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terça-feira, 16 de junho de 2009

JURID - Administrativo. Conselho Regional de Farmácia. Legitimidade. [16/06/09] - Jurisprudência


Administrativo. Conselho Regional de Farmácia. Legitimidade para negar registro de estabelecimento farmacêutico e inscrição de profissional de farmácia.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 997.343 - SP (2007/0244108-6)

RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

ADVOGADO: EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI E OUTRO(S)

RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRF/SP

ADVOGADO: SIMONE APARECIDA DELATORRE E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - LEGITIMIDADE PARA NEGAR REGISTRO DE ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO E INSCRIÇÃO DE PROFISSIONAL DE FARMÁCIA - COOPERATIVA MÉDICA SEM FINS LUCRATIVOS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PREÇO DE CUSTO AOS ASSOCIADOS - INAPLICABILIDADE DO ART. 16, ALÍNEA "G", DO DECRETO 20.931/32 - PRECEDENTES.

1. O Conselho Regional de Farmácia não é entidade com atribuição legal para impedir o registro de estabelecimento farmacêutico ou inscrição de profissional de farmácia ligado a cooperativa de trabalho médico com fundamento no Código de Ética Médica ou no art. 16, alínea "g", do Decreto 20.931/32.

2. A vedação prevista no art. 16, alínea "g", do Decreto 20.931/32 não se aplica às cooperativas médicas sem fins lucrativos que buscam manter farmácia destinada a fornecer medicamentos a preço de custo aos seus cooperados. Precedentes das Turmas de Direito Público.

3. Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília-DF, 12 de maio de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: A UNIMED DE CAMPINAS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO impetrou mandado de segurança contra ato do Presidente do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRF/SP, objetivando o registro de sua farmácia privativa em seus quadros, bem como seja validada a responsabilidade técnica do profissional contratado pela requerente para tanto, abstendo-se, ainda, de autuá-la pela falta de registro e de responsável técnico registrado.

A segurança concedida pelo juiz de 1º grau foi cassada pelo Tribunal, que deu provimento a recurso de apelação do CRF/SP em acórdão assim ementado:

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COOPERATIVA MÉDICA. UNIMED. INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO.

I - Compete ao Conselho Regional de Farmácia zelar pela observância da legislação, dos princípios éticos e disciplinares daqueles que atuam em atividades farmacêuticas, além de terem a obrigação de proteger e fiscalizar seus integrantes, a fim de evitar que outros prejudiquem os profissionais de farmácia habilitados.

II - Tratando-se, in casu, de questão referente ao exercício profissional dos médicos e farmacêuticos, o Impetrado é competente para fiscalizar a matéria discutida nos autos, não se podendo alegar que o Conselho está invadindo o âmbito da atividade profissional médica, fiscalizando o cumprimento do código de ética do exercício da medicina.

III - A instalação de farmácias privativas, por parte de cooperativas de médicos, configura prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, além de infração à ordem econômica e aos princípios constitucionais da livre iniciativa e livre concorrência e, ainda, violação ao Código de Ética Médica.

IV - Remessa oficial e apelação providas.

(fl. 438)

Inconformada, a UNIMED interpôs recurso especial, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alegando contrariedade aos arts. 16, "g", do Decreto 20.931/32, art. 6º do Decreto 20.377/31, art. 24 da Lei 3.820/60, arts. 22, 23, 24 e 44 da Lei 5.991/73, art. 10 da Lei 6.839/81, arts. 37 e 39, I, do CDC.

Argumenta que, tendo a empresa natureza de cooperativa, sem fins lucrativos, objetiva, no que se refere às suas farmácias, proporcionar aos seus cooperados e aos seus usuários conveniados do plano de saúde, exclusivamente, o mero fornecimento de medicamentos a preço de custo, sem o intuito de lucro e sem exercer a atos de mercancia.

Afirma ter contratado farmacêuticos habilitados para assumir a responsabilidade técnica.

Entende a Cooperativa requerente que não cabe ao Conselho Regional de Farmácia assumir as atribuições de outros órgãos, como, por exemplo, a Vigilância Sanitária.

Em relação à concorrência desleal, afirma que não há qualquer fato que comprove que a sua farmácia cause prejuízos a empresas concorrentes ou fornecedores ou que impeça o acesso de novas empresas ao mercado.

