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quinta-feira, 4 de junho de 2009

JURID - Corte de água de forma arbitrária. [04/06/09] - Jurisprudência


Caesb corta água de idosa de forma arbitrária e responde por dano moral.


Circunscrição: 1 - BRASÍLIA
Processo: 2008.01.1.093990-3
Vara: 118 - OITAVA VARA DE FAZENDA PUBLICA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
OITAVA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

Ação de Conhecimento
Distribuída sob o n.º 2008.01.1.093990-3
Autora: TERESINHA XAVIER DA SILVA
Ré: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO
DISTRITO FEDERAL - CAESB

S E N T E N Ç A

TERESINHA XAVIER DA SILVA, qualificada na inicial, ingressou com ação de conhecimento pelo rito comum ordinário em desfavor da CAESB - COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, com pretensão condenatória ao ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente, resultantes de taxas de religação, violação de corte e não acesso ao corte, totalizando R$ 363,88 (trezentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos), bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.750,00 (vinte mil, setecentos e cinqüenta reais). Deduziu pedido de tutela provisória para que a ré se abstenha de efetuar o corte de fornecimento de água em sua residência, além da cobrança das taxas referidas.

A título de fatos e fundamentos jurídicos abonadores da pretensão em realce, a autora noticia que no mês de setembro/2006 recebeu equipe da CAESB em sua residência, a qual tinha finalidade de efetuar o corte no fornecimento de água, diante da ausência de pagamento da fatura referente ao mês de julho/2006. Diz que apresentou a conta paga, obstando a suspensão do fornecimento do serviço. Todavia, diz a autora, aos 28.11.2006, 23.01.2007, e 26.02.2007, o fato se repetiu, sendo que desta última vez o corte foi concretizado. Registra que sofreu constrangimentos perante seus vizinhos e que o corte lhe causou transtorno, humilhação e abalou sua saúde, haja vista contar com 72 anos de idade. Acrescenta que após contatar advogado e solicitar a restabelecimento imediato do serviço, a água foi religada. A despeito de tudo isto, afirma a autora, no dia 04.05.2007 mais uma vez sofreu ameaça de corte de água por parte da ré e no mês seguinte viu inserida na fatura taxa por ausência de acesso ao corte. Conta que a ré recebeu cópia do comprovante de pagamento pessoalmente e por meio de fax. E ainda, que no mês de fevereiro/2008 a ré furou o asfalto da rua para concretizar o corte de água. Alude à repetição do indébito prevista no artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, discorre sobre a configuração do dano moral e presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência. Roga pela procedência dos seus pedidos.

A petição inicial veio instruída com os documentos integrantes de fls. 14/93.

Deferido pedido de gratuidade de justiça, nos termos de fl. 95.

Citada com regularidade, a ré apresentou contestação e juntou documentos, cf. fls. 100/124. Reconhece que nos meses de agosto a novembro/2006 realizou várias visitas de corte no imóvel da autora em razão do não pagamento da fatura do mês de julho/2006, no valor de R$ 128,24 (cento e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos). Que em todas as visitas a autora apresentou o comprovante de pagamento, mas o débito ainda constava pendente. Como a autora não procurou a CAESB para fins de averiguações e providências de baixa do pagamento, nos dias 24.01.2007 e 26.02.2007 foi executado o corte do fornecimento. Afirma que mesmo assim a autora não forneceu, como solicitado, o comprovante de pagamento e, em seguida, vários outros cortes foram realizados. Noticia que, segundo informações da GEFEA, somente em 15.05.2005 a Caixa Econômica Federal concedeu crédito à CAESB referente ao valor pago, sendo baixado o pagamento no sistema. Afirma que depende da contraprestação do usuário para manter sua atividade e que a suspensão do fornecimento do serviço encontra previsão no artigo 45, do Decreto n. 26.590/06. Entende que não há que cogitar em repetição do indébito, pois a autora não segui as orientações que lhe foram dadas para sanar a cobrança e evitar da violação do lacre. Impugna a pretensão de indenização por dano oral, carreia jurisprudência e postula pela improcedência dos pedidos.

