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quarta-feira, 17 de junho de 2009

JURID - Art. 31 da Lei de Contravenções Penais. Omissão de cautela. [17/06/09] - Jurisprudência


Art. 31 da Lei de Contravenções Penais. Omissão de cautela na guarda de animais perigosos.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

Recurso Crime nº 71002096931

Turma Recursal Criminal

Comarca de Ivoti

RECORRENTE: ALMIR DIETRICH SCHUTZ

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO

ART. 31 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. OMISSÃO DE CAUTELA NA GUARDA DE ANIMAIS PERIGOSOS. RAZÕES EM SEPARADO. TIPICIDADE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA

Esta Turma vem acolhendo as razões de apelação interpostas de forma contrária ao disposto no art. 82, § 1º, quando autorizada pelo juízo de primeiro grau observado o prazo, preservando os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Comprovadas autoria e materialidade, demonstrada a culpa do apelante, que não guardou com a cautela devida seus dois cães, da raça Pit-Bull, que fugiram do canil e tentaram atacar duas pessoas. Para a configuração da conduta contravencional em exame não se exige prova do dano causado, sendo bastante a existência de perigo potencial a terceiros, decorrente da liberdade do animal perigoso.

RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, À UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores DR.ª CRISTINA PEREIRA GONZALES E DR. VOLCIR ANTONIO CASAL.

Porto Alegre, 08 de junho de 2009.

DR.ª LAÍS ETHEL CORRÊA PIAS,
Relatora.

RELATÓRIO

Na comarca de Ivoti, ALMIR DIETRICH SCHUTZ foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 31, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41, em razão de fato ocorrido em 15 de fevereiro de 2008, por volta das 19h50min, na Rua A, próximo ao nº 101, Bairro Loteamento Popular, na cidade de Lindolfo Collor/RS.

Segundo a denúncia, o acusado omitiu os cuidados necessários na guarda de cães da raça Pit-Bull, que estavam sob sua responsabilidade, permitindo a ocorrência de risco pessoal a Rogério do Amaral Pituva e Isaias Dias. Ocasião em que dois cães se dirigiram a via pública e atacaram pessoas que transitavam nas proximidades do local, gerando assim o dano potencial diante da possibilidade de evento lesivo.

O acusado foi devidamente citado, conforme se verifica na fl. 16 e verso.

Em razão dos antecedentes do réu (fls. 11 e 12), não foi oferecido o benefícios da suspensão condicional do processo.

Na audiência do dia 23 de julho de 2008, foi oferecida a defesa preliminar e a denúncia foi recebida. Duas testemunhas foram ouvidas. Interrogado o réu. Encerrada a instrução e substituídos os debates orais por memoriais (fls. 18 a 21).

Apresentados os memoriais do Ministério Público (fls. 26 a 30) e os da Defesa (fls. 31 a 33)

Sobreveio sentença (fls. 35 a 38v), publicada em 23 de dezembro de 2008 (fl. 38v), que condenou o réu, como incurso nas sanções do art. 31, caput, do Decreto Lei nº 3.688/41, à pena de 10 dias de prisão simples, a ser cumprida em regime aberto, substituída por prestação pecuniária, no valor de um (01) salário nacional.

Inconformada, a Defesa interpôs apelação (fls. 42 e 44 a 47), requerendo a absolvição do acusado, pois o réu não agiu sem a devida cautela para com os animais, assim não atuando de forma a perfazer o tipo penal.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (fls. 49 a 55), pugnando que seja desprovida a apelação, para que seja mantida a sentença condenatória em seus próprios termos.

