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quarta-feira, 10 de junho de 2009

JURID - Ação de obrigação de fazer. Antecipação de tutela deferida. [10/06/09] - Jurisprudência


Ação de obrigação de fazer. Antecipação de tutela deferida em parte. Determinação de procedimento cirúrgico e internação hospitalar às expensas do plano de saúde contratado pela parte autora.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Processo: 2008.010419-9

Julgamento: 26/05/2009

Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível

Classe: Agravo de Instrumento com Suspensividade

Agravo de Instrumento n° 2008.010419-9

Origem: 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN

Agravante: Antero Conceição Couto e outro

Advogado: Dr. Fernando Gurgel Pimenta (822/RN)

Agravado: AMIL - Assistência Médica Internacional Ltda

Advogado: Dr. Gleydson Kleber Lopes de Oliveira (3686/RN) e outros

Relator: Desembargador Expedito Ferreira

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EM PARTE. DETERMINAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E INTERNAÇÃO HOSPITALAR ÀS EXPENSAS DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO PELA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO QUANTO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS MÉDICOS. INCONGRUÊNCIA. PRESUNÇÃO DE ADIMPLEMENTO QUE NÃO SERVE PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE NESTE TOCANTE. NECESSIDADE DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS QUE REALIZARAM O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO SER ASSUMIDA PELO DEMANDADO. ÔNUS QUE EMANA DOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA O DEFERIMENTO DAS DEMAIS MEDIDAS REQUERIDAS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:

Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo interposto, reformando-se a decisão para determinar o pagamento dos honorários médicos da cirurgia realizada no dia 28.10.2008, pela parte demandada.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de suspensividade interposto por Antero Conceição Couto e Wilma Lucia Souza Felinto Couto em face de decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Ordinária nº 001.08.033824-1, deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela, a fim de que a recorrida arque com as despesas hospitalares e de internação, excetuando-se os honorários médicos, sob o argumento de que "uma vez já realizado o ato cirúrgico em 28.10.2008, muito provavelmente, aqueles foram acertados com o profissional médico e sua equipe, a despeito do plano".

Em suas razões, os recorrentes esclarecem que buscaram provimento jurisdicional que lhes garantisse que a empresa agravada desconsiderasse qualquer carência de internação hospitalar e tratamento médico, considerando que seria o recorrente portador de de doença grave, a saber, 'adenocarcinoma gástrico' (câncer no estômago).

Acrescentam que, em razão da natureza do gravame de saúde, mostrou-se necessária sua internação na Casa de Sapude São Lucas S.A.

Ponderam sobre a necessidade de pagamento de todas as despesas decorrentes do tratamento, inclusive os honorários dos médicos responsáveis pelo procedimentos.

Registram que não fizeram o pagamento pela intervenção cirúrgica realizada, razão pela qual se impõe a responsabilização da empresa recorrida por tais débitos.

Realçam que a patologia que vitimava o recorrente não estaria sujeito aos prazos de carência, tendo em vista a patente situação de urgência, garantindo-se o pronto atendimento ao usuário do plano de saúde.

Requerem, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo/ativo ao recurso e, no mérito, pugnaram pelo provimento do agravo de instrumento, para que seja imputada à empresa agravada a obrigação de pagamento também das despesas com os honorários médicos dos profissionais que realizaram a cirurgia.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido, conforme decisão às fls. 52-55.

À fl. 59, o Juízo a quo apresentou as informações de estilo, comunicando sobre a manutenção de sua decisão.

A ASL-Assistência à Saúde Ltda, requereu, mediante petição de fls. 60-61, que seja enviada a intimação da decisão interlocutória proferida neste agravo para a AMIL - no endereço citado, uma vez ser pessoa distinta da AMIL-Assistência Médica Internacional Ltda, o que restou satisfeito conforme faz prova a juntada do AR de fl. 70.

Instada a se pronunciar, a 6ª Procuradoria de Justiça em manifestação de fls. 64-65, registra a falta de interesse público que justifique sua intervenção do feito, deixando, com isso, de emitir parecer opinativo.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

O mérito do Agravo de Instrumento em tela consiste em examinar se os documentos colacionados aos autos da demanda principal são hábeis a demonstrar, initio littis, a verossimilhança das alegações soerguidas pela parte autora, bem como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caracterizando deste modo os requisitos legais exigidos para a concessão da antecipada da tutela de méritos, previstos no art. 273 do Código de Processo Civil

O referido pedido de antecipação de tutela consiste, em suma, na determinação do pagamento do débito, pelo plano de saúde agravado, relativo aos honorários de profissionais médicos, bem como toda a sua equipe, que realizaram a cirurgia no agravante, determinada em sede de antecipação tutela.

Registre-se que o Juízo originário deferiu antecipação de tutela, tão somente quanto à internação e tratamento médico do agravante, no entanto, no que concerne ao respectivo pagamento dos profissionais que realizaram a respectiva cirurgia, entendeu que este provavelmente já tinha sido efetivado, considerando que a cirurgia foi realizada em 28.10.2008.

Todavia, reportando-se a análise dos autos, observa-se que não há razão para tal indeferimento, uma vez que não há qualquer prova do mencionado pagamento, tendo o Juízo a quo pautado seu entendimento, neste ponto, apenas em mera presunção, o que não deve ser admitido, mormente considerando que o referido pagamento, se ocorrido, poderia ter sido demonstrado mediante documentos, o que não ocorrera.

Ao contrário, observa-se que não foram juntados aos autos principais qualquer documento evidenciando o pagamento referente aos honorários médicos da cirurgia realizada, o que é ônus do demandado.

Assim, pelos mesmos fundamentos que serviram de amparo ao convencimento do Juízo originário para o deferimento da antecipação de tutela quanto a internação e tratamento médico do agravante, resta patente a necessidade de se conceder a medida de urgência também no que diz respeito ao pagamento dos profissionais médicos que de participaram do respectivo procedimento cirúrgico, e toda a sua equipe, posto que já prestaram o mencionado serviço médico-hospitalar.

Validamente, não se evidencia no momento razão para afastar a responsabilidade do plano de saúde agravado quanto ao pagamento de tais profissionais, sobretudo considerando que já lhe fora imposto, por decisão devidamente fundamentada, o ônus com os demais procedimentos médicos-hospitalares solicitadas inicialmente pela parte autora.

Ora, seria desarrazoado admitir o deferimento da antecipação de tutela realizada em primeira instância quanto a ordem para a realização da cirurgia em debate às expensas do agravado e afastar deste a responsabilidade com os honorários médicos, quando estes é uma decorrência do ônus com referido procedimento cirúrgico.

Desta feita, torna-se imperiosa a reforma da decisão atacada, nos termos requeridos pelo agravante.

À vista do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão para determinar a parte agravada o pagamento dos honorários médicos referentes ao procedimento cirúrgico realizada no agravante em 28.10.2008.

É como voto.

Natal, 26 de maio de 2009.

DESEMBARGADOR CRISTÓVAM PRAXEDES
Presidente

DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
Relator

Drª. GERALDA FRANCINY PEREIRA CALDAS
10ª Procuradora de Justiça




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