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quinta-feira, 4 de junho de 2009

JURID - Embargos de terceiro. Honorários advocatícios. [04/06/09] - Jurisprudência


Apelação cível. Embargos de terceiro. Honorários advocatícios. Art. 20, § 4º do CPC. Quantia correspondente a menos de um por cento do valor econômico pretendido.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 9678/2009 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS

APELANTE: COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS - COTEMINAS

APELADO: COMÉRCIO E INDÚSTRIAS BRASILEIRAS COINBRA S.A.

Número do Protocolo: 9678/2009

Data de Julgamento: 25-5-2009

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, § 4º DO CPC - QUANTIA CORRESPONDENTE A MENOS DE UM POR CENTO DO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO - VALOR ÍNFIMO - MAJORAÇÃO - RECURSO PROVIDO.

Em atenção ao disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, considerando a dedicação e a competência com que o advogado conduziu os interesses do cliente, cumprindo todos os atos processuais ao deslinde da causa, devem ser majorados os honorários advocatícios se o quantum arbitrado no Juízo singular é irrisório.

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

Egrégia Câmara:

Apelação Cível de sentença que julgou improcedentes os pedidos veiculados em Embargos de Terceiro e condenou a apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$3.000,00 (três mil reais), com amparo no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.

Alega que a quantia arbitrada está aquém do percentual mínimo previsto no art. 20 do mencionado diploma, correspondendo a menos de 1% (um por cento) do valor econômico pretendido.

Frisa a longevidade do processo e requer o provimento do Recurso para que as verbas sejam fixadas entre os patamares de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o quantum pretendido na ação.

Intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões (fls. 275).

É o relatório.

À douta revisão.

VOTO

EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

A discussão limita-se aos honorários advocatícios, fixados em menos de 1% (um por cento) do valor econômico pretendido na ação, correspondente a 9.900 (nove mil e novecentas) arrobas de algodão, totalizando R$441.936,00 (quatrocentos e quarenta e um mil, novecentos e trinta e seis reais).

Não tendo a apelada contra-arrazoado, resta analisar se a sentença, nessa parte, mostra-se equitativa.

De fato, o processo tramita há mais de sete anos, no qual foram apresentadas diversas petições, além da peça contestatória e memoriais finais, bem como realizada audiência de inquirição de testemunhas (fls.163/166), o que demonstra que o patrono da apelante atuou de forma significativa no feito.

Note-se que "o critério da eqüidade deve ter em conta o justo, não vinculado à legalidade. Fixar honorários por eqüidade não significa, necessariamente, modicidade." (Nery, Princípios, n° 12, PP. 85/88).

Portanto, considerando que o art. 20, § 4º do CPC, remete o arbitramento aos parâmetros previstos no § 3º do dispositivo, e comprovadas a dedicação e a competência que o patrono da Apelante dispensou à causa, bem como a complexidade desta, a importância de R$3.000,00 (três mil reais) a título de honorários não só se revela irrisória, mas até aviltante, máxime diante do feito cujo objeto era mais de 9.000 (nove mil) arrobas de algodão.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. ART. 20, § 4º DO CPC.

A verba honorária fixada 'consoante apreciação eqüitativa do juiz' (art. 20, § 4º/CPC), por decorrer de ato discricionário do magistrado, deve traduzir-se num valor que não fira a chamada lógica do razoável, pois em nome da eqüidade não se pode baratear a sucumbência, nem elevá-la a patamares pinaculares.

Recurso especial conhecido e provido." (REsp 478.806/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 04-8-2005, DJ 21-11-2005, p. 236).

Posto isso, dou provimento ao Recurso para, com base no art. 20, § 4º do CPC, majorar os honorários advocatícios em R$15.000,00 (quinze mil reais).

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (Relator), DR. PAULO S. CARREIRA DE SOUZA (Revisor) e DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO (Vogal) proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PROVERAM O RECURSO.

Cuiabá, 25 de maio de 2009.

DESEMBARGADOR JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL

DESEMBARGADOR RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO - RELATOR

Publicado em 02/06/09




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