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quinta-feira, 4 de junho de 2009

JURID - ICMS. Mercadoria importada. Tratamento isonômico. Isenção. [04/06/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
ICMS. Mercadoria importada. Tratamento isonômico. Isenção. Alíquota zero.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 896.928 - SP (2006/0221866-7)

RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE: JOSÉ ALVES S/A IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

ADVOGADO: PATRÍCIA SAITO E OUTRO(S)

RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR: FABÍOLA TEIXEIRA SALZANO E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. ICMS. MERCADORIA IMPORTADA. TRATAMENTO ISONÔMICO. ISENÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, § 4º, VI, DO DECRETO-LEI 406/68. RECOLHIMENTO DO ICMS. SÚMULA 07 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.

1. A alíquota zero e a isenção são figuras exonerativas ontologicamente diversas, razão pela qual resta inaplicável, às operações de importação de mercadorias, cujos similares nacionais são tributados pelo ICMS à alíquota zero, a norma insculpida no art. 1º, § 4º, VI, do Decreto-Lei 406/68, no sentido de isenta-las também do recolhimento do ICMS. (Precedentes do STF: RE 81132/SP; Relator(a): Min. ELOY DA ROCHA; Julgamento: 30/11/1976; RE 81000 / SP; Relator(a): Min. ANTONIO NEDER; Julgamento: 06/05/1977)

2. Nesse segmento, mostra-se assaz percuciente o entendimento perfilhado pelo voto condutor do acórdão recorrido, ao consignar que, in verbis:

"A mercadoria importada não estava isenta do imposto de importação, mesmo porque a isenção decorre de lei (caput do artigo 176 do Código Tributário Nacional), mas tinha alíquota zero. Não incidia, assim, o inciso VI do § 4o do artigo Io do Decreto-lei nº 406/68 (súmula n-. 576 do egrégio Supremo Tribunal Federal). Assim, quando da entrada do arroz no estabelecimento da autora, essa devia ter recolhido o ICM sobre a operação de importação, mediante guia especial (inciso II do caput do artigo I o do Decreto-lei n-. 406/68, em combinação com a alínea a do inciso I do artigo 71 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto paulista n°. 17.727/81). O decreto podia estabelecer a forma e o tempo de recolhimento do imposto, matéria essa não reservada à lei (artigo 96, caput do artigo 97, em combinação com o caput do 100 e artigo 99, todos do Código Tributário Nacional e artigo 52 da Lei paulista nº. 440/74)."

3. Consequentemente, cabia à recorrente o recolhimento do tributo por ocasião da entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, da mercadoria importada, pelo titular do estabelecimento, nos termos do art. 1º, II, do Decreto-Lei 406/68, o que inocorreu, dando ensejo à lavratura do auto de infração em tela.

4. A aferição acerca do efetivo recolhimento do ICMS pela recorrente, por ocasião da venda das mercadorias, impõe o reexame do conjunto fático exposto nos autos, o que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ, porquanto não pode atuar como Tribunal de Apelação reiterada ou Terceira Instância revisora. (Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 757792 / MG ; Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 01/02/2007); AgRg no Ag 729306 / RS; 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 05/02/2007; RESP 177641 / RS ; Rel. Min. Castro Filho, DJ de 02.12.2002)

5. Isto porque, o acórdão recorrido, com ampla cognição fático-probatória, assentou que, in verbis:

"A autora não recolheu o então ICM devido pela entrada em seu estabelecimento da mercadoria importada. Violou a alínea a do inciso I do artigo 76 da Lei paulista nº. 440/74. O recolhimento do ICM referente às saídas do arroz, sem abatimento do crédito correspondente à entrada, como afirmado pela perícia, é o que a apelada deveria ter feito e fez.

Como não havia ocorrido o recolhimento do ICM devido pela operação de importação, quando da entrada do arroz no estabelecimento da apelada, ela não poderia, mesmo, dele creditar-se.

Só depois de ter feito o recolhimento objeto do auto de infração e imposição de multa é que poderia e poderá a autora creditar-se (caput do artigo 3o do Decreto-lei n-. 406/68) do valor correspondente, para fazer valer o princípio da não cumulatividade.

