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segunda-feira, 22 de junho de 2009

JURID - Apelação Cível. Inscrição indevida em cadastro de devedores. [22/06/09] - Jurisprudência


Apelação Cível. Ação de indenização por ato ilícito com danos materiais e morais c/c antecipação de tutela. Inscrição indevida em cadastro de devedores. Pessoa vítima de falsário.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Processo: 2008.005550-4

Julgamento: 12/05/2009

Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível

Classe: Apelação Cível

APELAÇÃO CÍVEL N° 2008.005550-4

Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN.

Apelante(s):Banco ABN Amro Real S/A.

Advogado(s):Mateus Pereira dos Santos e Outro.

Apelado:Francisco Ferreira da Cunha.

Advogado(s):Francisco Wiliton Apolinário e Outros.

Relator: Juiz Convocado Ibanez Monteiro.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE DEVEDORES. PESSOA VÍTIMA DE FALSÁRIO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DOCUMENTOS. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM NOME DA VÍTIMA.. PRESUNÇÃO DE DANO PELA SIMPLES INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DESNECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO MORAL PELA VÍTIMA. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e lhe negar provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposta pelo BANCO ABN AMRO REAL S/A, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/ RN, que, nos autos da Ação de Indenização por Ato Ilícito com Danos Materiais e Morais c/c Antecipação de Tutela (processo nº 106.07.004576-8), julgou parcialmente o pretensão autoral.

Na decisão recorrida o Juízo a quo declarou inexistente o débito discutido na lide, representado pelo contrato nº 901982643, assim como condenou o demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC/IBGE devidos desde a data do evento danoso, com base no art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal; art. 29 do Código de Defesa do Consumidor; art.. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, bem como confirmou a antecipação dos efeitos da tutela deferida. E, ainda, condenou a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 20, § 3º e 21, parágrafo único do CPC (fl 69/79).

Em suas razões recursais (fl 81/104), aduziu o apelante que o contrato objeto da demanda foi celebrado entre os litigantes, após terem sido adotadas todas as diligências necessárias, observando-se, assim, os requisitos disciplinados pelo Banco Central do Brasil, bem como pelo nosso ordenamento jurídico, ante a verificação de autenticidade da documentação do apelado, não estando presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil.

Argumentou ainda, que o quantum que porventura possa ser arbitrado como indenização deve ser condizente com a realidade em que se cinge a demanda, sob pena de configurar enriquecimento sem causa.

Ao final, requereu a reforma da sentença, dando provimento ao apelo, de modo a ser afastada a condenação a si imposta pelo Juízo a quo, ou, alternativamente, em respeito ao princípio da eventualidade, caso não seja acatado tal pedido, seja reduzido o valor arbitrado a título de indenização, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Recebido o recurso apenas no efeito devolutivo pelo Juízo a quo (fl 113).

O apelado apresentou contra-razões, em que suscitou preliminar de intempestividade do recurso e, no mérito, pelo seu improvimento (fl 115/124)

Instado a se pronunciar, o órgão ministerial, através da 7ª Procuradora de Justiça, em substituição legal à 6ª, declinou de sua intervenção no presente feito, por ausência de interesse público (fl 130/132).

Através do acórdão de fl 138/142, a Terceira Câmara não conheceu o apelo, acolhendo a mencionada preliminar.

O apelante apresentou pedido de reconsideração, sustentando a tempestividade do recurso (fl 143/145), cujo pleito foi recebido como embargos de declaração, em razão do princípio da fungibilidade recursal, consoante despacho de fl 146.

Pelo acórdão de fl 149/154, a Terceira Câmara Cível acolheu os embargos de declaração, a fim de que se conheça do recurso de apelação interposto, dando-lhe regular prosseguimento.

É o relatório.

VOTO

Conheço do presente recurso de apelação por restarem atendidos os pressupostos de admissibilidade.

A irresignação não merece ser acolhida.

