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sexta-feira, 12 de junho de 2009

JURID - Execução fiscal. Lei nº 6.830/80. [12/06/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Execução fiscal. Lei nº 6.830/80. Embargos à execução. Improcedente. Fiança bancária. Levantamento.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.033.545 - RJ (2008/0038423-9)

RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADVOGADO: FLÁVIO GUIMARÃES GONÇALVES

RECORRIDO: ICOLUB INDUSTRIA DE LUBRIFICANTES S.A

ADVOGADA: EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI N.º 6.830/80. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDENTE. FIANÇA BANCÁRIA. LEVANTAMENTO. CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO. EQUIPARAÇÃO. DEPÓSITO BANCÁRIO. TRATAMENTO SEMELHANTE PELO LEGISLADOR E JURISPRUDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA.

1. O levantamento da fiança bancária oferecida como garantia da execução fiscal fica condicionado ao trânsito em julgado da respectiva ação.

2. A leitura sistemática da Lei n.º 6.830/80 aponta que o legislador equiparou a fiança bancária ao depósito judicial como forma de garantia da execução, conforme se depreende dos dispostos dos artigos 9º, § 3º e 15, da LEF, por isso que são institutos de liquidação célere e que trazem segurança para satisfação ao interesse do credor.

3. O levantamento de depósito judicial em dinheiro depende do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 32, § 2º, daquele dispositivo normativo. Precedentes: REsp 543442/PI, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ 21/06/2004; EREsp 479.725/BA, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 26/09/2005.

4. À luz do princípio ubi eadem ratio ibi eadem dispositio, a equiparação dos institutos - deposito judicial e fiança bancária - pelo legislador e pela própria jurisprudência deste e. Superior Tribunal de Justiça impõe tratamento semelhante, o que vale dizer que a execução da fiança bancária oferecida como garantia da execução fiscal também fica condicionado ao trânsito em julgado da ação satisfativa.

5. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC.

6. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

7. Recurso especial desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Assistiu ao julgamento a Dra. LETICIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO, pela parte RECORRIDA: ICOLUB INDUSTRIA DE LUBRIFICANTES S.A.

Brasília (DF), 28 de abril de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIZ FUX
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fulcro no art. 105, III, "a", do permissivo constitucional, em face do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

"Constitucional e Tributário. Agravo Inominado interposto contra decisão monocrática que, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC, deu provimento a Agravo de Instrumento. Autorização para a Fazenda Pública promover a liquidação da carta de fiança bancária garantidora do Juízo, para oferta de Embargos. Execução fiscal, cujo procedimento é delineado pela Lei n.º 6.830/80, que foi recepcionada pela CFRB/88. Previsão da devolução do depósito judicial, após o trânsito em julgado da decisão. Recurso conhecido e provido".

Noticiam os autos que ICOLUB INDÚSTRIA DE LUBRIFICANTES S.A. opôs embargos à execução fiscal, com o oferecimento de carta de fiança para garantia do juízo, ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro.

Os embargos foram opostos em 29.10.2003, conforme noticia a própria recorrida (fls. 42).

Os embargos foram julgados improcedentes, razão pelo qual o Estado do Rio de Janeiro requereu a liquidação dos valores garantidos pela carta de fiança, para levantamento.

O juízo de primeira instância negou provimento ao pedido formulado, razão pelo qual foi interposto agravo de instrumento pelo Estado do Rio de Janeiro.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em sede de agravo regimental, negou provimento ao agravo de instrumento interposto, sob o fundamento de que a liquidação e o respectivo levantamento somente seria deferido após o trânsito em julgado da sentença, a teor do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80, nos termos da ementa supra destacada.

Em seu apelo nobre, aponta a recorrente violação aos arts. 535, II, 585, VII e 587, ambos do CPC. Aduz, em síntese:

a) a jurisprudência é pacífica acerca da definitividade da execução fiscal relativa a embargos à execução onde foi proferida sentença de improcedência do pedido inicial;

b) a lei processual é clara ao prever que é definitiva a execução fundada em título extrajudicial quando pendente recurso contra sentença de improcedência em embargos, no caso de ter sido recebida com efeito devolutivo, o que efetivametne ocorreu na questão em exame;

c) aplicação da Súmula 317, do STJ.

