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terça-feira, 2 de junho de 2009

JURID - Decisão que negou seguimento ao recurso de apelação. [02/06/09] - Jurisprudência


Agravo inominado. Decisão que negou seguimento ao recurso de apelação.
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL

INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 16706/09

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A

RELATORA: DES. CÉLIA MARIA VIDAL MELIGA PESSOA

AGRAVO INOMINADO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

Sem razão o recorrente em sua insatisfação, uma vez que a decisão de negativa de seguimento se fulcrou em jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça, assim ementada: "APELAÇÃO CÍVEL. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE PERPETRADOS POR TERCEIROS. DANO MORAL CONFIGURADO. Prova documental que comprova a realização de vários descontos na conta corrente da autora, concomitante e simultaneamente no mesmo dia, em unidades da Federação diversas da sua residência. Fato reconhecido pelo banco que, inclusive, reembolsou a autora os valores indevidamente descontados. Regras de experiência comum, que revelam ser ilógica a efetivação de vários descontos sucessivos e comprometedores da integralidade do saldo em conta corrente, em período de apenas 1 (um) dia, a tornar verossímeis os fatos narrados na inicial. O fato de a realização de qualquer operação financeira demandar senha pessoal e intransferível não impediu a utilização ou invasão do sistema por fraudadores, daí decorrendo a responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco do empreendimento. Danos morais, que decorre do fato em si, in re ipsa, por implicar em tomento financeiro na vida da autora, com descontos em sua conta corrente que não foram por ela realizados e, ainda, em virtude da devolução de cheque por insuficiência de fundos. Quantum arbitrado em R$ 6.172,69, que se mostra adequado. Precedentes do STJ. Nos moldes do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO".

Portanto, estando o relator autorizado pelo artigo 557, caput, do CPC a negar seguimento ao recurso que confronta com súmula ou jurisprudência dominante dos Tribunais, a decisão monocrática merece ser mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Vistos, relatados e discutidos nestes autos da apelação cível nº 16706/09, agravo inominado, em que é agravante BANCO BRADESCO S/A,

ACORDAM os Desembargadores da DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por ...................................., em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.

Investe o inominado (fls. 94/95), interposto sob respaldo do art. 557, §1º, do CPC, contra decisão da relatora (fls. 88/92) que negou seguimento ao recurso de apelação, por estar em confronto com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça.

O agravante reitera os argumentos trazidos em apelação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais ou, alternativamente, a redução da indenização fixada a título de danos morais.

É O RELATÓRIO.

Sem razão o agravante em sua insatisfação, uma vez que a decisão de negativa de seguimento se fulcrou em jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça, da seguinte forma:

"A inconformidade recursal não procede.

A causa de pedir assenta-se em que na conta corrente da autora começaram a ocorrer saques oriundos de movimentação eletrônica e de contas, não reconhecidos por ela, em estados como Distrito Federal, São Paulo e Goiás. Por tais motivos, sofreu prejuízo no valor de R$ 6. 315,10, além de ter tido um cheque devolvido, por falta de provisão de fundos.

Com efeito, o documento de fls. 10 comprova que foram realizados vários descontos na conta corrente da autora, concomitante e simultaneamente no mesmo dia em unidades da Federação diversas da sua residência.

Ademais, tal fato, inclusive, acabou sendo reconhecido pelo próprio banco, ao reembolsar a autora os valores indevidamente descontados, conforme se vê a fls. 41/42.

Além disso, as regras de experiência comum, com base no art. 335 do CPC, revelam ser ilógica a efetivação de vários descontos sucessivos e comprometedores da integralidade do saldo em conta corrente, em período de apenas 1 dia, a tornar verossímeis os fatos narrados na inicial.

Desta forma, em que pesem as alegações do apelante de que a realização de qualquer operação financeira demanda senha pessoal e intransferível, certo é que não impediu a utilização ou invasão do sistema por fraudadores, daí decorrendo a responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco do empreendimento.

Neste sentido, a lição de Rizzato Nunes, "Curso de Direito do Consumidor", Saraiva, 2ª edição, p.153: "Uma das características principais da atividade econômica é o risco. Os negócios implicam risco. Na livre iniciativa a ação do empreendedor está aberta simultaneamente ao sucesso e ao fracasso. A boa avaliação dessas possibilidades por parte do empresário é fundamental para o investimento. Um risco mal calculado pode levar o negócio à bancarrota. Mas o risco é dele".

