. Isso decorre da circunstância de ser o juiz o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção.

Nesse sentido, é a jurisprudência da Casa: REsp 967.644/MA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 05/05/2008; REsp 844.778/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2007, DJ 26/03/2007 p. 240.

4. Porém, a hipótese tratada é distinta da situação antes referida, reclamando solução inversa da adotada pelo Tribunal a quo.

O Tribunal de origem esclareceu o seguinte sobre o tema:

"O cerceamento de defesa constitui outra arguição restada no vazio. É que o r. desp. de 1º grau (fl. 258 - 2º vol.), desde logo, reconhecendo a natureza condenatória na espécie e, tendo determinado, em r. decisão saneadora, a prova dos danos indenizáveis, ordenou perícia contábil, facultando às partes a indicação de seus respectivos assistentes, não remanescendo, quanto ao aspecto probatório, qualquer eiva de nulidade a macular o processado, o que não escapou à atenção do digno procurador das requeridas, que reclamou do R. juízo, àquela ocasião, quanto à necessidade de denunciação à lide, que formulara na oferta de sua respectiva resposta, mas que fora oportunamente decidida (fl. 685 - 4º vol.), bem como indicou assistente técnico (fl. 259), além de, igualmente, ter ofertado quesitos (fl. 260).

IX - Então, igualmente, se revela como inconsistente a arguição de cerceamento de defesa posta em preliminar do apelo (fl. 833), pois não houve julgamento antecipado da lide, eis que, à época do r. desp. ordinatório da perícia, também inexistiu qualquer pedido das co-requeridas, em face de eventual produção de prova oral; aliás, tal prova, de teor eminentemente técnico, no concerto probatório, não teria condições de prevalecimento, pois nem se quer se reiterou requerimento englobado de depoimentos pessoais ou mesmo esclarecimentos dos técnicos admitidos àquela fase da controvérsia.

Outrossim, insista-se que, normalmente, o julgamento antecipado ocorre após a réplica; na espécie, deferiu-se ampla confecção de prova contábil, necessária à quantificação do quantum debeatur, já que o an debeatur se esclarecera, de logo, no contingente probatório documental." (fls. 903/904)

Nesse passo, vale transcrever o saneador de fl. 258:

"A ação é indenizatória o que impõe ao autor a prova dos danos e esta só se pode apurar por prova pericial contábil.

Para isto nomeio a Dra. Vera Maria de Castro que apresentará seu laudo em 40 dias contados da retirada dos autos.

Quesitos devem ser apresentados em 05 dias.

Laudos de Asst. Téc. só serão admitidos aos autos se juntados até 10 dias, contados da intimação da juntada do laudo da perita judicial.

Depositem os autores R$ 4.000,00 para início dos trabalho."

Ora, o magistrado estabeleceu que era desnecessário perícia técnica para se apurar a alegada contrafação e determinou, desde logo, a perícia contábil para apuração do alegado prejuízo.

Até então não integrava a lide a ré Fitness, que foi incluída no pólo passivo após a perícia.

Após a elaboração do laudo (fls. 280/683), sobreveio a sentença, suprimindo a fase de oitiva de testemunhas, não obstante os requerimentos das rés (fls. 724/725, fl. 798, fl. 807/811)

Por duas vertentes se concretizou o cerceamento de defesa.

4.1. Com efeito, no tocante ao ponto principal da lide, se houve ou não a utilização indevida da marca, como impugnado o ponto especificamente na contestação (fls. 135/148), mister seria a realização de instrução probatória completa, pois a perícia técnica realizada foi apenas contábil.

4.2. Por outro lado, em relação ao alegado valor do prejuízo, havendo contestação do laudo oficial, de rigor seria autorizar a produção de prova adequada para demonstração de eventual equívoco da perita.

