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quinta-feira, 18 de junho de 2009

JURID - Crime contra os costumes. Atentado violento ao pudor. [18/06/09] - Jurisprudência


Crime contra os costumes. Atentado violento ao pudor, com violência presumida e causa de aumento de pena (arts. 214, 224, alínea "a", e 226, inciso II, todos do Código Penal)
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO Nº 14875/2009 - CLASSE CNJ - 417 - COMARCA DE PORTO ALEGRE DO NORTE

APELANTE: FLORISVALDO ALVES ARAÚJO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

Número do Protocolo: 14875/2009

Data de Julgamento: 1º-6-2009

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA OS COSTUMES - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA E CAUSA DE AUMENTO DE PENA (ARTS. 214, 224, ALÍNEA "A", E 226, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL) - PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - 1. PRELIMINAR DE NULIDADE - LAUDO PERICIAL SUPOSTAMENTE CONTRADITÓRIO - PEDIDO DE INQUIRIÇÃO DO PERITO INDEFERIDO - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - IMPERTINÊNCIA DA TESE - CONCLUSÃO PERICIAL ADEQUADA - DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ - PRELIMINAR AFASTADA - 2. MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVAS - RETRATAÇÃO DA TESTEMUNHA QUE ENSEJOU A ACUSAÇÃO - PERTINÊNCIA DA CONDENAÇÃO - DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS COERENTES ALIADOS AO EXAME PERICIAL - ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA O ÉDITO CONDENATÓRIO - DECISÃO ESCORREITA - 3. DESPROVIMENTO DO APELO.

1. Impõe-se o afastamento da tese sustentada preliminarmente, visando à anulação da sentença proferida devido ao alegado cerceamento de defesa, quando os autos revelam que o juiz de instância de piso negou o pedido de inquirição do perito subscritor do exame pericial - realizado para constatar o ato libidinoso deduzido na peça acusatória - de forma fundamentada e por entender que a referida diligência, objetivada depois do encerramento da instrução, não era necessária para esclarecer o aludido laudo, cuja conclusão, de acordo com a sua discricionariedade, não deixava dúvida, nem prejudicava a busca da verdade real.

2. A sentença condenatória deve ser mantida incólume quando o processado revela a pertinência da imputação feita ao recorrente, com relação ao cometimento de crime sexual, situação na qual se atribui grande relevância à palavra daquele que alega ter sido vítima do apelante em outra oportunidade e, ainda, que houve a prática de delito dessa natureza contra uma criança de apenas 03 (três) anos de idade.

Como é sabido, tais declarações servem de elemento de convicção de alta importância, ainda que tenham sido estranhamente retratadas em juízo por motivos que, segundo podem ser extraídos dos autos, certamente ocorreu devido ao parentesco do recorrente, da testemunha que também diz ter sido vítima dele e da própria vítima, situação essa vislumbrada pelos policiais que procederam as investigações sobre o caso.

Dessa forma, existindo subsídios suficientes para a condenação, denotados pelos depoimentos testemunhais e exame pericial em que restou comprovada a "escoriação em posição de 05 (cinco) horas, compatível com grande distensão da mucosa perianal" da criança, não merece prosperar a tese absolutória sustentada pela defesa, revelando-se adequada a condenação hostilizada.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA

Egrégia Câmara:

O recurso de apelação criminal em testilha foi interposto por Florisvaldo Alves Araújo contra a sentença proferida pela MM. Juíza da Vara Única da Comarca de Porto Alegre do Norte, nos autos da Ação Penal n. 28/2008, que o condenou à pena de 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, por suposta prática do crime de atentado violento ao pudor, com violência presumida e causa de aumento de pena, previsto nos arts. 214, 224, alínea "a", e 226, inciso II, todos do Código Penal, por entender, a nobre julgadora, que os autos revelam a comprovação do cometimento do delito e indícios suficientes da autoria, consoante se infere da decisão encartada às fls. 145/152.