Tratam os autos de apelação interposta em face de sentença que declarou inexistente o débito discutido na lide, bem como condenou o apelante ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros e correção monetária.

Pelo conjunto probatório dos autos, restou provado que o apelado teve o seu nome lançado em cadastros de devedores, em razão de inadimplência de financiamento feito perante o Banco apelante. Todavia, o respectivo contrato não fora firmado pela parte autora, uma vez que o seu nome fora utilizado por terceiros para a aquisição de crédito junto a instituição financeira apelante, sendo, assim, o apelado vítima de uma fraude, posto que foi firmado contrato de empréstimo com o apelante por falsário usando o seu nome do apelado.

A questão chegou à tona quando o apelado tentou a concessão de crédito no comércio, sendo este surpreendido com a informação que tal concessão não seria possível tendo em vista que seu nome estaria inscrito nos órgãos de proteção ao crédito com negativação do Banco apelante.

Tal situação foi posteriormente confirmada por declaração expedida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Mossoró/RN, atendendo pedido do apelado, em que restou confirmada dita restrição, no caso, com cadastro no SPC de São Paulo/SP, por solicitação do BANCO ABN AMRO REAL S/A, em relação a débito no valor de R$ 11.057,68 (onze mil, cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos), bem como pela correspondência de fl 21.

Sem maiores discussões, aplica-se ao caso em questão o Diploma Consumerista, principalmente pelo previsto no art. 29, da Lei n. 8.078, de 11.09.1990.

Tem-se que a simples inscrição no cadastro de devedores de forma indevida caracteriza, por si só, o dano moral ao prejudicado, vez que é presumida a injúria à psique da vítima quando da aposição de seu nome impropriamente em tais bancos de dados. Não existe, pois, necessidade de prova nesse sentido.

Nessa esteira, é o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO INDEVIDO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. CONSTRANGIMENTO PREVISÍVEL. EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS.

(...)

2. Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento. Precedentes

3. (...).

(STJ, REsp 717017/ PE, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzinni, julgado em 03.10.2006) (grifos acrescidos)

Anotem-se, ainda, os seguintes arestos desta Corte de Justiça, em casos semelhantes:

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO, QUANDO SE ENCONTRAVA ADIMPLENTE. DANO MORAL PRESUMIDO. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO CAUSADO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. VEDAÇÃO, CONTUDO, AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO DO DEMANDADO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.

(TJRN, Apelação Cível nº 2005.001275-6, Primeira Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Cícero de Macêdo Filho, julgado em 12.12.2006) (grifos acrescidos).

EMENTA: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC - SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALTA DE CAUTELA DA EMPRESA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REQUISITOS CONFIGURADOS. DANO PRESUMIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJRN, Apelação Cível nº 2008.002586-2, Terceira Câmara Cível, rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, julgado em 26.06.2008) (grifos acrescidos)

Diante dos mencionados julgados, cai por terra a tese esposada pelo apelante de que estão ausentes os requisitos essenciais à caracterização da responsabilidade civil por dano moral.

Uma vez configurado, pois, o ato ilícito do constrangimento e demonstrado claramente o nexo causal entre o referido ato e o dano sofrido, completam-se os requisitos para se delinear a responsabilidade civil do banco apelante.

Sabe-se que a responsabilidade dos fornecedores na relação de consumo é objetiva, posto que não se torna preciso a perquirição a respeito da culpa (lato sensu), pois basta preencher os requisitos legais para que se configure a responsabilidade do fornecedor em reparar os danos causados ao consumidor, no caso: evento danoso, dano e nexo causal.

Na hipótese em análise, constata-se que o dano decorreu da conduta do apelante ao efetuar, indevidamente, a inscrição do nome do apelado em cadastros de proteção ao crédito, gerando abalo à sua honra e credibilidade, evento danoso que enseja o ressarcimento a título de dano moral.

