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segunda-feira, 15 de junho de 2009

JURID - Pedido de uniformização. Interposição por meio eletrônico. [15/06/09] - Jurisprudência


Pedido de uniformização. Interposição por meio eletrônico. Tempestividade.

Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal

Processo no: 2007.39.00.70.1880-5

Origem: Seção Judiciária do Amapá

Requerente: Antonio Marcos Souza Carvalho

Advogado: Patricia de Almeida Barbosa Aguiar

Requerido: União

Advogado: Procurador Federal

Relator: Juiz Federal Sebastião Oge Muniz

R E L A T O R I O

O pedido de uniformização em exame, interposto pela parte autora da ação, não foi admitido na origem, por ter sido considerado intempestivo.

Não se conformando, a parte autora da ação, que o interpôs, postulou sua remessa ao Presidente desta Turma Nacional, que reformou a decisão preliminar que não admitira o pedido.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Da analise dos documentos das fls. 83 e seguintes, que instruem a petição das fls. 79-82, por meio da qual a parte autora requereu o encaminhamento de seu pedido de uniformização ao Presidente desta Turma, deflui o seguinte:

a) a intimação da parte que interpôs este pedido de uniformização do acórdão da Turma Recursal de origem ocorreu em 26-11-2008 (certidão da fl. 52-v);

b) o prazo de 10 (dez) dias, para a interposição do pedido de uniformização, encerrar-se-ia em 06-12-2008;

c) em 05-12-2008 foi interposto, eletronicamente, o pedido de uniformização (comprovante da fl. 89);

d) em 11-12-2007 o original do pedido de uniformização foi entregue a Secretaria da Turma Recursal de origem (documento da fl. 88).

Foi observado, portanto, o disposto na Lei n.o 9.800.99, cujo artigo 2º assim dispõe:

"Art. 2º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu termino.

Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material."

Assim, afasto a alegada intempestividade.

Observo, porém, que o pedido de uniformização não foi admitido de plano da origem, em face de sua intempestividade.

Assim sendo, impõe-se a devolução dos autos a Turma Recursal de origem, para que sejam tomadas as providencias cabíveis (intimação da parte contraria para contra-razoes, etc), nada obstando que o pedido não seja admitido, por outro motivo.

Ante o exposto, voto no sentido de suscitar questão de ordem, solvendo-a no sentido de afastar a alegada intempestividade do pedido de uniformização, determinando o retorno dos autos a Turma Recursal de origem, para as providencias cabíveis.

Brasília, 24 de abril de 2009.

Sebastião Oge Muniz
Juiz Federal

Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais

QUARTA SESSÃO ORDINÁRIA DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO

Presidente da Sessão: Ministro HAMILTON CARVALHIDO

Subprocurador-Geral da Republica: ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS

Secretário em exercício: MARCUS AURELIUS SOARES DE ARAÚJO

Relator(a): Juiz(a) Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Requerente: ANTONIO MARCOS SOUZA CARVALHO

Proc./Adv.: PATRÍCIA DE ALMEIDA BARBOSA AGUIAR

Requerido: UNIÃO

Proc./Adv.: SEBASTIÃO CORREIA LIMA

Remetente.: AP - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ

Proc. Nº.: 2007.39.00.701880-5

CERTIDAO

Certifico que a Egrégia Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, ao apreciar o processo em epigrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, acolhendo questão de ordem, afastou a intempestividade, determinando o retorno dos autos a origem para as providencias cabíveis nos termos do voto do Juiz Relator".

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juizes Federais Elio Wanderley de Siqueira Filho, Sebastião Ogê Muniz, Ricarlos Alamagro Vitoriano Cunha, Jacqueline Michels Bilhalva, Claudio Roberto Canata, Joana Carolina Lins Pereira, Otavio Henrique Martins Port, Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann e os Juizes Federais João Carlos Costa Mayer Soares e Eduardo Andre Brandao de Brito Fernandes em substituicao aos Juizes Federais Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho e Manoel Rolim Campbel Penna, respectivamente.

Brasília, 24 de abril de 2009.

MARCUS AURELIUS SOARES DE ARAÚJO
Secretario em exercício

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal

Processo nº: 2007.39.00.70.1880-5

Origem: Seção Judiciária do Amapá

Requerente: Antonio Marcos Souza Carvalho

Advogado: Patrícia de Almeida Barbosa Aguiar

Requerido: União

Advogado: Procurador Federal

Relator: Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz

EMENTA

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. INTERPOSIÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. TEMPESTIVIDADE.

Se a parte interpôs o pedido de uniformização por meio de petição eletrônica, e apresentou os originais até cinco dias após o término do prazo para sua interposição, o pedido é tempestivo, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.800/99.

Afastada a intempestividade, impõe-se o retorno do pedido de uniformização a origem, para seu processamento (intimação da parte contraria para apresentar contra-razões, etc).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, por unanimidade, em solver questão de ordem, no sentido de afastar a alegada intempestividade do pedido de uniformização, determinando o retorno dos autos a Turma Recursal de origem, para as providências cabíveis.

Brasília, 24 de abril de 2009.

Sebastião Ogê Muniz
Juiz Federal




JURID - Pedido de uniformização. Interposição por meio eletrônico. [15/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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