Réplica às fls. 127/130.

As partes não postularam pela produção de provas.

São os fatos relevantes. Passo à decisão.

O relato supra nos autoriza extrair o ponto angular da contenda instaurada, o qual está adstrito à pretensa negligência da ré em baixar o pagamento levado a efeito pela autora quanto à fatura pertinente ao mês de julho/2006, no valor de R$ 128,24 (cento e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos). Disto resultou inclusão de tarifa por falta de acesso ao medidor no importe de R$ 21,50 (vinte e um reais e cinquenta centavos), várias ordens de corte e corte efetivado que, no entender da demandante, malferiu direito de personalidade e, por isso, além do direito ao ressarcimento em dobro da quantia cobrada, faz jus à indenização por dano moral.

A mais singela análise a lide posta a desate permite ilair que à autora assiste razão. Senão vejamos.

Às fls. 19/20, a autora acosta cópia da fatura pertinente ao mês de julho/2006, com vencimento aos 21.07.2006, como também comprovante de pagamento da mesma, o qual foi realizado em agosto/2006. Já às fls. 18, 21/23, 25/26, 30, 32 e 34 constam Ordens de Corte emitidas pela ré em razão de pendência no pagamento da fatura referente ao mês de julho/2006, com vencimento aos 21.07.2006.

De sua parte, a ré reconhece que "Durante os meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2006, a Companhia realizou visitas de corte ao imóvel em função do não pagamento da conta ref. 07/2006, no valor de R$ 128,24...Em todas essas visitas a mesma apresentou um comprovante de pagamento. Porém, o débito, nos meses posteriores às visitas, continuava a constar como pendente. Nessas oportunidades, a Requerente foi orientada a procurar a Caesb, e posse do comprovante para fins de averiguações e providências na baixa do pagamento...Como a Requerente não procedeu da maneira como orientada, no dia 24/01/2007, em função da continuada pendência da ref. 07/20056, a Caesb executou corte do fornecimento...Novamente em 26/02/2007, outro corte foi executado no imóvel, ora nesse momento, foi constatado que o corte anterior havia sido violado, mas, todavia, não incidiu qualquer multa sobre o endereço...Por não constar baixado no sistema o pagamento da ref. 07/2006, novos cortes ocorreram no imóvel...No dia 03/04/2008 a Requerente procurou o Escritório de Sobradinho e, finalmente, apresentou cópia da conta paga. De imediato, foi encaminhada à área competente de Arrecadação para que fossem tomadas as providências cabíveis quanto à baixa no pagamento da conta....Porém, segundo as informações da GEFEA, somente em 15/05/2008 a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF concedeu crédito à Caesb (doc. 05) referente ao valor pago. Sendo assim, baixada como paga a conta no Sistema Comercial da Caesb....", fls. 101/102.

Olvida-se a ré que uma vez configurada relação de consumo, como é o caso, incide as regras próprias do Código de Defesa do Consumidor, o qual adotou a teoria objetiva da responsabilidade civil, a teor do que dispõe o artigo 14, da Lei n.º 8.078/90. Portanto, o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

E mais, ainda que noticiada a ausência de repasse do valor pago à ré por parte da Caixa Econômica Federal, a responsabilidade fica a cargo da demandada, diante da solidariedade contemplada do Código de Defesa do Consumidor.

Mais adiante, aludido diploma legal prevê disposição no seguinte sentido:

Art. 42. Na cobrança de débito, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valo igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Quanto à repetição do indébito do montante das tarifas por impedimento de acesso ao corte, religamento e violação ao corte, inseridas nas faturas dos meses de junho a setembro/2007, dezembro/2007 e fevereiro e março/2008, insta esclarecer que a autora comprovou o pagamento de todas essas faturas (fls. 53/56, 62, 66/69). E ainda, os documentos de fls. 18, 21/23, 25/26, 30, 32 e 34 noticiam a pendência apenas daquela fatura já paga, qual seja, a de julho/2006. Lembre-se apenas que não deve ser considerada a tarifa inserida na fatura do mês de junho/2007, pois o débito pago refere-se a do mês de julho/2007. Diante disso, e aliado à inércia da demandada quanto à impugnação específica destes fatos, há de se presumir que todas aquelas tarifas guardam pertinência com o débito cobrado indevidamente.

