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segunda-feira, 8 de junho de 2009

JURID - Apelação Cível. Responsabilidade civil. Acidente. Coletivo. [08/06/09] - Jurisprudência


Apelação Cível. Responsabilidade civil. Acidente. Coletivo. Passageiro. Dano moral e material.
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ.

18ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

APELAÇÃO CÍVEL N°12484/09

RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE LUIZ HABIB

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. COLETIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PASSAGEIRO. DANO MORAL E MATERIAL.

O contrato de transporte caracteriza uma obrigação de resultado, no qual se encontra a cláusula de incolumidade, que estabelece o dever elementar do transportador pela segurança do passageiro.

É cabível a verba a título de dano moral, que deve guardar relação com o dano e a dor sofrida pela vitima.

Tem-se que ela deve ser arbitrada em limites razoáveis, não parcimoniosos, nem excessivos, de acordo com o bom senso que deve orientar o julgador, levando-se em consideração a condição sócio-econômica da vítima, assim como a capacidade do ofensor, a natureza e a extensão do dano.

Evita-se, com essas lições, que a indenização se torne fonte de lucro fácil ou estimule a novas condutas lesivas.

A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.

É de se considerar que uma pessoa, mesmo aposentada, continue a exercer alguma atividade laborativa, ainda que no plano informal, o que torna difícil sua comprovação.

Hodiernamente, esta situação é a mais comum. Além do mais, houve efetiva redução de capacidade física parcial e permanente, no grau percentual de 20%, esta constatada no laudo pericial. Isto importa dizer que a redução da capacidade foi para qualquer atividade, remunerada, ou não.

A constituição de capital garantidor, é de rigor, mormente em se tratando de período de instabilidade econômica. Ademais, a questão já está pacificada no STJ, ante a edição da súmula nº 313.

Se a vítima não comprova os seus ganhos, embora tenha afirmado, a pensão fixada na sentença corretamente incidiu sobre o valor do salário mínimo.

APELAÇÃO 1: DESPROVIMENTO.

APELAÇÃO 2: PARCIAL PROVIMENTO.

Vistos, relatados, e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N°12484/09, em que é APELANTE 1: VIAÇÃO OESTE OCIDENTAL S A E APELANTE 2: HELENA BARBOSA AUGUSTO E APELADAS: AS MESMAS.

ACORDAM os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao primeiro recurso, e dar parcial provimento ao segundo.

Cuida-se de Ação de Indenização proposta pela segunda apelante em face da primeira recorrente, alegando que viajava no interior do ônibus da ré quando, em razão de uma brusca e imprudente freada, sofreu uma queda que lhe causou as lesões mencionadas na inicial. Requer assim, a condenação da suplicada no pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos em decorrência do acidente que alega ter sido provocado por coletivo da empresa ré.

Regularmente citada, contesta a ré, alegando em síntese, que a autora não comprovou o acidente e nem as lesões que afirma ter sofrido.

Laudo pericial apresentado às fls. 169/177, co esclarecimentos às fls.186, 193, 197/198.

Sentença de fls.238/242, julgando procedente em parte o pedido, condenando a ré a indenizar a autora pela incapacidade parcial permanente constatada, no percentual de 20% do salário mínimo vigente na ocasião, a partir de 03/11/03, ao custeio do tratamento médico e cirúrgico a que faz jus a autora, incluindo os medicamentos, materiais, exames, fisioterapias e demais procedimentos necessários para a sua plena recuperação, sendo certo que todas as despesas deverão ser documentalmente comprovadas e o montante será apurado em sede de liquidação. Condena ainda a suplicada no pagamento de uma indenização por danos materiais, no valor de R$109,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, calculados da citação. Por fim, ao pagamento de uma indenização por danos morais na quantia arbitrada em R$25.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, calculados da citação, e correção monetária, esta calculada a partir da data da publicação da presente. Condena a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignada apela a ré, com razões às fls. 261/266, alegando que a apelada não exercia qualquer atividade laborativa e é aposentada, o que afasta qualquer tipo de condenação por incapacidade para exercer tarefas laborais. Aduz também que a apelada vem sendo atendida e tratada junto ao serviço público, não havendo qualquer tipo de gasto a ela gerado, o que afasta a condenação daquela a tal título. Aduz que somente R$60,00 foram comprovados a título de danos materiais, e que não há que se falar em danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos, ou, alternativamente, seja minorado o valor das indenizações fixadas, além de aplicara a regra da compensação dos ônus sucumbenciais.

