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terça-feira, 9 de junho de 2009

JURID - Ex-funcionária será indenizada. [09/06/09] - Jurisprudência


Ex-funcionária de hotel vai ser indenizada por agressão de hóspede.
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Circunscrição: 1 - BRASÍLIA
Processo: 2007.01.1.021675-8
Vara: 216 - DÉCIMA SEXTA VARA CÍVEL

Processo: 2007.01.1.021675-8
Ação: INDENIZAÇÃO
Requerente: MARIA DA GLORIA PEREIRA DOURADO
Requerido: ANDRÉIA ARNALD DE TAL

Sentença

RELATÓRIO

Os presentes autos me vieram conclusos, por vinculação, em 11 de maio de 2009.

Cuida-se de processo de conhecimento, que tramita pelo rito sumário, aviada por MARIA DA GLÓRIA PEREIRA DOURADO em face de ANDRÉA METNE ARNAUT, objetivando a reparação de danos morais.

Em apertada síntese, a autora alega que: (i) era empregada do HOTEL METROPOLITAN, exercendo a função de camareira; (ii) no dia 24 de janeiro de 2007, quando se dirigiu ao quarto onde a ré estava hospedada, a fim de realizar os serviços de limpeza e arrumação, foi por ela agredida; (iii) na ocasião, a ré teria pulverizado um inseticida em seu rosto; (iv) em razão disso, sentiu fortes dores de cabeça, náuseas, falta de ar e mal-estar; (v) tal atitude causou-lhe, ainda, humilhação e grande aflição, especialmente porque era portadora de depressão e síndrome de pânico.

A pretensão é de recebimento de indenização no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).

Com a inicial, vieram os documentos de f. 10/19.

À f. 21, vê-se decisão deferindo os benefícios da gratuidade de justiça, determinando a designação de data para realização de audiência de conciliação, citação e intimações.

Regularmente citada e intimada, a ré, na assentada da audiência preliminar, em que restou infrutífera a conciliação, ofereceu resposta, com documentos, que se encontra encartada às f. 32/60.

Nela, foram refutadas as alegações iniciais, negada a existência de dano moral e impugnado o valor da estimativa indenizatória, além de apontada a litigância de má-fé.

Tendo em vista o pedido de deferimento de prazo para indicação de outra testemunha, formulado pela autora, adveio a decisão interlocutória de f. 61, indeferindo o pleito, ao fundamento de que o art. 276, do Código de Processo Civil, em se tratando de rito sumário, exige que a apresentação do rol ocorra já na inicial.

A autora, à f. 62, informou o endereço atualizado das testemunhas e à f. 67 a juntada de cópia do laudo de exame de corpo de delito, juntado às f. 68/69.

À f. 70/78, a ré apresentou petição, argüindo preliminares de litispendência e ilegitimidade passiva.

Despacho de f. 79, determinando a certificação da Secretaria do cumprimento da determinação proferida em audiência, f. 31, de indicação do nome completo e endereço da testemunha "Rogério de Tal".

A autora interpôs agravo retido (f. 80/82), contra a decisão de f. 61, sendo certificado à f. 83 o transcurso "in albis" do prazo para manifestação da ré, sobre essa mesma decisão.

Determinou-se a intimação, para pronunciamento sobre o recurso (f. 84), sendo as contra-razões apresentadas às f. 88/92.

À f. 93/97, encontra-se a manifestação da ré sobre o documento de f. 67/69.

A autora peticionou às f. 98/99; 100/101; 102/103; 105/106.

Deu-se vista à ré, sobre essas petições, tendo esta se pronunciado às f. 109/116.

Por decisão interlocutória de f. 118, foram rejeitadas as preliminares.

Designada audiência, procedeu-se à intimação das partes e testemunhas.

A audiência de instrução e julgamento foi realizada, com oitiva das testemunhas arroladas e presentes (f. 144/148). Na mesma oportunidade, a decisão agravada por mantida.