Este também é o entendimento da jurisprudência desta Corte:

Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais, com pedido de tutela antecipada. Responsabilidade civil da administradora do cartão de crédito. Ausência de prova da solicitação e da celebração do contrato de cartão de crédito com a administradora. Inexistência de relação jurídica que ensejasse a inclusão do nome da autora na lista restritiva de crédito. Inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito. Responsabilidade da administradora. Defeito na prestação do serviço. Pela teoria do risco do empreendimento todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. Dever de reparação do dano moral. Pretendida redução do quantum indenizatório. Na fixação do dano moral, deve o juiz atentar para o princípio da lógica do razoável.Razoável, em princípio, a fixação de verba compensatória no patamar correspondente a até 40 salários mínimos, em moeda corrente, fundada exclusivamente na indevida negativação do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito. (Súmula nº 89 deste Tribunal). Recurso a que se dá parcial provimento, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, para reduzir a verba indenizatória para R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a título de dano moral. (Apelação Cível nº 2008.001.34967 - Des. Maria Henriqueta Lobo - Julgamento: 18/07/2008 - Sétima Câmara Cível) [grifos meus]

Evidenciada, assim, que os saques realizados na conta corrente foram indevidos, culminando com devolução de cheques por insuficiência de fundos (fls. 34), emerge o dever de indenizar os danos morais, que decorre do fato em si, in re ipsa, por implicar em mácula ao nome da autora.

No mesmo sentido, decisões do STJ:

"RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A devolução indevida do cheque por culpa do banco prescinde da prova do prejuízo, ainda que não tenha havido registro do nome da correntista em órgão de proteção ao crédito.

2. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, viola aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo possível, assim, a revisão da aludida quantificação.

3. Recurso especial provido." (REsp 767.945/ES, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ 05.02.2007 p. 246) (grifei)

"Dano moral. Devolução de cheques. Valor. Precedentes da Corte.

1. A devolução indevida de cheques autoriza o deferimento do pedido de indenização.

2. Somente quando exorbitante ou ínfimo é que se torna possível rever o valor fixado.

3. Recurso especial não conhecido." (REsp 705.835/MT, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29.11.2006, DJ 02.04.2007 p. 265) (grifei)

"RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE LIMITE CRÉDITO E DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. REDUÇÃO.

A jurisprudência deste Pretório está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação.

"O valor da indenização por dano moral não pode escapar ao controle do Superior Tribunal de Justiça" (REsp n. 53.321/RJ, Min. Nilson Naves). Redução da condenação a patamares razoáveis, considerando as peculiaridades da espécie. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." (REsp 659.294/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 07.11.2006, DJ 11.12.2006 p. 363) (grifei)

"Dano moral. Devolução indevida de cheque. Prova do dano moral. Valor. Precedentes da Corte.

1. A devolução indevida de cheque por falta de provisão quando fundos havia, mas que tornados indisponíveis diante de bloqueio arbitrário da conta-corrente, nas circunstâncias dos autos, impõe a reparação por dano moral.

2. Já assentou a Corte que não é necessário provar o dano moral, mas, apenas, o fato que o ocasionou.

3. O valor somente deve ser revisto quando absurdo ou insignificante, o que não ocorre neste feito.

4. Recurso especial não conhecido." (REsp 745.807/RN, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25.09.2006, DJ 26.02.2007 p. 584) (grifei)

"Processual civil. Recurso especial. Dano moral. Devolução indevida de cheque. Desnecessidade de prova do dano.

- A devolução indevida do cheque por culpa do banco prescinde da prova do prejuízo.

- O valor da indenização deve ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito.

Recurso especial provido em parte." (REsp 698.772/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02.05.2006, DJ 19.06.2006 p. 134) (grifei)

No tocante à quantificação, deve a indenização se pautar nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, respeitando o duplo viés, reparatório e preventivo-pedagógico, este último a sinalizar ao fornecedor de serviços que, no futuro, deve manter conduta expressada em prestação de serviço de boa qualidade, que priorize o respeito, a lealdade e a atenção ao consumidor, de molde a evitar-lhe prejuízos descabidos, também não podendo se constituir em enriquecimento sem causa. Assim, em face das circunstâncias do caso concreto, o quantum arbitrado em R$ 6.172,69 mostra-se adequado, não merecendo qualquer reparo.

Posto isso, nos moldes do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO".

Portanto, como a norma do artigo 557, caput, do CPC autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante, a decisão monocrática é de ser mantida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Rio de Janeiro, de de 2009.

DES. CÉLIA MARIA VIDAL MELIGA PESSOA
RELATORA




JURID - Decisão que negou seguimento ao recurso de apelação. [02/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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