Nem pode ela pretender compensação em conta gráfica para evitar recolhimento que deveria preceder às saídas, porque não permitido pela lei (caput do artigo 170 do Código Tributário Nacional, em combinação com o caput do artigo 3o do Decreto-lei nº. 406/68)."

6. Destarte, infirmar os fundamentos do Tribunal a quo, de molde a averiguar o efetivo recolhimento do ICMS, ainda que extemporaneamente, como pleiteia a recorrente, importa o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é insindicável em sede de recurso especial.

7. A interposição do recurso especial pela alínea "c" exige do recorrente a comprovação do dissídio jurisprudencial, sendo indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo decisum embargado e paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias.

8. In casu, impõe-se reconhecer a inexistência de similaridade, indispensável à configuração do dissídio jurisprudencial, entre os acórdãos paradigmas - que fundaram-se na imprescindibilidade de tratamento isonômico aos produtos importados, quando os similares nacionais fossem objeto de isenção tributária relativa ao ICMS - e o acórdão recorrido, que procedeu à distinção entre os benefícios fiscais da isenção e da alíquota zero, esta última objeto do caso sub judice.

9. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

10. Recurso especial desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 05 de maio de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIZ FUX
Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 896.928 - SP (2006/0221866-7)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ ALVES S/A IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa restou assim redigida:

AINDA QUE PARTE DA APELAÇÃO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO SEJA ADEQUADA, O REEXAME NECESSÁRIO POSSIBILITA A REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. O ENTÃO ICM INCIDENTE SOBRE OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA ORIUNDA DE PAÍS INTEGRANTE DA ALADI DEVIA SER RECOLHIDO MEDIANTE GUIA ESPECIAL, NÃO A SUPRINDO O FATO DE NÃO TER O IMPORTADOR SE CREDITADO DO IMPOSTO. ALÍQUOTA ZERO NÃO É ISENÇÃO.

Noticiam os autos que o recorrente ajuizou ação, objetivando a anulação de auto de infração e imposição de multa, lavrado no ano de 1990, decorrente da ausência de recolhimento do ICM por ocasião da importação de mercadorias do Uruguai (desembaraço aduaneiro), ocorrida em 09/09/1987. Aduziu que a LC 04/69, vigente à época dos fatos, isentava as operações de importação de mercadorias relativamente ao ICM, se tais mercadorias fossem isentas do Imposto de Importação. Afirmou a existência de liminar em mandado de segurança impetrado junto à Justiça Federal, concedendo a isenção do imposto.

O juízo singular julgou procedente a ação, ao fundamento de que: "se foi judicialmente reconhecida a isenção do ICM neste caso, de produto oriundo de país da ALADI, totalmente desnecessária a elaboração da perícia, de resto inconclusiva, quanto ao fato de o ICM ter ou não ter sido recolhido quanto às dez mil toneladas de arroz importado do Uruguai."

O TJ/SP, nos termos da ementa retro-transcrita, reformou a sentença, dando provimento à apelação e à remessa oficial.

Foram opostos embargos de declaração, aventando omissão no tocante à alegação, ainda na exordial, da impossibilidade de diferença de tratamento tributário outorgado aos produtos internos, em respeito ao princípio da isonomia, conforme fixado pela ALADI. Os embargos foram rejeitados.

Nas razões recursais, foi alegada violação dos arts. 535, do CPC; 1º, § 4º, VI, do Decreto-lei 406/68; e 98 do CTN, bem como dissídio jurisprudencial com arestos do STJ que entenderam que o benefício tributário concedido ao produto nacional alcança a mercadoria importada de país signatário do GATT e do ALADI. Asseverou a recorrente que o imposto teria sido recolhido integralmente, em momento posterior à entrada da mercadoria importada no estabelecimento comercial, quando da venda do produto no mercado interno, mediante conta gráfica, o que tornaria inexigível o tributo, sob pena de bitributação.

