Eleição sindical. Limite do controle da legalidade.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR
Processo: 00698-2007-143-03-00-8 RO
Data de Publicação: 16/06/2010
Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora
Juiz Relator: Juiz Convocado Fernando A.Viegas Peixoto
Juiz Revisor: Juiz Convocado Marcelo Furtado Vidal
Recorrente: Cecília Maria do Carmo
Recorrido(s): Júlio CÉsar Ferreira da Rocha e Outros. (1)
José Aparecido Inácio Mendonça e Outros. (2)
EMENTA: ELEIÇÃO SINDICAL - LIMITE DO CONTROLE DA LEGALIDADE. A questão tangente ao resultado da eleição, se benéfico ou maléfico para a categoria profissional, não tange à esfera jurisdicional. Cumpre nessa seara a verificação da legalidade do procedimento eleitoral. O respeito à manifestação da vontade da maioria dos eleitores é inerente ao processo democrático e seu resultado traduz a escolha livre dos representados. O processo de amadurecimento no exercício das escolhas representativas tem seus mecanismos de autoregulação, já que, como processo político, é continuativo e necessita de renovação, pela constante aprovação dos representados. Portanto, sendo regular a eleição, tem-se por legítimos os eleitos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, em que figuram, como recorrentes, CECLÍLIA MARIA DO CARMO e, como recorridos, JÚLIO CÉSAR FERREIRA DA ROCHA E OUTROS e JOSÉ APARECIDO INÁCIO MENDONÇA E OUTROS.
RELATÓRIO
A MM. Juíza Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, pela r. sentença de f. 824/838, complementada pela de f. 871/874, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, anulando as eleições sindicais havidas em 2007 e determinando a realização de novas eleições, imediatamente, independentemente do trânsito em julgado.
A autora interpõe recurso ordinário, f. 879/883, sustentando que a decisão foi proferida fora dos pedidos da lide e que a chapa 1 é que deve ser empossada na presidência do órgão de classe.
Contrarrazões dos réus às f. 886/892, suscitando as preliminares de carência de ação por ilegitimidade ativa da recorrente e falta de interesse de agir, bem como requerendo a improcedência da ação.
Dispensado o parecer da d. Procuradoria do Trabalho.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso ordinário de f. 879/883, tempestivamente protocolizado, dispensada a autora do recolhimento das custas, em face da procedência parcial dos pedidos, estando regular a representação.
Não conheço do pedido em contrarrazões, de improcedência total dos pedidos exordiais e exclusão da multa por embargos protelatórios, formulado em instrumento processual não apropriado (art. 518/CPC).
Conheço do documento de f. 893, produzido em 29/03/10, após a prolação da r. sentença, 09/12/09, consoante o disposto no art. 397/CPC e na Súmula 08/TST.
MÉRITO
I - CARÊNCIA DE AÇÃO /ILEGITIMIDADE ATIVA DA RECORRENTE
Os réus aduzem que a autora perdeu a condição de associada do sindicado, como comprovam o TRCT de f. 435 e a declaração de f. 433/434, pelo que não tem mais legitimidade para defender o interesse de ver empossada a chapa sindical que presidia.
Sem razão, contudo.
O TRCT de f. 435, de onde consta que ela foi dispensada imotivadamente pela empresa Joalpa Hotel Juiz de Fora LTDA em 07/01/2008, por si só, não faz prova da desfiliação, porquanto a autora pode ter se empregado novamente em outra empresa pertencente à mesma categoria econômica.
E a declaração de f. 433/434 não tem valor jurídico, posto tratar-se de petição onde ela desistiria da ação, ato que não foi ratificado perante o juízo, como se vê da ata de f. 448.
Rejeito.
II - CARÊNCIA DE AÇÃO/ AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Sustentam os réus que, tendo sido designada realização incontinenti de novas eleições e não tendo a antiga chapa 1 se recandidatado, demonstrou-se desinteresse da autora em assumir a direção do sindicato.