Recurso tempestivo, e regularmente preparado conforme fls. 268.

Também inconformada apela a parte autora, com razões às fls. 270/279, requerendo a majoração da indenização fixada à título de dano moral, o deferimento de verba indenizatória a título de dano estético, conceder pensões no valor de 01 salário mínimo em todo o período de incapacidade total e temporária da apelante, determinar a constituição do capital, e que a correção monetária sobre a verba concedida a título de danos materiais tenha por termo "a quo" a data do efetivo desembolso.

Recurso tempestivo.

Contra-razões da ré às fls. 283/288, da autora às fls. 302/304.

É o relatório.

Decide-se.

Desassiste razão a empresa ré.

Como se sabe, o contrato de transporte caracteriza uma obrigação de resultado, no qual se encontra a cláusula de incolumidade, que estabelece o dever elementar do transportador pela segurança do passageiro.

Neste sentido, as prestadoras de serviço público respondem pelos danos que causarem, independentemente de dolo ou culpa.

No caso em questão, analisando o conjunto probatório dos autos, entende este relator que restou comprovado que a demandante era passageira do coletivo de propriedade da ré.

A responsabilidade da ré, agora recorrente, em relação aos passageiros, é objetiva e, de natureza contratual, contendo implicitamente a cláusula de incolumidade, que diz respeito à obrigação de levar o transportado são e salvo ao seu destino.

Acrescenta-se ainda que, "in casu", a reparação de danos somente é elidível, na presença de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, o que no caso dos autos não se observa.

Confirmada a obrigação reparatória da empresa apelante, por ato de seu preposto, examina-se as verbas indenizatórias deferidas no "decisum".

No caso dos autos, é inegável constrangimento suportado pela autora, o que gera o dever de indenizar pelos danos morais sofridos.

No tocante à compensação por danos morais, tem-se que ela deve ser arbitrada em limites razoáveis, não parcimoniosos, nem excessivos, de acordo com o bom senso que deve orientar o julgador, levando-se em consideração a condição sócio-econômica da vítima, assim como a capacidade do ofensor, a natureza e a extensão do dano. Evita-se, com essas lições, que a indenização se torne fonte de lucro facial ou estimule a novas condutas lesivas.

Como se sabe, a condenação em danos morais, além de visar a recomposição do sofrimento suportado pelo indivíduo, tem natureza punitiva, servindo de exemplo ao responsável pelo dano para que maior diligência adote, a fim de evitar a ocorrência dos fatos que causam danos a terceiros.

Assim, a fixação de tal verba deve estar de acordo com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, sem excessos que caracterizem um enriquecimento sem causa, ou que torne insignificante o próprio direito a ser protegido.

Merece então, ser mantida a sentença que fixou o "quantum" indenizatório em R$25.000,00, não merecendo este ser reduzido, pois tal valor nos parece justo, guardando proporcionalidade com a dor e a angústia sofrida, observando-se o Princípio da Razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.

No que diz respeito aos danos materiais, ao contrário do que quer fazer crer a apelante, restou comprovado que a autora despendeu a quantia de R$109,00, bastando que se observe os documentos acostados às fls. 29, 30, 31 e 34.

Outrossim, deve ser mantido o pensionamento referente ao período de incapacidade parcial e permanente, mesmo estando a Autora aposentada, segundo o entendimento que atualmente, vem se consolidando, no sentido de que a aposentadoria não é impeditiva do exercício de atividade laborativa.