Inconformada com o entendimento da magistrada que presidia o feito, a defesa do sentenciado recorreu a esta instância revisora, apresentando as suas razões irresignativas às fls. 164/168, ao argumento de que as provas produzidas durante a tramitação do processo são extremamente frágeis e não se mostram suficientes para sustentar o édito condenatório reprochado. Com fundamento nessas arguições, pugna pela cassação do decisum invectivado.

Ao final da sua explanação, a signatária do apelo requer a anulação da referida sentença, considerando, outrossim, que houve cerceamento de defesa em face da negativa do pedido de inquirição do perito subscritor do laudo pericial juntado neste processado e, ainda, assevera que o recorrente é pessoa idosa e possuidora de residência fixa, postulando, se reconhecida a ilegalidade propalada, a autorização para que recorra em liberdade.

Por sua vez, às fls. 170/177, o Ministério Público afirma que o apelo deve ser desprovido, pois, na concepção do órgão ministerial, não há que se falar na ilegalidade da decisão exarada pela juíza de instância singela, indeferindo o pedido de oitiva formulado pela defesa. Além disso, considera que os elementos probatórios encartados ao caderno processual revelam a pertinência da condenação, cujo decreto deve, por essa razão, ser mantido incólume.

A ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do doutor Benedito Xavier de Souza Corbelino, às fls. 185/191, consigna que as teses suscitadas pelo apelante não merecem prosperar. Dessa forma, entende que o alegado cerceamento de defesa e direito de recorrer em liberdade devem ser analisados em sede de preliminar e afastados, dada a inexistência da ilegalidade apontada, bem como porque o pedido de restituição do status libertatis está prejudicado, em face do adiantado processamento deste feito, sobre o qual já se manifestou a cúpula ministerial.

Com relação ao mérito, ressalta o integrante do parquet que as provas produzidas durante a persecução penal evidenciam a materialidade do crime e a autoria imputada ao apelante, autorizando a sustentação da sentença proferida pela juíza que sentenciou o processo e, por fim, opina pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. GILL ROSA FECHTNER

Ratifico o parecer escrito.

V O T O (PRELIMINAR - NULIDADE DECORRENTE DE CERCEAMENTO DE DEFESA)

EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Consoante relatado, a causídica signatária das razões recursais ponderou que durante a persecução penal requereu a inquirição do médico legista subscritor do laudo de exame de ato libidinoso juntado às fls. 36/37, a fim de que o perito esclarecesse o texto consignado no referido documento, cujo pleito foi indeferido pela condutora do processo, situação que, no entender do recorrente, ensejaria nulidade do feito em decorrência do cerceamento de defesa.

Como bem asseverado no parecer subscrito pelo ilustre componente da cúpula ministerial, entendo que não há falar-se em restrição do direito de defesa do apelante, porquanto da leitura que fiz das peças que compõem o presente caderno processual, pude constatar que a magistrada presidente do feito somente não atendeu à diligência postulada, por considerá-la desnecessária, respaldando o seu posicionamento na convicção obtida pela livre apreciação da prova, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado consagrado pelo processo penal brasileiro.

Dessa forma, na acepção da condutora do processo, a fase para requerer a oitiva almejada estava superada, restando configurada a preclusão, acrescentando, ainda, que, embora o juiz não deva se ater ao formalismo processual, naquela hipótese, entendia que a medida requerida não se evidenciava necessária, tendo em vista a clareza do texto consignado no laudo técnico de fls. 36/37 e a consequente dispensabilidade da produção da prova para a obtenção de maiores esclarecimentos sobre o assunto em debate.

Registro, por importante, que não há qualquer ilegalidade em relação à discricionariedade da magistrada de primeiro grau com relação ao assunto discutido neste apelo, visto que a decisão sobre o pedido de realização de diligência, como é cediço, é uma faculdade do juiz, que apenas deve ser deferido se verificada a sua indispensabilidade para dirimir dúvida sobre ponto relevante questionado nos autos, ressaltando-se, ainda, que a negativa do pleito, por si só, não configura cerceamento de defesa, que uma vez alegado deve ser devidamente demonstrado pela parte, por meio da comprovação do efetivo prejuízo ensejado em decorrência da decisão que indeferiu a sua postulação.

