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terça-feira, 9 de junho de 2009

JURID - Habeas copus. Violência doméstica. Ameaça. [09/06/09] - Jurisprudência


Habeas copus. Violência doméstica. Ameaça. Indícios suficientes de autoria e materialidade. Violação das medidas protetivas.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 42232/2009 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA CAPITAL

IMPETRANTE: DR. AIR PRAEIRO ALVES - DEFENSOR PÚBLICO

PACIENTE: VALTER ANTUNES DA SILVA

Número do Protocolo: 42232/2009

Data de Julgamento: 1º-6-2009

EMENTA

HABEAS COPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE - VIOLAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS - REQUISITOS DA PREVENTIVA PREENCHIDOS - ADMISSIBILIDADE - ORDEM DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

Diante da violação das medidas protetivas de urgência, é imperiosa a decretação da Prisão Preventiva do acusado.

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA

Egrégia Câmara:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Defensor Público, Dr. Air Praeiro Alves, contra ato acoimado de ilegal perpetrado pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, que decretou a prisão preventiva do paciente nos autos da Medida Protetiva nº 220/2008.

Aduz, em síntese, a inexistência de provas de que o paciente tenha ameaçado a vida da vítima no curso da instauração das medidas protetivas ou até mesmo antes de sua determinação judicial.

Sustenta, ainda, a ausência dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar.

Pleito liminar indeferido às fls. 102/103-TJ.

As informações vieram às fls. 107/109-TJ.

O parecer, da lavra do ilustre Procurador de Justiça Dr. Siger Tutiya, é, preliminarmente, pelo não-conhecimento, e, no mérito, pela denegação da ordem.

É o relatório.

PARECER (ORAL)

O SR. DR. GILL ROSA FECHTNER

Ratifico o parecer escrito.

VOTO

EXMO. SR. DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

A preliminar de não-conhecimento suscitada pelo Parquet não merece prosperar. Isto porque firmou-se o entendimento, nesta E. Câmara, de que não caracteriza a supressão de instância, quando os argumentos utilizados para o deferimento da Liberdade Provisória já foram objetos de análise pelo Magistrado singular, por ocasião da decretação da Prisão Preventiva.

Logo, REJEITO a preliminar.

No mérito, sem razão o impetrante.

Os autos revelam que Ana Antônia Pereira da Silva foi vítima de violência doméstica praticada pelo paciente, consistente em agressões físicas e ameaças de morte, razão pela qual registrou, em 02-3-2008, o Boletim de Ocorrência nº 2020010.08.007541-6, restando presentes a existência dos indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas.

Assim, diante da gravidade dos fatos e do temor demonstrado pela vítima, foram-lhes deferidas várias medidas protetivas a fim de salvaguardar a sua integridade física, tendo o paciente tomado ciência da decisão em 14-7-2008.

Não obstante tais providências, ressai do Boletim de Ocorrência nº 1020420.08.030637-1 que o paciente descumpriu as determinações impostas pela Magistrada, voltando a ameaçar a vítima, tornando-se imperiosa a decretação da prisão cautelar, a fim de garantir a execução das medidas protetivas de urgência, nos termos do art. 313, IV, do CPP.

Vejamos, in verbis:

"Art. 313. (...)

(...)

IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência."

Ademais, como bem realçado pelo douto parecerista, in verbis:

"(...) Diante das informações prestadas pelo MM. Juiz, não pode subsistir o inconformismo do impetrante, pois a decisão que decretou a preventiva do paciente (fls. 87/89), apresenta-se devidamente fundamentada, fazendo alusão ao fato concreto, genérica e especificamente, justificando de maneira insofismável a necessidade da manutenção de sua prisão cautelar.

De fato, dessumi-se que o paciente é useiro na prática de ameaças contra sua ex-mulher e, conforme se extrai da ocorrência policial de fls. 23, mesmo após a decretação das medidas protetivas de urgência em favor daquela, voltou a importuná-la, o que induz à conclusão de que a vítima vivencia constante receio de que as ameaças se concretizem, o que efetivamente coloca em perigo a ordem pública." (fl. 117).

Nesse aspecto, da análise das declarações prestadas pela vítima, bem como pelo parecer psicossocial, não há como afastar a necessidade da segregação do paciente para a manutenção da ordem pública, porquanto seu comportamento tem demonstrado que em liberdade continuará oferecendo risco direto à vítima, podendo perpetrar conduta ainda mais grave.

Assim, não se pode olvidar que o comportamento do paciente acaba por atingir a vida, o bem estar físico e psicológico da vítima.

Portanto, em circunstâncias tais, os predicados pessoais do paciente não impedem a decretação nem a manutenção da prisão preventiva, consoante entendimento jurisprudencial. Vejamos, in verbis:

"não impede a custódia ante tempus, o fato de se tratar de acusado com bons antecedentes, primariedade, residência fixa e trabalho definido, se o decreto judicial está bem fundamentado, superando as boas qualificações do acusado." (S.T.J. - 6ª T. - RHC nº 7.436/GO - Rel. Min. Anselmo Santiago - DJU 09-11-1998 - págs. 171/172).

Ainda, nesse sentido:

"Decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado na garantia da ordem pública pela gravidade do crime e por sua repercussão. Precedentes do STF. Ademais, a prisão preventiva pode resultar da periculosidade do réu demonstrada pelas circunstâncias do crime, ainda que seja ele primário e de bons antecedentes." (HC 72.865-1/SP - Rel. Min. Moreira Alves - DJU 09-8-1996 - p. 27.100).

Como se vê, não há como acolher a pretensão do impetrante.

Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, DENEGO o writ.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (Relator), DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO (1º Vogal) e DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER.

Cuiabá, 1º de junho de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ JURANDIR DE LIMA - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL E RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 08/06/2009




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