Como bem assentado na decisão recorrida, "se o promovente teve seu crédito limitado, sendo privado de seu exercício, em decorrência dos fatos em menção, sem, contudo, concorrer para tal, além de sofrer psicologicamente com as cobranças, é evidente, …, o dano à honra, à intimidade e á credibilidade ..."

O dano moral sofrido pelo apelado decorreu do próprio ato lesivo da inscrição indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, independentemente da prova objetiva ao abalo à honra e à reputação por este suportados.

Desta feita, é evidente o abalo moral suportado pelo apelado, bem como o evento praticado pelo apelante.

Também, está patente o nexo de causalidade entre o prejuízo moral evidentemente sofrido pelo apelado e a conduta danosa do apelante, uma vez que foi exatamente a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito que motivou a sua privação de efetuar livremente compras no comércio, gerando o dano moral por este sofrido, cuja reparação tem respaldo na norma constitucional (art. 5º, incisos V e X CF/88).

Assim, acertada a decisão a quo ao condenar o apelante a pagar ao apelado indenização por danos morais.

No tocante ao pleito do apelante de minorar o quantum indenizatório a título de danos morais, igualmente não merece razão, pois o valor fixado pelo magistrado de 1º grau está em patamar razoável.

É cediço que inexistem parâmetros legais para o arbitramento do valor da reparação por danos morais, devendo a sua fixação ser arbitrada com eqüidade e moderação, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável.

Todavia, doutrina e jurisprudência vêm sedimentando entendimento em torno de variáveis que possibilitam trabalhar a medição da dívida, as quais consistem na conotação pedagógica que o valor imprimirá à conduta posterior do condenado, nas condições econômicas do causador do prejuízo, na vedação de enriquecimento ilícito da parte demandante com valores além da realidade do dano, na intensidade da lesão e em sua extensão.

No que tange à natureza pedagógica da medida, examinada em face da proporcionalidade com as condições financeiras do responsabilizado, vislumbro sua plena possibilidade de arcar com a quantia estabelecida pelo juízo de primeiro grau, considerando que a quantia arbitrada deve ser tal a ponto de induzir a empresa a empregar maior diligência em suas atividades futuras.

Observa-se, pois, que o valor da indenização deve ser estabelecido em um quantum que venha inibir a continuidade da conduta apontada como causadora do dano e, também, impor uma condenação que garanta uma compensação à vítima, atentando-se para que tal valor não implique em verdadeiro enriquecimento sem causa.

Nesse passo, deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.

A jurisprudência é uníssona ao afirmar que a reparação do dano moral não pode ser fonte de lucro fácil e de enriquecimento da parte indenizada. Entretanto, deve o magistrado arbitrar moderadamente o quantum indenizatório, sem perder de vista, contudo, o caráter de indenização à vítima e sanção ao causador do prejuízo.

Acerca da intensidade da lesão, tem-se que a quantia motivadora da inscrição da parte apelada no cadastro de devedores é bastante alta quando atribuída a pessoa natural em sua economia doméstica. Agrava-se o constrangimento psicológico em virtude de o inscrito ser pessoa com padrão de vida modesto, a quem seria dificultosa a quitação da dívida, conforme comprovam os contracheques anexos aos autos.

De mais a mais, no que respeita à extensão do dano, a inscrição indevida de que se trata, além do constrangimento ilícito, impossibilitou ao apelado a realização de compras no comércio.

Considerados todos esses fatores, resta evidente a razoabilidade exprimida pela quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, afastando-se qualquer possibilidade de enriquecimento ilícito por parte do apelado.

Diante de todo o exposto, conheço do recurso para lhe negar provimento, mantendo-se a decisão a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Natal, 12 de maio de 2009.

DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
Presidente

Dr. IBANEZ MONTEIRO - JUIZ CONVOCADO
Relator

Dra. GERALDA FRANCINY PEREIRA CALDAS
10ª Procuradora de Justiça




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