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quinta-feira, 4 de junho de 2009

JURID - Demora excessiva no conserto de veículo. Dever de indenizar. [04/06/09] - Jurisprudência


Demora excessiva no conserto de veículo. Dever de indenizar. Responsabilidade solidária. Importadora e concessionária da marca. Honorários justos.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO Nº 64742/2008 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE BARRA DO GARÇAS

APELANTE: MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA.

APELANTE: COTRIL MOTORS LTDA.

APELADO: ESPÓLIO DE WILMAR PERES DE FARIAS, REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS

Número do Protocolo: 64742/2008

Data de Julgamento: 18-05-2009

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DE VEÍCULO - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - IMPORTADORA E CONCESSIONÁRIA DA MARCA - HONORÁRIOS JUSTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO - RECURSO ADESIVO - ILEGITIMIDADE - CONFIGURADA - NÃO CONHECIDO.

A demora excessiva no conserto de veículo em oficina de concessionária decorrente de atraso na entrega de peças e componentes por parte da Empresa importadora da marca, causando prejuízos ao consumidor, que se vê compelido a locar veículo similar para substituir o que se encontra em conserto, cabe a ambas, solidariamente, o dever de indenizar.

Mormente, se para realização do conserto proposto é imprescindível a utilização de peças e componentes importados, os quais são destinados exclusivamente à concessionária da marca, representada pela importadora, pois, trata-se de uma relação tipicamente de consumo, devendo ser analisada à luz das regras da legislação consumerista.

Destarte, a hipótese resolve-se em danos materiais, correspondentes a comprovação do prejuízo suportado.

Honorários advocatícios são conseqüências exclusivas da derrota em processo judicial e quando se apresentam módicos e não se situam como exagerados ou injustos segundo prescreve as regras processuais, devem ser mantidos.

Recurso adesivo que não pode ser conhecido, pois interposto por litisconsorte do apelante principal. O Legitimado é o adversário do apelante, ou seja, o apelado.

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela empresa MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA., e Recurso Adesivo a Apelação manejada pela empresa COTRIL MOTORS LTDA., ambos contra a r. sentença de fls. 357/362, dos presentes autos, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, que na Ação Ordinária nº. 709/2001, julgando parcialmente procedente o pedido da exordial, condenou as rés/apelantes, solidariamente, ao pagamento de danos materiais causados ao autor/apelado, no valor de R$31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), e ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses que fixou em 20% sobre o valor total da condenação.

Recurso de Apelação (principal)

A empresa/apelante pugna pela reforma da sentença, no sentido de que seja julgado improcedente o pedido de indenização formulado pelo apelado, com a conseqüente inversão do ônus da sucumbência ou, alternativamente, seja reduzido, ao argumento de que, mesmo na condição de importadora da marca Mitsubishi, não tem responsabilidade pela demora na devolução do veículo/Pajero do apelado, entregue a co-ré, Cotril para conserto e que implicou na permanência do veículo naquela concessionária por vários meses.

Ainda, que em nenhum momento, retardou a entrega de peças para a execução dos referidos serviços, pois, sequer tem controle de estoque de peças ou ingerência na oficina da concessionária e, que os recibos apresentados pelo apelado não tem qualquer liame de casualidade a comprovar os prejuízos materiais que teria sofrido em razão da demora na execução dos serviços.

Recurso Adesivo

Por sua vez, a apelante/Cotril, em seu recurso adesivo, requer a reforma de sentença, no sentido de que seja julgado improcedente o pedido de indenização, aduzindo que não houve a demora excessiva que alega o apelado. Assevera, porém, que em sendo mantida a condenação, deverá permanecer contra ambas as rés, não havendo de se eximir de responsabilidade a apelante/principal, pois se o atraso houve, foi por falta de peças, cuja responsabilidade de importação é dela, a apelante/MMC, ao final, alternativamente, pugna também, pela redução dos honorários advocatícios.

O apelado/autor, às fls. 520/527, em sua resposta aos dois recursos, refuta as razões da apelação e pugna pela inadmissão do recurso adesivo por entendê-lo inadequado e intempestivo, ao final, requer a manutenção da r. sentença.

Os recursos, principal e adesivo, são tempestivos, eis que nos autos não se vislumbra intimações dos advogados dos recorrentes, nos moldes do art. 237, II, do CPC, já que ambos têm domicílio fora da comarca onde tramita o feito. Recursos de apelação e adesivo devidamente preparados (fls. 396 e 408, respectivamente, e Certidão de fls. 434/TJ), vindo-me concluso por distribuição na forma regimental.