Foram ofertadas contra-razões ao apelo nobre (fls. 143143/156).

O recurso especial recebeu o crivo de admissibilidade na instância de origem.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Preliminarmente, conheço do recurso especial, porquanto devidamente prequestionada a matéria de lei federal nele ventilada.

Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de levantamento do valor oferecimento por meio de fiança bancária, quando julgados improcedentes os embargos a execução.

Verifica-se que não restou configurada a violação do art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. Neste sentido, os seguintes precedentes da Corte:

"AÇÃO DE DEPÓSITO. BENS FUNGÍVEIS. ARMAZÉM GERAL. GUARDA E CONSERVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. ORIENTAÇÃO DA TURMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20, CPC. EQÜIDADE. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESACOLHIDO.

(...)

III - Não padece de fundamentação o acórdão que examina suficientemente todos os pontos suscitados pela parte interessada em seu recurso. E não viola o art. 535-II o aresto que rejeita os embargos de declaração quando a matéria tida como omissa já foi objeto de exame no acórdão embargado.

(...)" (REsp 396.699/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 15/04/2002)

Preliminarmente, é cediço que a execução fiscal para a cobrança da dívida ativa da União, Estados e Distrito Federal será processada por norma especial e subsidiariamente pelo Código de Processo Civil, a teor do art. 1º, da Lei de Execução Fiscal, verbis:

Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.

Pela leitura sistemática da Lei n.º 6.830/80, verifica-se que o legislador equiparou a fiança bancária ao depósito judicial como forma de garantia da execução, conforme depreende-se dos dispostos dos artigos 9º, § 3º e 15, da LEF, verbis:

Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:

§ 3º - A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, produz os mesmos efeitos da penhora.

Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e

Isto porque, são institutos de liquidação célere e que trazem segurança para satisfação do interesse do credor.

Essa também é a interpretação dada por este e. STJ, conforme depreende-se dos seguintes precedentes:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO EMBARGADA. SUBSTITUIÇÃO DO PAGAMENTO EM DINHEIRO POR FIANÇA BANCÁRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 15, I DA LEI Nº 6.830/80. POSSIBILIDADE.

1. "O art. 15, I, da Lei 6.830/80 confere à fiança bancária o mesmo status do depósito em dinheiro, para efeitos de substituição de penhora, sendo, portanto, instrumento suficiente para garantia do executivo fiscal". (REsp 660.288/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 10.10.05).

2. Somente a Fazenda Pública ou o executado poderão requerer a substituição da penhora, mas nunca o depositário (art. 15, I da LEF).

3. Possuindo o mesmo status que o dinheiro, quando embargada a arrematação, sem imissão na posse do bem, deve-se permitir que a fiança bancária possa substituir a exigência do depósito em dinheiro, por aplicação analógica do art. 15, I da LEF.

4. Recurso especial improvido.

(REsp 643097/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 18/04/2006 p. 190)

Destarte, em se tratando de levantamento de depósito judicial em dinheiro, a LEF é expressa no sentido de que este ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 32, § 2º, daquele dispositivo normativo, verbis:

Art. 32 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos:

§ 2º - Após o trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente.

À guisa de exemplo, os seguintes precedentes do e. STJ:

TRIBUTÁRIO - DEPÓSITO JUDICIAL (ART. 151, II, E 56, IV, DO CTN) - LEVANTAMENTO.

1. Os depósitos cautelares relacionados com as ações ordinárias para suspensão da exigibilidade dos créditos tributários só podem ser levantados após o trânsito em julgado.

2. Quando a suspensividade decorre de liminar em mandado de segurança, sendo o depósito mera faculdade do contribuinte, o levantamento pode ser autorizado a qualquer tempo.