É de se considerar que uma pessoa, mesmo aposentada, continue a exercer alguma atividade laborativa, ainda que no plano informal, o que torna difícil sua comprovação. Hodiernamente, esta situação é a mais comum. Além do mais, houve efetiva redução de capacidade física parcial e permanente, no grau percentual de 20%, esta constatada no laudo pericial (fl. 198). Isto importa dizer que a redução da capacidade foi para qualquer atividade, remunerada, ou não.

Nesse sentido, ilustramos com a jurisprudência desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. SUMÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASSAGEIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE NO QUE TANGE À PRESCRIÇÃO. MOTORISTA QUE DIRIGINDO EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA - "ASFALTO MOLHADO, CUIDADO REDOBRADO", NÃO CONSEGUE DOMINAR O COLETIVO QUE VEM A CAIR NO RIO GUANDU. INTENSO SOFRIMENTO DA VÍTIMA E DE CUJAS LESÕES RESULTOU INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. DANO MATERIAL QUE NÃO SE COMPENSA COM O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA, MAS CUJA BASE DEVE SER A DE UM SALÁRIO MÍNIMO À MÍNGUA DE COMPROVAÇÃO DOS "GANHOS EXTRAS" DO APOSENTADO, DANO MORAL FIXADO NOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E LEVANDO-SE EM CONTA OS ASPECTOS PEDAGÓGICOS DA CONDENAÇÃO. JUROS QUE EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO CONTRATUAL, DEVEM SER CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

Sustenta o Apelado que o agravo retido é intempestivo porque a decisão foi proferida em audiência e ali se deveria interpor o agravo, sob pena de se tornar a agravo retido em agravo de instrumento. O art. 522, do CPC estabelece que "das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento" A audiência se realizou em 17 de março de 1999, numa quarta-feira, encerrando-se em 27 sábado, prorrogando-se, por conseguinte, para 29 de março de 1999, data em que o recurso foi protocolado. Agravo tempestivo; II - Deseja a. Agravante que se reconheça a aplicação da prescrição prevista no Código de Defesa do Consumidor ao contrato de transporte.Ocorre que os fatos se deram em 14/06/87, antes da entrada em vigor da lei e por isto inaplicável à hipótese. Mas ainda que tivesse ocorrido no período abrangido pelo CODECON, o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo prescricional do art. 177 do Código Civil subsiste mesmo com o advento o.. de Defesa do consumidor, considerando que suas disposições não se confundem; III - Não cabe deduzir, do montante da indenização de direito comum, o valor da indenização, com apoio na legislação previdenciária, medida, sobretudo, de moralidade, uma vez que fora a vítima aquela que contribuíra para a fonte de custeio do benefício e se a empresa pudesse deduzir do valor da indenização com apoio na legislação previdenciária, medida, sobretudo, de moralidade, uma vez que fora a vítima aquela que contribuíra para a fonte de custeio do benefício e se a empresa pudesse deduzir do valor da indenização o quantum previdenciário, estaria se locupletando indevidamente à custa do contribuinte; III - Se a vítima não comprova os seus ganhos, embora tenha afirmado, o que se admite porque com apenas 39 anos à época do acidente e recebendo certamente parcos valores da aposentadoria, a pensão fixada na sentença deve incidir, não sobre os proventos, mas sobre um salário mínimo; IV - Vítima que, com 39 anos à época, sofreu traumatismo torácico, passando por 3 (três) hospitais, sofrendo lesões graves e se demonstrando acentuados os sofrimentos da vítima, por culpa de preposto da Ré/Apelante que em dia chuvoso, dirigindo com imprudência "pista molhada, atenção redobrada" e demonstrando imperícia ao não controlar o veículo que terminou por cair no rio Guandu, por volta de 20h40min, motivos prestigiadores da sentença que fixou os danos morais dentro dos limites da razoabilidade; V - Se é verdade que a indenização pelo dano moral não pode importar em enriquecimento de quem a percebe, não se pode admitir que 200 (duzentos) salários mínimos, correspondentes hoje a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sirvam para enriquecimento de alguém. Possivelmente seja a féria de um dia em algumas "linhas de ônibus" mas que não pode comprar uma casa digna onde a vítima termine os seus dias e 10% (dez por cento) disto, dependendo do "papa-defunto " não são suficientes para um sepultamento digno com coroas e flores Inafastável, outrossim o aspecto pedagógico da condenação, lembrando à empresa que os seus motoristas precisam de melhor treinamento, talvez melhores salários, porquanto vivem e convivem com vidas humanas; VI - Os juros, na culpa contratual se contam da citação; VII - Provimento parcial do recurso.

