Pedido de uniformização. Interposição por meio eletrônico. Tempestividade.
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal
Processo no: 2007.39.00.70.1880-5
Origem: Seção Judiciária do Amapá
Requerente: Antonio Marcos Souza Carvalho
Advogado: Patricia de Almeida Barbosa Aguiar
Requerido: União
Advogado: Procurador Federal
Relator: Juiz Federal Sebastião Oge Muniz
R E L A T O R I O
O pedido de uniformização em exame, interposto pela parte autora da ação, não foi admitido na origem, por ter sido considerado intempestivo.
Não se conformando, a parte autora da ação, que o interpôs, postulou sua remessa ao Presidente desta Turma Nacional, que reformou a decisão preliminar que não admitira o pedido.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Da analise dos documentos das fls. 83 e seguintes, que instruem a petição das fls. 79-82, por meio da qual a parte autora requereu o encaminhamento de seu pedido de uniformização ao Presidente desta Turma, deflui o seguinte:
a) a intimação da parte que interpôs este pedido de uniformização do acórdão da Turma Recursal de origem ocorreu em 26-11-2008 (certidão da fl. 52-v);
b) o prazo de 10 (dez) dias, para a interposição do pedido de uniformização, encerrar-se-ia em 06-12-2008;
c) em 05-12-2008 foi interposto, eletronicamente, o pedido de uniformização (comprovante da fl. 89);
d) em 11-12-2007 o original do pedido de uniformização foi entregue a Secretaria da Turma Recursal de origem (documento da fl. 88).
Foi observado, portanto, o disposto na Lei n.o 9.800.99, cujo artigo 2º assim dispõe:
"Art. 2º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu termino.
Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material."
Assim, afasto a alegada intempestividade.
Observo, porém, que o pedido de uniformização não foi admitido de plano da origem, em face de sua intempestividade.
Assim sendo, impõe-se a devolução dos autos a Turma Recursal de origem, para que sejam tomadas as providencias cabíveis (intimação da parte contraria para contra-razoes, etc), nada obstando que o pedido não seja admitido, por outro motivo.
Ante o exposto, voto no sentido de suscitar questão de ordem, solvendo-a no sentido de afastar a alegada intempestividade do pedido de uniformização, determinando o retorno dos autos a Turma Recursal de origem, para as providencias cabíveis.
Brasília, 24 de abril de 2009.
Sebastião Oge Muniz
Juiz Federal
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais
QUARTA SESSÃO ORDINÁRIA DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO
Presidente da Sessão: Ministro HAMILTON CARVALHIDO
Subprocurador-Geral da Republica: ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS
Secretário em exercício: MARCUS AURELIUS SOARES DE ARAÚJO
Relator(a): Juiz(a) Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Requerente: ANTONIO MARCOS SOUZA CARVALHO
Proc./Adv.: PATRÍCIA DE ALMEIDA BARBOSA AGUIAR
Requerido: UNIÃO
Proc./Adv.: SEBASTIÃO CORREIA LIMA
Remetente.: AP - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ
Proc. Nº.: 2007.39.00.701880-5
CERTIDAO
Certifico que a Egrégia Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, ao apreciar o processo em epigrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, acolhendo questão de ordem, afastou a intempestividade, determinando o retorno dos autos a origem para as providencias cabíveis nos termos do voto do Juiz Relator".
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juizes Federais Elio Wanderley de Siqueira Filho, Sebastião Ogê Muniz, Ricarlos Alamagro Vitoriano Cunha, Jacqueline Michels Bilhalva, Claudio Roberto Canata, Joana Carolina Lins Pereira, Otavio Henrique Martins Port, Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann e os Juizes Federais João Carlos Costa Mayer Soares e Eduardo Andre Brandao de Brito Fernandes em substituicao aos Juizes Federais Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho e Manoel Rolim Campbel Penna, respectivamente.
Brasília, 24 de abril de 2009.
MARCUS AURELIUS SOARES DE ARAÚJO
Secretario em exercício
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal
Processo nº: 2007.39.00.70.1880-5
Origem: Seção Judiciária do Amapá
Requerente: Antonio Marcos Souza Carvalho
Advogado: Patrícia de Almeida Barbosa Aguiar
Requerido: União
Advogado: Procurador Federal
Relator: Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. INTERPOSIÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. TEMPESTIVIDADE.
Se a parte interpôs o pedido de uniformização por meio de petição eletrônica, e apresentou os originais até cinco dias após o término do prazo para sua interposição, o pedido é tempestivo, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.800/99.
Afastada a intempestividade, impõe-se o retorno do pedido de uniformização a origem, para seu processamento (intimação da parte contraria para apresentar contra-razões, etc).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, por unanimidade, em solver questão de ordem, no sentido de afastar a alegada intempestividade do pedido de uniformização, determinando o retorno dos autos a Turma Recursal de origem, para as providências cabíveis.
Brasília, 24 de abril de 2009.
Sebastião Ogê Muniz
Juiz Federal
JURID - Pedido de uniformização. Interposição por meio eletrônico. [15/06/09] - Jurisprudência
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