No entanto, a despeito de o fato estar comprovado pelo documento novo de f. 893, não tem o alcance que lhe querem dar os réus. É que a autora discute em juízo a validade de referida nova eleição, insurgindo-se contra a decisão que a determinou.
Logo, o que se verifica é que seu interesse foi manifestado de forma díspare da imaginada pelos demandados.
Ademais, o interesse de agir traduz-se na necessidade de se obter pela via jurisdicional a proteção do interesse substancial e na utilidade do processo para a tutela do direito.
Não tendo as partes resolvido o conflito por meio de outro instrumento de pacificação social, revela-se a ação como meio útil e necessário a fazê-lo, o que se infere da própria resistência à pretensão deduzida em juízo.
Rejeito.
III - NOVAS ELEIÇÕES - LIMITES DA LIDE E COISA JULGADA
A autora sustenta que dos vinte integrantes da chapa 02, que concorria às eleições à presidência do Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Juiz de Fora para o mandato 2007-2011, um foi substituído após regular registro da chapa, sem ciência e anuência da chapa 01, a qual representa, e oito não apresentaram os documentos comprobatórios de condição de elegibilidade, conforme o estatuto sindical. Diz que o Sr. Márcio Vinícius dos Santos Tavares se uniu a inimigos do presidente anterior do sindicato para tomar o poder, tendo-se utilizado de testas de ferro diante de sua inelegibilidade, sendo ele quem dirige o sindicato atualmente; que embora a r. sentença tenha reconhecido a fraude nas eleições, julgou a lide extra petita, pois os pedidos foram de decretação de nulidade da composição, do registro, da eleição e da posse da chapa 02 e consequente exclusão de sua participação, dando-se posse à chapa 01, que defende e protege a categoria das artimanhas do Sr. Márcio Vinícius e não é testa de ferro de ninguém. Por fim, diz que não utiliza do processo para obtenção de fim proibido em lei, pelo que descabidas as aplicações do art. 129/CPC e do poder geral de cautela, sustentando a nulidade do r. julgado na forma dos art. 128 e 460/CPC.
Entendo que há fundamentos diversos a sustentar o desfecho da presente lide.
Os argumentos da autora a fim de ver declarada a inelegibilidade dos membros da chapa 02 e decretada sua posse podem ser resumidos na impugnação formal das candidaturas e na lisura do processo eleitoral.
Registro que a questão tangente ao resultado da eleição, se benéfico ou maléfico para a categoria profissional, não tange à esfera jurisdicional. Cumpre nessa seara a verificação da legalidade do procedimento eleitoral. O respeito à manifestação da vontade da maioria dos eleitores é inerente ao processo democrático e seu resultado traduz a escolha livre dos representados. Não nos cabe adentrar à forma de distribuição do poder político dentro do sindicato: quem é que efetivamente tem o poder de comando e quem seria seu mero figurante formal. O processo de amadurecimento no exercício das escolhas representativas tem seus mecanismos de autoregulação, já que, como processo político, é continuativo e necessita de renovação, pela constante aprovação dos representados. Portanto, sendo regular a eleição, tem-se por legítimos os eleitos.
E a aferição da regularidade do procedimento eleitoral já foi submetido à análise do juízo, sendo vedada nova pronúncia judicial sobre o tema (art. 836/CLT).
Relembre-se que antes da eleição sindical designada para 22/11/06 o referido Sr. Márcio Vinícius dos Santos Tavares propôs ação cautelar perante a d. 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, pleiteando a suspensão da AGE em que se realizaria a eleição e a constituição de uma junta governativa. Inaudita altera pars, a assembléia foi suspensa e foi nomeado pelo juízo o Sr. Jésus Viana Gomes para conduzir o processo eletivo.
