Ação de indenização por danos morais. Creche que mantém contrato de atendimento médico ambulatorial com a ré.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS
Recurso nº 71002549533
LRK
Nº 71002549533
2010/Cível
Ação de indenização por danos morais. creche que mantém contrato de atendimento médico AMBULATORIAL com a ré. queda de criança (2 anos e meio de idade). filho do autor. contato com o médico plantonista da ré. indicação de medicação e ausência de comparecimento ao local. criança levada ao hospital pelas professoras da creche. constatada a fratura de clavícula. má prestação dos serviços. legitimidade ativa. dano moral indireto/ricochete.
1. Deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade ativa. O documento acostado à fl. 10/11 dos autos, comprova o pagamento do contrato firmado entre a creche onde o filho do autor é matriculado e a ré. No demonstrativo da fatura mensal consta expressamente que o contrato conta com 39 usuários, ou seja, número referente às crianças matriculadas na creche e beneficiadas pelo serviço prestado pela demandada. Assim, notório é o fato de a creche acrescentar um valor à sua mensalidade, tendo em vista a contratação de serviços médicos ambulatoriais às crianças, gerando aos pais um maior conforto e tranqüilidade.
2. Neste sentido, oportuno colacionar trecho do artigo advogado Willian Rosa Ferreira, publicado no site webartigos.com, por bem demonstrar o entendimento deste relator quanto à legitimidade ativa: "Temos que a ofensa pode ir além da esfera do próprio ofendido denominado de dano direto ou indireto/ ricochete. Embora, o dano direto almeje pessoalmente o caráter da vítima, no reflexo, não considera diretamente o ilícito perpetrado, mas a decorrência do mesmo. Pois uma lesão direta a uma pessoa pode recochetear outra, de tal sorte que se sinta ofendida tal qual a própria vítima. O sentimento de dor acondicionado pela mãe é de igual sorte experimentada pelo pai, assim como os demais familiares também absolvem por reflexo a dor dos parentes uterinos. Mas quem detêm a legitimidade para intentar ação de reparação, o irmão, a mãe, o pai, ou o cônjuge? Temos que qualquer um é pertinente para avocar a legitimidade para si atuando em nome próprio de algo que diretamente não lhe foi concretizado. Entendamos que nosso objetivo não restringe tão somente em concretizar quem pode ou não intentar a ação de reparação, mas sim demonstrar a possibilidades das demais pessoas diretamente ligadas ao ofendido, a sua possibilidade indireta de retomar o direito, que por natureza abrangente tem subsidiariamente refletido nos demais a sua volta."
3. No mérito, mantenho a fundamentação já exposta em sentença, eis que em análise ao contrato firmado entre a creche e a demandada, bem como à gravação do atendimento após a constatação da queda da criança, se mostra flagrante a negligência do médico plantonista no atendimento ao paciente, demonstrando, assim, o descumprimento contratual bem como a má prestação dos serviços prestados.
Sentença mantida. Recurso improvido.
Recurso Inominado - Nº 71002549533
Primeira Turma Recursal Cível - Comarca de Lajeado
RECORRENTE: UNIMED COOP DE SERVICOS DE SAUDE VALES DO TAQUARI E RIO PARDO
RECORRIDO: JORGE ORLANDO SCHMIDT
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, insira aqui a decisão.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Ricardo Torres Hermann (Presidente) e Dr. Heleno Tregnago Saraiva.
Porto Alegre, 25 de maio de 2010.
DR. LEANDRO RAUL KLIPPEL,
Relator.
RELATÓRIO
(ORAL EM SESSÃO.)
Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes ausência de atendimento médico local (somente atendimento telefônico) da ré à ocorrência de queda de criança em creche.
Na sentença, o pedido foi julgado procedente. A demandada foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00, corrigidos pelo IGP-M desde a data do arbitramento e acrescidos de juros legais desde a citação.
A parte ré interpõe recurso. Preliminarmente, alega a ilegitimidade ativa, visto que o contrato foi firmado entre a ré e a creche, ECEI - AMIGUINHOS JARDIM DO CEDRO e que o autor poderia apenas requerer indenização por danos morais se demandasse em nome do menor e não em nome próprio. No mérito, alega que as informações prestadas pela professora ao médico plantonista não foram aptas a ensejar qualquer medida diversa da tomada, não havendo o que se falar em má prestação dos serviços.
O autor não apresenta contrarrazões.
VOTOS
Dr. Leandro Raul Klippel (RELATOR)
O recurso não merece provimento.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Voto, pois, no sentido de negar-se provimento ao recurso, condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 15 % sobre o valor da condenação.
Dr. Ricardo Torres Hermann (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
Dr. Heleno Tregnago Saraiva - De acordo com o(a) Relator(a).
DR. RICARDO TORRES HERMANN - Presidente - Recurso Inominado nº 71002549533, Comarca de Lajeado: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."
Juízo de Origem: 1. VARA LAJEADO - Comarca de Lajeado
JURID - Ação de indenização por danos morais. Creche. [23/06/10] - Jurisprudência
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