Foram apresentadas contra-razões ao apelo nobre, que recebeu crivo negativo de admissibilidade na instância de origem, tendo subido a este Tribunal Superior por força do provimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 896.928 - SP (2006/0221866-7)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. ICMS. MERCADORIA IMPORTADA. TRATAMENTO ISONÔMICO. ISENÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, § 4º, VI, DO DECRETO-LEI 406/68. RECOLHIMENTO DO ICMS. SÚMULA 07 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.

1. A alíquota zero e a isenção são figuras exonerativas ontologicamente diversas, razão pela qual resta inaplicável, às operações de importação de mercadorias, cujos similares nacionais são tributados pelo ICMS à alíquota zero, a norma insculpida no art. 1º, § 4º, VI, do Decreto-Lei 406/68, no sentido de isenta-las também do recolhimento do ICMS. (Precedentes do STF: RE 81132/SP; Relator(a): Min. ELOY DA ROCHA; Julgamento: 30/11/1976; RE 81000 / SP; Relator(a): Min. ANTONIO NEDER; Julgamento: 06/05/1977)
2. Nesse segmento, mostra-se assaz percuciente o entendimento perfilhado pelo voto condutor do acórdão recorrido, ao consignar que, in verbis:

"A mercadoria importada não estava isenta do imposto de importação, mesmo porque a isenção decorre de lei (caput do artigo 176 do Código Tributário Nacional), mas tinha alíquota zero. Não incidia, assim, o inciso VI do § 4o do artigo Io do Decreto-lei nº 406/68 (súmula n-. 576 do egrégio Supremo Tribunal Federal). Assim, quando da entrada do arroz no estabelecimento da autora, essa devia ter recolhido o ICM sobre a operação de importação, mediante guia especial (inciso II do caput do artigo I o do Decreto-lei n-. 406/68, em combinação com a alínea a do inciso I do artigo 71 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto paulista n°. 17.727/81). O decreto podia estabelecer a forma e o tempo de recolhimento do imposto, matéria essa não reservada à lei (artigo 96, caput do artigo 97, em combinação com o caput do 100 e artigo 99, todos do Código Tributário Nacional e artigo 52 da Lei paulista nº. 440/74)."

3. Consequentemente, cabia à recorrente o recolhimento do tributo por ocasião da entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, da mercadoria importada, pelo titular do estabelecimento, nos termos do art. 1º, II, do Decreto-Lei 406/68, o que inocorreu, dando ensejo à lavratura do auto de infração em tela.

4. A aferição acerca do efetivo recolhimento do ICMS pela recorrente, por ocasião da venda das mercadorias, impõe o reexame do conjunto fático exposto nos autos, o que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ, porquanto não pode atuar como Tribunal de Apelação reiterada ou Terceira Instância revisora. (Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 757792 / MG ; Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 01/02/2007); AgRg no Ag 729306 / RS; 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 05/02/2007; RESP 177641 / RS ; Rel. Min. Castro Filho, DJ de 02.12.2002)

5. Isto porque, o acórdão recorrido, com ampla cognição fático-probatória, assentou que, in verbis:

"A autora não recolheu o então ICM devido pela entrada em seu estabelecimento da mercadoria importada. Violou a alínea a do inciso I do artigo 76 da Lei paulista nº. 440/74. O recolhimento do ICM referente às saídas do arroz, sem abatimento do crédito correspondente à entrada, como afirmado pela perícia, é o que a apelada deveria ter feito e fez.

Como não havia ocorrido o recolhimento do ICM devido pela operação de importação, quando da entrada do arroz no estabelecimento da apelada, ela não poderia, mesmo, dele creditar-se.

Só depois de ter feito o recolhimento objeto do auto de infração e imposição de multa é que poderia e poderá a autora creditar-se (caput do artigo 3o do Decreto-lei n-. 406/68) do valor correspondente, para fazer valer o princípio da não cumulatividade.

Nem pode ela pretender compensação em conta gráfica para evitar recolhimento que deveria preceder às saídas, porque não permitido pela lei (caput do artigo 170 do Código Tributário Nacional, em combinação com o caput do artigo 3o do Decreto-lei nº. 406/68)."

