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terça-feira, 9 de junho de 2009

JURID - Execução fiscal. Bem de família. Impenhorabilidade. Exceção. [09/06/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Execução fiscal. Bem de família. Impenhorabilidade. Exceção. Débito proveniente do próprio imóvel. IPTU.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.100.087 - MG (2008/0245657-0)

RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE: CARLOS ALBERTO ROSA

ADVOGADO: MARIA LÚCIA DE FREITAS E OUTRO(S)

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

PROCURADORA: MARIA DE FÁTIMA MESQUITA DE ARAÚJO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. DÉBITO PROVENIENTE DO PRÓPRIO IMÓVEL. IPTU. INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ART. 3º DA LEI 8.009/90.

1. O inciso IV do art. 3º da Lei 8.009/1990 foi redigido nos seguintes termos:

"Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;"

2. A penhorabilidade por despesas provenientes de imposto, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar tem assento exatamente no referido dispositivo, como se colhe nos seguintes precedentes: no STF, RE 439.003/SP, Rel. Min. EROS GRAU, 06.02.2007; no STJ e REsp. 160.928/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJU 25.06.01.

3. O raciocínio analógico que se impõe é o assentado pela Quarta Turma que alterou o seu posicionamento anterior para passar a admitir a penhora de imóvel residencial na execução promovida pelo condomínio para a cobrança de quotas condominiais sobre ele incidentes, inserindo a hipótese nas exceções contempladas pelo inciso IV do art. 3º, da Lei 8.009/90. Precedentes. (REsp. 203.629/SP, Rel. Min. CESAR ROCHA, DJU 21.06.1999.)

4. Recurso especial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 12 de maio de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIZ FUX
Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.100.087 - MG (2008/0245657-0)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO ROSA, com fulcro na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, no intuito de ver reformado acórdão prolatado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob o fundamento de ter o mesmo violado o disposto nos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990.

Noticiam os autos que o ora recorrente interpôs recurso contra sentença proferida pelo Juízo singular que julgou improcedente os embargos do devedor, opostos à ação execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE em face de CARLOS ALBERTO ROSA, para a cobrança de IPTU gerado pelo imóvel penhorado.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento recurso, sob os seguintes fundamentos:

"EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - EXCEÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - EXCESSO DE PENHORA - DECOTE - PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO - CÔMPUTO. Apesar do caráter absoluto e social da impenhorabilidade do bem de família instituído pela Lei nº 8.009/90, admite exceções, como estabelecido no artigo 3º, inciso IV, se o débito for movido para cobrança de imposto, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar. Ocorrendo excesso de execução e excesso de penhora, em que pesem o valor do débito e o valor do bem penhorado, não há óbice algum que a execução tenha prosseguimento, pois sendo o único bem de propriedade do devedor, em eventual liquidação da garantia, o valor apurado acima da dívida fiscal será desenvolvido ao proprietário. Se o devedor comparece voluntariamente perante a credora e se propõe pagar o débito em parcelas mensais, evidentemente que o valor pago será abatido do valor final, como ressaltado pelo magistrado de primeiro grau. (fls. 64).

Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso especial, em que aduz, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado o disposto nos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990. Sustenta que na hipótese sub examine a penhora em razão da dívida fiscal sobre o único imóvel de propriedade da família não afasta o benefício legal da impenhorabilidade do bem de família. Colaciona, também, precedente desta Corte Especial para corroborar seus argumentos.

Foram apresentadas contra-razões às fls. 80/90.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.100.087 - MG (2008/0245657-0)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÃO. DÉBITO PROVENIENTE DO PRÓPRIO IMÓVEL. IPTU. INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ART. 3º DA LEI 8.009/90.

1. O inciso IV do art. 3º da Lei 8.009/1990 foi redigido nos seguintes termos: "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;"

2. A penhorabilidade por despesas provenientes de imposto, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar tem assento exatamente no referido dispositivo, como se colhe nos seguintes precedentes: no STF, RE 439.003/SP, Rel. Min. EROS GRAU, 06.02.2007; no STJ e REsp. 160.928/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJU 25.06.01.

3. O raciocínio analógico que se impõe é o assentado pela Quarta Turma que alterou o seu posicionamento anterior para passar a admitir a penhora de imóvel residencial na execução promovida pelo condomínio para a cobrança de quotas condominiais sobre ele incidentes, inserindo a hipótese nas exceções contempladas pelo inciso IV do art. 3º, da Lei 8.009/90. Precedentes. (REsp. 203.629/SP, Rel. Min. CESAR ROCHA, DJU 21.06.1999.)

4. Recurso especial a que se nega provimento.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Preliminarmente, impõe-se o conhecimento do presente recurso, posto atendido o requisito do prequestionamento da matéria federal suscitada.

Cinge-se a atual controvérsia a saber se a penhora decorrente de ação de execução fiscal de imposto devido em função do imóvel familiar, in casu o IPTU, pode recair sobre único imóvel residencial pertecente ao casal.

Não assiste razão ao recorrente.

Com efeito, o inciso IV do art. 3º da Lei 8.009/1990 foi redigido nos seguintes termos:

"Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;"

Deveras, a possibilidade de o bem de família, ainda que único, responder pelas obrigações decorrentes de imposto, predial ou territorial, tem assento exatamente no referido dispositivo, como se colhe nos seguintes precedentes: no STF, RE 439.003/SP, Rel. Min. EROS GRAU, 06.02.2007; no STJ e REsp. 160.928/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJU 25.06.01:

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORABILIDADE DO BEM. ART. 3º, IV, DA LEI 8.009/90. DESPESAS DO CONDOMÍNIO. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO DA TURMA. PRECEDENTES.

A Quarta Turma alterou o seu posicionamento anterior para passar a admitir a penhora de imóvel residencial na execução promovida pelo condomínio para a cobrança de quotas condominiais sobre ele incidentes, inserindo a hipótese nas exceções contempladas pelo inciso IV do art. 3º, da Lei 8.009/90. Precedentes". (REsp. 203.629/SP, Rel. Min. CESAR ROCHA, DJU 21.06.1999.)

Isto porque as exceções à impenhorabilidade do bem de família, previstos no art. 3º da Lei nº 8.009/1990, devem ser interpretadas restritivamente, considerando a sistemática estabelecida pela lei, sendo certo que a ressalva da lei decorre de dívida do imóvel, in casu o IPTU.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2008/0245657-0

REsp 1100087 / MG

Números Origem: 10024058519729 10024058519729003 200701810757 24055936660 24058519729

PAUTA: 12/05/2009

JULGADO: 12/05/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS

Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: CARLOS ALBERTO ROSA

ADVOGADO: MARIA LÚCIA DE FREITAS E OUTRO(S)

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

PROCURADORA: MARIA DE FÁTIMA MESQUITA DE ARAÚJO E OUTRO(S)

ASSUNTO: Execução Fiscal - Embargos - Devedor

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 12 de maio de 2009

MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária

Documento: 881505

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 03/06/2009




JURID - Execução fiscal. Bem de família. Impenhorabilidade. Exceção. [09/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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