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segunda-feira, 15 de junho de 2009

JURID - HC liberatório. Abortos consumados, tentados e qualificados. [15/06/09] - Jurisprudência


Habeas corpus liberatório. Abortos consumados, tentados e qualificados. Formação de quadrilha e corrupção ativa.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 117.677 - RS (2008/0220674-8)

RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

IMPETRANTE: ANDERSON REMBOWSKI

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PACIENTE: CLOVIS RODRIGUES MADRUGA (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ABORTOS CONSUMADOS, TENTADOS E QUALIFICADOS, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 16.06.2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INCLINAÇÃO DO RÉU À PRÁTICA DE ABORTOS. CLÍNICA ESTRUTURADA PARA EXECUÇÃO DE TAIS DELITOS. EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES EM CRIMES DA MESMA ESPÉCIE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROFERIDA. SÚMULA 21/STJ. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.

1.A inclinação do réu à prática de abortos, evidenciada no fato de possuir clínica estruturada para execução desse tipo de delito e a existência de antecedentes da mesma espécie, atestando a reiteração de tais atos delitivos, é motivação idônea, capaz de justificar a manutenção da constrição cautelar, por demonstrar a necessidade de se resguardar a ordem pública. Precedentes do STJ.

2.A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.

3.As condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais, segundo reiterativa orientação jurisprudencial.

4.Proferida a sentença de pronúncia, resta prejudicado o argumento da impetração, pois aplica-se, na espécie, a Súmula 21 desta Corte, segundo a qual, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.

5.Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 16 de abril de 2009(Data do Julgamento).

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

RELATÓRIO

1.Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em benefício de CLOVIS RODRIGUES MADRUGA, em adversidade ao acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a ordem ali manejada, mantendo a custódia cautelar do paciente.

2.Infere-se dos autos que o paciente, preso em flagrante delito em 16.06.2008, foi denunciado como incurso nas sanções dos arts. 126, caput c/c o art. 127, 1a. parte (aborto qualificado), por 4 vezes; 126, caput (aborto simples), por 4 vezes; 126, na forma do art. 14, II (tentativa de aborto), por 4 vezes 288 (formação de quadrilha) e 333 (corrupção ativa), todos do CPB.

3.No presente writ, o impetrante insurge-se contra a constrição cautelar do paciente, alegando, para tanto, ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo e excesso de prazo para a formação da culpa.

4.Indeferido o pedido liminar (fls. 1.063) e prestadas as informações de estilo (fls. 1.075/1.077), o MPF, em parecer subscrito pelo ilustre Subprocurador-Geral da República BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS, manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 1.084/1.087).

5.É o relatório.

VOTO

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ABORTOS CONSUMADOS, TENTADOS E QUALIFICADOS, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 16.06.2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INCLINAÇÃO DO RÉU À PRÁTICA DE ABORTOS. CLÍNICA ESTRUTURADA PARA EXECUÇÃO DE TAIS DELITOS. EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES EM CRIMES DA MESMA ESPÉCIE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROFERIDA. SÚMULA 21/STJ. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.

1.A inclinação do réu à prática de abortos, evidenciada no fato de possuir clínica estruturada para execução desse tipo de delito e a existência de antecedentes da mesma espécie, atestando a reiteração de tais atos delitivos, é motivação idônea, capaz de justificar a manutenção da constrição cautelar, por demonstrar a necessidade de se resguardar a ordem pública. Precedentes do STJ.

2.A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.

3.As condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais, segundo reiterativa orientação jurisprudencial.

4.Proferida a sentença de pronúncia, resta prejudicado o argumento da impetração, pois aplica-se, na espécie, a Súmula 21 desta Corte, segundo a qual, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.

5.Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.

1.Insurge-se o impetrante contra o decreto de prisão preventiva do paciente, alegando ausência de fundamentação idônea e excesso de prazo para formação da culpa.

2.A exigência de fundamentação do decreto judicial de prisão cautelar, seja temporária ou preventiva, bem como do indeferimento de liberdade provisória tem atualmente o inegável respaldo da doutrina jurídica mais autorizada e da Jurisprudência dos Tribunais do País, sendo, em regra, inaceitável que a só gravidade do crime imputada à pessoa seja suficiente para justificar a sua segregação, antes de a decisão condenatória penal transitar em julgado, em face do princípio da presunção de inocência.