É o relatório

A douta Revisão

VOTO

EXMO. SR. DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Conforme o relatado, trata-se de Recurso de Apelação Cível e Recurso Adesivo; interpostos em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 709/2001.

As empresas apelantes, MMC - Automotores do Brasil Ltda. e Cotril Motors Ltda., enquanto importadora e concessionária da marca Mitsubishi, respectivamente, foram condenadas a, solidariamente, efetuar o pagamento dos danos material causado ao apelado/autor que se viu compelido, em razão da demora excessiva na execução serviços propostos, a locar outro veículo para substituir o de sua propriedade entregue a concessionária Cotril Motors para recuperação.

Primeiramente, devo consignar que o recurso adesivo não pode ser admitido.

A teor do que se extrai do art. 500 do CPC, a sucumbência recíproca entre autor e réu é pressuposto indispensável à interposição do recurso adesivo, recurso esse que, segundo Theotonio Negrão, seria melhor denominado como 'recurso subordinado ou dependente', (in Código de Processo Civil Interpretado, Costa Machado, 2007, p. 601).

Destarte, a redação do citado art. 500, do CPC, indica que a legitimação para recorrer adesivamente é da parte contrária ao primeiro apelante, ou seja, no presente caso, do autor, ora apelado, e não do litisconsorte do apelante, a empresa Cotril, também ré na inicial.

Esse é o entendimento jurisprudencial:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DO DEMANDANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO ADESIVO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. (...) Nos termos do artigo 500 do Código de Processo Civil, o conhecimento do recurso adesivo reclama a sucumbência recíproca (vencidos autor e réu), bem como que o réu adira ao recurso do autor e vice-versa (ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte). Portanto, não pode um litisconsorte aderir à apelação interposta por outro, tendo em vista que ambos estão no mesmo pólo processual, ainda mais, quando não ocorreu a sucumbência recíproca. Apelação desprovida. Recurso adesivo não-conhecido." (TJRS, Apelação Cível nº 70011995354, 2ª Câmara Cível, Des. Arno Werlang, 05-10-2005).

Posto isto, não conheço do recurso adesivo.

Assim, passo a análise da apelação.

A apelante pugna, primeiramente, pela reforma da r. sentença, no sentido de que mesmo na condição de importadora da marca Mitsubishi, não tem responsabilidade pela demora na devolução do veículo/Pajero do apelado, entregue a co-ré, Cotril para conserto, afirmando que em nenhum momento, retardou a entrega de peças para que esta última executasse os serviços no veículo.

Não procede a irresignação da apelante.

Sendo forçoso reconhecer a relação de consumo existente entre as partes desta demanda, as quais se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, estatuídos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.

Prescrevem mencionados dispositivos que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final", e que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".

Destarte, são considerados fornecedores todos aqueles que proporcionam a oferta de produtos e serviços no mercado de consumo, com o propósito de atender às necessidades dos consumidores.

In casu, a segunda ré/Cotril, revendedora da marca Mitsubishi assumiu o compromisso de em sua Oficina especializada efetuar o conserto do veículo marca Mitsubishi, MMC/Pajero, pertencente ao autor, conforme orçamento de peças e serviços de fls. 18/19. A primeira ré, ora a apelante/MMC - Automotores do Brasil Ltda., por sua vez, tem por objeto social a importação e montagem de veículos da marca Mitsubishi.

A segunda ré/Cotril é reconhecidamente, uma concessionária e revendedora dos produtos da Mitsubishi, fls. 20. Dessa forma, não há como se negar à presente causa uma análise à luz da Legislação Consumerista.

Dispõe o art. 14 do Código de Defesa de Consumidor:

"O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido." (grifei).

Quanto a responsabilidade pelas falhas existentes na prestação de serviços, ensina Luiz Antônio Rizzato Nunes:

"A redação do art. 20 é a mesma do art. 14 no que respeita ao sujeito. E, como teremos oportunidade de observar quando da análise dos acidentes de consumo pelo fato do serviço, os termos deveriam ser outros, para estar mais adequados e coerentes com o sistema normado. A lei deveria ter dito 'prestador do serviço', uma, uma vez que o vocábulo 'fornecedor' é o gênero do qual 'prestador' (do serviço) é espécie - como são também fabricante, construtor, produtor, importador e comerciante. Nesse aspecto, o legislador falhou, pois toda vez que se refere especificamente a serviço usa a palavra 'fornecedor', em vez do termo tecnicamente correto 'prestador'.