Em sintonia com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça recentemente decidiu caso análogo ao ora examinado, oportunidade na qual os membros da Quinta Turma afirmaram a possibilidade de indeferimento do pedido de diligência, se a medida requerida não é considerada imprescindível para a busca da verdade real, consoante se infere do aresto abaixo redigido:

"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL (...) DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES REQUERIDAS (...) (OITIVA DE TESTEMUNHA, NOVA OITIVA DA VÍTIMA E REMESSA DE OFÍCIO À POLÍCIA MILITAR SOLICITANDO O ENVIO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA). PEDIDOS INDEFERIDOS PELO JUÍZO PROCESSANTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. JUIZ QUE ENTENDEU ESTAREM OS FATOS BEM PROVADOS PARA A FORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO (...) ORDEM DENEGADA, PORÉM (...) 1. O pedido de diligência complementar (...) pode ser indeferido pelo douto Magistrado, conforme sua convicção, caso as julgue, fundamentadamente, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias ao julgamento do feito. Precedentes do STJ. 2. In casu, em que pese a argumentação defensiva de que se trata de diligência indispensável à busca da verdade real, o pleito foi indeferido, fundamentadamente, pelo Juízo processante que, diante do conjunto probatório existente nos autos, considerou que os fatos estavam bem provados para a formação de sua convicção (...)." (STJ - HC 85.117/SP - Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho - Órgão Julgador: Quinta Turma - Julgamento: 18-8-08 - Publicação: DJ 09-3-09). Destaquei.

Em face do exposto, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, afasto a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa, haja vista não verificar a ilegalidade deduzida no apelo e, por consequência, não vejo como dar provimento à almejada concessão do direito de recorrer em liberdade postulado subsidiariamente, em especial, porque esse pleito deveria ter sido requerido initio litis, a fim de que fosse apreciado anteriormente à submissão do recurso por esta colenda Câmara Criminal.

É como voto.

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Da análise da presente peça irresignativa, observo que, não obstante o empenho da defesa em demonstrar a alegada divergência das informações constantes no laudo pericial elaborado para a constatação de ato libidinoso, bem como e, por conseguinte, a ausência de provas para a prolação da sentença condenatória, entendo que as assertórias deduzidas com tal desiderato não merecem prosperar em decorrência do contexto probatório contido nos autos.

Com efeito, consta da exordial de fls. 09/11 que, em tese, no final do mês de fevereiro de 2008, o apelante teria constrangido D.F.C., de apenas 03 (três) anos de idade, à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Segundo a peça inaugural, a criança era deixada, desde que tinha 04 (quatro) meses de vida, aos cuidados de Zenilda Alves Santana, que é tia da mãe do menino, e irmã do recorrente. O apelante morava com Zenilda e, às vezes, ele também cuidava da criança quando sua irmã se ausentava, dando-lhe banho e alimento.

Depreende-se, ainda, da leitura da peça inaugural, que, no dia 28 de fevereiro do ano passado, o recorrente estava na sua casa em companhia de um amigo, ingerindo bebida alcoólica, ocasião em que o seu sobrinho F.A.G., de 13 (treze) anos de idade, também tomou uma pequena dose da substância e foi se deitar para dormir. Após acordar, o garoto flagrou o apelante com a mão dentro da cueca da vítima D.F.C., apalpando-lhe a região das nádegas. Extremamente injuriado, F.A.G. tomou a criança do recorrente e a entregou à mãe dela, momento em que o adolescente relatou que Florisvaldo também havia tentado abusar sexualmente dele (F.A.G.). Ato contínuo, a mãe de D.F.C. acionou a polícia, que conseguiu prender o apelante em status flagrare.

Dessa forma, em que pese a defesa questionar a materialidade delitiva, afirmando ser contraditória a conclusão aferida por meio da perícia realizada no dia 29 de fevereiro de 2008, para constatar a prática do crime de atentado violento ao pudor, entendo que, ao contrário do que se alega, o laudo de exame de ato libidinoso juntado às fls. 36/37 evidencia, de forma clara e insofismável, a existência do delito cuja autoria é imputada ao recorrente.