Apelação Cível nº 2002.001.01805.

DES. ADEMIR PIMENTEL.

DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.

RESPONSABILIDADE CONTRATUAL TRANSPORTE DE PASSAGEIROS ACIDENTE DE TRÂNSITO - VALOR DO PENSIONAMENTO - DANO ESTÉTICO - DANO MORAL JUROS DE MORA - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - SUCUMBÊNCIA

Ação de procedimento sumário convertido em ordinário, proposta por passageiro em face da empresa de transporte coletivo, objetivando a reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente com ônibus de propriedade da ré, que sob forte chuva derrapou em óleo existente na pista e tombou, ferindo seus trinta e cinco passageiros, dentre os quais o autor, que sofreu fratura da clavícula e de três arcos costais esquerdos e ferimentos na face e no couro cabeludo tendo permanecido internado por oito dias. Sentença que julgou procedente o pedido, com a condenação da ré ao pagamento de danos emergentes, consistentes no reembolso de despesas com tratamento fisioterápico e transporte, bem como oito dias de incapacidade total temporária; despesas médicas futuras devidamente comprovadas em liquidação por artigos; pensões vencidas e vincendas de 20% do salário mínimo; dano estético de R$ 3.000,00; e dano moral de R$ 30.000,00. Por força da cláusula de incolumidade ínsita no contrato de transporte, a responsabilidade do transportador somente pode ser afastada nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, não invocadas pela ré. Muito embora o autor já se encontrasse aposentado, é devida a reparação pelos oito dias de incapacidade total temporária e pela incapacidade parcial permanente, arbitrada em 20%, calculada sobre o salário mínimo. Ante a afirmação do perito de que a cicatriz de cerca de 3cm na região maxilar esquerda não pode ser classificada como dano estético, é indevida indenização a esse titulo. Sopesados os elementos constantes dos autos à luz do princípio da razoabilidade e dos demais parâmetros que devem informar o arbitramento do dano moral, justifica-se a redução da verba fixada na sentença em R$ 30.000,00, para R$ 20.000,00. Sucumbência recíproca não caracterizada, sendo devida a constituição de capital garantidor das prestações vincendas, na forma do artigo 602 do Código de Processo Civil. Nas ações de responsabilidade civil, os Honorários advocatícios incidem sobre a soma das parcelas vencidas e uma anuidade das vincendas.

Provimento parcial do recurso, para: 1) excluir a verba fixada a titulo de dano estético; 2) reduzir a verba relativa ao dano moral para R$ 20.000,00; e 3) determinar que os honorários advocatícios, no percentual de 10% fixado na sentença, incidam sobre a soma das parcelas vencidas com uma anuidade das vincendas.

2005.001.49624 - APELAÇÃO CÍVEL

DES. CASSIA MEDEIROS - Julgamento: 21/03/2006 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL

2008.001.39169 - APELAÇÃO CÍVEL

DES. ELISABETE FILIZZOLA - Julgamento: 30/07/2008 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE O COLETIVO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA RÉ E A MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA CONFIGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE DIRETO ENTRE OS DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR E A COLISÃO DOS VEÍCULOS. SEQÜELAS IRREVERSÍVEIS. INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA E INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. PENSIONAMENTO DEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTIFICAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCEDÊNCIA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE DISTRIBUÍDOS. O agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu a oitiva do motorista da empresa ré não merece acolhimento, haja vista o seu interesse no deslinde da causa, sendo considerado, portanto, pessoa suspeita nos exatos termos do art. 405, §3º, IV, do CPC. Rejeição do retido.Restou incontroversa a responsabilidade da empresa ré no acidente, na medida em que seu preposto empreendeu manobra imperita, culminando por colidir com a motocicleta do demandante.O autor suportou danos morais aferíveis in re ipsa e sofreu inequívoca incapacitação para o trabalho, a qual restou apurada, descrita e devidamente delimitada no laudo pericial do i. expert de confiança do juízo, fazendo jus à indenização por danos morais e ao respectivo pensionamento, não influenciando o fato de já ser a vítima aposentada pelo INSS. Precedentes da jurisprudência.A verba indenizatória a título de dano moral, contudo, restou arbitrada em valor excessivo, merecendo ser reduzida para o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), sendo este último mais adequado aos parâmetros da razoabilidade, da proporcionalidade e ao princípio que consagra a vedação do enriquecimento ilícito.Consta dos autos apólice relativa ao contrato de seguro firmado entre as partes (litisdenunciante e litisdenunciada) comprovando expressamente a cobertura, não apenas dos danos materiais e pessoais, como também dos danos morais, sendo inegável o dever contratual da seguradora de reembolsar a sua segurada.Os ônus de sucumbência restaram correta e justamente distribuídos pelo sentenciante, tanto no âmbito da demanda principal quanto da demanda secundária. Recursos, portanto, que merecem ser parcialmente providos, tão-somente para determinar a redução da verba indenizatória por danos morais.RECURSOS PROVIDOS, EM PARTE.

2007.001.66081 - APELAÇÃO CÍVEL

DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA - Julgamento:

30/01/2008 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Responsabilidade civil. Queda no interior do coletivo. Lesões físicas comprovadas pela prova pericial médica. Nexo de causalidade configurado. Inocorrência de qualquer das excludentes da responsabilidade objetiva. Dano moral decorrente das lesões sofridas e do período de incapacidade temporária permanente pela qual passou a parte autora, sendo que o seu valor não foi fixado, com a observância dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pensionamento devido mesmo sendo a Autora aposentada. Juros moratórios que devem ser contados, a partir da data da citação. Provimento parcial de ambos os recursos.

Nesse diapasão, é devida a reparação pela incapacidade parcial permanente, durante a sobrevida da Autora, diante da efetiva redução de sua capacidade física permanente, a qual se refere ao exercício de qualquer atividade, remunerada ou não.

Adite-se que, se a vítima não comprova os seus ganhos, embora tenha afirmado, a pensão fixada na sentença corretamente incidiu sobre o valor do salário mínimo.

No que diz respeito ao fato de que a apelada vem sendo atendida e tratada junto ao serviço público, não afasta a condenação posta na sentença, quanto ao custeio do tratamento médico e cirúrgico a que faz jus a autora, incluindo os medicamentos, materiais, exames, fisioterapias e demais procedimentos necessários para a sua plena recuperação, na medida em que tais despesas deverão ser documentalmente comprovadas e o montante será apurado em sede de liquidação.

Por fim, sem razão a apelante no que diz respeito aos ônus sucumbenciais, pois, como bem consignou a ilustre sentenciante, a parte autora decaiu de parte mínima de seu pedido, devendo a ré ser condenada com exclusividade a arcar como pagamento de tais ônus, nos moldes do disposto no art. 20, parágrafo 3º c/c artigo 21, parágrafo único do CPC.

Assim, nega-se provimento ao primeiro recurso.

A segunda apelação merece prosperar em parte.

Quanto ao pedido de majoração da verba deferida a título de danos moral, conforme restou consignado no julgamento do primeiro recurso, a indenização fixada por tais danos na sentença, qual seja, R$25.000,00, se coaduna com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo ser majorada.

Quanto ao pedido de indenização por dano estético, o Laudo pericial acostado às fls. 168/177, foi categórico ao afirmar que "Não foi caracterizado dano estético decorrente do evento alegado."

Assim, não há que se falar em condenação a tal título.