Contudo, é necessário fazer uma observação. Ainda que a norma esteja tratando do fornecedor direto, isso não elide a responsabilidade dos demais que indiretamente tenham participado da relação. Não só porque há normas expressas nesse sentido (art. 34 e §§ 1º e 2º do art. 25), mas, também e em especial pela necessária e legal solidariedade existente entre todos os partícipes do ciclo de produção que geraram o dano (cf. o parágrafo único do art. 7º) e, ainda mais, pelo fato de que, dependendo do tipo de serviço prestado, o fornecedor se utiliza necessariamente de serviços e produtos de terceiros.

[...]

Logo, o importante é consignar desde já o que se deve entender por serviço prestado: é aquele feito de conformidade com a oferta e cujo desenvolvimento esteja adequado e do qual advenha resultado útil, da maneira prometida, e que se tenha estabelecido pelo prestador, quer ele o faça diretamente (como no exemplo do profissional), quer ser utilize de produto ou serviço de terceiros.

Insistamos um pouco mais nesse ponto para deixar clara essa responsabilização geral. Lembre-se que na fabricação de um produto, sempre entra em jogo uma série de componentes, desde a matéria-prima e insumos básicos até o próprio design, o projeto, passando pelas peças, equipamentos e etc. O produto final tem um responsável direto. Por exemplo, a montadora do automóvel. Mas é possível identificar os fabricantes dos componentes. Por exemplo, o fabricante dos amortecedores, dos pneus, dos vidros etc.

No caso do serviço, ocorre algo similar. Há alguns serviços prestados de maneira direta e praticamente pura, tais como o de consulta, o de ensino, o do cabelereiro, etc. Mas há serviços que são compostos de outros serviços, tais como os de administração de cartões de crédito, que envolve a administradora, os bancos, que recebem os pagamentos das contas e os boletos de venda dos comerciantes, os correios, que remetem as faturas e demais correspondências, os serviços telefônicos, cujos canais são importantes no atendimento ao consumidor etc.

Há, ainda, outros serviços que são necessariamente compostos pela prestação dos serviços e da utilização de produtos. Não há serviço sem o produto. Por exemplo, os serviços de conserto de automóveis e as respectivas trocas de peças, os serviços de assistência técnica de conserto de eletrodomésticos, os serviços domésticos de pintura e instalação elétrica etc." (in Curso de Direito do Consumidor. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 229/232). (grifei).

No caso, em que pese a apelante/MMC pretender se eximir da responsabilidade pelos prejuízos alegados pelo apelado, resta evidente, após o exposto, a sua legitimidade para a presente demanda.

Conforme se extrai dos autos a apelante/MMC é importadora das peças de veículos da marca Mitsubishi e a ela foi dirigido os pedidos de peças para reposição no veículo MMC/Pajero. Até porque se trata da importadora e montadora da marca, mais próxima à concessionária encarregada da prestação dos serviços, a segunda ré/Cotril, que sediada em Goiânia, tem na filial de Catalão da apelante/MMC, também naquele Estado de Goiás, o fornecedor adequado a fornecer as peças e os componentes necessários aos serviços a serem executados.

Ora, tendo em vista que, na hipótese, os prejuízos alegados pelo apelado tiveram origem na excessiva demora na prestação dos serviços, os quais decorreram da dificuldade de importar as peças danificadas, incontestável, pois, a responsabilidade da apelante/MMC pelos eventuais infortúnios experimentados pelo apelado.

Quanto a legitimidade da segunda ré/Cotril, esta sequer foi contestada, já que foi ela a empresa que prestou os serviços diretamente ao apelado.

Destarte, afasta-se a alegação de ausência de responsabilidade solidária da apelante/MMC.

Evidenciada a responsabilidade da apelante e da segunda ré/Cotril pelos eventuais danos sofridos pelo apelado, resta verificar se estes efetivamente ocorreram.

Compulsado os autos, observa-se ser incontroverso o fato de que o veículo do apelado levou exatamente quatro (04) meses e vinte e cinco (25) dias, para ser consertado, mesmo considerando que o veículo já se encontrava nas oficinas da ré/Cotril, com todas as peças e serviços identificados, apenas aguardando autorização da seguradora para o inicio dos serviços propostos. Resta saber, portanto, se este foi o prazo ajustado entre as partes ou se, na verdade, as rés falharam na execução dos serviços.