6. Destarte, infirmar os fundamentos do Tribunal a quo, de molde a averiguar o efetivo recolhimento do ICMS, ainda que extemporaneamente, como pleiteia a recorrente, importa o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é insindicável em sede de recurso especial.

7. A interposição do recurso especial pela alínea "c" exige do recorrente a comprovação do dissídio jurisprudencial, sendo indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo decisum embargado e paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias.

8. In casu, impõe-se reconhecer a inexistência de similaridade, indispensável à configuração do dissídio jurisprudencial, entre os acórdãos paradigmas - que fundaram-se na imprescindibilidade de tratamento isonômico aos produtos importados, quando os similares nacionais fossem objeto de isenção tributária relativa ao ICMS - e o acórdão recorrido, que procedeu à distinção entre os benefícios fiscais da isenção e da alíquota zero, esta última objeto do caso sub judice.

9. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

10. Recurso especial desprovido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Preliminarmente, não merece conhecimento o presente recurso especial pela alínea "c", porquanto não demonstrado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que as circunstâncias de fato dos arestos paradigmas não guardam identidade com o caso dos autos.

Como é de sabença, a interposição do recurso especial pela alínea "c" exige da recorrente a comprovação do dissídio jurisprudencial, cabendo-lhe colacionar precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, comparando analiticamente os acórdãos confrontados, nos termos previstos no artigo 541, parágrafo único, do CPC.

Deveras, visando a demonstração do dissídio jurisprudencial, impõe-se indispensável avaliar se as soluções encontradas pelo decisum embargado e paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias.

In casu, impõe-se reconhecer a inexistência de similaridade, indispensável à configuração do dissídio jurisprudencial, entre os acórdãos paradigmas - que fundaram-se na imprescindibilidade de tratamento isonômico aos produtos importados, quando os similares nacionais fossem objeto de isenção tributária relativa ao ICMS - e o acórdão recorrido, que procedeu à distinção entre os benefícios fiscais da isenção e da alíquota zero, esta última objeto do caso sub judice.

Outrossim, não merece conhecimento o presente recurso no tocante à alegada violação do art. 535, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

Com efeito, verifica-se que a insurgência da recorrente cingiu-se à necessidade de aplicação de tratamento isonômico às operações com mercadorias importadas, quando as nacionais fossem objeto de isenção tributária relativa ao ICMS, o que, consoante alegado, não fora observado pelo acórdão recorrido; bem assim, que o recolhimento do imposto ter-se-ia dado em momento posterior, mediante conta gráfica.

Primacialmente, impende salientar que o produto nacional em tela não era, à época dos fatos, beneficiado por isenção, consoante defendido pela recorrente reiteradamente em suas razões recursais, mas tributado mediante a aplicação de alíquota zero - figuras exonerativas ontologicamente diversas, similares tão-somente em seus efeitos. Por isso que resta inaplicável, às operações de importação de mercadorias, cujos similares nacionais eram tributados pelo ICMS à alíquota zero, a norma insculpida no art. 1º, § 4º, VI, do Decreto-Lei 406/68, no sentido de isenta-las também do recolhimento desta exação.

Nesse sentido, os seguintes precedentes do Pretório Excelso:

1. O STF SUSTENTA O ENTENDIMENTO DE QUE O FATO DE UMA NORMA DAS TARIFAS DE ALFÂNDEGA INDICAR ALIQUOTA ZERO PARA CERTAS MERCADORIAS NÃO SIGNIFICA, DE MODO NENHUM, QUE SE ACHEM ELAS ISENTAS DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.

