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quarta-feira, 10 de junho de 2009

JURID - Habeas corpus. Extorsão majorada. Concurso de agentes. [10/06/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Extorsão majorada. Concurso de agentes.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. CONCURSO DE AGENTES.

1. PRISÃO EM FLAGRANTE SEGUIDA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, após homologação do auto de prisão em flagrante, está fundamentada, dando-lhe a exata noção pela qual recolhido ao cárcere. Lastreada em requisitos constantes do art. 312 do CPP - a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal - destacando o Magistrado a reincidência do acusado, além de responder a outra ação penal por crime previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/03. Além de tratar-se de crime grave, praticado contra a genitora de um dos co-acusados, a extorsão estava associada ao comércio ilícito de entorpecentes. Existência de elementos concretos que justificam a medida excepcional. Periculum libertatis evidenciado. A garantia da ordem pública - pressuposto elencado no art. 312 do CPP é válida e suficiente para dar ensejo à prisão cautelar. Precedentes do STF.

2. MATERIALIDADE PROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. Inviável, em sede de sumária de cognição, o exame aprofundado das provas produzidas nos autos, ao efeito de atribuir ou afastar a responsabilidade criminal do paciente, ou analisar a tipificação da conduta. Prova da materialidade e indícios suficientes de autoria afirmadas com o oferecimento e recebimento da denúncia.

3. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. Inexistência de violação. Impossibilidade de sobreposição à paz social, às garantias da coletividade e à segurança. Precedentes jurisprudenciais.

Constrangimento ilegal inocorrente.

ORDEM DENEGADA.

Habeas Corpus Nº 70029485711

Oitava Câmara Criminal

Comarca de Porto Alegre

ODILA CAPITANI DA SILVA,
IMPETRANTE;

GRÉCIO BORGES GONZALEZ,
PACIENTE;

DR. JUIZ DE DIREITO PLANTONISTA DA COMARCA DE PORTO ALEGRE,
COATOR.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Danúbio Edon Franco (Presidente) e Des.ª Isabel de Borba Lucas.

Porto Alegre, 06 de maio de 2009.

DES.ª FABIANNE BRETON BAISCH,
Relatora.

RELATÓRIO

Des.ª Fabianne Breton Baisch (RELATORA)

ODILA CAPITANI DA SILVA, impetrou, em favor de GRÉCIO BORGES GONZALES, a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Plantão Judicial do Fórum Central da Capital.

Alega estar o paciente sofrendo coação ilegal, porque, preso em flagrante, acusado da prática de extorsão, após homologação do auto de prisão, teve decretada a prisão preventiva, embora não se façam presentes os pressupostos autorizadores da segregação provisória, afirmando insuficiente a fundamentação utilizada para a manutenção da segregação, afrontando o disposto no art. 93, IX da CF e art. 315 do CPP. Destaca não haver indícios da participação do paciente no fato delitivo, sustentando que seus antecedentes não podem servir de alicerce para a segregação cautelar, face o princípio da presunção de inocência (fls.02/09).

A liminar foi indeferida (fl. 83 e v).

Requisitadas as informações de praxe, prestou-as a autoridade apontada coatora (fls. 86/87), esclarecendo que Grécio Borges Gonzalez foi preso em flagrante, juntamente com Ricardo Padilha Perez e Arno Moreira Junior, acusado da prática do delito previsto no art. 158, § 1º do CP. Recebida a denúncia em 07.04.2009, restaram indeferidos pedidos de liberdade provisória. O feito se encontra aguardando a citação dos réus.

O Procurador de Justiça, Dr. Paulo Antônio Todeschini, em parecer exarado às fls. 60/63, opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

VOTOS

Des.ª Fabianne Breton Baisch (RELATORA)

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ODILA CAPITANI DA SILVA, advogada, em favor de GRÉCIO BORGES GONZALES, preso preventivamente, e ora denunciado, em co-autoria, como incurso nas sanções do art. 158, § 1º do Código Penal.

Não é de ser acolhida a pretensão articulada na inicial da presente ação constitucional.

Induvidosos os aspectos concernentes à materialidade do delito imputado ao paciente, conforme se infere da Comunicação de Ocorrência de fls. 19/23, autos de arrecadação da fl. 24, de apreensão das fls. 25/26, bem como suficientes os indícios da autoria, segundo se depreende das declarações da vítima Elaine Janice Padilha Perez, genitora de um dos principais suspeitos da extorsão (fls. 35/37) e das testemunhas Pedro Luis Pereira Bastos (fl. 29/31), Marcel Chagas da Silva (fls. 32/33) e Átila Vanti Duarte (fl. 34), não podendo ser esquecido que, embora afirme Grécio não ter relações de amizade com Ricardo, filho da lesada, tendo o conhecido somente no dia em questão, no aparelho de telefone celular apreendido em poder deste, foi encontrada uma filmagem onde aparece Grécio, oferecendo dúbia explicação para o fato Ricardo, sendo relevante destacar, também, que ao serem surpreendidos, todos tentaram se por em fuga, embora afirme o paciente, somente estava prestando um favor para o co-acusado Arno Moreira Junior, conhecido como "Alemão", sendo que não sabia quem era Ricardo.