Não obstante inexista documento a comprovar a data exata que foi fixada pelas ré/Cotril para findar os serviços e entregar o veículo, tenho que o alegado pelo apelado, de trinta dias, não contestado pela apelante ou pela ré/Cotril, é um prazo razoável.

Ademais, tenho que a essência dos serviços dessa natureza e a teor do próprio orçamento de fls. 18/19, consiste na substituição de peças e componentes na parte danificada do veículo, o que de certa forma não demanda muita mão-de-obra. Por essa razão, o valor da citada mão-de-obra compreende cerca de 1/5, de um total de R$ 40.757,35 (quarenta mil e setecentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos).

Logo, se a autorização para o inicio dos serviços no veículo foi em 16.06.2001, a teor do documento de fls. 13, deveria ter sido devolvido ao apelado, no máximo, em 16.07.2001. No entanto, foi liberado apenas em 12.12.2001 (fls. 62). Portanto, incontestável a responsabilidade das rés pelos prejuízos amargados pelo apelado e o consequente dever de indenizar.

A esse respeito ensina Silvio Rodrigues:

"indenizar significa ressarcir o prejuízo, ou seja, tornar indene a vítima cobrindo todo o dano por ela experimentado. Esta é a obrigação imposto ao autor do ato ilícito, em favor da vítima. O art. 402 do Código Civil determina que as perdas e danos devidos ao credor abrangem não só o dano emergente como também o lucro cessante; ou seja, tudo aquilo que a vítima efetivamente perdeu, assim como tudo que ela deixou razoavelmente de ganhar" (in Direito Civil. Vol. 4. São Paulo: Saraiva, 2002, p.185).

No caso em questão, restou configurado que o apelado nos três últimos meses de espera do conserto do veículo de sua propriedade junto a ré/Cotril necessitou locar outro para substituí-lo, como restou comprovado pelos documentos trazidos aos autos, recibos de fls. 21/23.

Escorreito, portanto, o ato sentencial que mesmo dilatando ambos os prazos, tanto o para a execução dos serviços, como da demora efetiva do conserto do veículo do apelado, dá correta solução à lide, inteiramente fundamentada em depoimento da única testemunha arrolada nos autos, a validade dos recibos das despesas realizadas e adequados entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, in verbis:

"Assim, razão assiste ao autor quanto o ressarcimento pelos danos materiais causados, oriundos da locação de outro veículo similar. As requeridas não contestam os valores gastos mensalmente, pelo autor, com aluguéis do veículo utilizado enquanto aguardava o conserto do seu veículo, logo se tornou incontroversa a prova trazida aos autos.

(...)

Pois bem, a segunda ré em sua contestação afirma que o conserto do veículo objeto da presente, retardou-se por falta de peças que tiveram que ser importadas." (fls. 360/361).

Destarte, somando-se os valores despendidos durante os três meses em que o apelado necessitou locar outro veículo, diga-se, um período menor ao que o seu ficou retido no conserto, tem-se exatamente o valor de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), que corresponde a indenização por danos materiais a que foram condenadas, solidariamente, ao pagamento a favor do apelado.

Adentrando ao inconformismo quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios, tenho que não merecem guarida os argumentos lançados, pois, entendo que esses têm a finalidade de remunerar o trabalho do advogado (art. 23 da Lei nº 8.906/94); e, considerando as balizadoras segundo prescreve as regras processuais, quais sejam, o grau de zelo dos profissionais que atuaram em favor do apelado, os vários lugares de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido pelo serviço, a r. sentença não merece reparo, também nesse ponto, até por estar a lide tramitando desde dezembro de 2001. Na verdade, os honorários advocatícios fixados são módicos e não se situam como exagerados ou injustos.

Posto isto, nego provimento ao recurso de apelação e não conheço do recurso adesivo, mantendo na íntegra a escorreita sentença.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO (Relator), DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (Revisor) e DR. MARCELO SOUZA DE BARROS (Vogal) proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE NÃO CONHECERAM DO RECURSO ADESIVO E IMPROVERAM O RECURSO PRINCIPAL.

Cuiabá, 18 de maio de 2009.

DESEMBARGADOR JURANDIR FLORÊNCIO DE CASTILHO - PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL E RELATOR

Publicado em 22/05/09




JURID - Demora excessiva no conserto de veículo. Dever de indenizar. [04/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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