Sustenta que a oferta de medicamentos a preço de custo a seus associados, com a finalidade de melhorar sua prestação de serviços não configura, de qualquer forma, a chamada "venda casada", uma vez que os consumidores podem adquirir os mesmos medicamentos em farmácias externas, sendo claro que os consumidores não adquirem planos de saúde para ter acesso à farmácia.

Apresentadas as contra-razões (fls. 518/532), subiram os autos admitido o especial na origem.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (RELATORA): No presente recurso especial, tem-se para análise as seguintes teses jurídicas, objeto de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e desta Corte Superior:

a) interpretação de dispositivos das Leis 3.820/60 e 5.991/71 no que se refere à atribuição dos Conselhos Regionais de Farmácia para indeferir pedido de inscrição de responsável técnico de farmácia em cooperativas médicas; e

b) interpretação do art. 16, alínea "g", do Decreto 20.931/32, no que toca à possibilidade de cooperativa de trabalho médico manter em suas instalações estabelecimento farmacêutico, o que infringiria também o Código de Ética Médica.

Em primeiro lugar, questiona a empresa recorrente a atribuição dos Conselhos Regionais de Farmácia para fiscalizar o cumprimento do Código de Ética Médica, o direito do consumidor e a defesa da concorrência, requerendo uniformização da interpretação em torno dos dispositivos da Lei 3.820/60.

O art. 1º desse texto normativo dispõe estarem tais entidades autárquicas destinadas a zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas no País.

Dentre as atribuições do Conselho Federal de Farmácia previstas no seu art. 6º, está a de organizar o Código de Deontologia Farmacêutica (alínea "i") e a de deliberar sobre questões oriundas do exercício de atividades afins às do farmacêutico (alínea "j"). No que toca a essa segunda atribuição, dispõe o parágrafo único do mesmo artigo que as questões referentes às atividades afins com as outras profissões devem ser resolvidas mediante entendimento com as entidades reguladoras das respectivas profissões.

No que toca aos Conselhos Regionais de Farmácia (art. 10), entre as suas atribuições estão a de registrar os profissionais de acordo a mesma lei, expedir a carteira profissional e fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como a comunicação às autoridades competentes dos fatos para apuração e solução que refujam a sua alçada.

Ademais, dispõe, em relação às empresas e estabelecimentos que exploram serviços farmacêuticos, que tais atividades devem ser exercidas por profissional habilitado e registrado nos Conselhos Regionais de Farmácia.

De todas as disposições encontradas na Lei 3.820/60 que poderiam ter alguma pertinência com a hipótese analisada nos autos do presente processo, não vislumbro qualquer regra jurídico-impositiva que atribua ou sequer permita aos Conselhos Federal ou Regionais de Farmácia impedir a inscrição de responsável técnico ou o registro de estabelecimentos farmacêuticos por infração ao Código de Ética Médica, ainda que se conjugue tais dispositivos com a norma prevista no art. 1º da Lei 6.839/80, lei que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, o qual tem a seguinte redação:

Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

No que toca ao registro de empresas, a única tarefa a cargo dos Conselhos de Farmácia é a de zelar pela observância do registro das empresas do respectivo ramo e pela presença obrigatória, nessas empresas, de profissionais de farmácia legalmente habilitados.

Aliás, tal exigência vem expressamente prevista no art. 15 da Lei 5.991/73, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos:

Art. 15. A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.

§ 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

§ 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular.

§ 3º - Em razão do interesse público, caracterizada a necessidade da existência de farmácia ou drogaria, e na falta do farmacêutico, o órgão sanitário de fiscalização local licenciará os estabelecimentos sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.

Além disso, esse texto legislativo encarrega os órgãos sanitários competentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios da tarefa de licenciar e fiscalizar as empresas e estabelecimentos que visem o exercício do comércio, a dispensação, a representação ou distribuição e a importação ou exportação de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.

Pois bem, segundo o que foi abstraído pelo acórdão recorrido, os motivos do Conselho Regional de Farmácia de São Paulo para impedir o registro do profissional farmacêutico em farmácias privativas exploradas pela cooperativa impetrante foram as disposições contidas no art. 16, alínea "g", do Decreto 20.931/32 e os arts. 98 e 99 do Código de Ética Médica, que vedam ao profissional médico explorar a indústria ou o comércio farmacêutico e o exercício simultâneo da medicina e da farmácia.