Oferecida inicial acusatória pelo Ministério Público, inviável, neste momento, atribuir ou afastar a responsabilidade criminal do paciente, ou analisar a tipificação da conduta, porque demandaria cotejo de provas, o que vedado em sede de summario cognitio.

Destaco. Para fins de decretação da segregação provisória, bastam a demonstração da materialidade e indícios suficientes da autoria, o que presentes, tanto que recebida a denúncia.

Tocante à decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, sob os fundamentos da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, está suficientemente embasada, revestindo-se dos requisitos legais essenciais à espécie, pois fundamentada em dados concretos constantes dos autos e calçada em pressupostos preconizados pelo art. 312 do CPP, dando ao acusado a exata noção por que está sendo mantido preso.

Definiu o Decisor:

"Vistos etc.

Vítima de extorsão, mediante grave ameaça. Ameaça de morte do próprio filho. Filho co-autor da extorsão.

Tratando-se de fato típico, com parecer /promoção favorável do MP, homologo o auto de prisão em flagrante, eis que lavrado com observância das formalidades legais.

Não se trata de mera e infeliz coincidência o fato de os flagrados apresentarem antecedentes criminais, no caso, Arno Moreira Junior com condenação pelo art. 12 da Lei nº 6;368/76 e Grécio Borges Borges Gonzáles pelo art. 155 do CP e respondendo pelo art. 12 da Lei nº 10.826/2003.

Presentes sérios indícios de autoria, acolhendo pedido do MP, à garantia da ordem pública, violada por demais por usuários e traficantes de drogas, bem como para aplicação da lei penal, decreto a prisão preventiva dos flagrados Ricardo Padilha Perez, Arno Moreira Junior e Grécio Borges Gonzáles.

Por conseqüência, indefiro liberdade provisória..." (fl. 75).

Indubitável, a imprescindibilidade da prisão se justifica pela necessidade de garantir não só a aplicação da lei penal, como já destacado, mas, também, para a preservação da ordem pública, francamente ameaçada, pela gravidade do crime, o que releva - extorsão majorada pelo concurso de agentes - e, outrossim, pela reiteração delitiva, conforme se extrai da Certidão de Antecedentes Criminais das fls. 63/64, onde registrada condenação definitiva por furto qualificado e instauração de ação penal por infração ao Estatuto do Desarmamento e receptação, denotando o réu personalidade distorcida, voltada à prática de delitos.

Ao mais, como bem assinalado pelo Dr. Promotor de Justiça à fl. 72 "o indiciado e outros teriam sido preso em flagrante momento em que pretendiam receber quantia de dinheiro, que vinha sido exigida da vítima, mediante graves ameaças, além de destacar que os conduzidos, pessoas envolvidas com tóxicos, valeram-se do temor que o tráfico impõe às pessoas e, assim, amedrontaram a vítima que vinha, de longa data, fazendo a entre das importâncias exigidas...", justificando-se, assim, a custódia cautelar em face do risco que a soltura do paciente representa à sociedade.

Como reiteradamente tenho afirmado, o fundamento prisional adotado pelo julgador, deve ser prestigiado, porquanto, exercendo suas funções no distrito da culpa, tem percepção privilegiada acerca da repercussão do delito no seio da comunidade, podendo, com mais facilidade, aquilatar a necessidade da prisão.

E, em sendo a garantia da ordem pública um dos pressupostos elencados no art. 312 do CPP, confere-lhe a jurisprudência do Colendo STF validade e suficiência para dar ensejo à prisão cautelar.

Neste sentido:

"PENAL - PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - PRISÃO PREVENTIVA - LIBERDADE PROVISÓRIA - ROUBO QUALIFICADO - QUADRILHA ARMADA - ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI DA AÇÃO CRIMINOSA - PRINCÍPIOS VERSUS GARANTIAS - DIMENSÃO OBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - PROPORCIONALIDADE OBSERVADA - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS - CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NEGADA - DESCABIMENTO - I. Manutenção da custódia preventiva fundamentada na garantia da ordem pública e, em especial, diante do modus operandi da ação criminosa. II. Necessidade da segregação demonstrada e que, no âmbito cognitivo do recurso apresentado, não se demonstra ilegal. III. Princípios garantidores contra o arbítrio coexistem com princípios de proteção penal eficiente. IV. Embargos não conhecidos. V. Conversão em agravo regimental negada por falta de previsão legal. Precedentes." (STF - HC-ED 90138 - PR - 1ª T. - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - DJU 13.04.2007 - p. 101). (grifei)