Nesta sede, manifestou-se o Dr. Promotor de Justiça, em preliminar, pelo reconhecimento do termo de interposição da apelação e não das razões recursais, pois a apresentação destas foram de forma intempestiva. No mérito manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 58 a 60)

VOTOS

Dr.ª Laís Ethel Corrêa Pias (RELATORA)

Afasto a preliminar argüida pelo Ministério Público desta sede, consignando que a não apresentação das razões juntamente ao termo de apelação não prejudica o conhecimento do recurso, em face da prevalência do princípio Constitucional da ampla defesa, forte no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, mormente quando o juízo a quo recebeu o recurso e abriu o prazo para o oferecimento das razões. A não apresentação das razões juntamente com a apelação apenas demonstra que os operadores do direito não assimilaram suficientemente as normas a respeito do rito especial previsto na Lei 9.099/95, o que não pode vir em prejuízo do réu.

Destarte, tenho que a apelação é tempestiva, pois interposta no decêndio previsto no artigo 82, § 1º, da Lei 9099/95, tendo o próprio juízo procedido à abertura de prazo requerido (fl. 43), em que foram apresentadas, tempestivamente, as razões de recurso (fls. 44 a 47).

Assim vem decidindo esta Turma Recursal:

APELAÇÃO CRIME. ARTIGO 65, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. 1. As razões de apelação são acolhidas, ainda que interpostas de forma contrária à disposta no art. 82, § 1º, separadas do ato de apelação, por se tratar de uma mera irregularidade, especialmente quando autorizada pelo juízo de primeiro grau e observado o prazo de apresentação das razões. 2. Não estando presente o dolo específico inerente ao delito; não havendo a intenção de perturbar a vítima, como bem referido pelo julgador monocrático, impositiva a confirmação da sentença absolutória. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Recurso Crime Nº 71002109288, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 25/05/2009)

O delito imputado ao réu é o previsto no artigo 31, caput, da Lei de Contravenções Penais, porque ele não teria guardado com a devida cautela animais perigosos pela sua agressividade, deixando seus dois cães, da raça Pit-Bull, presos inadequadamente, fato que permitiu que eles se soltassem e atacassem pessoas que transitavam em via pública. Permitindo a ocorrência de risco pessoal às duas vítimas.

A defesa alegou não ter ocorrido o delito, pois considera não ter, o réu, faltado com o dever de cautela na guarda dos animais, tendo agido de forma diligente. Referiu que "o acusado não sabia de antemão que a corrente era fraca", que "lançou mão de todos os meios ao seu alcance", que "não poderia ter exigido conduta diversa daquela por ele adotada, isto é, ele efetivamente buscou acautelar-se por todos os meios, mas a resposta dos animais foi mais violenta do que ele poderia esperar"

A ocorrência da contravenção está evidenciada pelo boletim de ocorrência (fls. 06 e verso), bem como pelos depoimentos colhidos nos autos.

O réu em seu interrogatório (fl. 19) relata que realmente tinha os dois cachorros descritos na denúncia. Que no dia do fato havia saído de casa e prendido os animais com coleira no canil. Afirmou que a coleira era de corrente, porém fraca. Alegou que as paredes do canil tinham mais ou menos 03 metros de altura e que, ainda assim, conseguiram fugir. Confirmou que os animais eram agressivos com terceiros e que os mesmos já haviam fugido e atacado o cachorro da vítima Rogério.Portanto, não pode a defesa alegar que o réu não tinha conhecimento da força e potencial ofensivo dos cães.

A vítima Rogério do Amaral Pituva, em juízo (fl. 20), relata que estava com seu primo Isaías andando pela via pública, quando se depararam com os dois cachorros do réu que lhes atacaram. Alega que não foram mordidos, pois conseguiram subir em uma árvore, mas que foram perseguidos até esta. Afirmou que já havia tido problemas com o réu em relação aos mesmos animais, que mataram seu cachorro, no mato. Que tem conhecimento que os animais atacaram outras pessoas.

Isaías Dias Peri, qualificado como vítima, em juízo (fl. 21), alega que estava em companhia de seu primo Rogério, voltando do mato, quando foram atacados pelos dois animais do réu. Que não foram mordidos, pois conseguiram subir em uma árvore durante a fuga. Afirmou que tinha conhecimento que os animais já haviam atacado outras pessoas. Disse que transitam pessoas, bem como crianças, no local onde foram atacados.

