Agravo de instrumento. Processual civil. Ação de obrigação de fazer cc. indenização. Procedente.
Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC. INDENIZAÇÃO JULGADA PROCEDENTE - APELAÇÃO - PREPARO - RECOLHIMENTO A MENOR - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA COMPLEMENTAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 511, PARÁGRAFO SEGUNDO, DO CPC - CERTIDÃO PRIMITIVA COM INCORREÇÃO - DECISÃO NOVAMENTE REPUBLICADA - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Considerando-se que o recorrente comprovou o recolhimento parcial do preparo, correta a aplicação do disposto no parágrafo segundo, do artigo 511, do CPC. Do mesmo modo, comprovada que a certidão de publicação primitiva saiu com incorreção, correta a republicação da decisão hostilizada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 990.10.214600-6, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes FRANCISCO NAVARRO GORDO PERES e ANA MARIA DOS SANTOS sendo agravado TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELESP TELEFÔNICA.
ACORDAM, em 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ANTÔNIO RIGOLIN (Presidente) e ARMANDO TOLEDO.
São Paulo, 01 de junho de 2010.
PAULO AYROSA
RELATOR
Seção de Direito Privado
31ª CÂMARA
Agravo de Instrumento nº 990.10.214600-6
Agravantes: FRANCISCO NAVARRO GORDO PERES E OUTRO
Agravada: TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELESP TELEFÔNICA
Comarca: São Paulo - 39ª Vara Cível
VOTO N.º 15.135
Inconformados com a r. decisão de fls. 207, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. indenização, movida em face de TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELESP TELEFÔNICA, que determinou que o apelante complementasse o recolhimento das custas de porte de remessa dos autos por mais um volume, sob pena de deserção, bem como a juntada do comprovante original do recolhimento das custas de preparo, agravam FRANCISCO NAVARRO GORDO PERES e OUTRO.
Alegam, em síntese, que a decisão está equivocada visto que ao invés de determinar o complemento do recolhimento das custas, deveria determinar a comprovação do pagamento das custas e a complementação do preparo, vez que foi juntado ao recurso mera cópia xerográfica do pagamento. Sustentam que é pressuposto de admissibilidade recursal a comprovação do preparo no ato do protocolo do recurso, e que não existe na lei processual, prazo para comprovação de preparo ou complementação de pagamento do porte de remessa. Afirmam, também, que inobstante o pedido de reconsideração apresentado, foram surpreendidos com uma nova publicação da decisão recorrida, a qual, consequentemente, concedeu mais prazo para a agravada comprovar o preparo.
Argumenta, ainda, que é de conhecimento público que a agravada é ré em milhares de processos judiciais, o que a leva a protocolizar múltiplos recursos diariamente, e na sua astúcia quer induzir em erro o poder público, juntando cópia de recolhimento de custas, sem sequer mencionar o número do processo.
É O RELATÓRIO.
Conheço do agravo e lhe nego provimento.
Publicada a r. sentença de fls. 183/191, dos autos originais (fls. 113/121, deste instrumento), inconformada, apelou TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELESP TELEFÔNICA.
O tema posto em debate se restringe ao reconhecimento ou não da deserção do recurso de apelação, considerando que o recolhimento do preparo se deu no prazo recursal, porém, a menor, vez que somente para um volume.
Ora, no caso dos autos, incontestavelmente, a apelação e o respectivo preparo, ocorreram na mesma oportunidade, ou seja, dois dias antes, em 01-03-2010, atendendo, portanto, ao disposto no artigo 511 do CPC (fls. 133).
Com efeito, seria excessivo rigor formal considerar, in casu, deserto o apelo.
De fato, comprovado o preparo da apelação antes do dia da sua interposição (03-03-2010), é de se afastar a alegada deserção recursal.
Quanto a arguição de novo prazo para a agravada comprovar o recolhimento das custas do preparo e complementar o porte de remessa, melhor sorte não socorre aos recorrentes.
Segundo a certidão de publicação de fls. 26, de 20-04-2010, a mesma teria saído com incorreção, razão pela qual a necessidade de uma nova publicação, visto que a ré não teria sido intimada conforme indicação de fls. 155, e procuração de fls. 163, dos autos principais.
Portanto, não há que se falar em concessão de novo prazo, além dos 5 (cinco) dias anteriormente concedido, para a agravada comprovar o recolhimento das custas do preparo e complementar o porte de remessa, recolhido a menor.
Posto isto, nego provimento ao recurso.
PAULO CELSO AYROSA M. DE ANDRADE
Relator
JURID - Agravo de instrumento. Processual civil. Indenização. [30/06/10] - Jurisprudência
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