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sexta-feira, 19 de junho de 2009

JURID - Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde em grupo. [19/06/09] - Jurisprudência


Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde em grupo. Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI)
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.078.991 - DF (2008/0170060-7)

RELATOR: MINISTRO MASSAMI UYEDA

RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL

ADVOGADO: ISRAEL PINHEIRO TORRES E OUTRO(S)

RECORRIDO: ABIEL ALCÂNTARA LACERDA

ADVOGADO: ABIEL ALCÂNTARA LACERDA (EM CAUSA PRÓPRIA)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE EM GRUPO - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI) - ARTIGO 30, CAPUT, DA LEI N. 9656/98 - NORMA AUTO-APLICÁVEL - PRECEDENTE - EX-EMPREGADO QUE PEDIU DEMISSÃO - PERMANÊNCIA NA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - RESTRIÇÃO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 30, CAPUT, DA LEI N. 9656/98 - - LIMITAÇÃO TEMPORAL NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO - NECESSIDADE - ARTIGO 30, § 1º, DA LEI N. 9656/98 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. A norma inserta no artigo 30, caput, da Lei n. 9656/98 é auto-aplicável, bastando, pois, que o ex-empregado postule o exercício do direito de permanecer vinculado ao plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde. Precedente.

2. O direito de manter a condição como beneficiário, nas mesmas condições que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, somente está previsto para os casos em que o empregado é demitido/exonerado sem justa causa. No caso em questão, o empregado pediu demissão.

3. O § 1º, do art. 30, da Lei 9.656/98 estabelece prazo mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses para a permanência do empregado exonerado/demitido sem justa causa permanecer no plano ou seguro saúde ao qual estava ligado durante período em que mantinha o vínculo empregatício. A prorrogação compulsória da permanência por tempo superior ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, não encontra amparo legal.

4. A única hipótese legal de alteração no prazo do benefício do caput do art. 30, da Lei 9.656/98 é a estabelecida em seu § 5º, o qual prevê a sua extinção quando da admissão do ex-empregado em novo emprego.

6. Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília, 02 de junho de 2009(data do julgamento)

MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):

Cuida-se de recurso especial interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal em que se alega violação dos artigos 258 do Código Civil; 30, § 1º, da Lei n. 9656/98; 1º, 2º, § 6º, 3º e 7º da Resolução n. 20 e da Resolução 21, ambas do Conselho Nacional de Saúde Suplementar, da Lei n. 9961/2000, além de dissídio jurisprudencial.

Os elementos existentes nos autos dão conta de que o ora recorrido, ABIEL ALCÂNTARA LACERDA, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido liminar contra a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, alegando, para tanto, que manteve vínculo empregatício com o Banco do Brasil S/A pelo período compreendido entre 12/05/1980 a 21/02/2007 e, na qualidade, de empregado beneficiava-se do plano de saúde denominado "Plano Associado" até o momento em que, demitido a pedido, foi automaticamente excluído, juntamente com seus dependentes, da qualidade de associado da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, ora recorrente.

Em primeira instância, o pedido foi julgado totalmente procedente para, confirmando a decisão liminar que antecipou os efeitos da tutela, determinar que a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI admita ABIEL ALCÂNTARA LACARDA e seus dependentes no plano em que estavam anteriormente filiados, qual seja, o "Plano Associado", bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais).

O egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ao julgar o competente recurso de apelação, manteve, por maioria de votos, a sentença, em aresto assim ementado:

"CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CASSI. REINCLUSÃO DE ASSOCIADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA, NO PLANO ASSOCIADO. POSSIBILIDADE. LEI N. 9656/98 E RESOLUÇÃO CONSU N. 20. LIMITAÇÃO DE PERMANÊNCIA NO PLANO AFASTADA.

1. Inexistindo comprovação de que foi oportunizado ao ex-empregado a permanência no plano associado, escorreita restou a r. sentença monocrática, que determinou a inclusão do autor no plano associado, conforme o requerido.

2. O art. 30 da Lei n. 9656/87 e os arts, 1º e 2º § 6º da Resolução CONSU n. 20, asseguram ao empregado contribuinte demitido, sem justa causa, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do seu contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal.