A cautelar foi instruída e a eleição ocorreu sob a fiscalização e gerência do interventor judicial, tendo sido, ao final, prolatada a decisão que figura nestes autos às f. 364/373, que decidiu sobre a regularidade do processo eleitoral, rejeitando as impugnações da chapa 01 às candidaturas da chapa 02, pleito que se repete nos presentes autos. Veja-se o teor da decisão:
"No ambiente conflagrado em que se transformou a vida sindical, com práticas censuráveis de parte a parte - v.g.: provas evidentes de má-administração e invasão da sede do sindicato -, a condução serena e imparcial do interventor nomeado mostrou-se, sem dúvida, a melhor solução. (...) A esta altura, aliás, atinge-se o ponto fático-jurídico ainda pendente de deliberação judicial, qual seja, a análise dos atos praticados pelo interventor, sujeitando-os ao controle jurisdicional, de modo a tornar definitivos os efeitos jurídicos e legais irradiados.
(...)
O ataque à chapa 2, por sua vez (fls. 1402/1575), foi direcionado aos seguintes membros: Júlio César Ferreira da Rocha, Edgard Fernandes, Neuza Eny Firmino da Silva, Jorge Zaiden, Marli da Silva Lage, Maria Aparecida Krolman Oliveira, Paulo Augusto Pereira Gomes e Antônio Lopes de Oliveira. A impugnação se baseia na ausência de elementos formais exigidos no estatuto, aptos a tornar esses candidatos elegíveis.
O condutor do processo eleitoral analisou caso a caso (fls. 1486/1489) e, agindo com absoluta transparência e imparcialidade, adotou o mesmo tratamento que foi dispensado a José Rodrigues Pereira, membro da chapa 1, ou seja, descartou os argumentos por se basearem apenas em aspectos burocráticos de menor relevância (ausência de carteira de associado, ausência de cópia de documento de identidade etc.), emprestando o devido valor à realidade experenciada para rejeitar as impugnações, atento ao fato de que os candidatos constavam da lista de associados com direito a voto, não sendo, ademais, inelegíveis, nos termos do art. 69 do Estatuto.
A decisão, proferida em 05.04.07, foi atacada, via recuso, logo após a realização da eleição, sendo que, desta feita, a recorrente também anunciou a nulidade da substituição de um dos candidatos da chapa 2 (fls. 1491/1495). O interventor voltou a se posicionar com acerto ao rejeitar a irresignação. A fundamentação fala por si (fls. 1572/1574): 'Apreciando as razões de recurso trazidas em face da substituição do candidato Ronaldo Louzada pela candidata Sebastiana Moreira Batista da Silva, ante a renúncia manifestada pelo mesmo, este gestor autorizou a substituição do nome à vista, inclusive, da não previsão estatutária para o caso. Realmente, deixou de tomar o ciente da recorrente, mas entende que no próprio relato vindo nas razões de recurso tal falha ficou sanada uma vez que a própria recorrente fala em não comunicação de forma oficial, admitindo, por certo, o conhecimento da substituição, bem como o fato de não haver em face da substituta pretensão de impugnação, ao dizer que esta mostrou situação regular, entendendo sanado o vício'.
Como se vê, o condutor da eleição decidiu de conformidade com o disposto no art. 107 do Estatuto, segundo o qual 'não poderá a nulidade ser invocada por quem deu causa, nem dela aproveitará seu responsável'. No caso concreto, o recorrente, mesmo ciente da substituição operada pelo adversário na composição de sua chapa, não formalizou seu inconformismo no prazo do art. 114 do Estatuto. Logo, não pode beneficiar-se de sua postura omissiva para nulificar o pleito realizado.
Não se pode deixar de destacar, sobretudo, que, conforme se colhe da certidão circunstanciada exarada às fls. 1094 a 1096, os oficiais de justiça desta Casa que acompanhara, na íntegra, o dia "D" do processo eleitoral - do início da votação até o encerramento das apurações - declararam que o ato transcorreu na mais absoluta normalidade, "de forma ordeira e organizada" (sic), sem qualquer tumulto ou sobressalto; mais importante: sem qualquer manifestação de contrariedade dos envolvidos na disputa. Resumindo a disputa eleitora, em poucas palavras, houve lisura, seriedade e transparência.
Daí se conclui, sem medo de errar, que a categoria expressou, de forma absolutamente democrática e legítima, a sua vontade.
(...)