A propósito do tema, oportuna-se trazer à colação ementa precedente jurisprudencial cuja ementa segue transcrita:

Ementa

CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

...

3. RESTANDO EVIDENTE A COBRANÇA INDEVIDA, CORRETA A SENTENÇA QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO, DE ACORDO COM A NORMA PREVISTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

...

(TJDFT, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, ACJ n. 20070310385789, Relatora: Juíza Carmen Bittencourt, DJU 25.03.2009, p. 187).

No caso vertente, é bom frisar que foram inúmeras as ordens de corte endereçadas à autora, sendo que, ao menos por duas vezes, como reconhecido pela própria ré, o corte foi concretizado mesmo diante do pagamento regular da fatura. Certamente, tais acontecimentos trouxeram inúmeros transtornos à autora, lembrando inclusive que se trata de pessoa com idade avançada.

Insta lembrar que por dano moral entende-se, na lição de Sérgio Cavalieri Filho, a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. Mas, continua o ilustre civilista, que nesses direitos incluem-se a intimidade, imagem, bom nome, privacidade, a integridade da esfera íntima. Tutela-se aí, diz, o interesse da pessoa humana de guardar só para si, ou para estrito círculo de pessoas, os variadíssimos aspectos da sua vida privada: convicções religiosas, filosóficas (...), situação econômica, financeira (...).

O dano moral deve pautar-se no princípio da lógica do razoável, reputando-se como dano moral a dor, o vexame, sofrimento e humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada. E é exatamente o que se afigura na hipótese vertente.

Noutro sentir, o quantum indenizatório pleiteado pela autora não me parece razoável. Observa-se que o valor da indenização por dano moral atenderá a repercussão do dano na esfera íntima do ofendido, as suas próprias circunstâncias, a sua extensão e, ainda, o potencial econômico-social do obrigado ao ressarcimento. A fixação do quantum reparatório, mormente para danos morais, que possuem natureza extrapatrimonial e não são aferíveis com exatidão, muito menos "tarifáveis" ou quantificáveis, não deve ultrapassar certos limites vinculados aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de causar ilícito locupletamento. Também é necessário ter em conta o tríplice escopo da reparação - indenizatório, punitivo e pedagógico - sem desbordar de prudentes limites e sem ensejar enriquecimento desmotivado ao lesado. Logo, acredito que a indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se suficiente a alcançar seus objetivos.

Posto isto, força é convir pela pertinência em parte da prestação jurisdicional almejada, razão pela qual julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar à autora o importe de R$ 320,88 (trezentos e vinte reais e oitenta e oito centavos), acrescido de correção monetária a contar do pagamento de cada fatura e juros de mora à taxa mensal de 1% (um por cento), a partir da citação. E ainda, condeno a ré a pagar a autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, acrescido de correção monetária e juros de mora no mesmo percentual, a partir da data desta sentença. Em conseqüência, declaro resolvido o mérito da demanda, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Diante da sucumbência recíproca, mas tendo em consideração que a requerida sucumbiu em menor parte, condeno-a ao pagamento das custas processuais e verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, a teor do disposto no artigo 20, § 3º, da Lei Instrumental.

Após o trânsito em julgado, fica desde já a empresa ré intimada ao recolhimento do montante a que foi condenada, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), além das custas, com base no artigo 475-J do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Brasília-DF, 22 de maio de 2009.

Gislaine Carneiro Campos Reis
Juíza de Direito Substituta



JURID - Corte de água de forma arbitrária. [04/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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