3. Não se pode limitar a permanência do ex-empregado no plano associado, ante a ausência de um plano de assistência destinado aos inativos e demitidos. Inteligência do § 2º, do art. 3º, da aludida resolução.

4. Recurso desprovido, por maioria".

Busca a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI a reforma do v. acórdão, argumentando, em síntese, que o "Plano Associado" é um benefício contratual destinado apenas aos funcionários ativos e inativos do Banco do Brasil S/A, não podendo, portanto, dele usufruir os ex-empregados, para os quais fora instituído, a partir de 1997, um plano específico denominado de "Plano Saúde Família I, II e III". Afirma, ainda, que o artigo 30 da Lei n. 9656/98 não é auto-aplicável, dependendo, pois, de regulamentação, a qual, segundo sustenta, encontra-se prevista, por força da Lei n. 9961/2000, nas Resoluções 20 e 21 do Conselho Nacional de Saúde Suplementar - CONSU. Aduz, outrossim, que o já mencionado artigo 30 da Lei n. 9656/98 não se aplica aos casos em que o funcionário pede, por livre manifestação de vontade, o seu desligamento da atividade laboral. Alternativamente, pugna pela limitação da permanência de ABIEL ALCÂNTARA LACERDA, recorrido, e seus dependentes dos quadros de beneficiários do "Plano Associado" ao prazo de 24 (vinte e quatro) meses, na forma do previsto no § 1º do referido art. 30.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):

A irresignação merece prosperar.

Com efeito.

O cerne da questão aqui agitada centra-se em saber se o ex-empregado do Banco do Brasil S/A tem ou não o direito de permanecer vinculado, juntamente com seus dependentes, no "Plano Associado" da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, em hipótese de pedido voluntário de rescisão de contrato de trabalho.

Antes de se adentrar no debate das questões trazidas pelas partes, oportuno se faz, dada a importância que a saúde tem para o ser humano, tecer algumas considerações sobre os principais sistemas de planos ou de seguros de saúde.

É de domínio público a crescente contratação, pelos empregadores, de planos ou seguros de saúde coletivos. São benefícios oferecidos aos trabalhadores como forma de atrair ou manter bons profissionais. Nas chamadas empresas estatais e no próprio serviço público também se faz presente esse tipo de benefício, no qual, na sua maioria, o patrão arca com uma parte e o empregado com a outra.

Nas sobreditas empresas e em boa parte do serviço público, ao longo dos anos, foram criadas instituições, sem fins lucrativos, destinadas a administrar e proporcionar aos funcionários da ativa e aos aposentados melhor proteção à saúde, o que se passou a denominar de plano de saúde.

Os planos de saúde das empresas estatais e do serviço público, na sua quase totalidade, foram instituídos no que se denominou chamar de planos solidários. O empregador estipula qual o percentual de sua contribuição sobre a folha de pagamento dos funcionários e estes, por sua vez, contribuem em percentual semelhante sobre seus próprios vencimentos. Quem tiver maior salário, paga mais. Não é levada em conta a idade do empregado ou se tem ou não dependente e o número deles. Todos têm direito ao mesmo pacote de cobertura ou benefícios. Nesse tipo de plano, a solidariedade ocorre por parte dos associados. A contribuição do empregador e do empregado perpetua-se durante a aposentadoria.

Os demais planos e seguros de saúde em geral são operados por empresas com fins lucrativos e contratados pelos mais variados tipos de empregadores, pequenos, médios e grandes. Nesses planos não existe a solidariedade e pode haver distinção no pacote de cobertura ou benefícios entre os diversos segmentos da empresa. Quando o funcionário se aposenta, a empresa deixa de contribuir com a cota patronal, a qual passa a ser arcada pelo aposentado, caso queira permanecer naquele plano. O custo do plano leva em consideração a faixa etária do empregado e seus dependentes.

Como se vê, trata-se de matéria que interessa, não somente às partes envolvidas, mas tem repercussão geral.

Da auto-aplicação do art. 30 da Lei 9.656/98

O inconformismo da recorrente CASSI de que o art. 30 da Lei 9.656/98 não é auto-aplicável, não merece guarida. O referido artigo, além de não condicionar sua aplicabilidade à futura regulamentação, é bem claro: "Ao consumidor que contribuir para o plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que também assuma o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal".