Dispositivo
HOMOLOGO, outrossim, o resultado final do processo eleitoral conduzido por Jesus Viana Gomes, publicado no jornal Tribuna de Minas de 25.04.07, para que o mesmo surta seus efeitos jurídicos e legais" (f. 371/372 dos autos).
Cumpre ressaltar que o recurso ordinário interposto de referida decisão não foi conhecido e o recurso de revista inadmitido, tendo havido trânsito em julgado da decisão proferida em primeiro grau 10/03/08 (, consulta em 22/04/2010).
Tanto a questão acima transcrita é a mesma que ora se analisa nesses autos que esse processo esteve suspenso por força do disposto no art. 265, IV, "a"/CPC - dependência do julgamento de outra causa.
Não há como negar os efeitos desta decisão nestes autos, vez que ela tem força de lei nos limites das questões ali decididas (art. 468/CPC).
No caso vertente, vê-se que as partes são materialmente as mesmas daquelas que figuraram na ação cautelar 02123-2006-143-03-00-9, embora em polos processuais invertidos. Observe-se que a autora foi candidata à presidência da chapa 01, a qual representa nestes autos, pois em seu favor deduz a pretensão. A causa de pedir - irregularidade no processo eleitoral - também coincide com um dos motivos da propositura da cautelar já apreciada. Apenas os pedidos se diferenciam: lá se pretendia a abstenção do processo eleitoral e a constituição de junta governativa e aqui a desclassificação da chapa 02 e posse da chapa 01.
Mas a questão lá definitivamente decidida produz efeitos diretos sobre o pedido deduzido nestes autos: se o processo eleitoral é inteiramente legal, não há razão para a desconstituição da chapa 02 e empossamento da chapa 01.
Tampouco vislumbro a necessidade de produção de novo pleito eleitoreiro, como entendeu a d. juíza sentenciante, data venia. Embora entenda que sua determinação não afronta os limites impostos pelos art. 128 e 460/CPC, já que ao juiz é facultado determinar medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação, conforme expressamente dispõe o art. 789/CPC, o caso é, ao meu ver e como suso fundamentado, de inaplicabilidade da hipótese jurídica, não de nulidade do feito.
Por todo o exposto, rejeito a argüição de nulidade da r. sentença por julgamento extra petita e dou parcial provimento ao recurso da autora, para excluir da condenação a determinação de realização de novas eleições.
CONCLUSÃO
Conheço do recurso ordinário exceto do pedido formulado em contrarrazões, de improcedência total dos pedidos exordiais e exclusão da multa por embargos protelatórios, por impróprios. No mérito, rejeito as preliminares de carência de ação por ilegitimidade ativa e por ausência de interesse de agir e a preliminar de nulidade da r. sentença por julgamento extra petita, dou parcial provimento ao apelo, para excluir da condenação a determinação de realização de novas eleições. Declaro a improcedência total dos pedidos e a inversão do ônus da prova, concedendo à autora os benefícios da gratuidade da justiça, ante à declaração de f. 24 e o disposto no art. 790, § 3º/CLT.
Fundamentos pelos quais,
O Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região, por sua Turma Recursal de Juiz de Fora, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário exceto do pedido formulado em contrarrazões, de improcedência total dos pedidos exordiais e exclusão da multa por embargos protelatórios, por impróprios; no mérito, sem divergência, rejeitou as preliminares de carência de ação por ilegitimidade ativa e por ausência de interesse de agir e a preliminar de nulidade da r. sentença por julgamento extra petita, e deu parcial provimento ao apelo para excluir da condenação a determinação de realização de novas eleições; declarou a improcedência total dos pedidos e a inversão do ônus da prova, concedendo à autora os benefícios da gratuidade da justiça, ante à declaração de f. 24 e o disposto no art. 790, § 3º/CLT.
Juiz de Fora, 01 de junho de 2010.
FERNANDO ANTÔNIO VIÉGAS PEIXOTO
JUIZ RELATOR
JURID - Eleição sindical. Limite do controle da legalidade. [17/06/10] - Jurisprudência
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