Finda a instrução, vieram as alegações finais da autora, que se encontram às f. 150/156, e da ré, às f. 158/165.

É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

As preliminares foram examinadas e rejeitadas, remanescendo para análise o mérito da demanda.

Conforme visto, a questão posta a desate tem pertinência com os apontados danos morais que a autora alega ter sofrido, em razão de conduta ilícita praticada pela ré, consistente na pulverização de inseticida em seu rosto.

Reza o art. 186, do vigente Código Civil:

"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Já o dever de ressarcimento está previsto no art. 927, do mesmo Codex. Assim:

"Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."

É cediço que, para caracterização da responsabilidade subjetiva, é mister a configuração dos seguintes elementos: ação ou omissão; dano; relação de causalidade entre o dano e conduta; e a culpa latu sensu.

O dano foi devidamente comprovado nos autos, pelos seguinte documentos: a) boletim de ocorrência de f. 11, onde se vê a comunicação feita à Autoridade Policial, no mesmo dia dos fatos; b) relatório médico de f. 12, a respeito da exposição "a spray de veneno" e dos sintomas dela decorrentes; c) relatório médico de f. 16, com diagnóstico de "inflamação em orofaringe/mucosa nasal" - CID T53-9 (efeito tóxico de derivados halogênicos e hidrocarboretos alifáticos); d) laudo de exame de corpo de delito de f. 68/69, aditado à f. 106, conclusivo quanto à intoxicação exógena por meio químico.

Já a conduta, conquanto não tenha sido comprovada por testemunhas oculares, pode ser atribuída à ré, em face da verossimilhança das alegações inaugurais, sufragadas pelos depoimentos colhidos na assentada da audiência.

Certo é que a demandada não nega ter aplicado inseticida na sala e quarto do imóvel, na ocasião em que a autora se encontrava no recinto. Mas, rechaça a alegação de que teria pulverizado o veneno no rosto da autora, esclarecendo que esta, no momento, encontrava-se realizando a limpeza do banheiro.

A testemunha MARIA LEONOR PEREIRA DOS SANTOS (depoimento de f. 145), ao ser ouvida em Juízo, asseverou: "...que no dia em questão que estava trabalhando no 12º andar e que se recorda que a autora desceu a esse andar e lhe disse que estava com dor de cabeça e lhe pediu um remédio, pois havia 'jogado um veneno nela, mas não sabe em que local do corpo', que não indagou nada a respeito à autora e continuou o seu trabalho; ...que posteriormente ficou sabendo por outras camareira que a autora havia passado mal e teria ido embora...que ouviu da autora que o veneno havia sido jogado nela pela Dra. Andréa; ..."

Já a testemunha ANIUZA MARIA DE JESUS COSTA (f. 146) relatou: "...que tem uma vizinha que trabalha até hoje no Hotel Metropólitan e comentou que a Dra. Andréa, havia espreiado um líquido no rosto dela..."

Como se disse antes, os acontecimentos não foram presenciados por outras pessoas.

As testemunhas ouvidas em audiência souberam dos fatos pela narrativa da autora, da ré, ou de terceiros.

Assim, a apuração da verdade deve se fazer a partir da análise da verossimilhança das alegações postas.

Do conjunto probatório, em especial, dos documentos juntados, é possível extrair a conclusão de que, efetivamente, a autora sofreu lesões, descritas nos relatórios médicos e laudo de corpo de delito, como sendo decorrentes da intoxicação por inseticida.

Sendo desse modo, não se mostra crível a afirmação de que o veneno teria sido manipulado em outro cômodo e não naquele em que se encontrava a autora, pois, sendo assim, as lesões verificadas não teriam ocorrido.

De outra parte, ainda que as testemunhas não tenham afirmado, por ver, a veracidade das alegações inaugurais, o que souberam dizer (trechos reproduzidos acima) consolidam a versão de que a autora tenha mesmo sido vítima de agressão injusta por parte da ré.

