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sexta-feira, 5 de junho de 2009

JURID - Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. [05/06/09] - Jurisprudência


Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. Oposição maliciosa do empregador para a percepção do benefício previdenciário.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR.

Processo: 01433-2008-114-03-00-2 RO

Data de Publicação: 08/05/2009

Órgão Julgador: Segunda Turma

Juiz Relator: Juíza Convocada Maristela Iris S.Malheiros

Juiz Revisor: Des. Luiz Ronan Neves Koury

RECORRENTE: (1) JULIANA RODRIGUES DE ARAÚJO

RECORRIDA: (1) PADARIA GEDEÃO LTDA

EMENTA: I) ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ACIDENTE DO TRABALHO - OPOSIÇÃO MALICIOSA DO EMPREGADOR PARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Evidenciado nos autos que a reclamante não percebeu o auxílio acidentário por culpa exclusiva de sua empregadora, que injustificadamente deixou de emitir a CAT e sequer procedeu à anotação da CTPS, inviabilizando completamente a concessão do benefício perante o INSS, devem ser consideradas preenchidas as exigências constantes do art. 118 da Lei n.º 8.213/91 e do item II da Súmula 378 do Colendo TST, em virtude da aplicação analógica do 129 do Código Civil, no sentido de que se reputa verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer. II) ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ART. 118 DA LEI 8.213/91 - AJUIZAMENTO APÓS O DECURSO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE - SÚMULA 396, I, DO C. TST. O ajuizamento da ação reclamatória após o transcurso do período da estabilidade preconizada no art. 118 da Lei n.º 8.213/91 não configura abuso direito, mas apenas impossibilita à reclamante o direito à reintegração ao emprego, conforme se depreende do entendimento jurisprudencial consolidado pelo item I da Súmula 396 do Colendo TST.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, oriundos da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, proferiu-se o seguinte acórdão:

1. RELATÓRIO

Inconformada com a r. sentença de f. 43/48, que julgou parcialmente procedentes os pedidos aduzidos na inicial, a reclamante interpõe o recurso ordinário de f. 51/59, versando sobre estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, anotação da CTPS e indenização do seguro-desemprego.

Os reclamados não ofereceram contrarrazões, conforme consta na certidão de f. 63.

Instrumento de mandato juntado à f. 28.

2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes e regulares todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

3. JUÍZO DE MÉRITO

3.1. Estabilidade provisória

Insurge-se a reclamante contra o indeferimento do pleito de indenização correspondente ao período da estabilidade provisória preconizada no artigo 118 da Lei n.º 8.213/91 e consectários.

Sustenta que o entendimento consubstanciado na decisão de origem não pode prevalecer, sob o argumento de que foi a reclamada quem inviabilizou a percepção do auxílio-acidente, além de reter a documentação que comprovaria o afastamento superior a 15 dias. Por fim, alega ainda que a própria situação fático-probatória delineada nos autos revela a existência de todos os requisitos para a configuração da estabilidade acidentária.

Com razão.

Na petição inicial, a reclamante alegou que foi admitida em 17.10.2007 para exercer a função de balconista. No dia 16.11.2007, pressionada pelo seu empregador, aos berros, para operar um fatiador de frios de maneira apressada, a reclamante perdeu a concentração durante a atividade e acidentou-se na aludida máquina, o que lhe ocasionou um profundo corte em seu punho esquerdo, sendo que desde a ocorrência do infortúnio passou a sofrer a perda gradativa de movimentação dos dedos anular, médio e mínimo da mão esquerda (f. 05).

A reclamada quedou-se inerte, não comparecendo audiência retratada pela ata de f. 42 nem oferecendo defesa.

O Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito de indenização correspondente ao período da estabilidade provisória sob o argumento de que a reclamante não teria se desincumbido do ônus de demonstrar a percepção do auxílio acidentário perante o INSS, assim como o afastamento superior a 15 dias após a ocorrência do infortúnio. Reforçou ainda sua convicção pelo fato de a reclamante ter se quedado inerte, vindo postular os direitos decorrentes da estabilidade quando já transcorridos mais de 12 meses do alegado acidente (f. 44).

Data venia, entendo de forma diversa.

Não se pode negar que, consoante o entendimento consolidado no item II da Súmula 378 do Colendo TST, são pressupostos para a concessão da estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional: I) afastamento superior a 15 dias; e II) consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

O art. 22 da Lei n.º 8.213/91 atribuiu ao empregador a obrigação de emitir a comunicação do acidente de trabalho (CAT), dispensado, dessa forma, o empregado ou seus dependentes da iniciativa do requerimento:

"Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social".

Pela narração fática do acidente do trabalho, aliado ainda à revelia da reclamada, resta incontroverso nos autos que o proprietário da de tal emrpesa, Luiz Carlos Monteiro da Costa tomou ciência imediata do infortúnio ocorrido, razão pela qual é notória a conduta ilícita dos reclamados, ao sonegarem a CAT, procurando dessa forma impedir a publicidade do sinistro e, como corolário, obstar o direito da reclamante de receber o benefício previdenciário correspondente.

A circunstância de o art. 22, § 2º, da Lei n.º 8.213/91 possibilitar a emissão da CAT pelo próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, nas hipóteses de omissão ou resistência do empregador, também não seria suficiente para a percepção do auxílio-acidente pela reclamante, uma vez que o reclamados sequer procederam à anotação da CTPS da recorrente, em manifesta observância aos preceitos do art. 29 da CLT.