Esta é a prova oral colhida, incapaz, no meu entender, de embasar a prolação de um decreto absolutório, como quer a defesa. Os depoimentos das vítimas foram firmes, uniformes e claros. O próprio réu alegou que os animais eram agressivos, que a corrente que os prendia era fraca e que os mesmos já haviam se soltado e atacado o cachorro da vítima Rogério.

Não deve prosperar a alegação da Defesa de que o réu não tinha conhecimento, antes do fato, de que as correntes, que prendiam os cachorros, eram fracas. Ocorre que, como o próprio acusado relatou em seu depoimento, os dois animais já haviam se soltado anteriormente e agredido outro cão. Dessa forma, o réu não poderia alegar que não sabia que os meios de guarda dos dois caninos eram insuficientes. Agindo, assim, sem a devida diligência.

Pelo acima exposto, não há de se falar que o apelante não agiu de forma a perfazer o tipo penal, pois bem caracterizado o delito de omissão de cautela na guarda de animais. Há provas suficientes para ensejar um juízo condenatório, pois inexistem dúvidas acerca dos fatos apurados, restando, inclusive, incontroversa a autoria.

Acerca do tema, colaciona a jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CRIME. CONTRAVENÇÃO PENAL. ART 31, CAPUT, DL. 3.688/41. OMISSÃO DE CAUTELA NA GUARDA DE ANIMAL PERIGOSO. CRIME DE PERIGO. TIPICIDADE DA CONDUTA. 1- Devidamente comprovada a prática contravencional por parte da apelante, que não guardou com especial cautela seus mais de vinte cães, alguns da raça Rottwelier, que fugiram do pátio e invadiram a propriedade vizinha, atacando a criação de aves existente no local. 2- Para a configuração da conduta contravencional em exame não se exige prova do dano causado, sendo bastante a existência de perigo potencial a terceiros, decorrente da liberdade do animal perigoso. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Crime Nº 71002058691, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 11/05/2009)

EMENTA: APELAÇÃO CRIME. DESCUIDO NA GUARDA DE ANIMAL PERIGOSO. ART. 31 DA LCP. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. Ausentes causas excludentes da culpabilidade e da ilicitude, restando comprovada a autoria do delito por parte da ré, bem como a existência da contravenção. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Recurso Crime Nº 71001204361, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 26/02/2007)

Por fim, ressalto que o fato de não ter ocorrido qualquer dano concreto contra a integridade física das pessoas ouvidas em juízo, não descaracteriza a contravenção prevista no artigo 31 da Lei das Contravenções Penais, uma vez que o seu objeto jurídico é a incolumidade pública.

Segundo NUCCI, "a meta é punir o proprietário ou a pessoa que tem sob seu cuidado um animal que, em virtude de sua tendência característica, coloca em risco a integridade física de terceiros" (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 3ª ed. São Paulo; Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 171/172.)

Ainda, "exige-se prova da potencialidade lesiva do animal. Ainda que este seja considerado, pela sua natureza, de elevado risco à segurança alheia, é fundamental que se prove, concretamente, a probabilidade de dano a alguém" (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 3ª ed. São Paulo; Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 171/172.)

É de conhecimento público e notório a agressividade dos cães da raça Pit-Bull. Também não se exige a demonstração do dano efetivo causado pelos animais perigosos, mas apenas a probabilidade concreta de dano, caso esses venham a se soltar.

Diante do exposto, voto em negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença condenatória, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Dr.ª Cristina Pereira Gonzales (REVISORA) - De acordo.

Dr. Volcir Antonio Casal - De acordo.

DR.ª LAÍS ETHEL CORRÊA PIAS - Presidente - Recurso Crime nº 71002096931, Comarca de Ivoti: "À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO"

Juízo de Origem: VARA JUDICIAL IVOTI - Comarca de Ivoti




JURID - Art. 31 da Lei de Contravenções Penais. Omissão de cautela. [17/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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