5. Contudo, na realidade, não foi concedida oportunidade à co-ré, Fitness Malhas, que integrou a lide após saneado o feito e determinada a realização de prova pericial, a sua participação na perícia e, tampouco, a produção de provas em audiência, a qual sequer ocorreu.

A co-ré Hering, por outro lado, tendo apresentado parecer do assistente técnico, alegou diversas questões controvertidas e requereu a oitiva de testemunhas e da perita, para que fossem realizados esclarecimentos, em petições datadas de 23/07/97 (fl. 182) e 03/07/98 (fls. 724/725), antes e depois, portanto, de proferido o despacho ordenatório da perícia, datado de 12/02/98 (fl. 258). Todavia, antes mesmo de terem sido apreciados os pedidos, sobreveio a sentença, condenando os recorridos no montante apurado no laudo contábil em relação a qual o réu havia requerido esclarecimentos e suscitado divergências.

6. Com essas considerações, e tendo em vista que a condenação deu-se em razão da apontada existência dos prejuízos reconhecidos no laudo pericial, tenho que plenamente demonstrado o cerceamento de defesa, porquanto impossibilitados de contraditar a prova produzida, providência que seria possível com a oitiva das testemunhas indicadas e os esclarecimentos da perita em audiência, razão por que restaram ofendidos os arts. 333, I, e 400, ambos do CPC.

Confira-se os seguinte julgados:

AÇÃO DE COBRANÇA. ROYALTIES. LITISCONSORTE COLIGADA À RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO. NÃO APRECIAÇÃO. OFENSA AO ART. 435 DO ESTATUTO PROCESSUAL.

Não pode sofrer as conseqüências da condenação quem foi posto no pólo passivo exclusivamente para apresentar documentos pertinentes à causa.

Pendente pedido de esclarecimento da prova pericial, não pode a lide ser julgada com fundamento exclusivo na perícia inconclusa em prejuízo de quem postula aclará-la, sem que tal pedido tenha sido apreciado.

Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 737.758/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 14/05/2007 p. 313)

JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TENDO SIDO RELEGADA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL PARA A AUDIENCIA, COM NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DA PERICIA E COLHEITA DE DEPOIMENTO PESSOAL, DESCABIA DECIDIR PELO JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA, COM DISPENSA DA AUDIENCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 124.022/AM, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/1997, DJ 22/09/1997 p. 46490)

PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA PERICIAL PRODUZIDA. NÃO HA JULGAMENTO ANTECIPADO APOS DEFERIMENTO E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, QUE CONDUZ A AUDIENCIA EM QUE, EVENTUALMENTE, HAVERA OPORTUNIDADE DE ESCLARECIMENTOS DO LAUDO E DEBATE ORAL SOBRE QUESTÕES SUSCITADAS NO PROCESSO. (REsp 33747/PI, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/1993, DJ 31/05/1993 p. 10666)

7. Diante do exposto, conheço dos recursos especiais e lhes dou provimento para anular o processo a partir da perícia, exclusive, determinando a remessa dos autos à origem para que se proceda a audiência de instrução e sejam ouvidas as testemunhas e a perita, conforme requerido.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2001/0079090-4

REsp 330036 / SP

Números Origem: 100897 1067244

PAUTA: 19/05/2009

JULGADO: 21/05/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: COMPANHIA HERING E OUTRO

ADVOGADOS: MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
ANDRÉ PERUZZOLO E OUTRO(S)

RECORRENTE: FITNESS MALHAS LTDA

ADVOGADO: JOSE EDUARDO SOARES LOBATO

RECORRIDO: NIAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA E OUTRO

ADVOGADO: MAURO CÉSAR DA SILVA BRAGA E OUTRO

ASSUNTO: Civil - Propriedade Industrial

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). MARIANA RODRIGUES MOUTELLA, pela parte RECORRENTE: COMPANHIA HERING

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu dos recursos especiais e deu-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de maio de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

Documento: 882750

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 01/06/2009




JURID - Propriedade industrial. Marca mista. Uso indevido. [01/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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