O meu posicionamento a esse respeito decorre da análise que fiz das respostas dadas nos quesitos de ns. 2 e 3, em cujos textos restaram asseverados que houve relação sexual anal recente, pois não obstante a "ausência de lesões por atos libidinosos em raiz das coxas ou região peniana, perineal ou anal", o ânus da vítima apresentava "escoriação em posição de 05 (cinco) horas, compatível com grande distensão da mucosa perianal", informações essas que não deixam dúvida a respeito da perpetração delitiva.

Relembro, dado à sua importância, as ponderações deduzidas pela integrante do parquet, que em contrarrazoando o apelo deu ênfase ao fato de, no aludido exame, ter ficado descartada a existência de lesões na região do pênis e das coxas da vítima, mas, enfatizando, por outro lado, que restaram evidenciadas escoriações no ânus (propriamente dito) da criança, razão pela qual se concluiu pela ocorrência do delito. Diante dessas circunstâncias, também chego à conclusão que não houve a propalada contradição na elaboração do referido laudo técnico.

Por outro lado, é mister asseverar que, apesar de o apelante negar a autoria delitiva a ele atribuída na peça acusatória, não vejo como extrair dos seus argumentos subsídios para desconstituir o édito reprochado, na medida em que a prova oral produzida nestes autos também evidencia o cometimento do crime por parte dele (apelante), de acordo com os esclarecimentos obtidos durante a fase inquisitorial e confirmados na instrução criminal, sob o crivo do contraditório.

Nesse sentido, importa consignar que, ao ser ouvido pela autoridade policial, às 13h30 do dia 29 de fevereiro de 2008, o adolescente F.A.G. relatou que no dia anterior havia flagrado o recorrente passando a mão por baixo do short, especificamente no bumbum do menor D.F.C., momento em que ficou bastante revoltado e pegou uma faca para investir contra o apelante, pois, segundo sua narrativa, por duas vezes acordou durante a noite com Florisvaldo deitado com ele (F.A.G.) na sua cama.

Acrescentou, ainda, o garoto D.F.C., ainda, que o recorrente é irmão da sua mãe e mora na mesma casa que eles há mais de seis anos, esclarecendo que dormem em quartos separados, e que esses cômodos não têm portas. Salientou, outrossim, o adolescente, que, após contar o ocorrido à sua genitora, Zenilda Alves Santana, esta inquiriu Florisvaldo sobre o assunto, tendo ele negado tais fatos, informações essas que foram explanadas por F.A.G. na presença da sua mãe, que posteriormente também as confirmou, tal como se depreende das declarações de fls. 16 e 18/19.

Nessa trilha de entendimento, não se pode afirmar que o adolescente teceu os esclarecimentos acima mencionados sob influência de bebida alcoólica, como deseja fazer crer a defesa do recorrente, porquanto apesar de algumas testemunhas terem alegado esse fato, inexiste prova neste processado capaz de corroborar a possível embriaguez de F.A.G.

Além disso, os seus esclarecimentos não podem ser desacreditados, ainda que retificados em juízo, como inexplicavelmente aconteceu, quando o adolescente negou perante a ilustre condutora do feito o que havia declarado na fase indiciária, afirmando que tinha mentido ao delegado de polícia encarregado das diligências.

Todavia, no meu entender está claro que, se F.A.G. realmente estivesse faltando com a verdade, quando depôs perante a autoridade policial, tais asserções certamente seriam corrigidas e logo apontadas como inverídicas por sua mãe, Zenilda Alves Santana que, ao invés de proceder dessa forma, ao contrário, confirmou as reclamações feitas por seu filho com relação ao recorrente, no sentido de que este teria se deitado na cama dele (F.A.G.), o que corrobora a ideia de que a versão do adolescente não era falsa.