3. Hipótese em que o depósito foi feito em função de ação ordinária.

4. Recurso especial improvido.

(REsp 543442/PI, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2003, DJ 21/06/2004 p. 199)

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. AFRMM. DEPÓSITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. DEPÓSITO. LEVANTAMENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1. Em exame embargos de divergência opostos para se definir se é ou não possível o levantamento do depósito efetuado para os fins do artigo 151, II do Código Tributário Nacional nos casos em que o processo é extinto sem julgamento de mérito em face da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. A Fazenda embargante aponta a divergência entre o acórdão embargado da relatoria do Ministro Francisco Peçanha Martins integrante da 2ª Turma e acórdão prolatado pelo Ministro Garcia Vieira da 1ª Turma. Divergência devidamente demonstrada, foram admitidos os embargos para julgamento de mérito. Sem impugnação.

2. Conforme assinala o aresto paradigma: "O depósito efetuado para suspender a exigibilidade do crédito tributário é feito também em garantia da Fazenda e só pode ser levantado após sentença final transitada em julgado se favorável ao contribuinte". O artigo 32 da Lei n.º 6830 de 22. 09. 1980 estabelece como requisito para levantamento do depósito judicial o trânsito em julgado da decisão.

O aguardo do trânsito em julgado da decisão para possibilitar o levantamento do depósito judicial está fulcrado na possibilidade de conversão em renda em favor da Fazenda Nacional.

3. O cumprimento da obrigação tributária só pode ser excluída por força de lei ou suspensa de acordo com o que determina o art. 151 do CTN. Fora desse contexto o contribuinte está obrigado a recolher o tributo. No caso de o devedor pretender discutir a obrigação tributária em juízo, permite a lei que faça o depósito integral da quantia devida para que seja suspensa a exigibilidade. Se a ação intentada, por qualquer motivo, resultar sem êxito, deve o depósito ser convertido em renda da Fazenda Pública. É essa a interpretação que deve prevalecer. O depósito é simples garantia impeditiva do fisco para agilizar a cobrança judicial da dívida, em face da instauração em juízo de litígio sobre a legalidade da sua exigência.

Extinto o processo sem exame do mérito contra o contribuinte, têm-se uma decisão desfavorável. O passo seguinte, após o trânsito em julgado, é o recolhimento do tributo.

4. Embargos de divergência providos.

(EREsp 479.725/BA, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 26/09/2005 p. 166)

Consectariamente, à luz do princípio ubi eadem ratio ibi eadem dispositio, a equiparação dos institutos - deposito judicial e fiança bancária - pelo legislador e pela própria jurisprudência deste e. Superior Tribunal de Justiça impõe tratamento semelhante, o que vale dizer que o levantamento da fiança bancária oferecida como garantia da execução fiscal também fica condicionado ao trânsito em julgado da respectiva ação.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2008/0038423-9 REsp 1033545 / RJ

Números Origem: 20030210116013 200700208034 200713520363 80342007

PAUTA: 03/03/2009 JULGADO: 03/03/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. .

Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADVOGADO: FLÁVIO GUIMARÃES GONÇALVES

RECORRIDO: ICOLUB INDUSTRIA DE LUBRIFICANTES S.A

ADVOGADA: EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET E OUTRO(S)

ASSUNTO: Tributário - ICMS - Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Retirado de Pauta por indicação do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Brasília, 03 de março de 2009

MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2008/0038423-9 REsp 1033545 / RJ

Números Origem: 20030210116013 200700208034 200713520363 80342007

PAUTA: 28/04/2009 JULGADO: 28/04/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Presidente da Sessão
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE

Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADVOGADO: FLÁVIO GUIMARÃES GONÇALVES

RECORRIDO: ICOLUB INDUSTRIA DE LUBRIFICANTES S.A

ADVOGADA: EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET E OUTRO(S)

ASSUNTO: Tributário - ICMS - Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços

SUSTENTAÇÃO ORAL

Assistiu ao julgamento a Dra. LETICIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO, pela parte RECORRIDA: ICOLUB INDUSTRIA DE LUBRIFICANTES S.A.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Brasília, 28 de abril de 2009

MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária

Documento: 860592

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 28/05/2009




JURID - Execução fiscal. Lei nº 6.830/80. [12/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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