Da leitura acima, extrai-se validamente que a referida norma consiste, na verdade, em norma auto-aplicável, posto que prescinde de qualquer outra posterior regulamentação. De fato, as normas self-executing, concebidas pela doutrina e jurisprudência norte-americanas, divergem das not self-executing, pois contêm em todos os elementos necessários ao exercício do direito que asseguram, bastando, pois, em si mesmas. (cf. Silva, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 7. ed. São Paulo: Malheiros. 2007, p. 73/74).

Nessa linha de raciocínio, basta que o ex-empregado encontre-se enquadrado nas hipóteses do caput do artigo 30 da Lei n. 9656/98 para postular a permanência na qualidade de beneficiário. Acresça-se, ainda, que o artigo 4º, XI, da Lei n. 9961/2000, ao tratar das competências da Agência Nacional de Saúde - ANS, não se presta à regulamentação do direito previsto no artigo 30, caput, da Lei dos Planos de Saúde, ao revés, apenas cuida de ampliá-lo, determinando, assim, que sejam adotadas medidas contra os seguros e planos de assistência privada que não o observem.

Portanto, ao contrário de limitar a aplicabilidade do artigo 30, caput, da Lei n. 9656/98, a Lei n. 9961/2000, notadamente em seu artigo 4º estabelece medidas voltadas "à promoção do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de Saúde do País" (art. 3º da Lei n. 9961/2000). Daí é que, da exegese dos artigos 30, caput, da Lei n. 9656/98 c/c 4º XI, da Lei n. 9961/2000, a conclusão a que se chega é que ambos se complementam e têm como finalidade maior a promoção do direito à saúde, corolário da preservação do direito à vida digna, isto porque, segundo Emmanuel Kant, citado por José Afonso da Silva, "o homem não é uma coisa, não é, por conseqüência, um objeto que possa ser tratado como meio, mas deve em todas as suas razões ser sempre considerado como um fim em si" (Kant, Emmanuel apud Silva, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 5. ed. São Paulo: Malheiros. 2007, p. 37).

Sobre a questão, em recente julgado, esta Corte assim já se manifestou:

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPREGADO DEMITIDO. PRETENSÃO À PERMANÊNCIA EM PLANO DE SAÚDE OFERECIDO PELA EMPRESA. DIREITO PREVISTO NO ART. 30 DA LEI N.º 9.656/98. EXERCÍCIO CONDICIONADO À REGULAMENTAÇÃO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), POR FORÇA DO INCISO XI, DO 4.°, DA LEI N.° 9.961/2000. DESNECESSIDADE. NORMA AUTO-APLICÁVEL. INTERPRETAÇÃO DAS LEIS ORDINÁRIAS PARA DAR MÁXIMA EFICÁCIA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, ASSEGURADO NO ART. 196 DA CF. - O art. 30 da Lei n.° 9.656/98 confere ao consumidor o direito de contribuir para plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, assegurado-lhe o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal. - O art. 30 da Lei n.° 9.656/98 é norma auto-aplicável, razão pela qual não tem sua eficácia condicionada à ulterior edição de qualquer instrumento normativo para produzir todos os seus efeitos, não havendo qualquer óbice à sua imediata e plena aplicabilidade. - O inciso XI, do 4.°, da Lei n.° 9.961/2000, não tem o propósito de regulamentar o direito conferido pelo art. 30 da Lei n.° 9.656/98, mas ampliá-lo, determinando que a Agência Nacional de Saúde Suplementar adote medidas 'para garantia dos direitos assegurados' nesse dispositivo. Recurso especial não conhecido" (REsp 820379/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 06/08/2007).

Dos destinatários do art. 30 da Lei 9.656/98 e do prazo do benefícios

A recorrente CASSI alega em seu recurso especial que o v. acórdão a quo violou o art. 30 da Lei 9.656/98 ao deferir ao Recorrido e aos seus dependentes o direito de permanecer no chamado "Plano de Associados" tendo em vista que o próprio autor da ação foi quem pediu demissão do emprego, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses previstas no caput do referido art. 30.

Alega, também, a recorrente CASSI violação ao § 1º do art. 30 da Lei 9.656/98, em razão de que a condenação impõe a manutenção no "Plano de Associados" por tempo indeterminado, enquanto que a Lei estabelece um limite máximo de 24 meses.