A tal entendimento se chega até mesmo pela dimensão dessas lesões, as quais, obviamente, não teriam acontecido se admitida como verdadeira a dinâmica dos fatos, na perspectiva da defesa.

Da existência de uma atividade antijurídica ligada ao dano por nexo de causalidade, resulta a obrigação de indenizar, na forma dos dispositivos de lei supramencionados.

Ocorre que, nas circunstâncias, o vexame, o constrangimento, a angústia, a humilhação eram inevitáveis.

Desses sentimentos, surgiu o dano moral que merece ser reparado, com um duplo propósito: inibir condutas como a verificada e abrandar a dor moral impingida.

A jurisprudência pátria já de há muito vem reconhecendo o direito à indenização por dano moral, como se pode observar de profusas decisões. O eminente Ministro Oscar Dias Corrêa, no RE 96.974-MG (in RTJ 108/283), com absoluta propriedade esclareceu:

"Não se trata de pecunia doloris, ou de pretium doloris que se não pode avaliar e pagar; mas satisfação de ordem moral, que ressarce prejuízos e danos e abalos e tribulações irressarcíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento, pelo direito, do valor e importância desse bem, que é a consideração moral, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do que os bens materiais e interesse que a lei protege.

A esses elementos de ordem moral e social - porque suporte da própria estrutura social - não deve estar alheio ao Juízo ponderando-os serena e convictamente e valorizando-os moderadamente com o prudente arbítrio do bem varão".

Por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 113.1901, o nobre Desembargador Walter Moraes, remetendo a Windscheid e acatando opinião de Wachter, esclarece que a indenização por dano moral tem por finalidade "compensar a sensação de dor da vítima com uma sensação agradável em contrário. Assim, tal paga em dinheiro deve representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral ou que seja psicológica, capaz de neutralizar ou 'anestesiar' em alguma parte o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir o causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado".

Decisão que se lê na RJTJESP, vol. 85, pág. 143 observa que:

"Tem-se dito que a moral, absorvida como dado ético pelo direito que não se pode discutir dessa postura ética, impõe sejam as ofensas causadas, por alguém ou outrem, devidamente reparadas, ou civilmente ou penalmente. Ou seja, o autor da ofensa deve reparar sempre.

...".

Em voto proferido sobre questão similar, referente à Apelação Cível nº 30.393, a Desembargadora Fátima Nancy Andrighi, da Terceira Turma Cível do TJDF, afiança que:

"A ofensa causada por um dano moral é suscetível de reparação, entretanto com esta espécie de reparação não se pretende refazer o patrimônio, porque não foi diminuído, mas simplesmente em vista dar à pessoa lesada uma satisfação, que lhe é devida, pela sensação dolorosa que sofreu".

Desse modo é que os prejuízos imateriais deverão ser ressarcidos. E, o valor da indenização deverá ser fixado na exata medida da necessidade de inibir comportamentos futuros de mesma natureza, para que, a reparação sendo fixada em montante razoável, não importe fonte de enriquecimento ilícito.

Finalmente, até mesmo em razão da procedência do pedido da autora, não se vislumbra a subsunção da conduta dos autores às hipóteses descritas no art. 17, do Código de Processo Civil, tampouco, a ocorrência de prejuízo processual à parte adversa, o que afasta a indicada litigância de má-fé.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, sem reconhecer a litigância de má-fé da autora, julgo procedente o pedido inaugural para condenar a ré a pagar-lhe, a título de reparação de danos morais, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente a partir da sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso.

Porque sucumbente, condeno-a, ainda, ao pagamento das despesas e custas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo civil, atenta às diretrizes das letras "a", "b" e "c", do mesmo dispositivo.

Não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação, incidirá a multa estabelecida no art. 475-J, do Código de Processo Civil.

Publique-se, registre-se e intime-se.

Brasília - DF, quarta-feira, 20/05/2009 às 17h35.

Iracema Canabrava Rodrigues Botelho
Juíza de Direito Substituta



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