Dessa forma, conquanto não se possa afirmar que F.A.G. tenha sido influenciado a se retratar com relação às acusações feitas na fase administrativa, milita em desfavor da tese deduzida pelo recorrente o fato de que a genitora da vítima, Rogéria Aline Castro, as conselheiras tutelares, Clésia Ferreira da Silva, bem como os policiais militares, Antônio Firmino da Costa e Wesley Pereira da Silva, confirmaram, em juízo, todos os depoimentos obtidos na fase investigativa, principalmente a versão do adolescente F.A.G., consoante se infere dos termos de assentada de fls. 15, 54/55, 99/100, 101/102, 105/106 e 107/108.

Outra situação que não pode ser desprezada, dada à sua relevância, é aquela que se extrai da declaração prestada pela mãe da vítima, D.F.C., quando, em juízo (fl. 105), informou que, alguns dias antes da prisão de Florisvaldo, "(...) viu Daniel passando cuspe no bumbum (...) olhou o bumbum de seu filho e não achou nada de anormal (...) perguntou a ele quem teria feito isso ou onde o mesmo teria visto fazer isso, mas ele não soube responder (...) na delegacia, a declarante perguntou ao Daniel se o tio nenê havia colocado o bilau nele e onde, sendo que uma hora a vítima confirmava e apontava para o bilau dele e outra dizia que não sabia".

Além disso, convém salientar que Rogéria Aline Castro também alegou que a sua tia, Zenilda, já havia comentado com ela a respeito das reclamações feitas por F.A.G., mas que jamais tinha dito que iria procurar a polícia. No mesmo sentido, o policial Wesley salientou que, apesar de não se recordar bem do que tinha dito o adolescente ao delegado, acredita que ele (F.A.G.) ainda não tinha feito nada para coibir os atos do tio, porque todos eram parentes e, ademais, a mãe dele não demonstrava nenhum interesse em esclarecer tais fatos.

Não se pode olvidar que no presente caso a vítima se trata de uma criança, que, na época da prática do crime, tinha apenas 03 (três) anos de idade, circunstância essa que, obviamente, inviabilizou que ela relatasse os acontecimentos. Por outro lado, impende ressaltar que a testemunha que flagrou o recorrente em situação que, diante de todo o contexto probatório, evidencia a autoria da perpetração delitiva discutida, não pode ser descaracterizada em virtude da mera retratação em juízo, dada a possibilidade de que o adolescente F.A.G. tenha alterado a sua versão por medo ou sob influência de alguém, conforme foi anteriormente consignado.

Não é demais lembrar que, com relação ao tema em debate, esta provecta Corte de Justiça consolidou o seu entendimento, como se pode observar da decisão proferida pelo Desembargador José Luiz de Carvalho, traduzida na ementa assim redigida:

"PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA - CRIME CONTRA OS COSTUMES - APELOS DEFENSIVOS - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - CASO CONCRETO (...) AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO - NULIDADE INEXISTENTE - HIPÓTESE DE CRIME QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS - PROVAS INDICIÁRIAS - DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE POLICIAL - PALAVRAS DAS VÍTIMAS - LASTREADA POR OUTRAS PROVAS ORAIS - RELATOS COESOS - RICOS EM DETALHES NA FASE POLICIAL - AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DAS VÍTIMAS MENORES - VALIDADE - RETRATAÇÃO EM JUÍZO - DEPOIMENTOS INCONSISTENTES - PROVA JUDICIAL NÃO CONFIGURADA - REFUTAÇÕES, PRESUMIVELMENTE, GERADAS PELO TEMOR DAS VÍTIMAS - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ - POSSIBILIDADE DE INDÍCIOS MÚLTIPLOS, VEEMENTES E CONCATENADOS A EMBASAREM A CONDENAÇÃO PARA SE EVITAR A INSTALAÇÃO DA IMPUNIDADE - CRIMES CONTINUADOS - PENAS READEQUADAS - RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE (...) É dispensável o exame pericial para a apuração de crimes contra os costumes que não deixa vestígio. Os crimes contra a liberdade sexual são daqueles cometidos às ocultas, sem testemunhas presenciais. Por tal fato, o testemunho da vítima infantil possui relevância quando em sintonia com o conjunto probatório. A prova inquisitorial tomada no inquérito e retratada em juízo com negativa inconsistente possui valor probante quando afinada com o conjunto probatório, autorizando a condenação, tendo em vista o princípio do Livre Convencimento do Juízo ou da livre apreciação de provas (...)." (TJMT - RAC n. 35264/2008 - Relator: Des. José Luiz de Carvalho - Órgão julgador: Terceira Câmara Criminal - Julgamento: 15-9-08). Destaquei.

