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segunda-feira, 3 de maio de 2010

JURID - Recurso que não combateu todos os fundamentos da decisão. [03/05/10] - Jurisprudência


Penal e processo penal. AR no AI. Recurso que não combateu todos os fundamentos da decisão agravada.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 990.030 - RS (2007/0304817-2)

RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

AGRAVANTE: TALES SILVA LINDIMA (PRESO)

ADVOGADO: ALESSANDRO TERTULIANO DA COSTA PINTO - DEFENSOR PÚBLICO

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. OFENSA AO ARTIGO 112 DA LEP. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Compete ao recorrente, nas razões do agravo de instrumento, infirmar especificamente os fundamentos expostos na decisão agravada. Incidência do enunciado 182 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.

2. Apesar de a nova redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal ter afastado o exame criminológico como condição indispensável à progressão do regime de cumprimento da pena, é possível a realização de avaliações psicológicas, a critério do juiz e desde que devidamente motivadas.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Nilson Naves votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 13 de abril de 2010(Data do Julgamento)

Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora

RELATÓRIO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

Trata-se de agravo regimental interposto por TALES SILVA LINDIMA, em face de decisão monocrática, de minha lavra, que negou provimento ao agravo de instrumento. Confira-se a ementa:

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 112 DA LEP. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (fl. 76).

Afirma o recorrente, em síntese, que "não consta dos autos o requerimento formulado pelo juízo da execução para a realização do laudo psicossocial do paciente, sendo-lhe inclusive deferido o benefício postulado ante a constatação da plena satisfação dos requisitos insculpidos na LEP".

Ademais, traz à baila a discussão acerca da legalidade e constitucionalidade do artigo 15 da Portaria 14/2004 da SUSEPE, ao argumento de que referida norma infralegal não pode estabelecer exigências não previstas em lei (artigo 112 da LEP). Por fim, reitera que o recorrente cumpriu o requisito objetivo e que o atestado de conduta carcerária lhe é favorável, razão pela qual sustenta não haver óbice à progressão de regime.

É o relatório.

EMENTA

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. OFENSA AO ARTIGO 112 DA LEP. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Compete ao recorrente, nas razões do agravo de instrumento, infirmar especificamente os fundamentos expostos na decisão agravada. Incidência do enunciado 182 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.

2. Apesar de a nova redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal ter afastado o exame criminológico como condição indispensável à progressão do regime de cumprimento da pena, é possível a realização de avaliações psicológicas, a critério do juiz e desde que devidamente motivadas.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

VOTO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

Inicialmente, verifica-se que não foram impugnados todos os fundamentos da decisão ora agravada, pois nada se referiu acerca da não observância do artigo 255 do Regimento Interno desta Corte Superior. Dessarte, incide, in casu, o enunciado 182 da súmula desta Corte, verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 182/STJ. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente incabível o agravo de instrumento interposto contra decisão da Vice-Presidência de Tribunal de Justiça que rejeita monocraticamente exceção de incompetência. 2. Fundada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento no seu manifesto incabimento, imperioso faz-se o não-conhecimento do agravo regimental em que apenas se reitera a motivação da insurgência. 3. 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.' (Súmula do STJ, Enunciado nº 182). 4. Nos termos do artigo 258 do RISTJ, o prazo para a interposição de agravo regimental é de 5 dias. 5. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no Ag 568.580/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21.02.2008, DJe 04.08.2008).

Cumpre sublinhar que, não obstante o aludido verbete faça referência ao artigo 545 do Código de Processo Civil, é matéria pacífica a aplicação do enunciado 182 ao agravo de instrumento que não combate os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, bem como ao agravo regimental. Confira-se, dentre muitos, o seguinte julgado:

"AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 182/STJ.

(...). 3. Fundada a inadmissão do recurso especial no reconhecimento de sua intempestividade, imperioso faz-se o não-conhecimento do agravo de instrumento em que apenas se reiteram as razões anteriores. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica em que o enunciado nº 182 da sua Súmula também se aplica ao recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmite recurso especial. 5. Agravos regimentais não conhecidos." (AgRg no Ag 908.599/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 30.10.2007, DJ 31.03.2008 p. 1).

De fato, não infirmando o agravante todos os pontos da decisão ora agravada, esta mantém-se inalterada, pois, ainda que plausível a insurgência exposta no presente recurso, o agravo de instrumento poderia ser improvido pelos demais argumentos os quais não foram atacados pelo agravante, mas, ao contrário, confirmados.

Ainda que assim não fosse, verifica-se que a insurgência do recorrente não merece prosperar. Com efeito, o agravo de instrumento foi decidido à luz da jurisprudência firme desta Corte no sentido de que, apesar de a nova redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal ter afastado o exame criminológico como condição indispensável à progressão do regime de cumprimento da pena, é possível a realização de avaliações psicológicas, a critério do juiz e desde que devidamente motivadas.

Assim, existindo nos autos da execução penal avaliação psicológica contraindicando a concessão do benefício de progressão de regime, ainda que não tenha sido solicitada a realização de exame criminológico pelo Juízo, verifica-se que o requisito subjetivo não restou implementado. De fato, o exame criminológico não se mostra mais necessário, mas existindo nos autos, não pode este ser simplesmente desconsiderado.

Dessarte, entendo não ter sido afrontado o artigo 112 da Lei de Execuções Penais, porquanto este foi aplicado de forma consentânea com o que vem sendo decidido neste Tribunal Superior de Justiça, levando-se em consideração, segundo afirmou o Tribunal de origem, dados concretos constantes do Processo de Execução Penal.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

AgRg no

Número Registro: 2007/0304817-2 Ag 990030 / RS

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 110845105 20500065560 50301324 70018327874 70020797882

EM MESA JULGADO: 13/04/2010

Relatora
Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MOACIR MENDES DE SOUSA

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

AGRAVANTE: TALES SILVA LINDIMA (PRESO)

ADVOGADO: CLEOMIR DE OLIVEIRA CARRAO - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a vida - Homicídio Qualificado

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE: TALES SILVA LINDIMA (PRESO)

ADVOGADO: ALESSANDRO TERTULIANO DA COSTA PINTO - DEFENSOR PÚBLICO

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Nilson Naves votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 13 de abril de 2010

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

Documento: 961041 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 03/05/2010




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