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quinta-feira, 18 de junho de 2009

JURID - Mandado de segurança. "Dogueira motorizada". Apreensão. [18/06/09] - Jurisprudência


Mandado de segurança. "Dogueira motorizada". Apreensão de veículo em razão do comércio irregular de produtos alimentícios.

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

MANDADO DE SEGURANÇA - "Dogueira motorizada" - Apreensão de veículo em razão do comércio irregular de produtos alimentícios diversos de "cachorro quente" - Legalidade - Permissão somente para comercializar o sanduíche denominado "cachorro quente", sendo vedada a venda de outros produtos cárneos. Segurança denegada. Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO nº 714.076-5/5-00, da Comarca de SÃO PAULO- FAZ PUBLICA, em que é apelante JUSCELMA ROCHA LEITE DA SILVA sendo apelados AGENTE VISTOR DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO E OUTRO:

ACORDAM, em Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores GUERRIERI REZENDE (Presidente, sem voto), CONSTANÇA GONZAGA e COIMBRA SCHMIDT.

São Paulo, 02 de fevereiro de 2009.

MOACIR PERES
Relator

VOTO Nº 13.748

APELAÇÃO CÍVEL Nº 714.076.5/5-00 de São Paulo

APELANTE: JUSCELMA ROCHA LEITE DA SILVA

APELADO: AGENTE VISTOR DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Juscelma Rocha Leite da Silva, inconformada com a r. sentença que denegou a segurança (fls. 72/73), interpôs recurso de apelação.

Esclarece que é "dogueira motorizada", sendo permissionária de uso regularizada na Prefeitura Municipal de São Paulo. Alega que teve seu veículo e mercadorias apreendidos pela fiscalização, sob o argumento de que praticava a comercialização de produtos não autorizados, tais como pastéis e hambúrgueres. Discorre sobre a legalidade da atividade exercida. Afirma que a penalidade de apreensão do veículo e da mercadoria não encontra guarida nos ordenamentos legais apontados no auto de apreensão. Diz que os hambúrgueres e pastéis, encontrados no veículo, eram para consumo próprio. Volta-se contra a multa aplicada. Daí, pretender a reforma da r. sentença (fls. 82/95).

Com as contra-razões (fls. 101/107), subiram os autos.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, entendendo carecer de interesse e legitimidade, deixou de manifestar-se sobre o mérito do recurso (fls. 114).

É o relatório.

Objetiva a impetrante, por meio do presente mandado de segurança, seja declarada "a nulidade do Auto de Infração n. 276027, datado de 23 de março de 2007, em face de sua ilegalidade, bem como de todos os efeitos dele originados, notadamente com a liberação e ou devolução de eventuais multas e taxas que a impetrada tenha suportado em decorrência de mencionado auto, tornando, dessa forma, definitiva a liminar concedida" (fls. 15/16).

Não assiste razão à apelante.

Consta dos autos que a impetrante é "dogueira motorizada", sendo permissionária de uso, regularizada na Prefeitura Municipal de São Paulo, através do "Termo de Permissão de Uso para Dogueiro Motorizado nº 0.009/06" (fls. 20). Entretanto, em fiscalização realizada em 23.3.2007, foram encontrados outros produtos alimentícios diversos de cachorro quente, sendo lavrado o Auto de Infração nº 276027, pela "venda de prod. não permitidos pela legislação (pastéis, hambúrgueres)" (fls. 28).

Conforme o auto de apreensão, foram constatadas duas infrações: comercializar hambúrgueres (produto cárneo diverso da salsicha) em logradouro público, o que infringe a Lei nº 12.736/98 e o parágrafo único, do artigo 1º, do decreto 42.242/02, cuja infração acarreta imposição de multa; e comercializar pastéis sem a devida permissão, o que infringe o inciso XXV, do artigo 1º, da Lei nº 10.328/87, acarretando a imposição de multa e a remoção do equipamento utilizado.

Assim, correta a remoção das mercadorias e do veículo da impetrante, com base na Lei Municipal nº 10.328/87, que dispõe no artigo 1º, inciso XXV: "Exercer o comércio ou prestar serviços nas vias e logradouros públicos sem o devido licenciamento ou em desconformidade com a regulamentação em vigor. Penalidade: multa de l(uma) a 5(cinco) UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município - dobrada, na reincidência, sem prejuízo da remoção do equipamento utilizado"

No caso, também houve desrespeito ao artigo 208 do Decreto nº 42.242/02, que não autoriza a comercialização de produtos cárneos diversos do cachorro quente.

A impetrante alega que os pastéis e os hambúrgueres encontrados são destinados ao consumo próprio. Entretanto, os documentos juntados na inicial não comprovam o alegado, sendo necessária dilação probatória o que é incabível em sede de mandado de segurança.

De outra parte, os valores cobrados para a liberação do veículo se encontram corretos, conforme previstos na legislação: artigo 24. parágr. único, do Decreto nº 42.242/02 - multa de R$ 2.255,00 atualizada pela variação do IPCA relativa à infração de comércio de produto cárneo diverso do cachorro quente; e Lei nº 10.328/87 - multa de 1 a 5 UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo, sem prejuízo da remoção do equipamento utilizado, pela infração de exercer o comércio sem a devida licença (venda de pastéis).

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, para que subsista a r. sentença. \

MOACIR PERES
Relator




JURID - Mandado de segurança. "Dogueira motorizada". Apreensão. [18/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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