De outra banda, também não merece prosperar a arguição de que o cometimento do ilícito não foi presenciado por nenhuma testemunha e que esse fato inviabiliza a condenação do apelante, pois, como é sabido, o crime de atentado violento ao pudor nem sempre deixa vestígios e quase sempre é perpetrado à sorrelfa. De acordo com esse posicionamento, trago à colação a acepção pretoriana adotada por esta colenda Terceira Câmara Criminal, externado em acórdão também relatado pelo Desembargador José Luiz de Carvalho, na ementa que ficou assim formatada:

"PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - CRIMES CONTRA OS COSTUMES - APELO DEFENSIVO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO - NULIDADE INEXISTENTE - HIPÓTESE DE CRIME QUE NÃO DEIXA VESTÍGIOS - PALAVRAS DA VÍTIMA LASTREADA POR OUTRAS PROVAS MATERIAIS E ORAIS - RELATOS COESOS NAS FASES POLICIAL E JUDICIAL - AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - VALIDADE - DEPOIMENTOS CONSISTENTES - PROVA JUDICIAL DE NEGATIVA DE AUTORIA NÃO CONFIGURADA - INDÍCIOS MÚLTIPLOS, VEEMENTES E CONCATENADOS EMBASANDO A CONDENAÇÃO (...) RECURSO IMPROVIDO. A palavra da vítima, de forma convergente, nos crimes contra os costumes, tem valor preponderante na identificação do autor, especialmente se corroborada em outros elementos dos autos. Os crimes contra a liberdade sexual são daqueles cometidos às ocultas, sem testemunhas presenciais. Por tal fato, o testemunho da vítima possui relevância quando em sintonia com o conjunto probatório. Não há que se cogitar de absolvição do acusado quando a sua culpabilidade se encontra confortavelmente respaldadas na detalhada e harmônica descrição dos fatos promovida pela vítima, pelas testemunhas e pelo reconhecimento do agente. O estupro e o atentado violento ao pudor não são crimes que necessariamente deixam vestígios, podendo ser comprovados por qualquer elemento probatório, com proeminência para a palavra da vítima, se prescindido do exame pericial (...)." (TJMT - RAC n. 78052/2008 - Relator: Des. José Luiz de Carvalho - Órgão julgador: Terceira Câmara Criminal - Julgamento: 1°/12/08). Destaquei.

Convém ressaltar, por oportuno, que no presente processo não há que se falar no princípio in dubio pro reo, caracterizado, como se sabe, diante de uma situação duvidosa quanto à existência ou não de determinado fato delituoso, tendo em vista que essa situação, efetivamente, não se verificou no caso em debate, na medida em que o conjunto probatório não deixa dúvida ou questionamento sobre a consistência do édito invectivado.

Ao contrário, diante da robustez dos elementos probantes incriminadores, entendo que é imperiosa a manutenção do decisum hostilizado, porquanto não obstante a retratação da testemunha que deu ensejo às suspeitas, posteriormente comprovadas nestes autos, por outro lado, os depoimentos judiciais da mãe da vítima e dos policiais que efetuaram a prisão do recorrente, aliados ao exame pericial realizado na vítima, tornam evidente a pertinência da condenação, em face da comprovação de que Florisvaldo Alves Araújo efetivamente se aproveitou quando a criança D.F.C. foi deixada sob os seus cuidados para satisfazer a sua lascívia.

Em face do exposto, em consonância com o parecer da ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça, nego provimento ao presente recurso de apelação, mantendo incólume a sentença objurgada.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (Relator), DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (Revisor) e DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO (Vogal), proferiu a seguinte decisão: REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER.

Cuiabá, 1º de junho de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ JURANDIR DE LIMA - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

DESEMBARGADOR LUIZ FERREIRA DA SILVA - RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 08/06/2009




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