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quarta-feira, 17 de junho de 2009

JURID - HC. Execução penal. Porte ilícito de entorpecentes. [17/06/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Execução penal. Porte ilícito de entorpecentes. Natureza jurídica.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 116.531 - SP (2008/0213223-4)

RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE: ALANDESON DE JESUS VIDAL - DEFENSOR PÚBLICO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: ANDERSON CARLOS DE SOUZA RIBEIRO

EMENTA

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PORTE ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NATUREZA JURÍDICA. CRIME. APLICABILIDADE DO ART. 52 DA LEP. FALTA GRAVE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. A Lei de Execução Penal (n.º 7.210/84), em seu art. 52, caput, considera como falta grave o condenado que pratica fato previsto como crime doloso.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de Questão de Ordem suscitada nos autos do RE 430105 QO/RJ, rejeitou as teses de abolitio criminis e infração penal sui generis para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, afirmando a natureza de crime da conduta perpetrada pelo usuário de drogas, não obstante a despenalização.

3. Ademais, o entendimento desta Corte é no sentido de que o porte ilícito de entorpecentes, configura falta disciplinar de natureza grave.

4. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 26 de maio de 2009 (Data do Julgamento)

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, sem pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON CARLOS DE SOUZA RIBEIRO, em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou o writ originário.

Narra a Impetração que, no curso da execução da pena, o ora Paciente foi "surpreendido de posse de substância entorpecente para uso próprio no interior do Estabelecimento Prisional, que, supostamente, seria de sua propriedade." (fl. 03)

Após o processamento da sindicância instaurada junto ao estabelecimento prisional, foi aplicada a sanção disciplinar relativa à falta de natureza grave

O Impetrante alega que, com a entrada em vigor da atual Lei Antidrogas, "houve evidente descriminalização quanto a figura do usuário de entorpecente" (fl. 05) e que, por isso, não haveria a caracterização, sequer, de falta grave pelo cometimento de crime doloso.

Requer, assim, a concessão da ordem para cassar o acórdão proferido pelos integrantes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que imputou prática de falta de natureza grave ao paciente.

O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 63/66).

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):

Objetiva o ora Paciente, no presente mandamus, afastar o reconhecimento da prática de falta grave por parte do Juízo das Execuções e pelo Tribunal a quo, diante da descriminalização da conduta de porte de droga para uso próprio, com o advento da Lei 11.343/06, não podendo ser considerada como falta disciplinar.

O Paciente, no curso da execução de sua pena, teve instaurado Processo Administrativo Disciplinar, com o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave, pelo fato de ter sido supreendido "na posse de um cigarro de substância entorpecente popularmente conhecida por maconha (aproximadamente 0,450 g.)" (fl. 19).

A Lei de Execução Penal (n.º 7.210/84), em seu art. 52, caput, considera como falta grave o condenado que pratica fato previsto como crime doloso, tal qual o fato praticado pelo Reeducando, que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias.

Consigne-se que, com o advento da Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006, foram expressamente revogadas as Leis n.os 6.368/76 e 10.409/2002, ensejando acirrados debates na doutrina e nos tribunais acerca do crime previsto no art. 16 da Lei n.º 6.368/76, em face do art. 28 da novel legislação, seu correspondente sem imposição de pena privativa de liberdade.

O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 13/02/2007, por ocasião do julgamento de Questão de Ordem suscitada nos autos do RE 430105 QO/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, manifestou-se a respeito do tema, rejeitando a tese de abolitio criminis ou de infração penal sui generis, para afirmar a natureza de crime da conduta do usuário de drogas, muito embora despenalizado, nos termos seguintes extraídos do Informativo n.º 456, in verbis:

"A Turma, resolvendo questão de ordem no sentido de que o art. 28 da Lei 11.343/2006 (Nova Lei de Tóxicos) não implicou abolitio criminis do delito de posse de drogas para consumo pessoal, então previsto no art. 16 da Lei 6.368/76, julgou prejudicado recurso extraordinário em que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro alegava a incompetência dos juizados especiais para processar e julgar conduta capitulada no art. 16 da Lei 6.368/76. Considerou-se que a conduta antes descrita neste artigo continua sendo crime sob a égide da lei nova, tendo ocorrido, isto sim, uma despenalização, cuja característica marcante seria a exclusão de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva da infração penal. Afastou-se, também, o entendimento de parte da doutrina de que o fato, agora, constituir-se-ia infração penal sui generis, pois esta posição acarretaria sérias conseqüências, tais como a impossibilidade de a conduta ser enquadrada como ato infracional, já que não seria crime nem contravenção penal, e a dificuldade na definição de seu regime jurídico. Ademais, rejeitou-se o argumento de que o art. 1º do DL 3.914/41 (Lei de Introdução ao Código Penal e à Lei de Contravenções Penais) seria óbice a que a novel lei criasse crime sem a imposição de pena de reclusão ou de detenção, uma vez que esse dispositivo apenas estabelece critério para a distinção entre crime e contravenção, o que não impediria que lei ordinária superveniente adotasse outros requisitos gerais de diferenciação ou escolhesse para determinado delito pena diversa da privação ou restrição da liberdade. Aduziu-se, ainda, que, embora os termos da Nova Lei de Tóxicos não sejam inequívocos, não se poderia partir da premissa de mero equívoco na colocação das infrações relativas ao usuário em capítulo chamado "Dos Crimes e das Penas". Por outro lado, salientou-se a previsão, como regra geral, do rito processual estabelecido pela Lei 9.099/95. Por fim, tendo em conta que o art. 30 da Lei 11.343/2006 fixou em 2 anos o prazo de prescrição da pretensão punitiva e que já transcorrera tempo superior a esse período, sem qualquer causa interruptiva da prescrição, reconheceu-se a extinção da punibilidade do fato e, em conseqüência, concluiu-se pela perda de objeto do recurso extraordinário."

Nesse contexto, não há reparos a serem feitos no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que denegou a ordem, afastando qualquer ilegalidade na decisão proferida em primeiro grau, in verbis:

"Desde logo, cumpre esclarecer que a nova Lei Antidrogas não se prestou a ensejar a abolitio criminis em relação ao delito cujo cometimento se irroga ao paciente; houve, tão-só, a modificação dos preceitos primário e secundário do referido tipo penal, que, doravante, passa a abranger também o porte de tóxico para uso de terceiro (desde que sem animus de disseminação) e, outrossim, a cominar, única e exclusivamente, penas de índole educativa e/ou restauradora." (fl. 15.)

Confira-se, no mesmo sentido, o seguinte precedente:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 16 DA LEI N.º 6.368/76. PRAZO PRESCRICIONAL DE 2 (DOIS) ANOS. ART. 30 DA LEI N.º 11.343/2006 (NOVA LEI DE TÓXICOS). PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. LAPSO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de Questão de Ordem suscitada nos autos do RE 430105 QO/RJ, rejeitou as teses de abolitio criminis e infração penal sui generis para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, afirmando a natureza de crime da conduta perpetrada pelo usuário de drogas, não obstante a despenalização.

2. O prazo prescricional para o crime de uso de substâncias entorpecentes foi estabelecido em 2 (dois) anos, nos termos da redação do art. 28 da nova Lei de Tóxicos.

3. A nova legislação, mais benéfica ao acusado, deve ser aplicada com base no princípio da retroatividade mais benigna, nos termos do art. 2.º, parágrafo único, do Código Penal, e art. 5.º, inciso XL, da Constituição Federal.

4. Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade estatal, julgando prejudicado o recurso especial. (REsp 872.153/MG, 5.ª Turma, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJ de 06/08/2007)

Consigne-se, por fim, a título de reforço, que é entendimento desta Corte ser falta grave o porte ilícito de entorpecente, ensejando, inclusive, a aplicação do disposto no artigo 118, I, do Código Penal.

Nesse sentido:

"HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. LEGALIDADE. LEP, ART. 118, I. PRECEDENTES. PERDA DOS DIAS REMIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. Não há se falar em constrangimento ilegal na decisão que regrediu o regime de cumprimento da pena da ora Paciente, do semi-aberto para o fechado, quando comprovada a prática de falta grave - porte ilícito de entorpecente - como previsto no art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal.

2. Pacífico é o entendimento neste Tribunal e no Supremo Tribunal Federal no sentido de que, reconhecido o cometimento de falta grave pelo preso, cabe ao Juízo da Execução decretar a perda dos dias remidos, medida que não ofende direito adquirido ou coisa julgada.

3. Ordem denegada. (HC 104427/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 04/08/2008)

Ante o exposto, DENEGO a ordem.

É como voto.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2008/0213223-4 HC 116531 / SP

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 11769573 651346

EM MESA JULGADO: 26/05/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: ALANDESON DE JESUS VIDAL - DEFENSOR PÚBLICO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: ANDERSON CARLOS DE SOUZA RIBEIRO

ASSUNTO: Processual Penal - Execução da Pena - Falta disciplinar

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."

Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 26 de maio de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 886854

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 15/06/2009




JURID - HC. Execução penal. Porte ilícito de entorpecentes. [17/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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