3.Por conseguinte, é fora de dúvida que o decreto de prisão cautelar há de explicitar a necessidade dessa medida vexatória, indicando os motivos que a tornam indispensável, dentre os elencados no art. 312 do CPP, como, aliás, impõe o art. 315 do mesmo Código.

4.In casu, além de comprovada a materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria, a prisão cautelar foi decretada para preservação da ordem pública, em razão da inclinação do réu à prática de abortos, evidenciada no fato de possuir clínica estruturada para a prática desse tipo de delito e a existência de antecedentes da mesma espécie, atestando a reiteração de atos delitivos. A propósito, assim se manifestou o Juízo de Primeiro Grau:

Há indícios suficientes de autoria e de materialidade, os quais ensejaram o recebimento da denúncia, tendo sido o denunciado, inclusive, preso em flagrante, em razão da prática de aborto (fl. 69 e 104).

Ademais, possui o réu antecedentes pela prática do mesmo crime (fls. 133/134), o que atesta a reiteração de atos delitivos, o que fere a ordem pública, justificando a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

(...).

Ante o exposto, considerando a inclinação do acusado à prática do delito em espécie e a existência de indícios de que o réu possui uma clínica estruturada para a prática do aborto (fls. 729/753), sua liberação representa risco à sociedade e afronta à ordem pública, razão pela qual INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de Clóvis Rodrigues Madruga, mantendo a sua segregação cautelar. (fls. 784/785).

5.Verifica-se, assim, que o decreto constritivo não se ressente de fundamentação, mas está respaldado em justificativas idôneas e suficientes à manutenção da segregação provisória. É o que se depreende da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL QUE SE ENCONTRA ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 52, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TEMOR CAUSADO ÀS TESTEMUNHAS E VÍTIMAS.

(...).

2.A prisão preventiva foi satisfatoriamente motivada na necessidade de segregação do acusado para se preservar a ordem pública, em razão de sua periculosidade, evidenciada pelo modus operandi dos delitos e pelo temor causado às vítimas e testemunhas, demonstrado nos depoimentos prestados durante a instrução processual, conforme afirma o Tribunal a quo.

3.Ao contrário do que afirma o Impetrante, não se trata de argumentação abstrata e sem vinculação com os elementos dos autos, uma vez que se demonstrou no decreto prisional os pressupostos e motivos autorizadores da medida, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, com a devida indicação dos fatos concretos justificadores de sua imposição, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

4.Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado (HC 81.005/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 17.12.07).

6.A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.

7.Por fim, consoante entendimento já pacificado nesta Corte Superior, bem como no Pretório Excelso, as condições subjetivas favoráveis da paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a decretação da prisão provisória, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em apreço (STF, HC 86.605/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJU 10.03.06 e STJ, RHC 20.677/MT, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 23.04.07).

8.Insurge-se o impetrante, ainda, contra a constrição cautelar da liberdade do paciente sob o argumento de excesso de prazo para a finalização da instrução criminal. Na hipótese, todavia, conforme informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal a quo (www.tjrs.jus.br), já foi proferida a sentença de pronúncia, avizinhando-se o julgamento pelo Tribunal do Júri; assim, inafastável, a incidência da Súmula 21/STJ, segundo a qual, pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.

9.Ante o exposto, denega-se a ordem, em conformidade com o parecer ministerial.

10.É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2008/0220674-8 HC 117677 / RS

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 120800386931 20800386931 70026196162

EM MESA JULGADO: 16/04/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. LINDÔRA MARIA ARAÚJO

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: ANDERSON REMBOWSKI

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PACIENTE: CLOVIS RODRIGUES MADRUGA (PRESO)

ASSUNTO: Penal - Crimes contra a Pessoa (art.121 a 154) - Crimes contra a vida - Aborto (art.124 a 128)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."

Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 16 de abril de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 873141

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 25/05/2009




JURID - HC liberatório. Abortos consumados, tentados e qualificados. [15/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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