Compulsando-se os autos, sem a necessidade de adentrar-se no exame das provas, verifica-se, de forma objetiva, que o recorrido e autor da ação confessa na inicial que realmente foi ele que pediu demissão e a sentença de fls. 110/116, em especial no último parágrafo da fl. 113, reconhece ser isso fato incontroverso:

"De fato, restou incontroverso que o autor, na qualidade de funcionário do Banco do Brasil S/A, beneficiava-se do plano de saúde mantido pela ré, denominado "Plano Associado" no período compreendido entre 12/05/1980 a 21/02/2007, momento em que, demitido a pedido, foi procedido o seu desligamento do aludido plano e permitida sua adesão a outro, também mantido pela ré, denominado "Plano Saúde Família".

(grifo acrescentado)

Embora essa incontroversa realidade de que foi o recorrido autor quem pediu demissão do emprego, o v. acórdão a quo de fls. 158/187 negou provimento à apelação e manteve incólume a sentença de primeiro grau.

Ao Superior Tribunal de Justiça, no seu papel constitucional de interpretação da legislação infraconstitucional, cabe disciplinar o assunto, estabelecendo qual a abrangência e limite do previsto no mencionado art. 30 da Lei 9.656/98 e isso se faz mister tendo em vista o crescente aumento da contratação de planos e seguros de saúde por parte dos empregadores, tendo os trabalhadores como beneficiários, na qualidade de associados ou participantes.

O caput do art. 30 da Lei 9.656/98 estabelece:

"Ao consumidor que contribuir para o plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que também assuma o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal". (grifo acrescentado)

Não há dúvida de que o direito de manter a condição como beneficiário, nas mesmas condições que o empregado gozava quando da vigência do contrato de trabalho, somente está previsto para os casos em que o trabalhador é demitido/exonerado sem justa causa. No caso em questão, foi o empregado quem pediu demissão.

A referida Lei também disciplinou outras condições e os prazos mínimo e máximo de permanência do empregado que for demitido/exonerado sem justa causa conforme consta dos parágrafos do referido art. 30, da Lei 9.656/98, com destaque especial para os § 1º e 5º:

§ 1º O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.

§ 2º A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.

§ 3º Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.

§ 4º O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho.

§ 5º A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego.

§ 6º Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. (grifos acrescentados)

Conforme a redação contida na Lei 9.656/98, o § 1º, do art. 30 estabelece um prazo mínimo de 6 (seis) meses e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses para a permanência do empregado exonerado/demitido sem justa causa permanecer no plano ou seguro saúde ao qual estava ligado durante período em que mantinha o vínculo empregatício. A prorrogação compulsória da permanência por tempo superior ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, não encontra amparo legal.

Entretanto, o benefício do caput do art. 30, da Lei 9.656/98 pode deixar de existir antes de serem esgotados os prazos mínimo e máximo quando da admissão do ex-empregado em novo emprego, conforme o previsto no § 5º desse mesmo artigo de Lei.

Portanto, assiste razão à recorrente CASSI, pois o art. 30 da Lei 9.656/98 não prevê a manutenção em plano ou seguro de saúde de empregado que pede demissão, sendo possível somente para os trabalhadores exonerados/demitidos sem justa causa e nos prazos mínimo e máximo estabelecidos no parágrafo 1º desse mesmo artigo.

Ante o posicionamento acima externado, restam prejudicados os demais pontos trazidos no recurso especial, seja em relação às Resoluções CONSU ou da alegada ofensa ao art. 258 do Código Civil.

Assim, conhece-se, pois, do recurso especial e dá-se-lhe provimento para julgar a ação improcedente, invertendo-se o ônus da sucumbência.

É o voto.

MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2008/0170060-7 REsp 1078991 / DF

Números Origem: 1188408 20070110188408

PAUTA: 02/06/2009 JULGADO: 02/06/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL

ADVOGADO: ISRAEL PINHEIRO TORRES E OUTRO(S)

RECORRIDO: ABIEL ALCÂNTARA LACERDA

ADVOGADO: ABIEL ALCÂNTARA LACERDA (EM CAUSA PRÓPRIA)

ASSUNTO: Civil - Contrato - Plano de Saúde

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília, 02 de junho de 2009

MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária

Documento: 889298

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 16/06/2009




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