Dobra das férias. Pagamento a posteriori. Parcela indevida.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT12ªR
RO 08023-2009-026-12-00- 6
DOBRA DAS FÉRIAS. PAGAMENTO A POSTERIORI. PARCELA INDEVIDA. O pagamento da dobra das férias somente é devido quando o trabalhador não usufrui do seu direito ao descanso anual dentro do período concessivo. O pagamento a posteriori não enseja a aplicação do art. 137 da CLT, a cujo conteúdo, por se tratar de penalidade, impõe-se seja dada interpretação restritiva.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes ANDRÉ GERALDO PERINI E OUTROS (6) e recorrida ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
Irresignados com a decisão de primeiro grau, proferida pelo Exmo. Juiz Roberto Masami Nakajo, que inacolheu as postulações exordiais, recorrem os autores a esta Corte Regional.
Reiteram que a ré efetua o pagamento do terço constitucional de férias e da gratificação prevista em norma interna quando os empregados saem de férias, mas a remuneração do mês de férias só é quitada apenas após o gozo do período de descanso, procedimento que lhes é prejudicial.
Aduzem que o art. 145 da CLT é taxativo ao determinar que o pagamento da remuneração das férias, e quando for o caso, do abono pecuniário previsto no art. 143, deva ser feito até 2 (dois) dias antes do início do gozo das férias.
Afirmam que, ao contrário do assentado no julgado de piso, o pagamento intempestivo das verbas salariais atinentes ao período de férias implica o direito à recepção da dobra prevista no art. 137 da CLT.
Colacionam extensa pesquisa jurisprudencial para sustentar as suas razões recursais.
Por fim, salientam que a sentença está fundamentada em elementos inexistentes nos autos e que, diante da revelia da ré, impõe-se a sua condenação nos termos postulados na inicial, atraindo, inclusive, a incidência de honorários advocatícios pela sucumbência.
A recorrida oferece contrarrazões.
O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o art. 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
É este o relatório.
VOTO
Conheço do recurso e das contrarrazões, ante a satisfação dos pressupostos legais de admissibilidade. Destaco que os documentos acostados ao recurso são repetição daqueles já coligidos com a peça de ingresso.
MÉRITO
Dobra das férias
Em que pese a revelia decretada em desfavor da recorrida, a pretensão exordial não se sustenta, por absoluta falta de amparo legal.
Não há controvérsia quanto à fruição das férias dentro do período concessivo. Assim, a hipótese fática não se enquadra naquela prevista no art. 137 da CLT.
Não há falar, portanto, em pagamento da dobra das férias. Esta somente é devida quando o trabalhador não usufrui do seu direito no período concessivo. O pagamento a posteriori não enseja a aplicação do art. 137 da CLT, que, por se tratar de penalidade, deve ser interpretado restritivamente.
O mesmo entendimento foi proferido nos seguintes julgados desta Corte:
FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. INAPLICABILIDADE DO ART. 137, "CAPUT", DA CLT. O não pagamento da remuneração acrescido do terço constitucional dentro do prazo previsto no art. 145 da CLT não enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 137 por ausência de enquadramento legal. Dispõe o referido artigo que as férias serão devidas na forma dobrada apenas quando sua concessão violar o prazo determinado no artigo 134 da CLT. Acórdão RO 04133-2009-036-12-00- 6 - Juíza Sandra Marcia Wambier - Publicado no TRTSC/DOE em 12-04-2010)
FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. Embora o art. 145 da CLT estabeleça prazo de dois dias antes do início do respectivo período para o pagamento da remuneração de férias e do abono, não há previsão legal de penalidade pelo seu atraso. A penalidade da dobra fixada pelo art. 137 da CLT tem o objetivo de resguardar um direito fundamental do empregado, qual seja, o gozo de um descanso em benefício à sua saúde física e mental após o lapso temporal de trabalho estabelecido pelo art. 134 consolidado e não é aplicada no caso de pagamento tardio. (Acórdão Juíza Lourdes Dreyer - Publicado no TRTSC/DOE em 05-02-2010)
DESOBEDIÊNCIA AO ART. 145 DA CLT. DOBRA DAS FÉRIAS. NÃO-APLICAÇÃO. O pagamento da dobra das férias, nos exatos termos do art. 137 da CLT, somente é devido na hipótese de fruição fora do período concessivo, não abrangendo as situações em que o pagamento da respectiva remuneração tenha ocorrido fora do prazo previsto no art. 145 do Texto Consolidado. A aplicação da penalidade pela via analógica é inviável, porquanto os dispositivos que prevêem a cominação de sanções exigem interpretação literal e restritiva. (Acórdão - Juiz Geraldo José Balbinot - Publicado no TRTSC/DOE em 06-08-2008)
Diante do exposto, mantenho a sentença que indeferiu as pretensões exordiais.
Pelo que,
ACORDAM os Juízes da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de junho de 2010, sob a Presidência do Exmo. Juiz Marcos Vinicio Zanchetta, as Exmas. Juízas Maria Aparecida Caitano e Mari Eleda Migliorini. Presente a Exma. Procuradora do Trabalho Ângela Cristina Pincelli.
Florianópolis, 23 de junho de 2010.
JUÍZA MARIA APARECIDA CAITANO
Relatora
JURID - Dobra das férias. Pagamento a posteriori. Parcela indevida. [30/06/10] - Jurisprudência
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