"HABEAS CORPUS - PROCESSUAL PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONCRETAMENTE DEMONSTRADOS - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA INCONTESTÁVEL - HABEAS CORPUS DENEGADO - 1. A decretação da prisão preventiva que baseada na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e necessidade de assegurar a aplicação da Lei Penal está devidamente fundamentada em fatos concretos a justificar a prisão cautelar, especialmente em razão da fuga do Paciente do distrito da culpa, tendo sido preso quase um ano após a decretação. Precedentes. 2. Habeas corpus denegado" (STF - HC 90386 - SP - 1ª T. - Relª Min. Cármen Lúcia - DJU 23.03.2007 - p. 108).

"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DO FEITO E NÚMERO DE ACUSADOS. RAZOABILIDADE. 1. Paciente acusado da prática dos delitos tipificados nos artigos 155, § 4º, 288, 304 e 334, c/c o art. 29, todos do Código Penal, e também denunciado pelo crime descrito no artigo 16 da Lei n. 10.826/03, por fatos relacionados ao furto ocorrido no Banco Central do Brasil, em Fortaleza. 2. Prisão preventiva corretamente decretada com fundamento na garantia da ordem pública. 3. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal é de que o excesso de prazo na instrução criminal afigura-se razoável quando o processo é complexo e envolve vários réus, com no caso sob exame. Ordem denegada" (STF - HC-9-907 - CE - 2ª T. - Rel. Min. Eros Grau - DJU 01.06.2007 - p. 00081).

Evidenciado o periculum libertatis, a constrição preventiva se impunha.

Sob outro enfoque, no que diz com o princípio constitucional da presunção de inocência, não se mostra aplicável na espécie, em face do que estabelece o art. 312 do CPP, cuja essência é a proteção da sociedade, objetivo prioritário do Estado Democrático. O direito à liberdade individual do cidadão, representado pela presunção de inocência, não se pode sobrepor à paz social, tornando intangível a decisão que afastou o acusado do convívio da sociedade, enfatizando o bem da coletividade e a tranqüilidade social, evitando-se a sensação de impunidade decorrente da inércia dos poderes constituídos em face desse tipo de atividade criminosa.

Neste sentido, valho-me, mais uma vez, da lição do nobre Des. Sylvio Baptista Neto, extraída do HC nº 70001639889, assim ementado:

"O princípio da presunção de inocência, (CF, art. 5º, LVII), não impede a adoção de medidas cautelares contra a liberdade do réu, tais como prisão em flagrante, preventiva etc. Esta presunção está ligada ao Direito Penal, impedindo que sanções da sentença condenatória sejam aplicadas antes do trânsito em julgado daquela. Não alcança a prisão provisória, instituto de Direito Processual Penal. Esta última é vinculada à cautela, repousando na necessidade do recolhimento antecipado do agente, para garantir a ordem pública ou regular desenvolvimento do processo ou assegurar cumprimento de eventual condenação. Habeas Corpus denegado".

Ainda, a respeito da inocorrência de violação ao princípio da presunção da inocência, pela prisão preventiva, nas hipóteses em que devidamente fundamentado o decreto, vale transcrever o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC 32.024/SP, pela 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, publicado no DJ de 17.05.2004, in verbis:

"CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. GRAVIDADE DO CRIME. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉUS FORAGIDOS. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

I. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, ou no acórdão que a confirmou, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante.

II. A gravidade do delito pode ser suficiente para motivar a segregação provisória como garantia da ordem pública. Precedentes.

(...)

IV. É imprópria a alegação de desnecessidade da custódia, em virtude de os pacientes terem se apresentado espontaneamente perante a Autoridade Policial, se o encarceramento encontra respaldo em outros elementos constantes dos autos.

V. A prisão preventiva pode ser decretada sempre que necessário, e mesmo por cautela, não caracterizando afronta ao princípio constitucional da inocência, se devidamente motivado, hipótese evidenciada in casu.

VI. Eventuais condições pessoais favoráveis dos réus não constituem direito subjetivo à revogação da prisão, desde que amparada em outros aspectos justificadores.

VII. Ordem denegada."

Diante de tais circunstâncias, não vislumbro a ocorrência de coação ilegal, a atingir o jus libertatis do paciente que mereça reparação por este remédio constitucional.

Em razão do exposto, VOTO no sentido de DENEGAR A ORDEM.

Des.ª Isabel de Borba Lucas - De acordo.

Des. Danúbio Edon Franco (PRESIDENTE) - De acordo.

DES. DANÚBIO EDON FRANCO - Presidente - Habeas Corpus nº 70029485711, Comarca de Porto Alegre: "DENEGARAM A ORDEM. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau:




JURID - Habeas corpus. Extorsão majorada. Concurso de agentes. [10/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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