A elaboração do Código de Ética Médica e de fiscalização da profissão de médico e de análise dos casos de infração ao respectivo código deontológico incumbem, respectivamente, aos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, nos termos dos arts. 1º; 5º, alínea "d" e 15, alíneas "c" e "d".

Tem-se, assim, que entidade legalmente encarregada de fiscalizar e punir profissionais de medicina pela prática ilegal de atividades simultaneamente ligadas à farmácia é o Conselho Regional de Medicina, e não o Conselho Regional de Farmácia, a quem cabe a fiscalização e punição dos profissionais da farmácia.

Do mesmo modo, não cabe a este último impedir o licenciamento de empresa do ramo farmacêutico, cuja atribuição incumbe aos órgãos de vigilância sanitária.

Ainda que por esse motivo não fosse suficiente a concessão da segurança pretendida no writ do qual se originou o presente recurso especial, no que tange à interpretação do art. 16, alínea "g", do Decreto 20.931/32, também está a merecer reparos o acórdão recorrido ao negar a possibilidade de a cooperativa de trabalho médico manter em suas instalações estabelecimento farmacêutico.

Isso porque a jurisprudência das Turmas de Direito Público desta Corte é pacífica no sentido da inaplicabilidade do art. 16, "g", do Decreto 20.931/32 às cooperativas médicas sem fins lucrativos que mantém farmácia destinada a fornecer medicamentos a seus associados pelo preço de custo. Vejam-se os precedentes:

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. REGISTRO DE ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO E INSCRIÇÃO PROFISSIONAL. COOPERATIVA SEM FINS LUCRATIVOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PREÇO DE CUSTO AOS ASSOCIADOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 16, "G", DO DECRETO 20.931/1932.

1. A vedação prevista no art. 16, "g", do Decreto 20.931/1932 não se aplica às cooperativas médicas sem fins lucrativos que buscam manter farmácia destinada a fornecer medicamentos a preço de custo aos seus associados. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção.

2. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no Ag 1027668/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 09/03/2009)

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COOPERATIVA MÉDICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PREÇO DE CUSTO. REGISTRO E INSCRIÇÃO. ART. 16, "G", DO DEC. Nº 20.931/32, 98 E 99 DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

1. O Conselho Regional de Farmácia não possui legitimidade para impedir o registro de estabelecimento farmacêutico ou inscrição de profissional de farmácia de cooperativa de trabalho médico com esteio nos artigos 98 e 99 do Código de Ética Médica ou 16, alínea "g", do Decreto nº 20.931/32.

2. Cooperativas médicas sem fins lucrativos que dispõem de farmácia destinada a fornecer medicamentos a seus cooperados a preço de custo não se sujeitam à vedação prevista no artigo 16, alínea "g", do Decreto nº 20.931/32. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.

3. Recurso especial provido.

(REsp 979.047/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2007, DJ 18/10/2007 p. 345)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. COOPERATIVA MÉDICA SEM FINS LUCRATIVOS. FARMÁCIA. REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 16, ALÍNEA "G", DO DECRETO N. 20.931/32. PRECEDENTES.

1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que todas as questões suscitadas foram examinadas no acórdão embargado.

2. Cooperativa médica sem fins lucrativos que mantém farmácia destinada a fornecer medicamentos a seus associados pelo preço de custo não se enquadra na vedação legal estabelecida pelo art. 16, alínea "g", do Decreto n. 20.931/32, devendo, portanto, ser regularmente inscrita no Conselho Regional de Farmácia.

3. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 438.227/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23.05.2006, DJ 02.08.2006 p. 236)

ADMINISTRATIVO. FARMÁCIA VINCULADA A PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVA SEM FINS LUCRATIVOS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. INOCORRÊNCIA. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL. DECRETO Nº 20.931/1932. POSSIBILIDADE.

1. "A manutenção de farmácia por cooperativa médica não encontra proibição no art. 16, "g", do Decreto nº 20.931/1932, ainda mais se a instituição atende, tão-somente, a seus cooperados e usuários conveniados, com a venda de medicamentos a preço de custo.

Inexiste concorrência desleal com farmácias em geral e farmacêuticos se uma cooperativa médica, sem fins lucrativos, presta assistência aos segurados de seu plano de saúde, quando respeitados os Código de Ética Médica e de Defesa do Consumidor" (RESP 611318/GO, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 26.04.2004).

2. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 640.594/GO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07.03.2006, DJ 27.03.2006 p. 165)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. FARMÁCIA VINCULADA A PLANO DE SAÚDE. COOPERATIVA SEM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO ART. 16, "g", DO DECRETO N.º 20.931/32. CONCORRÊNCIA DESLEAL. INEXISTÊNCIA.

1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

2. O art. 16, "g", do Decreto n.º 20.931/32, que veda aos médicos "fazer parte, quando exerça a clínica de empresa que explore a indústria farmacêutica ou seu comércio", não se aplica à farmácias que não ostentem finalidade comercial, posto instituídas por cooperativas, e que visem apenas atender aos seus médicos cooperados e usuários conveniados, vendendo remédios a preço de custo. Essa exegese que implica no acesso aos instrumentos viabilizadores do direito à saúde, atende aos fins sociais a que a lei se destina.

3. É assente na Corte que "inexiste concorrência desleal com farmácias em geral e farmacêuticos se uma cooperativa médica, sem fins lucrativos, presta assistência aos segurados de seu plano de saúde, quando respeitados os Códigos de Ética Médica e de Defesa do Consumidor" (REsp n.º 611.318/GO, Rel. Min. José Delgado) Isto porque "a manutenção de farmácia por cooperativa médica não encontra proibição no art. 16, 'g', do Decreto n.º 20.931/1932, ainda mais se a instituição atende, tão-somente, a seus cooperados e usuários conveniados, com a venda de medicamentos a preço de custo." (Precedentes: REsp n.º 608.667/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 25/04/2005; REsp n.º 610.634/GO, deste Relator, DJ de 25/10/2004; e REsp n.º 611.318/GO, Rel. Min. José Delgado, DJ de 26/04/2004) 4. Deveras, a Cooperativa não se encarta no conceito de empresa, que por força da da Lei específica que lhe veda atos de mercancia (Lei n.º 5.764/71), quer pelo fato de adstringir seus destinatários.

5. Destarte, a sua presença implica em que outros segmentos, para atender a suposta concorrência "legal", viabilizem o acesso da população aos remédios necessários, a preços admissíveis com o que se protege, no seu mais amplo sentido, a "vida digna", eleita como um dos fundamentos da República.

6. Recurso especial provido.

(REsp 709.006/TO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 13.02.2006 p. 691)

Essa orientação, diga-se de passagem, já vinha sendo adotada pelo próprio Conselho Federal de Medicina em diversos pareceres emitidos em consultas que lhe foram encaminhadas para verificação de possível infração ao Código de Ética Médica (arts. 98 e 99) e ao Decreto 20.931/32 (art. 16, alínea "g"). Nesse sentido, vejam-se as seguintes ementas:

PROCESSO-CONSULTA CFM N.º 3.225/99 (PC/CFM/Nº 03/2000):

EMENTA: Não caracteriza infração ao art. 16, alínea "g", do Decreto nº 20.931/32, e aos artigos 98 e 99 do CEM a constituição de farmácias por cooperativas médicas, uma vez que não há caracterização de interação ou dependência do médico com o estabelecimento comercial.

PROCESSO-CONSULTA CFM Nº 5.703/2001 (PC/CFM/Nº 48/2002):

EMENTA: A existência de farmácia como propriedade de cooperativa médica, sem interação e sem dependência dos profissionais médicos cooperados, não constitui ilícito ético.

Além disso, também o Conselho Regional de Medicina de São Paulo vem mantendo o mesmo entendimento, como se pode ver da enunciado do parecer a seguir transcrito:

CRMSP - CONSULTA Nº 31.521/99

EMENTA: Entendemos não haver infração ética a existência de farmácia nas cooperativas médicas com as características expostas na consulta, vale dizer, ausência de lucratividade e existência de farmacêutico legalmente habilitado como responsável.

Com essas considerações, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, conceder a segurança.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2007/0244108-6 REsp 997343 / SP

Número Origem: 200561000209866

PAUTA: 12/05/2009 JULGADO: 12/05/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra ELIANA CALMON

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

ADVOGADO: EVANDRO ALVES DA SILVA GRILI E OUTRO(S)

RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRF/SP

ADVOGADO: SIMONE APARECIDA DELATORRE E OUTRO(S)

ASSUNTO: Administrativo - Exercício Profissional - Inscrição em Órgão de Classe - Conselho Regional de Farmácia

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 12 de maio de 2009

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 881201

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 29/05/2009




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