Por outro lado, assiste razão à apelante quanto a fazer jus ao pensionamento pelo período de incapacidade total e temporária, no valor equivalente a um salário mínimo.

Observe-se que a autora sofreu inequívoca incapacitação para o trabalho, a qual restou apurada, descrita e assim delimitada pela i. perita de confiança do juízo (fls. 198):

"Pelo exposto, esta perita conclui que, em decorrência da natureza das lesões acidentárias, a Autora apresentou incapacidade total temporária arbitrada de 03.11.2003 a 31.10.2005. A partir desta data, apresenta incapacidade parcial permanente arbitrada no grau percentual de 20% conseqüente à redução dos movimentos da articulação de ombro direito em grau médio, gerando debilidade permanente da função motora de membro superior direito." (grifamos)

Sendo assim, plenamente demonstrado o direito da autora ao pensionamento relativo ao período de incapacidade total temporária (03/11/03 à 31/10/05), no valor equivalente a 01(hum) salário mínimo.

Quanto o pensionamento referente à incapacidade parcial permanente, este deve ser no valor equivalente a 20% do salário mínimo, conforme fixado na sentença.

A constituição de capital garantidor, é de rigor, mormente em se tratando de período de instabilidade econômica. Ademais, a questão já está pacificada no STJ, ante a edição da súmula nº 313, que assim dispõe:

"Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado".

Sobre o tema, merece transcrição ainda o seguinte julgado:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE FERROVIÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. GRAU DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO ARRIMADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR. SUBSTITUIÇÃO: INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. NÃO SUBSISTÊNCIA. SÚMULA 313/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O magistrado fixou o valor do pensionamento, segundo o grau de incapacidade laborativa indicada em laudo pericial; alterar, pois, tal conclusão, demandaria atividade incompatível com a via eleita, nos termos do enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior. 2. A indenização somente pode ser alterada por este Superior Tribunal de Justiça se exorbitante ou irrisório, o que não é o caso dos autos, sob pena de exigir o reexame dos fatos e provas. 3. Consoante pacificado no âmbito desta Segunda Seção, no julgamento do Resp nº 302.304/RJ, não subsiste razão para a substituição da constituição de capital garantidor pela inclusão em folha de pagamento; entendimento consolidado na súmula 313 desta Corte Superior: "Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado". 4. Agravo regimental parcialmente provido." (AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº811962/RJ. Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA. QUARTA TURMA - Data do Julgamento: 07/08/2007)

Também assiste razão à apelante no que diz respeito ao termo "a quo" da correção monetária sobre a verba concedida a título de danos materiais..

Por tratar-se de relação contratual, a correção monetária conta a partir do momento do prejuízo, de acordo com a Súmula 43 do STJ:

"Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo."

Assim, dá-se parcial provimento ao segundo recurso.

EX POSITIS, nega-se provimento ao primeiro recurso, e dá-se parcial provimento ao segundo, reformando-se a sentença, para condenar a ré a indenizar a autora pela incapacidade total temporária, no período compreendido entre 03.11.2003 a 31.10.2005, no valor equivalente a 01 (hum salário mínimo), bem como, pensionar a autora pela incapacidade parcial permanente, no percentual de 20% do salário mínimo vigente na ocasião, a partir de 31/10/05, bem como, ao custeio do tratamento médico e cirúrgico a que faz jus a autora, incluindo os medicamentos, materiais, exames, fisioterapias e demais procedimentos necessários para a sua plena recuperação, sendo certo que todas as despesas deverão ser documentalmente comprovadas e o montante será apurado em sede de liquidação. Condena ainda a suplicada no pagamento de uma indenização por danos materiais, no valor de R$109,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária calculada desde o desembolso das despesas. Por fim, ao pagamento de uma indenização por danos morais na quantia arbitrada em R$25.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, calculados da citação, e correção monetária, esta calculada a partir da data da publicação da presente. Condena a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, devendo ainda constituir capital garantidor da satisfação das parcelas vincendas da pensão.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2009.

DES. JORGE LUIZ HABIB
Relator




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