2. PRECEDENTES DA CORTE.

3. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO PARA RECONHECER QUE INCIDE O ICM NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA QUE NORMA TARIFARIA FAZ CORRESPONDER AO DIVISOR OU ALIQUOTA ZERO. (RE 81000 / SP; Relator(a): Min. ANTONIO NEDER; Julgamento: 06/05/1977)

I.C.M. - NÃO IMPORTA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO A ATRIBUIÇÃO DA ALIQUOTA 'ZERO'; CONSEQUENTEMENTE, DELA NÃO RESULTA ISENÇÃO DO I.C.M. - PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SESSAO PLENARIA DE 14.05.1975, NO JULGAMENTO DO RE 81.074. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. (RE 81132 / SP; Relator(a): Min. ELOY DA ROCHA; Julgamento: 30/11/1976)

Nesse segmento, mostra-se assaz percuciente o entendimento perfilhado pelo voto condutor do acórdão recorrido, ao consignar que, in verbis:

"A mercadoria importada não estava isenta do imposto de importação, mesmo porque a isenção decorre de lei (caput do artigo 176 do Código Tributário Nacional), mas tinha alíquota zero. Não incidia, assim, o inciso VI do § 4o do artigo Io do Decreto-lei nº 406/68 (súmula n-. 576 do egrégio Supremo Tribunal Federal). Assim, quando da entrada do arroz no estabelecimento da autora, essa devia ter recolhido o ICM sobre a operação de importação, mediante guia especial (inciso II do caput do artigo I o do Decreto-lei n-. 406/68, em combinação com a alínea a do inciso I do artigo 71 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto paulista n°. 17.727/81). O decreto podia estabelecer a forma e o tempo de recolhimento do imposto, matéria essa não reservada à lei (artigo 96, caput do artigo 97, em combinação com o caput do 100 e artigo 99, todos do Código Tributário Nacional e artigo 52 da Lei paulista nº. 440/74)."

Destarte, cabia à recorrente o recolhimento do tributo por ocasião da entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, da mercadoria importada, pelo titular do estabelecimento, nos termos do art. 1º, II, do Decreto-Lei 406/68, o que inocorreu, dando ensejo à lavratura do auto de infração em tela.

O outro argumento da recorrente consiste no fato de que teria havido recolhimento do ICMS quando da venda das mercadorias, para o que trouxe a lume excertos inconclusivos do laudo pericial, atestando a mera postergação no cumprimento da obrigação tributária.

Entrementes, o acórdão recorrido é de clareza hialina ao asseverar não apenas o inadimplemento da obrigação tributária, mas também o creditamento indevido do imposto, consoante dessume-se da seguinte passagem do voto condutor, litteris:

"A autora não recolheu o então ICM devido pela entrada em seu estabelecimento da mercadoria importada. Violou a alínea a do inciso I do artigo 76 da Lei paulista nº. 440/74. O recolhimento do ICM referente às saídas do arroz, sem abatimento do crédito correspondente à entrada, como afirmado pela perícia, é o que a apelada deveria ter feito e fez.

Como não havia ocorrido o recolhimento do ICM devido pela operação de importação, quando da entrada do arroz no estabelecimento da apelada, ela não poderia, mesmo, dele creditar-se.

Só depois de ter feito o recolhimento objeto do auto de infração e imposição de multa é que poderia e poderá a autora creditar-se (caput do artigo 3o do Decreto-lei n-. 406/68) do valor correspondente, para fazer valer o princípio da não cumulatividade.

Nem pode ela pretender compensação em conta gráfica para evitar recolhimento que deveria preceder às saídas, porque não permitido pela lei (caput do artigo 170 do Código Tributário Nacional, em combinação com o caput do artigo 3o do Decreto-lei nº. 406/68)."

Destarte, infirmar os fundamentos do Tribunal a quo, de molde a averiguar o efetivo recolhimento do ICMS, ainda que extemporaneamente, como pleiteia a recorrente, importa o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é insindicável em sede de recurso especial.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2006/0221866-7

REsp 896928 / SP

Números Origem: 1516585303 200600026474 32995

PAUTA: 05/05/2009

JULGADO: 05/05/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. IVALDO OLÍMPIO DE LIMA

Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: JOSÉ ALVES S/A IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

ADVOGADO: PATRÍCIA SAITO E OUTRO(S)

RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR: FABÍOLA TEIXEIRA SALZANO E OUTRO(S)

ASSUNTO: Tributário - ICMS - Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Fato gerador - Importação

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 05 de maio de 2009

MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária

Documento: 879158

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 03/06/2009




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