Confira-se, a propósito, o seguinte aresto doméstico:

"EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. CAT NÃO EMITIDA. Se a empregadora, à luz da prova material dos autos, foi cientificada do acidente ocorrido com seu empregado, não se há como admitir lícita a omissão na emissão da CAT, que acabou por obstar o direito do obreiro de ser encaminhado ao INSS para recebimento do benefício previdenciário correspondente. Nada importa, nesse caso, que o empregado não tenha preenchido os requisitos objetivos da estabilidade provisória acidentária assegurada no artigo 118 da Lei 8.213/91, na medida em que se reputa verificada a condição cujo implemento foi maliciosamente obstado pela sua empregadora (artigo 129 do Código Civil). Tampouco cabe discussão, a esta altura, em torno da culpa da empregadora, mesmo porque a controvérsia jurídica das partes não mais gravita em torno de reparação de danos com fundamento na responsabilidade aquiliana, mas sim na ilicitude da conduta obstativa de direito eventualmente devido que seria constatado a partir do encaminhamento do demandante ao INSS, através da emissão da CAT." (01176-2007-152-03-00-4-RO; 5ª Turma, Relator: Desembargador José Roberto Freire Pimenta; Publicação: DJ 20.09.2008)

Portanto, na esteira do entendimento expendido na ementa acima transcrita, a hipótese dos autos também se enquadra na aplicação analógica do 129 do Código Civil, que assim dispõe, in verbis: "Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento."

No que toca ao período de afastamento após o acidente noticiado nos autos, tendo em vista a aplicação dos efeitos da revelia à reclamada, que permaneceram inertes na presente demanda, presumem-se verdadeiras as alegações da recorrente no sentido de que, após o acidente narrado na peça inaugural, permaneceu afastada do trabalho por período superior a 15 dias. Aliás, o exame dos autos aponta que os reclamados se omitiram em relação a qualquer medida no tocante à situação profissional da autora após o acidente, não realizando o acerto rescisório que entendia devido ou mesmo reintegrando a recorrente.

Reforçando essa convicção, a documentação acostada às f. 20/26 demonstra a gravidade das sequelas decorrentes do acidente do trabalho ocorrido, ao revelar a existência de ferida corto-contusa no punho esquerdo (extensão de 3cm), em que a reclamante apresentava flexão insuficiente e hiperextensão desde a data do infortúnio, razão pela qual entendo que os prontuários médicos colacionados demonstram, de forma robusta, que a reclamante não teria condições de trabalhar em período igual ou inferior a quinze dias, já que apresentava diminuição da movimentação do punho atingido pela máquina fatiadora de frios, inclusive sendo considerada a possibilidade de cirurgia na mão esquerda.

Por fim, entendo que o ajuizamento da presente reclamatória após o transcurso do período da estabilidade não configura abuso direito, mas apenas impossibilita à reclamante o direito à reintegração ao emprego, conforme se depreende do entendimento jurisprudencial consolidado pelo item I da Súmula 396 do Colendo TST, verbis: "Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data de despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego."

Portanto, dou provimento para reconhecer o direito da reclamante à estabilidade provisória acidentária prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/91 e, como corolário, nos limites do pedido e da causa de pedir, acresço à condenação o pagamento de indenização substitutiva equivalente às verbas trabalhistas devidas no período de 16.11.2007 a 12.11.2008, quais sejam: salários vencidos, férias acrescidas do terço constitucional, 13ºs salários e FGTS mais multa de 40%, conforme se apurar em fase de execução.

Provejo.

3.2. Anotação da CTPS

Como corolário do reconhecimento da estabilidade provisória acidentária nesta Instância, determino que a data de saída na CTPS da reclamante, a ser anotada pela reclamada nos moldes determinados na decisão de origem, deverá constar como sendo em 31.10.2008, nos limites do pedido (vide item 5 da petição inicial - f. 16).

Provejo nestes termos.

3.3. Fornecimento de guias CD/SD

Requer a reclamante que lhe sejam fornecidas as guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva, como consectário da estabilidade provisória postulada no apelo.

Com razão.

Consoante o disposto no art. 7º, inciso II, da CF/88, caracterizada a hipótese de desemprego involuntário, o trabalhador faz jus ao seguro-desemprego.

Portanto, reconhecido em Juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante, o fornecimento das guias CD/SD são mero corolário, não sendo sequer necessário, no meu entendimento, a existência de prova inequívoca nos autos de que o trabalhador preenche os requisitos legais para a percepção do aludido benefício, porquanto tal encargo compete ao Ministério do Trabalho e não ao empregador.

Assim sendo, deverá a reclamada fornecer as guias CD/SD à reclamante, necessárias ao seguro-desemprego, sob pena de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para concessão do benefício, caso a autor preencha os requisitos legais pertinentes, sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva, caso o seguro-desemprego seja indeferido por falta imputável à ré, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 389, item II, do Colendo TST.

Dou provimento.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Segunda Turma, unanimemente, conheceu do recurso; por maioria de votos, vencido o Exmo. Desembargador Jales Valadão Cardoso, deu-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Juíza Relatora, para: I) reconhecer a estabilidade provisória acidentária e, como corolário, elastecer o provimento dado em primeira instância para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva equivalente às verbas trabalhistas devidas no período de 16.11.2007 a 12.11.2008, quais sejam: salários vencidos, férias acrescidas do terço constitucional, 13o. salários e FGTS mais multa de 40%, conforme se apurar em liquidação de sentença; II) determinar que a reclamada anote a data de saída na CTPS da reclamante em 31.10.2008; III) determinar o fornecimento das guias CD/SD à reclamante, sob pena de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para concessão do benefício, caso a autora preencha os requisitos legais pertinentes, sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em indenização substitutiva, caso o seguro-desemprego seja indeferido por falta imputável à ré, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula 389, item II, do colendo TST.

Belo Horizonte, 27 de abril de 2009.

MARISTELA ÍRIS DA SILVA MALHEIROS
Juíza Relatora Convocada



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