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sexta-feira, 5 de junho de 2009

JURID - Absolvição sumária. Impossibilidade. Pronúncia. [05/06/09] - Jurisprudência


Recurso em sentido estrito. Presença de indícios de autoria e materialidade. Excludente não comprovada. Absolvição sumária. Impossibilidade. Pronúncia.
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 21827/2009 - CLASSE CNJ - 426 - COMARCA DE JUÍNA

RECORRENTE: LECINDO DE SANT´ANA

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO

Número do Protocolo: 21827/2009

Data de Julgamento: 25-5-2009

EMENTA

Recurso em sentido estrito. Presença de indícios de autoria e materialidade. Excludente não comprovada. Absolvição sumária. Impossibilidade. Pronúncia. Admissibilidade. Recurso improvido. Decisão unânime.

Para pronunciar o réu, não se exige a certeza absoluta, basta, a prova da existência do crime e indícios de sua autoria.

Não estando demonstrada a existência de causa que exclua o crime ou isente de pena o réu, não pode o Magistrado absolvê-lo sumariamente.

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por LECINDO DE SANT´ANA, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Juína, que o pronunciou, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal.

Pugna para que seja absolvido sumariamente, porquanto existe a causa de excludente de ilicitude referente ao estrito cumprimento do dever legal, ou seja, é policial militar no exercício de suas funções; e que agiu em razão da perturbação da ordem gerada pela ação irreverente da vítima.

As contrarrazões vieram às fls. 323/333.

O parecer, da lavra do douto Procurador de Justiça Dr. Benedito Xavier de Souza Corbelino, é pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

PARECER (ORAL)

O SR. DR. WALDEMAR RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR

Ratifico o parecer escrito.

VOTO

EXMO. SR. DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Eminentes Pares;

Sem razão o recorrente.

Os autos revelam que, no dia 30-01-1999, por volta das 23h30min, no interior do "Bar São Pedro", na cidade de Castanheira, o recorrente, juntamente com outro soldado militar, utilizando-se de viatura policial, adentraram com armas em punho anunciando que iam efetuar busca pessoal nas cinco pessoas, aproximadamente, que ali estavam.

No momento em que todos os presentes se encontravam de costas, com as mãos na parede, o recorrente começou a revistá-los; e, assim, que se aproximou da vítima, esta lhe informou que estava portando um revólver, e que só o entregaria no dia seguinte na presença de seu patrão; o que ocasionou uma discussão.

Diante desse fato, o recorrente desferiu dois tiros a curta distância, acertando a mão e a cabeça da vítima, que veio a óbito.

Em que pesem as alegações do recorrente, a sentença de pronúncia está revestida dos elementos necessários para sua validade.

Como se sabe, a sentença de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da denúncia, fundada em suspeita, não se exigindo certeza quanto à acusação; resolvendo-se as eventuais incertezas propiciadas pelas provas segundo o princípio do in dúbio pro societate.

Nela, o magistrado deve analisar sucintamente as provas existentes nos autos, indicar os motivos de seu convencimento e, apontar tão-somente a prova do crime e os indícios de autoria; sendo-lhe vedada a apreciação subjetiva dos elementos probatórios para não influenciar o juiz natural competente para o julgamento, ou seja, o Tribunal do Júri.

Assim, ao contrário do entendimento do recorrente, e como bem realçado pelo douto parecerista, a tese de cumprimento do dever legal não está claramente demonstrada; o que impede a absolvição sumária. Vejamos, in verbis:

"No caso dos autos, pelo menos por ora, a pretendida absolvição sumária não pode prosperar, porque não comprovada, de forma cristalina e indiscutível, a tese sustentada de haver o agente praticado o fato em estrito cumprimento de dever legal, visto que, como informam as testemunhas, a vítima encontrava-se com as mãos para cima no momento em que foi alvejada e não esboçar a qualquer gesto de sacar a arma contra os policiais." (fl.344).

Logo, não demonstrada, de forma incontroversa e estreme de dúvidas, circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu, a sentença de pronúncia deve prevalecer.

Como se vê, não há como acolher a súplica recursal.

Pelo exposto, em consonância com o parecer, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (Relator), DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO (1º Vogal) e DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER.

Cuiabá, 25 de maio de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ JURANDIR DE LIMA - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL E RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 29/05/09




JURID - Absolvição sumária. Impossibilidade. Pronúncia. [05/06/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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